PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-58.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: VALDELICE ALVES DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Caetité contra sentença de procedência em Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias.

2 - A controvérsia reside na nulidade de sucessivos contratos temporários firmados pela Apelada entre 2015 e 2020 para o cargo de monitora, sem concurso público, e o consequente direito ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Aplicação da prescrição bienal ou quinquenal, e a alegação de nulidade da intimação.


4 - No mérito, a questão em discussão consiste em saber se a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento afasta o direito do servidor às verbas rescisórias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da intimação, pois o ato atingiu a sua finalidade e a ausência de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade (pas de nullité sans grief).

6 - A prescrição aplicável às ações de cobrança de verbas por servidor temporário contra a Fazenda Pública é a quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, afastando-se a prescrição bienal (art.7º, XXIX, da CF/88).

7 - Reconhece-se a nulidade do vínculo contratual em razão do desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado pela sucessão de contratos para o exercício de atividade de caráter permanente, violando o art. 37, IX, da Constituição Federal.

8 - O vínculo nulo gera o direito ao recolhimento do FGTS, conforme a tese firmada no Tema 916 do STF e o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.

9 - O direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3 e 13º salário é assegurado pelo Tema 551 do STF, tanto pelo comprovado desvirtuamento do contrato, quanto pela existência de expressa previsão na Lei Municipal n. 01/93 (subitem I: arts. 15, II, e 38).

10 - O período anterior à prescrição quinquenal (23/08/2016), que abrange o início do alegado estágio, já se encontra excluído da condenação.

IV. DISPOSITIVO

11 - Preliminares e Prejudicial de Mérito rejeitadas. Recurso de apelação a que se nega provimento.


 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX. Lei n. 8.036/1990, art. 19-A. Lei Municipal n. 01/93, arts. 15, II, e 38. Decreto n. 20.910/1932. CPC, arts. 85, § 11, e 1.007, §1º

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916. STF, Tema 551. STF, Tema 608 (ARE 709.212-RG). STJ, Súmula 85. TJBA, Apelação Cível n. 0004135-42.2012.8.05.0027. TJBA, Reexame Necessário n. 8001237-50.2018.8.05.0142.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-58.2021.8.05.0036, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e parte(s) Apelada VALDELICE ALVES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-58.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: VALDELICE ALVES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença (ID. 88764897) proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da Comarca de CAETITÉ, que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Caetité ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos últimos cinco anos, além de acréscimos legais.

Em suas razões recursais (ID. 88764903), o apelante alega preliminarmente a nulidade da intimação, requerendo o acolhimento da preliminar para que seja devolvido o prazo recursal, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 

Como prejudiciais de mérito, aponta a prescrição bienal, subsidiariamente, a prescrição quinquenal para as parcelas pleiteadas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto 20.910/32 e do Tema 608 do STF, que fixou o prazo quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS.

No mérito, o apelante reconhece a nulidade do contrato de trabalho da apelada por desrespeito à regra do concurso público e consequente desvirtuamento da contratação temporária, defende que a nulidade não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo a percepção dos salários, nos termos do Tema 916 do STF.

Argumenta que o Juízo a quo se equivocou ao aplicar o Tema 551, sustentando que, no caso, houve três recontratações nulas com "hiato temporal" entre elas, para exercício de diferentes funções, e não "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", o que afastaria a aplicação do referido Tema, não fazendo jus às verbas trabalhistas pleiteadas (férias + 1/3 e 13º salário). 

Por fim, alega que os primeiros vínculos da autora eram de contrato de estágio, que não geram vínculo de emprego ou os direitos trabalhistas e requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares e afastando a condenação imposta ao ente público.

Em contrarrazões (ID. 88764907), a parte apelada sustenta a não ocorrência da prescrição bienal, apontando que o prazo prescricional para pleitear verbas contra a Fazenda Pública é o quinquenal e que o direito pleiteado (décimo terceiro, terço de férias e FGTS) encontra-se amparado na lei municipal n. 01/93 aos contratados.

Destaca que a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público gera, como é notório, o direito aos salários e ao FGTS, na forma da Súmula 363 do TST e do Tema 308 do STF. Requer o não provimento do recurso de apelação e a majoração dos honorários de sucumbência.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos por sorteio para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 13 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-58.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: VALDELICE ALVES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Caetité ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos últimos cinco anos, além de acréscimos legais.

Na origem, a parte autora ingressou com Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias postulando a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas rescisórias, sob alegação de nulidade do vínculo contratual temporário estabelecido entre 2015 e 2020 em razão do desvirtuamento e da inobservância da regra do concurso público.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que houve o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para assegurar o direito às verbas pleiteadas.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAETITÉ (Apelante) interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, suscitando preliminar de nulidade da intimação e prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, além de defender a legalidade da contratação nula, a exclusão das verbas remuneratórias e a ausência de previsão de FGTS na lei local.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são:

I. Da admissibilidade e da preliminar de nulidade da intimação; II. Das prejudiciais de mérito (prescrição bienal e quinquenal); III. Do mérito (nulidade do contrato e direito ao pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS).

I. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo o Apelante a Fazenda Pública, está dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, §1, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Em relação à preliminar de nulidade da intimação, suscitada pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ sob o argumento de que não houve intimação pessoal da Procuradora Jurídica habilitada, entendo que a alegação não comporta acolhimento. O próprio Apelante reconheceu que, a despeito do vício que aponta, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Assim, considerando que o ato atingiu a sua finalidade e que não houve demonstração de efetivo prejuízo para a defesa do ente público, que efetivamente exerceu seu direito de recorrer, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e o da pas de nullité sans grief, devendo ser rejeitada a preliminar.


II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO


O Apelante aponta a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por se tratar de contrato nulo regido pela CLT. Contudo, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, nas ações movidas por servidor temporário contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, considerando que a relação jurídica discutida, ainda que viciada e regida por regime especial, é de natureza administrativa e se insere no regime de direito público, o que afasta a incidência do prazo bienal, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (23/08/2021), ou seja, anteriores a 23/08/2016, nos termos da Súmula 85/STJ e tese firmada pelo STF no Tema 608 (ARE 709.212-RG), que definiu o prazo quinquenal para a cobrança dos depósitos não efetuados no FGTS. 

Desta feita, a sentença deve ser mantida neste ponto, rejeitando-se a prejudicial de mérito arguida pelo Apelante.

III. DO MÉRITO

No mérito a questão discutida refere-se à alegada irregularidade da contratação da Apelada e à suposta ausência de previsão legal para o pagamento das verbas deferidas (férias + 1/3, 13º salário e FGTS).

O Apelante aponta que a contratação da apelada não observou os requisitos legais, notadamente aqueles previstos no art. 37, IX, da CF/88 e na legislação municipal, afastando o direito da apelada às verbas pleiteadas.

De fato, a sentença de primeiro grau reconheceu, de forma acertada, a nulidade do vínculo contratual entre a Apelada e o MUNICÍPIO DE CAETITÉ, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público sem o cumprimento de requisitos específicos, ante a ocorrência de sucessivas prorrogações/recontratações para exercer atividade de caráter permanente, o que desvirtua a temporariedade.

Ocorre que, ao contrário do alegado, embora o vínculo contratual seja nulo, tal fato não afasta o direito da Apelada à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O entendimento firmado pelo STF nos Temas 916 e 551 assegura o direito do servidor que teve o contrato declarado nulo à percepção de determinadas verbas.

Nesse sentido, o Tema 916 do STF estabelece a reparação mínima:

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

A obrigatoriedade no pagamento do FGTS decorre diretamente da nulidade do contrato, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90, alinhando-se à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, motivo pelo qual a sentença não comporta reparos neste ponto. Veja-se precedente deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990. SÚMULA 363 DO TST. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. [...] SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0004135-42.2012.8.05.0027, Primeira Câmara Cível, DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 16/06/2024).

Em relação ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o STF, no Tema 551, excepcionou a regra da não percepção quando houver desvirtuamento ou previsão legal:

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifos aditados).

No caso dos autos, a sentença está amparada por ambas as exceções. O desvirtuamento da contratação (subitem II) considerando a comprovação as sucessivas prorrogações, o que, por si só, atrai o direito às verbas, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça da Bahia:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 612 STF. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016 A 2018. TEMAS 916 E 551 DO STF. [...] SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – [...] II – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF) . Precedentes desse Egrégio Tribunal. III – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos da apelante. Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos nulos. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80012375020188050142, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024).

Há ainda expressa previsão legal (subitem I): Conforme apontado nas contrarrazões, a Lei Municipal n.01/93, em seus arts. 15, II, e 38, prevê expressamente a "gratificação natalina" e o direito a férias remuneradas com 1/3 de abono para os contratados. A existência de lei local que assegura o pagamento destas verbas é fundamento autônomo e suficiente para atrair a exceção do Tema 551/STF, confirmando o acerto da sentença.

A tese recursal do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, que busca afastar a condenação com base na nulidade do contrato ou na ausência de previsão de FGTS na lei local, vai de encontro a entendimento consolidado e obrigatório do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve ser rechaçada.

No que se refere à alegação do Apelante de que o primeiro vínculo da Apelada era de estágio até 30/06/2017, cumpre registrar que o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, sendo, portanto, inaplicáveis as verbas remuneratórias de cunho celetista ou estatutário (férias + 1/3, 13º salário, FGTS) que são objeto desta condenação. Contudo, no caso concreto, a sentença já delimitou a condenação às parcelas devidas a partir de 23/08/2016, em razão da prescrição quinquenal acolhida. Desta forma, o período anterior à prescrição, que abrange o início do alegado estágio (29/06/2015 a 22/08/2016), já está excluído da condenação. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11