PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob alegação de nulidade na busca pessoal e invasão domiciliar, bem como pela ausência de fundamentação concreta, baseada unicamente na gravidade abstrata do crime. Presença de condições pessoais favoráveis ao paciente. Prisão efetuada com a apreensão de 118,8 g (cento e dezoito gramas e oito decigramas) de massa bruta de cocaína, acondicionados em embalagens do tipo saco plástico, subdivididos em 3 (três) porções; 1,9965 kg (um quilograma, novecentos e noventa e seis gramas e cinco decigramas) de massa bruta de cocaína, na forma de tabletes compactos de coloração branca, parcialmente fragmentados, acondicionados em embalagens plásticas; e 167,2 g (cento e sessenta e sete gramas e dois decigramas) de massa bruta total de maconha, subdivididos em 3 (três) volumes, além de balança e sacos plásticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a nulidade da busca pessoal e da alega invasão domiciliar; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz da jurisprudência que exige motivação concreta e se a presença de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pré-constituída não logrou comprovar a ocorrência de nulidade, sendo necessária a realização da instrução processual para averiguar o quanto alegado pelo impetrante. A dilação probatória é incompatível com a via estreita do writ. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e variedade de droga apreendida, revelando a possibilidade de dedicação a atividades ilícitas pelo Paciente. A existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados os pressupostos e fundamentos legais do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n.º 8054980-66.2025.8.05.0000 em que figuram como Impetrante o advogado Roberto Cravo, OAB/BA: 26622, em favor de ANDERSON SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de nº. 8006595-75.2025.8.05.0004. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054980-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Cravo, OAB/BA: 26622, em favor de ANDERSON SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de nº. 8006595-75.2025.8.05.0004. Narra o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/08/2025, às 15h30, em via pública, não tendo sido encontrado ilícitos em sua posse. “Posteriormente, os policiais ingressaram em residência abandonada, localizada em propriedade privada não habitada e de livre acesso a terceiros, onde localizaram uma mochila contendo substância entorpecente, atribuindo, sem qualquer fundamento, sua posse ao paciente.”. Submetido à audiência de custódia, “restou consignado que a mochila estava dentro da residência, e não com o paciente, sendo a prisão convertida em preventiva sob argumento de garantia da ordem pública.” Sustenta a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da liminar e a posterior confirmação da ordem, a alegada violação de domicílio, sem a presença de justa causa, a ausência de elementos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, a presença de condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Acostou aos autos a prova pré-constituída no ID 90506934 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 90742707. Informações judiciais no ID 91016442. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem, ao argumento da inviabilidade de se apreciar em sede de habeas corpus a alegação de invasão domiciliar. Em relação aos demais pedidos, manifestou-se pela denegação. Conclusos os autos, após análise criteriosa da matéria, redigi o voto, incluindo o feito para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054980-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos verifica-se tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva do Paciente ANDERSON SANTANA SANTOS, aduzindo o Impetrante: a alegada violação de domicílio, sem a presença de justa causa; a ausência de elementos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar; a presença de condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Em relação ao aventado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, registro que a insurgência se encontra prejudicada, tendo em vista que inicial acusatória já foi ofertada pelo Parquet em 26/09/2025, constando, inclusive, apresentação de defesa preliminar, conforme se infere dos informes judiciais, citando os autos da ação penal de nº. 8008027-32.2025.8.05.0004. Quanto aos demais pleitos, passa-se ao exame. 1 – Da busca pessoal e da invasão domiciliar: Aduz o Impetrante que o Paciente foi preso em “suposto flagrante delito em 23/08/2025, às 15h30min, em via pública, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado em sua posse”. Prossegue narrando que: “os policiais ingressaram em residência abandonada, localizada em propriedade privada não habitada e de livre acesso a terceiros, onde localizaram uma mochila contendo substância entorpecente, atribuindo, sem qualquer fundamento, sua posse ao paciente”. Relata que: “Durante a audiência de custódia, restou consignado que a mochila estava dentro da residência, e não com o paciente, sendo a prisão convertida em preventiva sob argumento de garantia da ordem pública.” O impetrante acostou aos autos 5 vídeos do local onde a apreensão das drogas ocorreu, sustentando que o Paciente foi abordado na via pública, sem qualquer indicativo de fundadas suspeitas, imputando aos policiais a invasão de uma propriedade privada consistente em um conjunto de casas, onde foi localizada no interior de um desses imóveis os entorpecentes. Destacou que o referido imóvel não possuía condições de habitação, inexistindo vínculo do Paciente com a casa. Com efeito, antes mesmo de adentrar a análise da prova pré-constituída acostada ao writ pelo Impetrante, cumpre registrar que o Habeas Corpus é ação de rito célere, não comportando dilação probatória para a verificação da ilegalidade apontada, devendo a prova do constrangimento ilegal invocado estar demonstrada dos documentos encartados à ação mandamental liberatória. No caso em apreço, consoante se observa da documentação juntada ao ID 90506937, tem-se do APF os relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão do Paciente, os quais depuseram no seguinte sentido: Que no dia e horário já mencionados, eu, Soldado PM Bruno Dias, integrante da guarnição comandada pelo Sargento PM Reinildon de Jesus Cunha, estando a bordo da viatura 8.0465, realizava rondas pela região do bairro Pirineu, mais precisamente na Avenida Presidente Itamar Franco, quando avistamos um indivíduo pilotando uma motocicleta de placa RTZ8A82. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o indivíduo abandonou repentinamente o veículo e tentou fugir a pé. De imediato, acompanhamos o suspeito e conseguimos alcançá-lo. Durante a revista pessoal, encontramos em sua mochila dois tablets de substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Posteriormente, realizamos uma busca minuciosa na área por onde o suspeito havia tentado se evadir, local onde localizamos mais drogas semelhantes à maconha e à cocaína, sacolas plásticas para embalagem de entorpecentes, uma balança de precisão e um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. Diante dos fatos, acompanhando meu comandante, presenciei todo o desenrolar da ocorrência, tendo sido o autor e os materiais apreendidos conduzidos até esta unidade policial para apreciação da autoridade competente. Que no dia e horário supramencionados, eu, Sargento PM Reinildon de Jesus Cunha, comandante da guarnição da Polícia Militar a bordo da viatura 8.0465, na qual também trabalha o Soldado PM Bruno Dias, realizava rondas pela região do bairro Pirineu, na Avenida Presidente Itamar Franco, quando visualizamos um indivíduo conduzindo uma motocicleta de placa RTZ8A82. Ao notar a presença da viatura policial, o referido indivíduo saltou abruptamente do veículo e tentou empreender fuga a pé. A ação foi desenvolvida com aoio das guarnições das viaturas 8.0482 e 8.0404 Imediatamente iniciamos o acompanhamento e conseguimos alcançá-lo. Durante a busca pessoal, foi encontrada, no interior de sua mochila, dois tablets de substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) em espécie. Em seguida, realizamos uma varredura na área por onde o indivíduo tentou se evadir, sendo localizadas mais substâncias análogas à maconha e cocaína, sacolas plásticas utilizadas para fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, uma balança de precisão e um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. Ao ser indagado, respondeu informalmente a guarniçãoque estava com o material guardando para alguém. Diante dos fatos, conduzi o autor detido, bem como os materiais apreendidos, conforme descritos em campo próprio neste boletim de ocorrência, até esta unidade policial para apreciação da autoridade policial. O Paciente exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Identifica-se do quanto narrado acima a versão preliminar apresentada pelos Policiais Militares, as quais revelam, a priori, a indicação de fundadas suspeita, consistente na fuga apressada do Paciente ao avistar a guarnição. Embora o instrumento cabível para o reconhecimento de ilegalidades e de constrangimento ilegal sofrido pelos cidadãos seja efetivamente a ação mandamental liberatória, as ilegalidades apontadas devem estar evidenciadas a partir da prova pré-constituída, não sendo compatível com o rito célere e de cognição sumária o enfrentamento da nulidade arguida pelo Impetrante. Registre-se que eventuais divergências acerca da diligência policial sobre as fundadas suspeitas e a autorização adequada para a entrada no domicílio deverá ser objeto de discussão durante a fase probatória, não sendo este o momento e a via adequada para o aprofundamento da matéria. Malgrado o impetrante tenha juntado os vídeos do ambiente onde as drogas foram apreendidas, sustentando que qualquer pessoa poderia ter acesso ao local, não é possível afirmar, a partir da prova pré-constituída, a existência de elementos suficientes para a conclusão da ilegalidade na apreensão dos entorpecentes, de modo que fica afastada a nulidade de invasão domiciliar aventada pelo Impetrante nesta via. 2 – Da ausência de fundamentos autorizadores da segregação cautelar. Desfundamentação do decreto preventivo. Condições pessoais favoráveis: Compulsando a prova pré-constituída, precisamente a decisão que impôs a prisão preventiva ao Paciente, é possível perceber que o fundamento justificador da custódia cautelar é a necessidade de preservação da ordem pública. Senão vejamos: ID 91016445: “(...) No caso em concreto, a materialidade está comprovada mediante os depoimentos dos policiais condutores, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. No que toca à autoria, há indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores que conduziram o flagranteado. A propósito, de bom alvitre consignar que, para fins de decretação de preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza para prolação de sentença condenatória, bastando, nesta oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso em apreço. Ademais, resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva do réu, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele e o modus operandi desenvolvido (consistente em trazer consigo três porções de cocaína com 118,8 g, dois tabletes de cocaína com 1.996,5 g e três porções de maconha com 167,2 g, além de sacos para embalar entorpecentes, uma balança de precisão e a importância de R$ 192,00, “petrecho comumente utilizado para preparação e comercialização de substâncias entorpecentes”), revela a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstra potencial lesivo à paz social e risco de reiteração criminosa. Em suma, na presente hipótese, constata-se a presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. Em suma, na presente hipótese, constata-se a presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. Ademais, o crime imputado ao flagrado prevê pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a prisão preventiva, consoante art. 313, I, do CPP. Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva. Neste sentido, de bom alvitre colacionar o seguinte precedente do STJ: “Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado”. (AgRg no RHC 120.002/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 09/03/2020). Conclui-se, portanto, que insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Decisão retro. Presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Em outras palavras, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado. Ademais, pelos motivos já declinados, conclui-se que nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ou adequada ao caso em concreto (CPP, art. 282, 319 e 320). CONCLUSÃO Desta forma, resta mantida, em todos os seus termos, a Decisão de ID 516101564. Ante o exposto, considerando-se as razões acima expostas, bem como as argumentações trazidas aos autos e, ainda, toda a prova até então colhida, constata este Juízo que não há, como já dito, fato novo que reclame a concessão da sua liberdade provisória, razão por que, MANTÉM-SE, por consequência, A CUSTÓDIA CAUTELAR DE ANDERSON SANTANA SANTOS, até ulterior deliberação judicial, ficando desde já intimado da presente Decisão.” Identifica-se da decisão impugnada que a autoridade indigitada coatora considerou as circunstâncias da prisão e o quantitativo e a variedade de drogas apreendidas como fatores justificadores da segregação cautela, em especial a necessidade de garantia a ordem pública. Cumpre observar que, a despeito das alegações tecidas pelo impetrante no sentido de ser o paciente indivíduo possuidor de condições pessoais favoráveis, aptas a permitir a restituição da liberdade, a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a inviabilidade de substituição da custódia por cautelares diversas prevalecem na análise da prisão processual. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 2,626kg (dois quilos e seiscentos e vinte e seis gramas) de maconha e 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do Agravante, constando nos autos, que está no contexto de um grupo sediado na comarca de Coxim/MS, dedicado ao tráfico de drogas; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a sua periculosidade, justificando a segregação cautelar imposta. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) O laudo pericial atestou a apreensão de: 118,8g (cento e dezoito gramas e oito decigramas) de massa bruta de cocaína, acondicionados em embalagens do tipo saco plástico, subdivididos em 3 (três) porções; 1,9965kg (um quilograma, novecentos e noventa e seis gramas e cinco decigramas) de massa bruta de cocaína, na forma de tabletes compactos de coloração branca, parcialmente fragmentados, acondicionados em embalagens plásticas; e 167,2g (cento e sessenta e sete gramas e dois decigramas) de massa bruta total de maconha, subdivididos em 3 (três) volumes, além de balança e sacos plásticos. À luz da jurisprudência supracitada e diante das circunstâncias concretas do caso sob julgamento, mostra-se, de fato, fundamentada a prisão preventiva combatida, que foi decretada visando acautelar a ordem pública e resguardar o meio social, de modo que restou plenamente configurado o periculum libertatis. Diante das razões expostas, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de reparação por esta Corte, motivo pelo qual fica acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o voto pela denegação da ordem. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054980-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota
VOTO