PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8039894-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outra contra a decisão que negou provimento à apelação, mantendo a negativa de indenização securitária pela seguradora ITAÚ SEGUROS S/A. O segurado, médico atuante na linha de frente contra a pandemia, faleceu em decorrência da COVID-19, contraída no exercício de suas funções. A seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a doença estava excluída da cobertura contratual. As agravantes sustentam que não houve informação clara sobre essa exclusão e que a cláusula deve ser interpretada em favor do consumidor.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora, sob alegação de exclusão contratual de doenças, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) estabelecer se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento de danos morais em razão da negativa indevida.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão deve favorecer o consumidor, conforme previsto nos artigos 46 e 47 do CDC, sendo abusiva a exclusão de cobertura não suficientemente clara e destacada.

 4. A COVID-19 foi reconhecida como doença ocupacional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.342, o que permite equipará-la a acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando contraída no exercício de atividade profissional de risco.

 5. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de provar que o segurado não adquiriu a doença em contexto ocupacional, o que não ocorreu nos autos.

 6. A recusa indevida no pagamento da indenização securitária configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, em razão do sofrimento e da vulnerabilidade financeira causados às beneficiárias.

7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, conforme a Lei 14.905/2024, com juros de mora pela taxa SELIC e correção pelo IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

 “A negativa de pagamento da indenização securitária fundada em cláusula contratual que exclui doenças da cobertura, sem transparência e destaque adequados, viola o Código de Defesa do Consumidor.”

 “A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional para fins de cobertura securitária quando contraída no exercício de atividade profissional de risco, cabendo à seguradora o ônus de provar o contrário.”

“A recusa indevida no pagamento do seguro de vida caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, 46 e 47; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.342, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.04.2020; TST, Ag-AIRR 0010912-73.2021.5.15.0003, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16.08.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 8039894-23.2023.8.05.0001, em que figura como agravantes ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outra e, como apelado, ITAU SEGUROS S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo interno nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8039894-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outra contra a decisão de ID 72268928, que negou provimento à apelação.

 

Em suas razões (ID 73763641), em apertada síntese, as apeladas alegam que o segurado, médico atuante na linha de frente contra a pandemia, firmou contrato de seguro de vida em 2021 com previsão de cobertura para morte acidental, sendo beneficiárias sua esposa e sua filha, ora apelantes.

 

Dissertam que, durante o exercício de suas funções, o segurado contraiu COVID-19, doença que evoluiu para um quadro grave, resultando em óbito em agosto de 2022. Narram que requereram o pagamento da indenização securitária, mas tiveram o pedido negado pela seguradora, que fundamentou a recusa na existência de cláusula contratual que excluía doenças da cobertura, incluindo as de origem ocupacional. Argumentam que, no entanto, nem o segurado nem elas tiveram ciência adequada dessa exclusão e que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar em favor do consumidor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Sustentam que a COVID-19 foi reconhecida como doença ocupacional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6.342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020. Alegam que, ao contrair a doença no ambiente de trabalho, o segurado foi exposto a risco especial, cabendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador e a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.

 

Argumentam que a negativa de cobertura securitária constitui má prestação de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da seguradora e o dever de indenizar pelos danos morais causados. Destacam que a recusa ao pagamento da indenização agravou a situação de vulnerabilidade financeira da família, já afetada pela perda do segurado. Afirmam que a conduta da seguradora é incompatível com a boa-fé objetiva e com as normas do CDC, especialmente os artigos 46 e 47, que tratam da transparência e da interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão. Defendem ainda que o dano moral, além de reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, deve cumprir função pedagógica, desestimulando práticas abusivas.

 

Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo.

 

Contrarrazões oferecidas ao ID 75192415, pela mantença do julgado.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8039894-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por ANA BEATRIZ SIMON FACTUM e outra contra a decisão que negou provimento à apelação.

 

Em curto resumo, dissertam as agravantes que, durante o exercício de suas funções, o segurado contraiu COVID-19, doença que evoluiu para um quadro grave, resultando em óbito em agosto de 2022. Narram que requereram o pagamento da indenização securitária, mas tiveram o pedido negado pela seguradora, que fundamentou a recusa na existência de cláusula contratual que excluía doenças da cobertura, incluindo as de origem ocupacional. Argumentam que, no entanto, nem o segurado nem elas tiveram ciência adequada dessa exclusão e que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar em favor do consumidor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Com efeito, razão assiste às recorrentes.

 

Nos presentes autos, a apólice de seguro de vida celebrada entre o segurado e a parte apelada delimita a cobertura para hipóteses de morte acidental, consoante os documentos contratuais anexados (ID 68892861).

 

Entretanto, em tal instrumento, a conceituação de morte acidental dada pela agravada desafia a interpretação sedimentada na jurisprudência.

 

É cediço que a COVID-19 foi reconhecida como doença ocupacional pela Corte Suprema, no julgamento da ADI 6.342, que suspendeu a eficácia do art. 29 da Medida Provisória n.º 927/2020, o qual previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Observe-se:

 

MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 E 6354. DIREITO CONSTITUTIONAL E DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. NORMAS DIRECIONADAS À MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 29. EXCLUSÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 31. SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO COMPLETA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927/2020. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. 1. A Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), de modo a permitir a conciliação do binômio manutenção de empregos e atividade empresarial durante o período de pandemia. 2. O art. 29 da MP 927/2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos. Precedentes. 3. Não se mostra razoável a diminuição da atividade fiscalizatória exercida pelos auditores fiscais do trabalho, na forma prevista pelo art. 31 da MP 927/2020, em razão da necessidade de manutenção da função exercida no contexto de pandemia, em que direitos trabalhistas estão sendo relativizados. 4. Medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020.(ADI 6342 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020)

 

À luz do caso concreto, extrai-se do julgamento, cuja observância é vinculante, que não é nula a exclusão automática da moléstia em questão do conceito de doença ocupacional. Há de se concluir que, em casos que tais, o ônus probatório incumbe à seguradora, e não ao segurado, diante de sua hipossuficiência – fundamento justifica a inversão no âmbito trabalhista.

 

Deste modo, ao contrair a doença no ambiente de trabalho, pois ausente prova em sentido contrário, o segurado foi exposto a risco especial, cabendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, em sendo o caso, e a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017. I. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO . COVID 19. MORTE DA TRABALHADORA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos do art . 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. 2. O Tribunal Regional registrou que a trabalhadora atuava como técnica de enfermagem na reclamada, em âmbito hospitalar e foi acometida pela COVID 19 em dezembro de 2020, cominando com o seu falecimento, em decorrência das complicações da doença . 3. Ficou registrado, ainda, na decisão, que a trabalhadora era portadora de diversas comorbidades, tais como diabetes, obesidade grave e hipertensão. 3. O Tribunal Regional ao constatar que a trabalhadora desempenhava suas atividades em ambiente hospitalar e era acometida por diversas comorbidades, suscetíveis de agravamento pela contaminação da COVID 19, concluiu que o caso atrai a responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade da reclamada . 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência sedimentada, a atrair a aplicação dos termos do art. 896, § 7º, desta Corte. II . PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART . 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativo ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico . 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada do tópico impugnado, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00109127320215150003, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO . COVID-19. MOTORISTA COBRADOR EM TRANSPORTE COLETIVO QUE VEIO A ÓBITO EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA. COMORBIDADES (HIPERTENSÃO ARTERIAL, EX-FUMANTE E HIPERCOLESTEROLEMIA) CONHECIDAS PELA RECLAMADA. CONTATO DIRETO DO TRABALHADOR COM QUASE 3 (TRÊS) MIL PESSOAS AO LONGO DO MÊS, INCLUSIVE COM LABOR EM SOBREJORNADA . LINHA DE ÔNIBUS QUE REALIZAVA O TRANSPORTE EVENTUAL À UPA NORTE DE BETIM/MG. RISCO DE CONTÁGIO ACENTUADO. CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA E O ÓBITO DO TRABALHADOR . AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CONTÁGIO PELA RECLAMADA. DANO MORAL POR RICOCHETE. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA DO OBREIRO Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da reclamada (empresa de transporte urbano de pessoas responsável pela linha de ônibus que realizava o transporte à UPA norte de Betim/MG) pela morte do trabalhador, motorista cobrador, diagnosticado com Covid-19 no dia 17/03/21, e veio a falecer em 06/04/21. Consta da decisão Regional que "In casu, a ' causa mortis' do familiar da autora foi a Covid-19, conforme se verifica da certidão de óbito de ID d125a83 . No desempenho de suas atribuições, motorista cobrador de ônibus de transporte coletivo, o ' de cujus' conduzia o veículo e efetuava a cobrança da passagem de cada um dos passageiros que ingressavam no ônibus por ele conduzido. Ainda que se considere a quantidade reduzida de passageiros a cada viagem informadas pelo preposto da reclamada (40 passageiros a cada uma das três viagens realizadas todos os dias), tem-se que o trabalhador mantinha contato direto com quase 3 mil pessoas ao longo de quatro semanas. Não se pode descurar, ainda, que o reclamante realizava o transporte público de passageiros durante o período mais crítico da pandemia da Covid-19, com registro oficial de 3.541 mortes em um único dia (29/03/21), inclusive em regime de sobrelabor, o que permite concluir que a quantidade de passageiros que ingressavam no veículo conduzido pelo empregado ainda maior do que a anteriormente destacada, pois a linha de ônibus realizava o transporte, em determinados horários, à UPA Norte de Betim/MG . É inquestionável, pois, que o risco de contaminação do empregado falecido é extremamente mais acentuado do que se verifica em relação aos demais membros da coletividade. Em razão disso, é possível concluir, à luz das peculiaridades do caso em espeque, que a Covid-19 contraída pelo empregado falecido se qualifica como doença ocupacional. Sob tal ótica, uma vez constatada a natureza ocupacional da patologia que culminou na morte do empregado, mostra-se caracterizado o liame causal entre as atividades laborais e o dano (óbito do trabalhador)". Consta, ainda, da decisão regional que "a empregadora é confessa quanto à ciência que o empregado estava dentro do grupo de risco da Covid-19 (hipertensão arterial, ex-fumante, hipercolesterolemia), conforme se verifica do depoimento pessoal do preposto da reclamada . Por tal razão, em virtude do alto grau de exposição do empregado falecido ao risco de contaminação pelo SarsCov-2, a reclamada agiu com desídia ao manter o empregado na mesma função, uma vez que os riscos advindos do contágio pelo SarsCov-2 para pessoas integrantes do grupo de risco são exponencialmente maiores, o que é corroborado pelo fato de o empregado ter falecido em menos de 20 dias após o diagnóstico. É dizer, a reclamada descumpriu a norma constitucional que assegura a ' redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (art. 7º, XXII, da CF/88), pois não há provas de que ao reclamante foram asseguradas medidas protetivas condizentes com a sua condição pessoal (pessoa integrante do grupo de risco da Covid-19)". R egistra-se que a Organização Internacional do Trabalho constatou, em relatório de 2023 (o que a experiência empírica já vem atestando desde o início dos trágicos eventos de saúde pública iniciados, de forma geral, no início de 2020), que o mundo do trabalho foi profundamente afetado pela pandemia global do Coronavírus . Além da ameaça à saúde pública, a pandemia acarretou e acarreta impactos econômicos e sociais que afetam os meios de subsistência, a vida e o bem-estar de milhões de pessoas no longo prazo. O relatório da OIT "World Employment and Social Outlook 2023: The Value of Essential Work" destaca o quanto as economias e as sociedades dependem de trabalhadores essenciais e como esses profissionais são subvalorizados. Considera como trabalhadores essenciais oito grandes setores de atividades: saúde, abastecimento e distribuição de alimentos, varejo, segurança, limpeza e saneamento, transporte , ocupações manuais, e técnicas e administrativas. Como se percebe, nessas atividades está inclusa aquela exercida pelo empregado falecido . O referido relatório constatou ainda que, durante a crise da COVID-19, época do falecimento do empregado, os trabalhadores essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores não essenciais, sendo inclusive o caso do empregado falecido e marido da reclamante, revelando a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho. No caso em análise, o Regional, para concluir pela indenização por dano moral , baseou-se em elementos levantados na instrução processual. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes deste Relator . Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00113554820225030027, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)

 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017. I. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO . COVID 19. MORTE DA TRABALHADORA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos do art . 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. 2. O Tribunal Regional registrou que a trabalhadora atuava como técnica de enfermagem na reclamada, em âmbito hospitalar e foi acometida pela COVID 19 em dezembro de 2020, cominando com o seu falecimento, em decorrência das complicações da doença . 3. Ficou registrado, ainda, na decisão, que a trabalhadora era portadora de diversas comorbidades, tais como diabetes, obesidade grave e hipertensão. 3. O Tribunal Regional ao constatar que a trabalhadora desempenhava suas atividades em ambiente hospitalar e era acometida por diversas comorbidades, suscetíveis de agravamento pela contaminação da COVID 19, concluiu que o caso atrai a responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade da reclamada . 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência sedimentada, a atrair a aplicação dos termos do art. 896, § 7º, desta Corte. II . PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART . 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativo ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico . 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada do tópico impugnado, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00109127320215150003, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023)

 

Nessa digressão, a situação sub examine se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O invocado dispositivo dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, veja-se:

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Neste caso, o ônus da prova cabe ao prestador de serviços, que não se desincumbiu de produzi-la, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nessa perspectiva, para existir a obrigação de indenizar, necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de conduta lesiva, um dano e o nexo de causalidade entre eles.

 

Deste modo, entende-se que a conduta da agravada, por se mostrar abusiva e ensejar abalo emocional, constrangimentos e prejuízos na órbita extrapatrimonial, mormente pela inexistência de justificativa para a negativação dos dados das autoras, configurou o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

 

A propósito, os seguintes excertos:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE TÍTULOS POR MEIO DA "SUPER LINHA SANTANDER". SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. IMEDIATA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO PELO CONSUMIDOR, QUE SE ENCONTRAVA EM VIAGEM INTERNACIONAL. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitada a preliminar (da ausência de conduta ilícita da recorrente - da fraude "perfeita" - fortuito externo - inaplicabilidade da súmula 479 do STJ), por se confundir com o mérito. II. MÉRITO: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. Nesse quadro, as isoladas alegações da instituição financeira não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (suposta fraude perpetrada por terceiros, consistente no pagamento não autorizado de dois boletos bancários, realizado por meio de linha telefônica, em período que o requerente se encontrava em viagem internacional), escudados nos documentos de ID 2975181, 2975205 e 2975211 (ocorrência policial, comprovantes dos pagamentos não autorizados; contestação e passagem aérea /hospedagem internacionais). C. Não comprovada, pois, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (o recorrente não demonstrou que as transações bancárias foram efetuadas pelo recorrido, não negou a possibilidade de fraude, nem comprovou a existência de ligação telefônica em que ele teria supostamente autorizado o pagamento dos boletos - CPC, Art. 373, inciso II), revelam-se ilegítimos os descontos efetuados na conta do autor, tudo a atrair o dever de indenizar os danos decorrentes da defeituosa prestação de serviços (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Com efeito, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479 do STJ). D. Verificada, pois, a cobrança indevida, e por não ter a instituição financeira se desincumbido de demonstrar hipótese de engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (CDC, Art. 42, parágrafo único). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (TJDFT, Acórdão 1072888, Processo n.º 07079811720178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2018, publicado no DJE: 9/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS DE BOLETOS POR MEIO DA INTERNET. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO PRATICADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANO MORAL CONSIDERADO CONFIGURADO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR, QUER INCORPORA A DIVERGÊNCIA. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E POR MAIORIA DE VOTOS, QUANTO AOS DANOS MORAIS. (TJSP; Apelação Cível 1005476-22.2014.8.26.0451; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 12/01/2016)

 

É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor relativo à referenciada indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

 

Nesse sentido, a inteligência do eminente Des. SIDNEI BENETI, em voto AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.082.051-SC (2008/0161071-0):

 

“A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança”.

 

Destarte, o entendimento é o de que a indenização pleiteada, deve ser fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por mostrar-se ajustado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO INTERNO para, reconsiderando a decisão anterior, determinar à agravada que proceda ao pagamento da indenização securitária decorrente do capital segurado pela apólice de seguro n.º 017397003, corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (negativa de cobertura), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/08/2024.

 

Condena-se a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, também até 30/08/2024.

 

A partir de 01/09/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, para as condenações em danos morais e materiais, aplicar-se-á a taxa SELIC para os juros de mora e o índice IPCA para a correção monetária. Em caso de resultado negativo da SELIC, o índice será igual a 0 (zero).

 

Ficam os honorários advocatícios fixados em favor das agravantes em 20% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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