PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s):DIONE MATTOS DOS ANJOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o sobrestamento do processo até a quitação integral do débito, com expedição de ofício requisitório. O Agravante busca a reforma da decisão para ajustar os cálculos aos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947, aplicando-se o IPCA-E e a taxa SELIC nos períodos indicados, além da retificação da base de cálculo.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar: (i) se o Agravante poderia impugnar os cálculos homologados após o transcurso do prazo legal; e (ii) se há fundamentos que justifiquem a modificação da decisão homologatória, considerando os critérios de correção monetária e juros.

III. Razões de decidir 3. O Agravante foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos cálculos, mas permaneceu inerte, configurando preclusão temporal, nos termos dos arts. 535 e 507 do CPC. 4. A decisão agravada respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo vedada a reabertura de discussão em momento processual inadequado. 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e de outros tribunais estaduais é uníssona no sentido de reconhecer a preclusão quando a Fazenda Pública não manifesta oposição no prazo estipulado. 6. Não há elementos que indiquem irregularidade ou prejuízo na homologação dos cálculos, que foi precedida de oportunidade de manifestação e observância dos critérios legais.

IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

"1. O prazo para impugnação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença é preclusivo, sendo vedada a rediscussão após seu transcurso.
2. A ausência de impugnação no momento processual oportuno impede a revisão de cálculos homologados, preservando a estabilidade e segurança jurídica."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 535, 507.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000200492460001; TJBA, AI nº 8044454-45.2022.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044112-63.2024.8.05.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, figurando como Agravado a PARTE EXEQUENTE, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044112-63.2024.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000203-90.2015.8.05.0043, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou o sobrestamento do processo até a quitação integral do débito e a expedição de ofício requisitório.

Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, requerendo, ao final, a reforma da decisão para ajustar os cálculos homologados aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral, especialmente no que diz respeito à aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Argumenta que o índice de correção monetária aplicado, o IPCA-E, deve ser utilizado somente a partir de junho de 2009, devendo ser precedido pela aplicação da TR até essa data.

Quanto aos juros de mora, defende a aplicação da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Também sustenta que a base de cálculo utilizada pelo exequente diverge da realidade, requerendo a devida retificação para evitar enriquecimento sem causa.

Ademais, o Agravante trouxe jurisprudência para reforçar a adequação do recurso na espécie.

Formulado pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, este foi indeferido pela decisão interlocutória constante do ID 66735023.

Certificou-se, conforme ID 69776981, que a parte Agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. Posteriormente, o Agravante interpôs recurso de Agravo Interno, colacionado ao ID 69865999, em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento.

É O RELATÓRIO

Inclua-se em pauta.


 Salvador, 10 de janeiro de 2025.

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000203-90.2015.8.05.0043, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o sobrestamento do processo até a quitação integral do débito e a expedição de ofício requisitório.

Preliminarmente, cumpre declarar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Agravante (ID 69865999), uma vez que se procede, neste ato, ao julgamento do mérito do recurso principal, tornando insubsistente a análise do pleito acessório.

Passando ao mérito, destaco que, ao compulsar os autos originários, verifica-se que a certidão de ID 441818949 comprova que o Município de Canavieiras foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal. Tal fato, inclusive, é admitido pelo próprio Agravante, que reconhece em suas razões recursais que “o Município foi intimado para impugnar, sendo certificado nos autos o transcurso do prazo”.

A decisão agravada também partiu da premissa de que não houve impugnação por parte do Agravante, sendo inequívoco que a parte foi intimada e teve garantido o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, compete à parte manifestar sua oposição aos cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Assim, a homologação dos cálculos pelo juízo de origem foi realizada de forma legítima, diante da inércia do Município.

O instituto da preclusão, consagrado no art. 507 do CPC, tem como objetivo principal assegurar a estabilidade e a previsibilidade no trâmite processual. Permitir que o Agravante questione os cálculos homologados após o decurso do prazo legal seria violar o princípio da boa-fé processual e do devido processo legal, desrespeitando, inclusive, a parte exequente que agiu em conformidade com a legislação.

Embora o Agravante alegue que os cálculos apresentados incluem valores indevidos, é evidente que tal questão deveria ter sido levantada oportunamente por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Assim, qualquer pretensão de rediscutir a matéria nesta fase processual encontra óbice processual.

O direito processual moderno pauta-se pelos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, princípios que, aliados ao contraditório e à ampla defesa, garantem às partes a oportunidade de se manifestarem em todas as etapas do processo. Contudo, tais princípios também visam impedir a eternização das discussões judiciais, especialmente quando a parte teve a devida oportunidade de exercer sua defesa no momento processual adequado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, reafirmou o entendimento de que a ausência de manifestação da Fazenda Pública no prazo assinalado configura a preclusão, impedindo a revisão dos cálculos já homologados. O julgado é claro ao estabelecer que "ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático" (TJMG - AI: 10000200492460001, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma linha de entendimento, conforme expresso na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8044454-45.2022.8.05.0000, que reconheceu a preclusão consumativa e temporal no caso em que a parte não interpôs recurso contra decisão que apreciou os cálculos, afirmando que "a preclusão impede a rediscussão de questões já decididas e não atacadas oportunamente". Essa jurisprudência reforça que, uma vez estabilizada a decisão, a questão não pode ser reaberta.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS JUROS APLICADOS PELO AGRAVADO/EXEQUENTE NOS CÁLCULO DA QUANTIA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO ESTABILIZADA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AGRAVANTE/EXECUTADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 856, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo Agravado, decidindo nos seguintes termos: “Analisando os autos, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (pg. 836), vez que estão de acordo com as determinações acima referidas, incluindo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a multa contratual”. Disso depreende-se que a questão dos juros foi expressamente decidida em primeira instância, oportunidade em que cabia a Agravante impugnar o quanto consignado pelo magistrado, o que não foi feito, atraindo a preclusão consumativa. Também ocorreu a preclusão temporal, porque a Agravante não interpôs recurso contra a decisão que apreciou a questão do juros, deixando transcorrer o prazo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO

(TJ-BA - AI: 80444544520228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022)

 

Além disso, é relevante destacar que, ao homologar os cálculos apresentados, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância aos parâmetros legais. A homologação foi precedida de oportunidade para manifestação das partes e seguiu as determinações aplicáveis ao caso, como os critérios de correção monetária e juros de mora previamente fixados. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou prejuízo à parte Agravante, que teve assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Por fim, cumpre ressaltar que o sistema processual não permite a perpetuação de atos protelatórios ou o uso indevido dos recursos como meio de modificar a ordem judicial já consolidada. A homologação dos cálculos pelo juízo de origem, diante da inércia do Agravante, encontra pleno respaldo jurídico e deve ser mantida.

A preclusão deve ser reconhecida e respeitada como instrumento de estabilidade e eficácia do processo, garantindo a célere satisfação do direito da parte exequente.

Diante dessas considerações, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeira instância nos exatos termos em que foi proferida.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator