PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Civil – Direito Processual Civil – Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão com base em contrato de alienação fiduciária. Ausência de constituição da mora. Tema 1132/STJ afastado. Notificação não enviada. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário em face do devedor, com base na inadimplência contratual. A petição inicial foi instruída com notificação extrajudicial via AR dos Correios, retornada com a informação “não procurado”, sem registro de tentativa de entrega no endereço constante do contrato. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de constituição válida da mora e rejeitando a aplicação do Tema 1132 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a duas questões: III. Razões de decidir 3. O art.2º, §2º, do DL 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento (mora ex re), mas impõe a exigência formal da “comprovação da mora” por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com AR, sem exigir assinatura do destinatário. A formalidade objetiva garantir que o devedor não seja surpreendido com a perda do bem. 5. A jurisprudência recente (AgInt no AREsp 2472631/RJ, AI 213402491.2024.8.26.0000, Apelação 50083697620238210018, AI 00777914020238190000, Apelação 101349897.2023.8.26.0566) tem decidido que, quando a correspondência sequer é remetida – por ausência de atendimento dos Correios ao endereço –, não se considera cumprido o requisito legal. Nesses casos, o Tema 1132 do STJ não se aplica à hipótese concreta. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), 2ª Seção, j. 09.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003336-22.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANDRE MEIRA SOARES
Advogado(s):BRUNO BRAGA DORNELLES
(i) Saber se a moratória decorre do simples vencimento contratual ou se exige formalidade de envio da notificação ao devedor;
(ii) Averiguar se a restituição da carta por “não procurado” configura envio válido para fins do Tema 1132 do STJ.
4. Em REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o STJ firmou a tese de que, para comprovada a remessa da notificação ao endereço contratual, não se exige prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros, apenas a comprovação do envio.
6. Aqui, a notificação foi devolvida sem qualquer tentativa de entrega, em razão da área não atendida pelos Correios, evidenciando a ausência de envio ao destinatário. Assim, não restou comprovada a constituição da mora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: DL 911/69, art.2º, §2º; art.3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Honda S.A em face de André Meira Soares, na qual pleiteia a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença proferida no evento Id. 94257204, acrescentando que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de prova de constituição do devedor em mora. Irresignado, o Autor interpôs Apelação, Id. 94257209, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de ter sido devidamente comprovada a mora por meio do envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento, o que já goza de validade e comprovação da mora, conforme previsto no IRDR Tema 1132, do RESP 1.951.662/RS. Afirma ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento uma vez que sequer é exigida que a assinatura constante seja do Devedor. Defende que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Prequestiona as matérias e pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva, possibilitando o regular andamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no Id. 94257213. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado – Id. 94257210. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003336-22.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANDRE MEIRA SOARES
Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a comprovação da mora na Busca e Apreensão pretendida pela parte autora, ora apelante, cuja notificação retornou dos Correio com a informação "não procurado". Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O objetivo da norma, a toda evidência, foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e, por outro lado, prevenir que o devedor seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida. Nesse contexto, problema surgia quando essa comunicação das partes se frustrava de alguma maneira, em que a carta com aviso de recebimento era devolvida com a informação "ausente", "desconhecido", ou assinada por terceiros. Nesta hipótese, era preciso averiguar se a frustração do ato decorria do comportamento do credor ou do devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação. Pois bem. In casu, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento: "(…) In casu, para comprovar a mora do devedor, o requerente juntou tão somente a notificação ao endereço declinado pelo devedor no contrato, havendo a mesma retornado com a observação ‘NÃO PROCURADO’. Ora, não se pode afirmar que a comunicação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois não foi recebida no endereço indicado pelo devedor, na medida em que a correspondência sequer lhe fora encaminhada, como exigido. Destarte, sem demonstração da entrega da notificação, sugere-se não ter sido o devedor comunicado da infração contratual e constituído em mora. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor da previsão inserta no art. 485, inciso IV do CPC. Custas, na forma da lei, pelo requerente. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de resistência processual." Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) No caso dos autos, contudo, a parte autora instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, que foi devolvida pelo Correio com a anotação "não procurado" (Id. 94257175), ou seja, sequer houve tentativa de entrega/envio da correspondência porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Sendo assim, não há como aplicar o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, porém, no caso sob exame não houve o envio. Do voto que estabeleceu a tese firmada no Tema 1.132, destaco o trecho abaixo: "(...) Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato. A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente. Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor." Da leitura do trecho destacado, conclui-se que, caso fosse a intenção do Julgador excluir o envio da comunicação ao endereço do devedor, tal formalidade teria sido retirada do texto, mantendo-se, apenas, que a mora decorreria do simples vencimento da obrigação, excluindo-se a necessidade de envio de comunicação ao endereço constante do contrato. Porém, a formalidade do envio da comunicação, independentemente de ser recebida, quer pelo devedor, quer por terceiros, foi mantida. Contudo, no caso em comento, ao que parece, há um obstáculo instransponível para a modalidade do envio, qual seja, pelos Correios, uma vez que a área na qual o endereço constante do contrato está inserido não é atendida pela empresa de entrega, não se tratando de ausência, mudança, insuficiência de endereço do devedor, razão pela qual o credor há de utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora. Desse modo, considerando que sequer houve tentativa de entrega da notificação ao devedor, de rigor a manutenção da sentença ora guerreada. A propósito, acosto jurisprudência de Tribunais Pátrios que convergem com esse entendimento: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO (“NÃO PROCURADO”). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Consoante o STJ, nas ações de busca e apreensão “para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento”. (AgInt no REsp 1726367/SP). 2. O Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. Na hipótese, o Apelante juntou aos autos notificação extrajudicial (id nº 44639714) com o intuito de comprovar a constituição em mora do devedor, porém, o documento foi devolvido com a informação “não procurado”. Neste caso, deduz-se que sequer foi tentada a entrega, o que é forçoso concluir que o documento retornou ao Órgão sem ao menos ter sido diligenciado. 4. Sendo assim, evidenciado que o Apelante não atendeu ao requisito de procedibilidade consistente na constituição válida do devedor em mora, impositiva é a confirmação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-BA - APL: 80093391020228050146, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que fixou prazo para a devida comprovação da notificação em mora do devedor, sob pena de extinção. Envio de correspondência para o endereço constante no contrato por meio dos serviços do correio. Devolução com a anotação "Não Procurado". Notificação não enviada e não recebida sequer por terceiro. Mora não configurada. Insegurança da sistemática utilizada que não se convalida, tampouco permite a aplicação do Tema 1132 do C. STJ. Contrato que prevê a possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Ausência, contudo, de prova de encaminhamento de e-mail. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2134024-91.2024.8.26.0000 Paranapanema, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 27/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da devedora fiduciante em mora. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado". Mora não demonstrada. Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora. Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22783369720238260000 Piracaia, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação da mora, mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. A notificação extrajudicial que retorna com a informação "não procurado" não é capaz de constituir o devedor em mora, uma vez que sequer foi encaminhada ao endereço do devedor. 3. Tendo em vista que a notificação extrajudicial deve ser prévia ao ajuizamento da demanda, esta Câmara tem entendido que, por se tratar de requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, é inviável a emenda da inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (TJ-RS - AC: 50083697620238210018 MONTENEGRO, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/10/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2023) - Grifei Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão c/ pedido liminar. Contrato de financiamento para aquisição de automóvel com garantia fiduciária. Inadimplemento do devedor. Indeferimento do pedido liminar. Manutenção. Inocorrência da entrega da notificação no endereço do contrato. Não sendo hipótese do Tema 1132 do E. STJ. Efetiva entrega não ocorrida. Indicação de "sem entrega domiciliar". Constituição em mora não demonstrada. Pressuposto não preenchido. Art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00777914020238190000 2023002108302, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 23/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/09/2023) - Grifei Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Falta de comprovação da formal constituição em mora. Inaplicabilidade do Tema STJ nº 1132 ao caso concreto, já que os Correios nem chegaram a encaminhar a carta-notificação. Decreto extintivo mantido. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013498-97.2023.8.26.0566 São Carlos, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 29/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) - Grifei Convenço-me, assim, de que o pedido formulado pelo apelante não merece acolhimento, pois efetivamente não comprovou a constituição do devedor em mora, face à ausência de envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Conclusão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003336-22.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANDRE MEIRA SOARES
Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES
VOTO