PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509022-28.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LEMES SOARES
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL QUE AMPARE O PEDIDO. ACERTO. PRECEDENTE DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade reside na análise do direito do autor, quando agente político, de receber o valor corresponde às férias, com o terço constitucional e o décimo terceiro salário.

II - Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mandatória a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ratifica esse entendimento os documentos apresentados no ID. 61294608 e seguintes, que demonstram a vulnerabilidade financeira.

III - “[...] as parcelas como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual, seriam compatíveis com o regime de subsídio, desde que existente lei autorizativa.” (STF - RE: 1355759 TO 0000617-03.2019.8.27.2738, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: 11/05/2022). No mesmo sentido: STF - RE: 1457846 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024.

IV – No caso concreto, ausente a legislação local que ampare o pedido da parte autora, ora Recorrente, referente aos anos de 2013 a 2016, há impossibilidade de reforma nesse ponto.

V - Diante da gratuidade da justiça concedida, imperioso afastar a condenação da parte Demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

VI – Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte Demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0509022-28.2017.8.05.0256, em que é apelante GILBERTO LEMES SOARES e apelado MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509022-28.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LEMES SOARES
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILBERTO LEMES SOARES contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Cobrança de n° 0509022-28.2017.8.05.0256, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

Portanto, considerando a inexistência de Lei, na época da legislatura, que autorize o pagamento das verbas remuneratórias cobradas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados na Petição Inicial, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III do CPC).

(ID. 56284035)


Em suas razões recursais, ID. 56284041, alega o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça e que a Carta Magna “estende aos ocupantes de cargos públicos alguns direitos basilares dos trabalhadores, estando dentre esses o direito a décimo terceiro salário e a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, conforme preceitua o artigo 39, § 3º”.


Menciona que “A interpretação sistemática do texto da Constituição Federal conduz à conclusão de que a gratificação natalina é direito de todo e qualquer trabalhador, sem exclusões. E ainda, não há previsão de norma constitucional específica a excluir os agentes políticos do rol de titulares do mencionado direito” e que “o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento realizado esse ano em caso de repercussão geral, decidiu que prefeitos e vices, secretários e vereadores, ou seja, que agentes políticos devem receber 13º Salário e Férias”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para julgar a ação procedente.


Foi determinada a juntada de novos documentos para comprovar a gratuidade da justiça, o que aconteceu.

 


Contrarrazões nos termos do ID. 56284046.

 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

 


É o Relatório.

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509022-28.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LEMES SOARES
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mandatória a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ratifica esse entendimento os documentos apresentados no ID. 61294608 e seguintes, que demonstram a vulnerabilidade financeira.

 

O cerne da inconformidade reside na análise do direito do autor, quando agente político, de receber o valor corresponde às férias, com o terço constitucional, e o décimo terceiro salário.

 

A irresignação da parte Recorrente não merece prosperar. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “as parcelas como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual, seriam compatíveis com o regime de subsídio, desde que existente lei autorizativa.” (STF - RE: 1355759 TO 0000617-03.2019.8.27.2738, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: 11/05/2022)

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1457846 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024)

(grifo nosso)

 

Diante dessas considerações, observo que o deslinde da controvérsia pressupõe a devida análise da existência de legislação local.

 

Nesse ponto, diante da didática apresentada, transcrevo a sentença vergastada:

 

No caso em exame, conforme se depreende da análise da Lei Municipal nº 994 de 13 de dezembro de 2017, a qual consultei no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Teixeira de Freitas, que dispõe sobre o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias aos vereadores do Município, há previsão de vigência da respectiva Lei em 13 de dezembro de 2017 (data de sua publicação), retroagindo seus efeitos a 24.08.2017, o que, inevitavelmente, impõe a improcedência do pedido inaugural, pois o mandato eletivo da parte autora encerrou-se no ano de 2016.

(ID. 56284035)

 

Ausente a legislação local que ampare o pedido da parte autora, ora Recorrente, referente aos anos de 2013 a 2016, há impossibilidade de reforma nesse ponto.

 

Diante da gratuidade da justiça concedida, imperioso afastar a condenação da parte Demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte Demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.


É o voto.

 

Sala de Sessões,    de                   de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Presidente/Relator 



 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA