PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE JORNADA SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DA CARGA HORÁRIA ESTENDIDA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE DE VALOR FIXO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA CONTRAPRESTAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO. II. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do enquadramento definitivo no regime de 40 horas semanais, com consequente pagamento das diferenças salariais. O recorrente, aprovado para o cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, passou a exercer jornada de 40 horas por necessidade da Administração, pleiteando a incorporação definitiva da nova jornada e o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito à incorporação definitiva da jornada suplementar de 40 horas semanais ao seu regime de trabalho; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos em que efetivamente exercido o regime de 40 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ampliação da jornada de trabalho é ato discricionário da Administração Pública, subordinado à conveniência e oportunidade do gestor, não havendo direito adquirido à incorporação definitiva da carga horária, conforme jurisprudência consolidada do STF no Tema 41 da Repercussão Geral. 4. As Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019 preveem a ampliação da jornada de trabalho de forma excepcional e temporária, condicionada a requisitos objetivos e à autorização administrativa, não conferindo, por si só, direito subjetivo à alteração definitiva do regime. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecida como constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, institui o piso salarial profissional nacional do magistério, com observância obrigatória por todos os entes federativos, vedando remuneração inferior ao piso proporcional à jornada exercida. 6. O pagamento de valor fixo a título de jornada suplementar, em quantia inferior ao piso proporcional, afronta a legislação federal e os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e irredutibilidade de vencimentos, configurando enriquecimento ilícito da Administração. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 911) reafirma a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional como vencimento mínimo, proporcional à carga horária efetivamente desempenhada, vedando qualquer forma de remuneração inferior. 8. Comprovado o exercício da jornada de 40 horas, é devido o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e o piso proporcional, incluindo reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações e quinquênios, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000905-07.2019.8.05.0156, em que figuram, como apelante, PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, e, como apelado, MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-07.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. A sentença recorrida (ID 90475844) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao entendimento de que o regime de desdobramento da jornada de trabalho do servidor público municipal — de vinte para quarenta horas semanais — possui caráter transitório e excepcional, nos termos do disposto no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, bem como da Lei Municipal nº 734/2019. Em suas razões recursais (ID 90475859), sustenta o recorrente, servidor público efetivo na função de professor municipal, que durante anos exerceu jornada de 40 horas semanais, embora tenha sido originalmente aprovado para carga de 20 horas. Afirma que o Município, a pretexto de justificar remuneração inferior ao piso nacional proporcional às 40 horas, utilizava artifícios administrativos como a criação de rubricas denominadas "adicional" em contracheque, com o fim de mascarar o descumprimento da legislação federal. Argumenta que o pagamento realizado fere frontalmente a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), uma vez que nas horas suplementares não se observava a proporcionalidade com o piso nacional, o que configura enriquecimento ilícito por parte do ente público. Ressalta que a legislação municipal utilizada como fundamento da sentença (Lei nº 734/2019) é posterior a muitos dos fatos discutidos na inicial, sendo, portanto, indevidamente aplicada de forma retroativa, em violação aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Defende a obrigatoriedade do pagamento das horas efetivamente trabalhadas conforme o piso nacional, independentemente da nomenclatura utilizada, e requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais com base nas 40 horas efetivamente cumpridas, além de seus respectivos reflexos legais. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade judiciária. O Município de Macaúbas apresentou contrarrazões (ID 90475863), aduzindo que o servidor prestou concurso público para cargo com jornada de 20 horas semanais e que a ampliação da jornada, quando ocorrente, é de natureza temporária e discricionária da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação definitiva de jornada de 40 horas. Reforça que a tentativa de impor judicialmente o desdobramento da carga horária configura afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, por implicar em alteração de regime jurídico sem prévio concurso público. Conclui requerendo o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000905-07.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais e consequente pagamento de diferenças salariais. O recurso clama por parcial provimento. A questão central dos autos reside na interpretação do regime jurídico municipal aplicável aos servidores do magistério que exercem jornada suplementar. O apelante, concursado para cargo de professor com jornada de 20 horas semanais, passou a exercer 40 horas por necessidade da Administração, pleiteando a incorporação definitiva dessa carga horária ampliada e o pagamento proporcional ao piso nacional. Cumpre salientar que nos termos da jurisprudência consolidada do STF, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registre-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 11.344, DE 2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Na espécie, a Corte Regional, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos e nas leis federais de regência, asseverou a ausência de decréscimo remuneratório, bem como de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1370259 RS, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) (grifei) Nessa diretiva, as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019, que disciplinam o Plano de Cargos e a estrutura remuneratória do Magistério no Município de Macaúbas, estabelecem de forma expressa que a ampliação da jornada para 40 horas semanais está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos e à prévia autorização administrativa, possuindo natureza excepcional e temporária, sem gerar, por si só, direito subjetivo à incorporação definitiva da carga horária ampliada. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de alteração definitiva do regime de trabalho para 40 horas. Todavia, merece acolhida a insurgência do apelante quanto ao direito ao recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos em que restou devidamente comprovado o efetivo exercício da jornada de 40 horas semanais, sob pena de afronta ao princípio da contraprestação pelo trabalho prestado. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal consagrou, como princípio do ensino, a instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em consonância com essa diretriz, o artigo 212-A, inciso XII, do mesmo Diploma Constitucional, determinou a edição de legislação específica destinada a disciplinar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, ao estabelecer que os entes federativos devem assegurar a destinação de recursos à valorização e à remuneração digna desses profissionais. A partir dos dispositivos constitucionais mencionados, impõe-se reconhecer que o piso salarial do magistério possui inequívoco assento constitucional, decorrente da centralidade atribuída pela Carta Magna à educação, erigida à condição de direito social fundamental, nos termos do artigo 6º. O ensino, por sua vez, deve ser ministrado com observância de princípios basilares, dentre os quais se destacam a valorização dos profissionais da educação escolar e a fixação de piso salarial profissional. Nesse contexto, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, a qual regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo os parâmetros legais para a remuneração mínima dos profissionais do magistério da educação básica pública. Vejamos: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” “Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.” Nessa linha de intelecção, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando sua natureza de norma geral e a legitimidade da fixação do piso salarial profissional nacional do magistério, conforme se extrai do entendimento firmado pela Corte Suprema: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) (grifei) Outrossim, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 4.167, a Corte Constitucional promoveu a modulação dos efeitos da decisão, assentando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 é autoaplicável a partir de 27 de abril de 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve observar, no mínimo, o piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior, assegurada, contudo, a observância da proporcionalidade em relação à carga horária efetivamente exercida. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, a legislação municipal deve necessariamente ser interpretada em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual ostenta natureza de norma geral e possui observância obrigatória por todos os entes federativos, nos termos do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal. Eventuais disposições locais que afastem ou esvaziem a eficácia do piso nacional do magistério não se sustentam diante da hierarquia normativa e do caráter vinculante da legislação federal. Na hipótese, a Lei Municipal nº 734/2019, ao estabelecer o valor fixo de R$ 1.000,00 a título de “jornada suplementar”, sem qualquer observância da proporcionalidade em relação ao piso salarial profissional nacional do magistério para a jornada de 40 horas semanais, incorre em manifesta ilegalidade e afronta direta ao pacto federativo. Embora aos Municípios seja assegurada autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, tal competência encontra limites nas normas gerais editadas pela União, dentre as quais se insere a Lei Federal nº 11.738/2008, de observância obrigatória, não sendo dado ao ente municipal instituir um “piso próprio” ou criar mecanismos remuneratórios que, na prática, resultem em pagamento inferior ao mínimo nacionalmente fixado para a categoria. Além disso, a adoção de critérios remuneratórios distintos para servidores que desempenham idêntica jornada de trabalho afronta os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade, isonomia e razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Tal prática resulta em indevida contraprestação pelo labor efetivamente prestado, configurando enriquecimento sem causa por parte do ente público, circunstância que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE 40 HORAS. VEDAÇÃO A ADICIONAL FIXO INFERIOR AO PISO. RECESSO ESCOLAR. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor municipal visando à condenação do Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, em relação à jornada semanal de 40 horas efetivamente cumprida, inclusive durante férias e recesso escolar, e ao reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município deve observar o piso nacional do magistério proporcionalmente à jornada de 40 horas exercida pelo servidor; (ii) saber se é lícita a suspensão do pagamento do adicional de jornada durante o período de férias e recesso escolar; e (iii) saber se o servidor faz jus à ampliação definitiva da sua jornada para 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente há que se reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme entendimento consolidado para relações jurídicas de trato sucessivo. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial como vencimento mínimo nacional dos professores da educação básica para jornada de 40 horas semanais, de observância obrigatória por todos os entes federativos. 5. A criação de gratificação fixa por jornada ampliada por meio de lei municipal, desvinculada do piso nacional e sem proporcionalidade com a carga horária efetivamente exercida, configura afronta à legislação federal. 6. A suspensão do pagamento da jornada ampliada durante férias e recesso viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade, da moralidade e da isonomia, além de ensejar enriquecimento ilícito do ente público. 7. A ausência de pedido administrativo formal e de comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal inviabiliza o reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A remuneração de professor da rede municipal deve observar o piso salarial nacional, previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcional à jornada efetivamente exercida, ainda que superior à prevista no contrato original. 2. A supressão do pagamento relativo à jornada ampliada durante férias e recesso escolar é indevida, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A consolidação fática do exercício de jornada ampliada impõe o dever de remuneração proporcional ao piso, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento judicial da ampliação definitiva da jornada, quando ausente requerimento formal para verificação dos critérios legais pela Administração.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001437-78.2019.8.05.0156, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 27/11/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Município de Macaúbas, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério e o reconhecimento da ampliação definitiva da carga horária de 20h para 40h semanais. 2. A sentença rejeitou integralmente a pretensão, reconhecendo a inexistência de direito adquirido à ampliação da jornada e aplicando as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. II. Questão em discussão. 3. Discute-se: (i) a tempestividade do recurso; (ii) o direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20h para 40h; e (iii) o direito ao recebimento de vencimentos proporcionais ao piso nacional do magistério, nos períodos em que efetivamente desempenhada jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir. 4. Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Município, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 5. No mérito, não há direito adquirido à ampliação definitiva da jornada de trabalho, por se tratar de ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A ampliação temporária da carga horária não gera direito à incorporação ou equiparação remuneratória ao regime de 40h, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 41 da Repercussão Geral – RE 563.965/RN). 7. Todavia, reconhece-se o direito da servidora ao recebimento de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40h semanais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (CC, art. 884). 8. A Constituição Federal (arts. 206, VIII, e 212-A, XII) e o julgamento da ADI 4167/DF pelo STF asseguram a obrigatoriedade do piso nacional como vencimento básico mínimo, não podendo os entes federativos fixarem remuneração inferior proporcional à jornada exercida. 9. Restando comprovado que o Município remunerou a servidora com base em rubrica de “adicional” fixo, resultando em valor total inferior ao piso proporcional de 40h, impõe-se o pagamento das diferenças salariais devidas, com correção e juros legais. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ampliação da jornada de trabalho de servidor público é ato discricionário da Administração, não gerando direito adquirido à incorporação ou alteração definitiva do regime de 20h para 40h.” “Comprovada a efetiva prestação de jornada de 40h semanais por servidora do magistério, é devido o pagamento de vencimento proporcional ao piso nacional do magistério, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000796-90.2019.8.05.0156, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 04/12/2025) (grifei) Ademais, de igual modo, não prospera a alegação municipal de que a fixação da remuneração das horas suplementares configuraria ato discricionário, tampouco o argumento de que a Apelante teria anuído às condições ofertadas, à luz do princípio do venire contra factum proprium. A discricionariedade administrativa não autoriza o afastamento da legalidade nem a mitigação de direitos fundamentais dos servidores públicos. Ademais, a eventual aceitação de remuneração inferior ao piso legal, muitas vezes motivada por necessidade econômica, não tem o condão de convalidar ato ilegal, nem de obstar o direito do servidor de buscar, em juízo, a integral observância da legislação de regência. Dessa forma, a remuneração devida à Apelante nos períodos em que comprovadamente exerceu jornada de 40 horas semanais deve observar o piso salarial profissional nacional do magistério, aplicado de forma proporcional à carga horária efetivamente desempenhada, inclusive no que se refere às 20 horas adicionais. O pagamento de “adicional” em valor fixo e inferior ao piso proporcional revela-se, na realidade, expediente destinado a mascarar o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, ocasionando enriquecimento ilícito do Município e contribuindo para a precarização das condições remuneratórias e laborais dos profissionais do magistério. Por conseguinte, nos termos do presente provimento jurisdicional, consigo que não está sendo recepcionado o pedido de alteração definitiva do regime da autora para 40 horas, comportando provimento, entretanto, o pagamento das diferenças salariais devidas, na forma do dispositivo seguinte. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos, com base no piso salarial nacional do magistério aplicado de forma proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos períodos em que restar comprovado o exercício de carga horária suplementar. Condena-se, ainda, o ente municipal ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, as gratificações e os quinquênios, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, com juros de mora nos índices da caderneta de poupança até 8/12/2021, conforme o RE nº 870.947/SE, e, a partir de 9/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno o Município de Macaúbas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)