PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142513-32.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO
Advogado(s):TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. APLICAÇÃO DO TEMA 284 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários ajuizada por SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril e maio/1990), incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários; (iii) determinar se subsiste o direito de cobrança judicial de expurgos inflacionários após o julgamento da ADPF 165 e do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, porquanto a relação é de natureza contratual entre poupador e banco, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF, Tema 300).

A pretensão de cobrança das diferenças de remuneração da poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário (ou decenal, conforme o Código Civil de 2002), por se tratar de crédito principal e não de prestação acessória, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 300 dos recursos repetitivos.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025), declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.

Em decorrência, no RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral, j. 30.06.2025), o STF firmou a tese de que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I dependerá de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses, não subsistindo direito de ação autônoma de cobrança fora desse âmbito.

Diante da força vinculante dos precedentes do STF (CPC, art. 927, I), e considerando que os planos econômicos foram declarados constitucionais em controle concentrado, inexiste direito dos poupadores de obter judicialmente reajustes nas cadernetas de poupança em razão dos referidos planos.

Mantém-se, contudo, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, que assegura aos poupadores o recebimento extrajudicial dos valores acordados, mediante inscrição no portal eletrônico oficial no prazo de 24 meses.

Aplica-se o princípio da causalidade para afastar condenação em honorários, dada a complexidade e a oscilação jurisprudencial que caracterizaram o tema ao longo das décadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Pedido julgado improcedente.

Tese de julgamento: O banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. É vintenário (ou decenal, conforme o CC/2002) o prazo prescricional para a cobrança de expurgos inflacionários em ações individuais. A constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecida na ADPF 165, afasta o direito de cobrança judicial de diferenças de correção monetária. O recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários depende de adesão, no prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 102, §2º; CPC, art. 927, I; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025; STF, RE nº 631.363/DF, Tema 284 da Repercussão Geral, j. 30.06.2025; STJ, REsp nº 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Tema 300, j. 13.08.2010; TJSP, Apelação Cível nº 0056943-28.2009.8.26.0000, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 27.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0142513-32.2007.8.05.0001, originárias da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado BANCO DO BRASIL S/A e SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO, respectivamente.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142513-32.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO
Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Licia Pinto Fragoso Modesto, que, nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários (Processo nº 0142513-32.2007.8.05.0001), ajuizada por SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO, julgou totalmente procedente o pedido autoral, condenando o Réu ao pagamento das diferenças de remuneração da caderneta de poupança relativas aos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril e maio de 1990).

Eis o dispositivo sentencial:

 

3.CONCLUSÃO.

Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora os valores correspondentes à atualização monetária do saldo devido nas conta nº 130.910.158-x no percentual de 42,72 referente ao Plano Verão; 44,80 referente ao plano Collor I e, ainda, 7,87 % referente ao plano Collor I mês de maio de 1990; conta nº 180-910-158.9 no percentual de 44,80% referente ao plano collor 1 e, ainda, conta nº 229-910-158.6 nos percentuais de 44,80 referente ao plano Collor I e,

ainda, 7,87 % referente ao plano Collor I mês de maio de 1990., decorrentes das diferenças líquidas assinaladas e, partir daí, os índices plenos de correção monetária, isto é, sem os expurgos dos planos econômicos subsequentes, adotando-se, por razões de ordemprática, as tabelas da corregedoria geral de justiça de nosso tribunal.

Os juros legais incidirão somente a partir da citação.

Quanto à liquidação de sentença, deverá ser observada a regra do art. 523 -b do cpc.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 20 % sobre o valor da condenação.

P.R.I.

 

A petição inicial (IDs 31646184, 31646183) foi protocolada em 2007, objetivando a condenação do Banco do Brasil S.A. a repor os índices expurgados das contas poupança de titularidade da Autora, especificamente o percentual de 42,72% referente ao Plano Verão, e os percentuais de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), ambos referentes ao Plano Collor I, em virtude da suposta violação ao direito adquirido do poupador em face da legislação editada nos respectivos períodos econômicos.

O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 31646249), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os índices de correção eram impostos pelo Poder Executivo e, em parte, a responsabilidade era da União Federal e do Banco Central do Brasil, além de alegar a impossibilidade jurídica do pedido por quitação tácita e a ocorrência de prescrição.

No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à sua vigência, e a improcedência dos pleitos quanto aos critérios de cálculo, sustentando a ausência de enriquecimento indevido e o fato de ter cumprido fielmente a legislação cogente da época.

O Juízo de primeira instância, na Sentença (ID 31646326) proferida em 03 de junho de 2022, afastou todas as preliminares suscitadas, reafirmando a legitimidade do banco depositário e a aplicação da prescrição vintenária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, fundamentou sua decisão na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do poupador, julgando procedente o pedido para condenar o Réu a pagar os valores correspondentes à atualização monetária devida, adotando os índices pleiteados (42,72% para o Plano Verão; 44,80% e 7,87% para o Plano Collor I), acrescidos de correção monetária pelas tabelas do TJBA e juros legais a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado com o teor do julgado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 31646334), reiterando as preliminares e as teses de mérito, com ênfase na exclusividade de responsabilidade da União Federal e do Banco Central, na inaplicabilidade do CDC, e postulando, subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios e a exclusão da cumulação de juros, pugnando pela utilização da rentabilidade da poupança como critério de atualização do débito e a redução da verba honorária.

Após a apresentação das contrarrazões pela Autora (ID 31646337), o recurso foi distribuído a esta Egrégia Primeira Câmara Cível, sendo inicialmente determinado o sobrestamento do feito, em virtude da suspensão nacional dos processos que versavam sobre expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor (Tema 284 do STF).

A Autora, em petição de ID 89977237, requereu o dessobrestamento, informando o julgamento do Tema 284 pelo STF (RE 631.363 em 30/06/2025), o qual revogou a ordem de suspensão e condicionou o direito à adesão ao Acordo Coletivo homologado na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165.

Intimado, o Banco manifestou desinteresse em acordo (ID 90634198).

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142513-32.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO
Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Licia Pinto Fragoso Modesto, que, nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários (Processo nº 0142513-32.2007.8.05.0001), ajuizada por SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO, julgou totalmente procedente o pedido autoral, condenando o Réu ao pagamento das diferenças de remuneração da caderneta de poupança relativas aos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril e maio de 1990).

Eis o dispositivo sentencial:

 

3.CONCLUSÃO.

Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora os valores correspondentes à atualização monetária do saldo devido nas conta nº 130.910.158-x no percentual de 42,72 referente ao Plano Verão; 44,80 referente ao plano Collor I e, ainda, 7,87 % referente ao plano Collor I mês de maio de 1990; conta nº 180-910-158.9 no percentual de 44,80% referente ao plano collor 1 e, ainda, conta nº 229-910-158.6 nos percentuais de 44,80 referente ao plano Collor I e,

ainda, 7,87 % referente ao plano Collor I mês de maio de 1990., decorrentes das diferenças líquidas assinaladas e, partir daí, os índices plenos de correção monetária, isto é, sem os expurgos dos planos econômicos subsequentes, adotando-se, por razões de ordemprática, as tabelas da corregedoria geral de justiça de nosso tribunal.

Os juros legais incidirão somente a partir da citação.

Quanto à liquidação de sentença, deverá ser observada a regra do art. 523 -b do cpc.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 20 % sobre o valor da condenação.

P.R.I.

 

O presente Recurso de Apelação encontra-se devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, passando-se à análise das questões preliminares e, subsequentemente, do mérito.

O recurso em análise é tempestivo e preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como o preparo comprovado nos IDs 31646332 e 31646333, a representação processual e o cabimento. O recurso deve ser conhecido.

A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que a responsabilidade seria da União Federal ou do Banco Central do Brasil, não merece prosperar e deve ser mantida a decisão do juízo de origem que a rechaçou.

A relação jurídica em que se discute a correta remuneração dos depósitos de caderneta de poupança é de natureza contratual e se estabelece diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária, que é a responsável pela guarda e aplicação dos ativos, bem como pelo crédito dos rendimentos.

Embora as alterações nos índices de correção monetária tenham sido impostas por atos governamentais, a obrigação de creditar os valores decorre do contrato de depósito e não pode ser imputada a terceiros, como a União ou o BACEN, salvo nos casos de ativos bloqueados e posteriormente transferidos para o BACEN.

No presente caso, discute-se o Plano Verão (Janeiro/89) e o Plano Collor I (ativos não bloqueados ou devidos em abril e maio/90), nos quais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se consolidou plenamente no sentido de que a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

A sentença de primeiro grau, ao rejeitar essa preliminar com base nas orientações firmadas pelo STJ, agiu em conformidade com o direito aplicável à espécie.

A corroborar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086312-20.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4) Advogado (s):JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS . BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%). ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ . RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em se tratando de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Apelados fazem jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão). 3. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA . 4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da instituição financeira devedora. Precedente TJBA. 5 . A apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, dependerá apenas de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a nomeação de perito para realização de perícia contábil. Precedente TJBA. 6. Os Autores comprovaram ser titulares das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie – julho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%) – em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença . PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0086312-20.2007.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00863122020078050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, BRESSER, COLLOR I E II . SOBRESTAMENTO DO APELO QUANTO AOS PLANOS COLLOR I E II. RE 632.212, STF. PLANOS BRESSER E VERÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . TEMAS 298 A 304. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Planos Collor I e II. Sobrestamento . A matéria atinente aos Planos Collor I e II, objeto de apreciação no STF nos RE 631.363 (Plano Collor I) e 632.212 (Plano Collor II), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encontra-se com a apreciação sobrestada, conforme decisão datada de 07.04 .2020, na qual o referido Ministro, que já havia anteriormente determinado o sobrestamento dos feitos envolvendo o tema, determinou a prorrogação da suspensão por 60 meses, a partir de 12.03.2020. Em atendimento à ordem superior, portanto, o capítulo atinente aos Planos Collor I e II ficará sobrestado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285) . II - Planos Bresser e Verão. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. III - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. IV - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n .º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). V - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) . Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. (TJ-BA - APL: 00877074720078050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

O Apelante insiste na aplicação do prazo prescricional quinquenal, quer seja o previsto no Código de Defesa do Consumidor, quer seja o previsto para prestações acessórias no Código Civil.

Tal argumentação contraria entendimento há muito pacificado pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos. A pretensão de cobrança de expurgos inflacionários não se refere a prestações acessórias, mas sim ao próprio capital que deixou de ser corretamente remunerado, integrando-se, portanto, ao crédito principal.

Em razão da natureza pessoal da ação, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, sendo que, em qualquer das hipóteses, a pretensão da Autora, iniciada em 2007, não se encontra fulminada.

O STJ, ao julgar o REsp 1.107.201/DF (Rel. Min. Sidnei Beneti), fixou, para as ações individuais, a prescrição vintenária, entendimento que deve ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual. Tema 300 do STJ:

 

Tese: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”.

 

Portanto, a rejeição da preliminar de prescrição deve ser mantida.

No mérito, o caso demanda a aplicação do julgamento definitivo concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 30 de junho de 2025, no Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral).

O STF, ao apreciar o Tema 284, cassou o acórdão recorrido e fixou a seguinte tese de julgamento:

 

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.

 

Já há julgados após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal:

 

POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Opção livre entre o procedimento especial do Juizado Estadual e o procedimento ordinário da Justiça Comum. Jurisprudência consolidada do STJ e da Câmara Especial do TJSP. Sentença anulada. Causa madura. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido liminarmente improcedente. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível nº 0056943-28.2009.8.26.0000; Relator Des. Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1a V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/07/2025; Data de Registro: 27/07/2025 sem destaque no original).

 

POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Transação com parcela dos poupadores já homologada. Pedido dos demais improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação . (TJSP; Apelação Cível nº 0034963-53.2008.8.26.0196; Relator Des. Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025 sem destaques no original).

 

POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas do banco. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Sentença reformada. Recurso provido, com observação . (TJSP; Apelação Cível nº 0022365-24.2008.8.26.0566; Relator Des. Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025 sem destaque no original).

 

De fato, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, I do CPC), JULGOU CONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber (sem destaque no original):

 

"1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária . (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin).

 

Assim, dado que os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram declarados constitucionais pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, considerados como medidas legítimas de políticas econômicas, inexiste, consequentemente, direito dos poupadores de proporem demandas versando sobre ações de cobrança visando recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos.

E a situação não comporta discricionariedade.

O CPC, em seu Artigo 927, prestigia o sistema de precedentes, como ferramenta a serviço da isonomia e coerência das decisões judiciais.

Saliente-se que a decisão proferida na ADPF se aplica a todas as ações individuais, sejam elas de cobrança ou cautelares de exibição de documentos, propostas em razão dos referidos planos econômicos.

De outro giro, temos que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin).

Quando do julgamento da mencionada ADPF n.º 165, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal prorrogou a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança.

Considerando tudo o quanto aqui discutido, é caso de dar provimento ao Apelo da instituição financeira, julgando improcedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial.

Não haverá condenação de nenhuma das partes nos encargos da sucumbência, considerando o princípio da causalidade.

Definitivamente, o referido princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas despesas processuais recaia sobre quem deu origem à necessidade do processo.

Aqui, filio-me aos recentes precedentes, para quem “a titubeante política econômica governamental e a jurisprudência alternante tornaram, tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível que, assim, perdurou instável por décadas. No final, o acordo coletivo remanesceu e as duas partes dividirão o prejuízo” - (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 92924764220088260000 Marília, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2025).

A adesão ao acordo coletivo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico: “www.pagamentodapoupanca.com.br”, sem necessidade, aqui, de nova homologação para os que aderirem ao acordo coletivo, posto que já foi ele homologado pela Corte Suprema, em âmbito nacional, com efeito erga omnes.

Para efeitos práticos, como a adesão ao acordo coletivo referido pressupõe a existência de processo judicial em andamento, considerar-se-á ainda em tramitação o presente feito enquanto não se exaurido o biênio concedido pelo STF, o que será devidamente observado e aguardado na instância de origem.

Ao regressar para a primeira instância, o processo somente será remetido ao arquivo após notícia de adesão ao acordo ou depois de expirado o prazo de vinte e quatro meses fixado pelo STF, lá permanecendo na condição de "feito com o andamento suspenso" durante referido período.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de reconhecer a constitucionalidade dos planos objetos desta demanda, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, nos termos deste voto, ao tempo em que RESSALVO, a possibilidade de adesão, pela internet, do(s) poupador(es) ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, visando receber, extrajudicialmente, ao menos parte dos valores reclamados na presente demanda.

 

Sala das sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4