PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022216-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIZELIA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JULIANA VARNIER ORLETTI


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO IN RE IPSA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização, na qual a agravante pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito sob alegação de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se o ônus da prova acerca da existência da relação jurídica e da legitimidade do débito deve recair sobre a instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas as questões decididas na interlocutória, limitando a análise à presença dos requisitos da tutela de urgência.

O juízo de origem incorre em erro ao interpretar a certidão de negativação, que indica claramente a instituição agravada como credora, sendo o órgão de proteção ao crédito mero mantenedor do registro.

A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

A alegação de inexistência de contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade do débito, por deter melhores condições técnicas para tanto.

A ausência de prova da contratação pela agravada evidencia a probabilidade do direito da agravante.

A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano in re ipsa, caracterizando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A medida de exclusão do nome dos cadastros é reversível e não causa prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reinscrever a dívida em caso de improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022216-90.2026.8.05.0000 , em que figura, como agravante, SIZELIA DE JESUS , e, como agravada, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022216-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIZELIA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIZELIA DE JESUS, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização n. 8000192-84.2026.8.05.0221, movida contra AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante.

Em suas razões recursais (ID 102620684), a agravante sustenta que a decisão guerreada carece de fundamentação adequada quanto aos motivos do indeferimento. Argumenta que o Juízo de origem deixou de observar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. 

Aduz, outrossim, a inexistência de relação jurídica com a agravada e defende a total reversibilidade da medida pleiteada, uma vez que a instituição financeira poderá proceder à nova inserção do nome da autora nos cadastros restritivos caso o processo venha a ser julgado improcedente. 

Ressalta que a manutenção da negativação impõe dano grave e de difícil reparação, impedindo-a de realizar atos básicos da vida civil e comercial, configurando o requisito do periculum in mora.

Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Recurso próprio, tempestivo. Justiça gratuita deferida na origem. 

O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido (ID 102760118). 

Em contrarrazões (ID 104094569), a agravada limitou-se a impugnar a concessão da gratuidade de justiça, sem adentrar especificamente no mérito da regularidade do débito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022216-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIZELIA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a exclusão do nome da agravante dos órgãos de restrição ao crédito.

Consabido que o recurso de Agravo de Instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

No caso em exame, após detida análise dos fólios, verifico que as molduras fática e jurídica revelam elementos suficientes para legitimar a pretensão recursal da agravante.

Na origem, a ora agravante ajuizou ação declaratória sob o fundamento de que seu nome foi negativado indevidamente por um débito de R$ 628,88 vinculado à AGORACRED S/A, instituição com a qual afirma nunca ter contratado. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob a justificativa de que não haveria elementos que comprovassem a responsabilidade da ré, pois a certidão indicava o "CDL VITORIA / ES" como responsável pelo registro.

Ocorre que, da análise minuciosa do documento de ID 544821179 dos autos de origem, constata-se que o Juízo a quo equivocou-se na valoração da prova documental. A referida certidão aponta, de forma cristalina, no campo "Credor", a empresa AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A menção ao "CDL - VITORIA / ES" refere-se apenas à "Entidade de Origem", ou seja, ao órgão que mantém o banco de dados e processou a inclusão solicitada pelo credor.

Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, uma vez que a agravante é destinatária final dos serviços prestados pela agravada, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento através da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova quanto à legitimidade do débito recai sobre a instituição financeira agravada, que detém o poderio técnico para apresentar o contrato assinado ou prova da disponibilização do crédito.

No caso concreto, a agravada, em sede de contrarrazões, não colacionou qualquer documento capaz de demonstrar a existência da dívida ou a regularidade da contratação, limitando-se a discussões processuais paralelas.

Tais cobranças e a consequente negativação, sem a prova de causa jurídica legítima, violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

O perigo de dano encontra-se amplamente caracterizado. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito acarreta dano in re ipsa, afetando a reputação da consumidora e restringindo seu acesso ao mercado. A medida, ademais, é perfeitamente reversível, caso se comprove a legitimidade do débito no curso da instrução.

A propósito, colaciono precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.(...).(STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC, SERASA, BACEN, CADIN, ETC) . PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade na negativa do nome da Agravada nos cadastros restritivos de crédito, portanto deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão do nome da Autora do órgãos restritivos de crédito, até o julgamento da demanda originária. (...)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154101020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifei)

A medida liminar, portanto, apenas preserva o equilíbrio processual e impede que a consumidora seja submetida a constrangimentos injustos e danos irreversíveis antes mesmo do julgamento de mérito da demanda, sem causar qualquer prejuízo efetivo à instituição financeira.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência, para impor à agravada que proceda à imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)