PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATO DE 1º TENENTE PM E PROVENTOS DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança Repressivo, com pedido liminar, impetrado por Emiliano Melo dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com percepção dos respectivos vencimentos do posto de Capitão PM. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita restou prejudicada, ante o pagamento das custas processuais. Há duas questões em discussão: O prazo para impetração do mandado de segurança renova-se mensalmente em casos de omissão administrativa relacionada a obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição ou decadência. A ausência de requerimento administrativo de parcelas anteriores à impetração impede o pagamento retroativo, em observância à Súmula 271 do STJ. A legislação aplicável — Lei Estadual nº 7.145/1997, com alterações posteriores, e Lei Estadual nº 11.356/2009 — estabelece critérios objetivos e específicos para promoções na carreira militar, incluindo interstício, conceito profissional e aprovação em curso preparatório, inexistindo previsão de promoção automática por decurso de tempo. A Lei Estadual nº 11.356/2009, ao reestruturar a hierarquia da Polícia Militar, reafirmou a existência da graduação de Subtenente PM, afastando qualquer direito adquirido à promoção automática para 1º Tenente PM, revogando, inclusive, norma anterior de natureza transitória. A Administração Pública observou os limites legais ao transferir o impetrante para a reserva remunerada em 1973, na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração de Subtenente PM, inexistindo prova de ilegalidade ou violação ao princípio da legalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000; MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000) confirma a inexistência de fundamento jurídico para o reenquadramento automático de Subtenente PM ao posto de 1º Tenente PM ou para percepção de proventos de Capitão PM. Diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão, impõe-se a denegação da segurança. Segurança denegada. Tese de julgamento: A ausência de previsão legal específica impede a promoção automática de policiais militares por decurso de tempo. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 reafirma a manutenção da graduação de Subtenente PM, afastando o direito à promoção automática para o posto de 1º Tenente PM. Em mandado de segurança, a demonstração de direito líquido e certo é indispensável, não se presumindo a ilegalidade de atos administrativos praticados segundo os critérios da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 92 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, arts. 8º, 9º e 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.04.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8021387-46.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante EMILIANO MELO DOS SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021387-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o ato omissivo da Administração Pública, consistente na não promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental;
(ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção automática e à percepção dos proventos de Capitão PM, à luz da legislação estadual vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EMILIANO MELO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. Requer: “[...] a) Concessão da PRIORIDADE PROCESSUAL 10.741/2003; b) Concessão da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos dos 98 e seguintes do CPC; c) Deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que a parte impetrada promova imediatamente a revisão do provento o do impetrante, com base na remuneração integral do posto de Tenente PM, considerando a extinção da graduação de Subtenente pela lei nº 7.145/97, de acordo com a fundamentação supra inclusive, com arbitramento de multa diária num importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, conforme previsto nos arts. 536 e 537 do CPC; d) Em caso de deferimento da liminar, pede-se que seja atribuída à referida decisão força de mandado, a ser cumprido imediatamente; [...] g) Que ao final, seja concedida definitivamente a segurança pleiteada para determinar que o impetrado promova imediatamente a revisão do provento do impetrante, com base na remuneração integral do posto de Tenente PM, considerando a extinção da graduação de Subtenente PM pela lei nº 7.145/97, de acordo com a fundamentação supra, confirmando a liminar que acredita-se deferida; h) O pagamento das diferenças retroativas devidas com acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme índice oficial aplicável respeitando-se a prescrição quinquenal; [...]” (ID 80612036). Anexou documentos (ID’s 80612049 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 84362753). O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, arguiu preliminares de prescrição e decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 90753902). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 87021549). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021387-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EMILIANO MELO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita se encontra prejudicada, vez que a parte autora procedeu com o pagamento das custas devidas (ID 81291294). Impugnação não conhecida. No tocante a preliminar de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Prefaciais rejeitadas. No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, norma que, com inequívoca vocação transitória e de proteção à expectativa de direitos de servidores antigos. Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: “Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. Outrossim, o pleito da parte impetrante fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: “Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I – Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. II – Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.” “Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. § 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. § 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. § 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 08/10/1973, na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de Subtenente PM como se vê da certidão n° DP/CGPP/INATIVOS/234/11/2024, de lavra do Chefe do CGPP - CARLOS JOSÉ MALTEZ DE SANTANNA FILHO -Ten Cel PM (ID 80612055). Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: “Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral”. Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2017, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. VI – Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8022099-07.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 24/05/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11.356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)”. Nestas condições, conclui-se que a parte Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da vantagem pretendida, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Assim, diante da ausência de base normativa para o reenquadramento funcional postulado, bem como em observância ao princípio da legalidade administrativa, a segurança deve ser denegada. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021387-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO