PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR TERMO DE COMPROMISSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que afastou a prescrição em ação indenizatória proposta por pescadora em razão de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão (2015), reconhecendo a incidência do prazo quinquenal do CDC e a interrupção da prescrição por Termo de Compromisso firmado pelas rés. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC; e (ii) saber se o Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público configura causa interruptiva da prescrição em relação à autora. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição das razões já analisadas, o que inviabiliza a reforma do decisum. 4. A autora, atingida por danos ambientais decorrentes de atividade econômica de risco, enquadra-se como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal. 5. O Termo de Compromisso firmado pelas agravantes constitui reconhecimento inequívoco do dever de reparar danos, configurando causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC), independentemente da individualização das vítimas. 6. A discussão acerca da extensão territorial dos danos demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise aprofundada em sede de agravo de instrumento. 7. A jurisprudência do Tribunal confirma a aplicação do CDC, do prazo quinquenal e da eficácia interruptiva do Termo de Compromisso em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A vítima de dano ambiental decorrente de atividade econômica de risco pode ser reconhecida como consumidora por equiparação, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC. 2. O Termo de Compromisso firmado pelo causador do dano ambiental configura reconhecimento do dever de indenizar e interrompe a prescrição, ainda que não haja individualização das vítimas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 27; CC, art. 202, VI; CPC, arts. 1.015, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.019, I, e 1.026, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 8047946-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes SAMARCO MINERAÇÃO S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FUNDAÇÃO RENOVA e agravada JOÉLIA MARQUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047946-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOELIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FUNDAÇÃO RENOVA contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelas agravantes, nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da decisão interlocutória que afastou a prejudicial de mérito arguida pelas agravantes SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FUNDAÇÃO RENOVA, no curso da ação indenizatória movida por JOÉLIA MARQUES DA SILVA, pescadora residente no município de Mucuri/BA, ajuizada em virtude de alegados danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015. A problemática reside, especificamente, na definição do prazo prescricional aplicável à demanda: se o trienal, previsto no Código Civil, como sustentam as agravantes, ou o quinquenal, conforme entendeu o Juízo de origem ao reconhecer a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, aplicando, ainda, a interrupção do prazo prescricional em razão do Termo de Compromisso celebrado entre as rés e os Ministérios Públicos. As agravantes sustentam, em síntese, que não foram demonstrados indícios de que os alegados danos tenham alcançado a região da autora, tampouco que exista nexo causal entre o desastre ambiental e os prejuízos pleiteados. Alegam, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a agravada não se enquadraria como consumidora, e que, portanto, incidiria o prazo prescricional trienal do Código Civil. Argumentam, por fim, que o Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público não teria efeito interruptivo da prescrição para ações de terceiros que não participaram diretamente das tratativas. Diante do contexto ora apresentado, verifico não assistir razão à agravante. Urge salientar que a cognição desta Corte encontra-se estritamente limitada à verificação da legalidade da decisão interlocutória impugnada, tendo em vista os limites objetivos do agravo de instrumento, os quais, por força do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não permitem incursão aprofundada e definitiva no mérito da lide originária, sob pena de se incorrer em indevido prejulgamento da causa, com evidente supressão de instância jurisdicional. Deste modo, à análise dos elementos constantes nos autos, verifico que o litígio se insere em um contexto mais amplo de degradação ambiental coletiva e difusa, com impactos que transcendem o território diretamente afetado pelo rompimento da barragem. Ainda que a ação em tela tenha sido proposta sob a forma de demanda individual, sua gênese decorre de um evento de natureza tipicamente ambiental, cuja repercussão atinge o meio ambiente como um todo e, consequentemente, todos os que dele dependem para suas atividades de subsistência. É nesse cenário que se impõe a aplicação da teoria do acidente de consumo ambiental, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como fundamento jurídico para o enquadramento da figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: [...] Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que visa proteger indivíduos afetados de forma reflexa por atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, exercidas por grandes empreendimentos econômicos, como é o caso da agravante, que atua no setor de mineração, atividade de elevado risco socioambiental. A jurisprudência pátria, firmada por reiterados precedentes, tem reconhecido que, em situações como a dos autos, mesmo aqueles que não mantêm relação contratual direta com a empresa responsável pelo dano podem ser considerados consumidores por equiparação, desde que demonstrada a exposição aos efeitos prejudiciais da atividade empresarial. Isso se justifica pela vulnerabilidade dos atingidos, que, embora não figurem como destinatários finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de desvantagem técnica, informacional e econômica em face do fornecedor, exigindo-se, portanto, tratamento processual isonômico e protetivo. À luz desse entendimento, é plenamente cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional a se aplicar na ação em bojo. Portanto, o prazo aplicável é quinquenal, e não trienal, afastando-se a tese de prescrição suscitada pelas agravantes. Ademais, não bastasse a aplicação do prazo quinquenal, há, no caso, causa objetiva de interrupção da prescrição. Trata-se do Termo de Compromisso celebrado pelas agravantes com o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público do Espírito Santo em 26/09/2018, documento que expressamente reconheceu o dever das empresas de reparar integralmente os danos do desastre de Fundão e estipulou, em seu parágrafo primeiro do artigo primeiro o que se segue: [...] Tal disposição configura ato inequívoco de reconhecimento de direito, nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil, ensejando a interrupção do prazo prescricional. A jurisprudência tem reconhecido expressamente o referido Termo como marco interruptivo válido da prescrição, inclusive esta Egrégia Corte: [...] Assim, considerado o novo termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo 26/09/2018, e tendo a presente ação sido ajuizada em 03/08/2021, conclui-se que não transcorreu o lapso de cinco anos exigido para a consumação da prescrição, sendo incabível o acolhimento da tese das agravantes. Diante desse panorama, a decisão agravada se revela acertada ao afastar a prejudicial de prescrição, estando amparada tanto na legislação aplicável quanto em jurisprudência consolidada, não comportando reforma neste momento processual. Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Em suas razões de agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a Samarco não produz bem de consumo destinado ao consumidor final, defendendo, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alegam, ainda, a ineficácia do Termo de Compromisso como causa interruptiva da prescrição em relação à autora, por não ser destinatária direta das obrigações nele pactuadas, bem como afirmam que o Município de Mucuri não se encontra entre as áreas reconhecidas como impactadas no referido instrumento. A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id n. 100932483). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047946-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOELIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. No mérito, verifica-se que o inconformismo da parte agravante ´não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Vejamos. O agravo interno tem como pressuposto específico de procedibilidade a apresentação de fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática. Não basta a mera reiteração das razões recursais já examinadas e motivadamente afastadas. A leitura das razões do presente agravo interno revela que as agravantes se limitaram a reproduzir, sem qualquer acréscimo analítico relevante, as mesmas teses que orientaram o agravo de instrumento originário — teses que a decisão monocrática enfrentou e rejeitou com fundamentação específica. Esse padrão recursal não reúne condições de provocar alteração do julgamento. A mera insatisfação com o resultado não constitui fundamento novo. O recurso não aponta vício de raciocínio, omissão relevante, equívoco na aplicação da norma ou precedente superveniente que justifique a revisão. Confirmo, portanto, a decisão monocrática, e passo a reafirmar os fundamentos que a sustentam. I. DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL As agravantes renovam o argumento de que a Samarco não fabrica produto de consumo, de modo que os afetados pelo rompimento da barragem não poderiam ser equiparados a consumidores. O argumento já foi examinado e afastado. O art. 17 do CDC tutela o terceiro que, sem qualquer relação contratual com o fornecedor, sofre os efeitos nocivos do acidente de consumo. O critério determinante não é a destinação econômica do produto fabricado. É a exposição ao risco gerado pela atividade no mercado. A Samarco exercia atividade econômica organizada, de larga escala, com geração sistemática de risco ambiental para as comunidades ribeirinhas e pesqueiras do entorno da bacia do Rio Doce. O rompimento da Barragem de Fundão foi a materialização desse risco — configurando defeito na segurança do empreendimento, na exata acepção do fato do serviço. A autora, pescadora diretamente impactada pela destruição do ecossistema aquático de que dependia seu sustento, é vítima desse acidente de consumo. Enquadra-se como consumidora por equiparação. Incide o CDC. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27. A tese do prazo trienal pressupõe a inaplicabilidade do CDC — premissa que não se sustenta. Afastada a premissa, afasta-se a consequência. II. DA EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO TERMO DE COMPROMISSO As agravantes sustentam, em dois planos, que o Termo de Compromisso de 26/09/2018 não produziria efeito interruptivo da prescrição em relação à autora: primeiro, porque o documento não a individualizaria como beneficiária; segundo, porque Mucuri não estaria incluída entre as áreas impactadas. Nenhum dos planos procede. O Termo de Compromisso firmado em 26/09/2018 pelas agravantes com o Ministério Público contém disposição expressa: as empresas e a Fundação Renova reafirmaram sua obrigação de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da Barragem de Fundão, com a estipulação de que não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018 (Id. [__] — cláusula transcrita na decisão agravada). Essa cláusula configura reconhecimento inequívoco do dever de indenizar, na forma do art. 202, VI, do Código Civil, e opera a interrupção da prescrição a partir de 26/09/2018. Exigir que o instrumento nominasse previamente cada vítima equivaleria a esvaziar completamente a eficácia jurídica do ato. Não é isso que o art. 202, VI, do Código Civil demanda. O reconhecimento do direito pode ser genérico quanto aos beneficiários, desde que seja específico quanto à obrigação assumida — e o Termo o é. Quanto à alegação de que Mucuri não estaria incluída entre as áreas impactadas: essa é questão de mérito, sujeita à instrução probatória. Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, não é possível resolver definitivamente a extensão territorial dos danos sem a produção das provas pertinentes. A decisão que afasta a prescrição não pré-julga a procedência do pedido; apenas preserva o direito de ação enquanto o mérito é regularmente apurado. Nenhum dos fundamentos do agravo interno afasta a eficácia interruptiva do Termo. III. DA CONVERGÊNCIA COLEGIADA A matéria foi objeto de julgamentos anteriores deste Tribunal, em casos análogos envolvendo as mesmas agravantes e vítimas da mesma comarca, com conclusão uniforme pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção das decisões que afastaram a prescrição — a partir dos mesmos fundamentos aqui reafirmados: consumidor por equiparação, prazo quinquenal do CDC e eficácia interruptiva do Termo de Compromisso. Os precedentes estão devidamente referenciados na decisão monocrática agravada. O presente colegiado confirma integralmente esse entendimento. IV. DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC O agravo interno foi improvido por unanimidade. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a gratuidade de justiça eventualmente concedida não isenta as agravantes do pagamento da multa ora aplicada, que constitui requisito de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso subsequente, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC. DISPOSITIVO À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno em agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão monocrática. Aplicam-se às agravantes a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo da origem, o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do CPC. Advirto que a oposição de embargos de declaração com evidente caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Declaro, ainda, que estão expressamente prequestionadas todas as matérias de direito federal e constitucional suscitadas pelas partes, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047946-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOELIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO