PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES RELATIVAS À COMPENSAÇÃO DE VALORES, QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSECTÁRIOS E RESPONSABILIDADE DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0501799-95.2017.8.05.0103, nos quais figuram como Embargante JOSE HELIO NASCIMENTO e como Embargado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501799-95.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOSE HELIO NASCIMENTO
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível JOSE HELIO NASCIMENTO opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de Id. 91796698 dos autos da Apelação nº 0501799-95.2017.8.05.0103, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, nos termos da ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. COBRANÇA DE PARCELAS EM VALOR MAIOR DO QUE O ACEITO PELO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Ao arrazoar (Id. 92898052), sustenta que o julgado contém diversas omissões e contradições. Aduz que “O v. acórdão incorreu em omissão e contradição ao determinar a compensação do valor de R$9.620,31, depositado em conta do recorrido em junho de 2013, sob o fundamento de que tal quantia teria sido usufruída pelo autor”. Sublinha que “O v. aresto, portanto, carece de integração, uma vez que não enfrentou a questão da destinação dos valores, tampouco exigiu a comprovação de que o consumidor teria se beneficiado de quantia líquida e disponível, condição indispensável para legitimar eventual compensação”. Aponta que “O v. acórdão igualmente incorreu em contradição lógica ao manter a tutela específica de cumprimento forçado da oferta (CDC, art. 35, I), fixando o contrato em 60 parcelas de R$2.500,00, e, simultaneamente, autorizar compensação ampla do valor creditado em 2013, sem qualquer delimitação quanto à sua destinação”. Pontua que “O resultado é a formação de um julgado internamente incongruente, que reconhece a prática abusiva e a ilicitude do contrato, mas simultaneamente assegura ao fornecedor um benefício incompatível com a própria essência da condenação”. Aduz que “o acórdão não esclareceu se a redução do quantum indenizatório e a compensação de valores reconhecidas em favor do banco recorrente também aproveitariam à litisconsorte Deluy Crédito, que sequer apresentou defesa e não interpôs recurso”. Alega que “O v. acórdão incorreu em omissão e contradição ao reduzir a indenização por danos morais de R$40.000,00 (quarenta mil reais), fixada pelo juízo de primeiro grau, para apenas R$10.000,00 (dez mil reais), utilizando precedentes que não guardam qualquer similitude fática com o caso em análise”. Assevera que “A decisão menciona que, quanto aos danos materiais, entre o desembolso e a citação aplicar-se-ia o IPCA, e, a partir da citação, a Taxa SELIC integral. Já quanto aos danos morais, entre a citação e o arbitramento, aplicar-se-ia a Taxa SELIC “deduzida” do IPCA, e, após o arbitramento, a SELIC integral. Essa construção, além de inédita, gera insegurança jurídica e torna impossível a liquidação da condenação”. Aponta que “A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Com a interposição da apelação e sua apreciação pelo Tribunal, caberia ao colegiado se pronunciar expressamente sobre a majoração ou eventual redistribuição dos honorários, observada a sucumbência”. Argumenta que “O v. acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao reduzir o quantum indenizatório e ao reconhecer compensação de valores com base em precedentes jurisprudenciais que não guardam similitude fática com o caso em apreço”. Indica que “Requer-se a integração do acórdão, para sanar a contradição e afirmar que, diante da ausência de prova quanto ao efetivo benefício do consumidor, inexiste base jurídica para a compensação deferida, devendo ser afastada”. Aduz que “Requer-se a integração do julgado, para que o Tribunal se manifeste sobre a prescrição da pretensão compensatória, reconhecendo-se que, ultrapassado o prazo de cinco anos, não poderia o banco se beneficiar da compensação”. Alega que “O acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de nulidade absoluta do contrato de renegociação”. Narra que “O v. acórdão também incorreu em omissão ao fixar os juros moratórios apenas a partir da citação, em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados e modificar o acórdão embargado. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 93292729). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501799-95.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOSE HELIO NASCIMENTO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. Quanto à compensação de valores, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que houve crédito efetivo na conta do autor devidamente comprovado nos autos. Assim, a compensação é devida a fim de evitar enriquecimento sem causa. Confira-se o teor do julgado (Id. 91796698): “De forma subsidiária, o Banco apelante pugnou pela compensação dos valores creditados na conta do Apelado. Analisando os autos, verifica-se do extrato bancário de Id. 63885802 e do comprovante de transferência de Id. 63885657 que, em 24/06/2013, o Recorrente creditou na conta de titularidade do Apelado o valor de R$ 9.620,31 (nove mil seiscentos e vinte reais e trinta e um centavos). Considerando que referido valor foi efetivamente recebido e usufruído pelo Apelado, o montante deve ser compensado da condenação.” O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não configura omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Sobre a responsabilidade solidária, a reforma parcial da sentença operou-se nos limites do recurso interposto. O tema foi resolvido em sentença (Id. 63885926), não sendo objeto da Apelação interposta (Id 63885930). Portanto, a matéria relativa à responsabilidade solidária não foi objeto de impugnação nas razões de apelação. Deste modo, não houve afastamento ou extensão do regime de responsabilidade definido na sentença. Eventual manifestação nesse sentido, em sede recursal, implicaria inovação recursal. É inadmissível suscitar nova tese recursal em sede de Embargos de Declaração, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa, conforme entendimento pacificado do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu, destacando de forma clara e coerente as características dos três acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim, a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse, ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. 5. A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.524/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 593.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE UMA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS. 1. Os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na eventual existência dos vícios no acórdão que julgou o recurso especial da parte adversa, mas somente no fato de não ter sido explicitamente refutado uma de suas alegações feitas nos primeiros embargos de declaração aviados. 2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente. 3. Presente o vício imputado no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração somente para agregar fundamentação aos embargos de declaração anteriormente aviados, sem efeito modificativo no dispositivo que rejeitou os primeiros aclaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.610.303/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) No mesmo sentido, confira-se os precedentes dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. As hipóteses em que a decisão pode ser revista estão elencadas no art. 1.022, do CPC. No entanto, não há na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade, restando impossível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a lide. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 01603467420158050909, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TURMA CÍVEL DA CAMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO, Data de Publicação: 25/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE TESE NOVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - É inadmissível aventar nova tese recursal em sede de Embargos de Declaração, uma vez que não pode haver omissão sobre matéria que não havia sido suscitada. II - Não provimento. Decisão unânime (TJ-PE - EMBDECCV: 4374492 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA – DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA APRESENTADA. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10038888720148260189 SP 1003888-87.2014.8.26.0189, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/10/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2021) Ademais, a redução do valor da indenização por dano moral foi fundamentada de forma clara, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Consulte-se (Id. 91796698): “Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -,a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixada na origem, comporta redução, por estar acima do quegeralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto. Ressalte-se que o embargante, sob a invocação de omissões, contradições e obscuridades, não indica de forma objetiva e delimitada em que consistem tais vícios. Limita-se a formular alegações amplas e difusas, acompanhadas da apresentação repentina de múltiplas matérias e teses jurídicas. Tal postura evidencia que os embargos de declaração são utilizados não para o saneamento de vícios específicos do julgado, mas como meio inadequado de rediscussão do mérito e inovação argumentativa, o que não se compatibiliza com a finalidade estrita do recurso. A razão individualizada e precisa do ponto supostamente omisso ou contraditório, aliada à tentativa de introduzir novos fundamentos, conduz ao desvirtuamento dos aclaratórios, que não podem ser admitidos como sucedâneo recursal ou instrumento de reapreciação da causa. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. O embargante alega obscuridade na fixação dos consectários legais. Entretanto, o acórdão embargado definiu de maneira expressa que os critérios aplicáveis, inclusive os adequando ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do acórdão (Id. 91796698): “Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. (...) Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anterioresao precedente fixado pela Corte Especial do STJ,o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária do dano material incide a partir do momento em que houve o desembolso e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).” No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501799-95.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOSE HELIO NASCIMENTO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO