PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o sobrestamento do processo até a quitação integral do débito, com expedição de ofício requisitório. O Agravante busca a reforma da decisão para ajustar os cálculos aos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947, aplicando-se o IPCA-E e a taxa SELIC nos períodos indicados, além da retificação da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar: (i) se o Agravante poderia impugnar os cálculos homologados após o transcurso do prazo legal; e (ii) se há fundamentos que justifiquem a modificação da decisão homologatória, considerando os critérios de correção monetária e juros. III. Razões de decidir 3. O Agravante foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos cálculos, mas permaneceu inerte, configurando preclusão temporal, nos termos dos arts. 535 e 507 do CPC. 4. A decisão agravada respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo vedada a reabertura de discussão em momento processual inadequado. 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e de outros tribunais estaduais é uníssona no sentido de reconhecer a preclusão quando a Fazenda Pública não manifesta oposição no prazo estipulado. 6. Não há elementos que indiquem irregularidade ou prejuízo na homologação dos cálculos, que foi precedida de oportunidade de manifestação e observância dos critérios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. "1. O prazo para impugnação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença é preclusivo, sendo vedada a rediscussão após seu transcurso. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 535, 507. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044112-63.2024.8.05.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, figurando como Agravado a PARTE EXEQUENTE, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s):DIONE MATTOS DOS ANJOS
ACORDÃO
Tese de julgamento:
2. A ausência de impugnação no momento processual oportuno impede a revisão de cálculos homologados, preservando a estabilidade e segurança jurídica."
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000200492460001; TJBA, AI nº 8044454-45.2022.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044112-63.2024.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000203-90.2015.8.05.0043, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou o sobrestamento do processo até a quitação integral do débito e a expedição de ofício requisitório. Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, requerendo, ao final, a reforma da decisão para ajustar os cálculos homologados aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral, especialmente no que diz respeito à aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Argumenta que o índice de correção monetária aplicado, o IPCA-E, deve ser utilizado somente a partir de junho de 2009, devendo ser precedido pela aplicação da TR até essa data. Quanto aos juros de mora, defende a aplicação da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Também sustenta que a base de cálculo utilizada pelo exequente diverge da realidade, requerendo a devida retificação para evitar enriquecimento sem causa. Ademais, o Agravante trouxe jurisprudência para reforçar a adequação do recurso na espécie. Formulado pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, este foi indeferido pela decisão interlocutória constante do ID 66735023. Certificou-se, conforme ID 69776981, que a parte Agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. Posteriormente, o Agravante interpôs recurso de Agravo Interno, colacionado ao ID 69865999, em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de janeiro de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000203-90.2015.8.05.0043, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando o sobrestamento do processo até a quitação integral do débito e a expedição de ofício requisitório. Preliminarmente, cumpre declarar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Agravante (ID 69865999), uma vez que se procede, neste ato, ao julgamento do mérito do recurso principal, tornando insubsistente a análise do pleito acessório. Passando ao mérito, destaco que, ao compulsar os autos originários, verifica-se que a certidão de ID 441818949 comprova que o Município de Canavieiras foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal. Tal fato, inclusive, é admitido pelo próprio Agravante, que reconhece em suas razões recursais que “o Município foi intimado para impugnar, sendo certificado nos autos o transcurso do prazo”. A decisão agravada também partiu da premissa de que não houve impugnação por parte do Agravante, sendo inequívoco que a parte foi intimada e teve garantido o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, compete à parte manifestar sua oposição aos cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Assim, a homologação dos cálculos pelo juízo de origem foi realizada de forma legítima, diante da inércia do Município. O instituto da preclusão, consagrado no art. 507 do CPC, tem como objetivo principal assegurar a estabilidade e a previsibilidade no trâmite processual. Permitir que o Agravante questione os cálculos homologados após o decurso do prazo legal seria violar o princípio da boa-fé processual e do devido processo legal, desrespeitando, inclusive, a parte exequente que agiu em conformidade com a legislação. Embora o Agravante alegue que os cálculos apresentados incluem valores indevidos, é evidente que tal questão deveria ter sido levantada oportunamente por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Assim, qualquer pretensão de rediscutir a matéria nesta fase processual encontra óbice processual. O direito processual moderno pauta-se pelos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, princípios que, aliados ao contraditório e à ampla defesa, garantem às partes a oportunidade de se manifestarem em todas as etapas do processo. Contudo, tais princípios também visam impedir a eternização das discussões judiciais, especialmente quando a parte teve a devida oportunidade de exercer sua defesa no momento processual adequado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, reafirmou o entendimento de que a ausência de manifestação da Fazenda Pública no prazo assinalado configura a preclusão, impedindo a revisão dos cálculos já homologados. O julgado é claro ao estabelecer que "ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático" (TJMG - AI: 10000200492460001, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma linha de entendimento, conforme expresso na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8044454-45.2022.8.05.0000, que reconheceu a preclusão consumativa e temporal no caso em que a parte não interpôs recurso contra decisão que apreciou os cálculos, afirmando que "a preclusão impede a rediscussão de questões já decididas e não atacadas oportunamente". Essa jurisprudência reforça que, uma vez estabilizada a decisão, a questão não pode ser reaberta. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS JUROS APLICADOS PELO AGRAVADO/EXEQUENTE NOS CÁLCULO DA QUANTIA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO ESTABILIZADA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AGRAVANTE/EXECUTADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 856, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo Agravado, decidindo nos seguintes termos: “Analisando os autos, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (pg. 836), vez que estão de acordo com as determinações acima referidas, incluindo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a multa contratual”. Disso depreende-se que a questão dos juros foi expressamente decidida em primeira instância, oportunidade em que cabia a Agravante impugnar o quanto consignado pelo magistrado, o que não foi feito, atraindo a preclusão consumativa. Também ocorreu a preclusão temporal, porque a Agravante não interpôs recurso contra a decisão que apreciou a questão do juros, deixando transcorrer o prazo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - AI: 80444544520228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Além disso, é relevante destacar que, ao homologar os cálculos apresentados, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância aos parâmetros legais. A homologação foi precedida de oportunidade para manifestação das partes e seguiu as determinações aplicáveis ao caso, como os critérios de correção monetária e juros de mora previamente fixados. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou prejuízo à parte Agravante, que teve assegurada a ampla defesa e o contraditório. Por fim, cumpre ressaltar que o sistema processual não permite a perpetuação de atos protelatórios ou o uso indevido dos recursos como meio de modificar a ordem judicial já consolidada. A homologação dos cálculos pelo juízo de origem, diante da inércia do Agravante, encontra pleno respaldo jurídico e deve ser mantida. A preclusão deve ser reconhecida e respeitada como instrumento de estabilidade e eficácia do processo, garantindo a célere satisfação do direito da parte exequente. Diante dessas considerações, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeira instância nos exatos termos em que foi proferida. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044112-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SERGIO TOME DE ANDRADE NETO
Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS
VOTO