PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021387-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATO DE 1º TENENTE PM E PROVENTOS DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.


I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança Repressivo, com pedido liminar, impetrado por Emiliano Melo dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com percepção dos respectivos vencimentos do posto de Capitão PM. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita restou prejudicada, ante o pagamento das custas processuais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o ato omissivo da Administração Pública, consistente na não promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental;
    (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção automática e à percepção dos proventos de Capitão PM, à luz da legislação estadual vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para impetração do mandado de segurança renova-se mensalmente em casos de omissão administrativa relacionada a obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição ou decadência.

  2. A ausência de requerimento administrativo de parcelas anteriores à impetração impede o pagamento retroativo, em observância à Súmula 271 do STJ.

  3. A legislação aplicável — Lei Estadual nº 7.145/1997, com alterações posteriores, e Lei Estadual nº 11.356/2009 — estabelece critérios objetivos e específicos para promoções na carreira militar, incluindo interstício, conceito profissional e aprovação em curso preparatório, inexistindo previsão de promoção automática por decurso de tempo.

  4. A Lei Estadual nº 11.356/2009, ao reestruturar a hierarquia da Polícia Militar, reafirmou a existência da graduação de Subtenente PM, afastando qualquer direito adquirido à promoção automática para 1º Tenente PM, revogando, inclusive, norma anterior de natureza transitória.

  5. A Administração Pública observou os limites legais ao transferir o impetrante para a reserva remunerada em 1973, na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração de Subtenente PM, inexistindo prova de ilegalidade ou violação ao princípio da legalidade.

  6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000; MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000) confirma a inexistência de fundamento jurídico para o reenquadramento automático de Subtenente PM ao posto de 1º Tenente PM ou para percepção de proventos de Capitão PM.

  7. Diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão, impõe-se a denegação da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de previsão legal específica impede a promoção automática de policiais militares por decurso de tempo.

  2. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 reafirma a manutenção da graduação de Subtenente PM, afastando o direito à promoção automática para o posto de 1º Tenente PM.

  3. Em mandado de segurança, a demonstração de direito líquido e certo é indispensável, não se presumindo a ilegalidade de atos administrativos praticados segundo os critérios da lei.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 92 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, arts. 8º, 9º e 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8021387-46.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante EMILIANO MELO DOS SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. pelas razões alinhadas no voto da Relatora.   

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021387-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EMILIANO MELO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.  

Requer: “[...] a) Concessão da PRIORIDADE PROCESSUAL 10.741/2003; b) Concessão da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos dos 98 e seguintes do CPC; c) Deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que a parte impetrada promova imediatamente a revisão do provento o do impetrante, com base na remuneração integral do posto de Tenente PM, considerando a extinção da graduação de Subtenente pela lei nº 7.145/97, de acordo com a fundamentação supra inclusive, com arbitramento de multa diária num importe de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, conforme previsto nos arts. 536 e 537 do CPC; d) Em caso de deferimento da liminar, pede-se que seja atribuída à referida decisão força de mandado, a ser cumprido imediatamente; [...] g) Que ao final, seja concedida definitivamente a segurança pleiteada para determinar que o impetrado promova imediatamente a revisão do provento do impetrante, com base na remuneração integral do posto de Tenente PM, considerando a extinção da graduação de Subtenente PM pela lei nº 7.145/97, de acordo com a fundamentação supra, confirmando a liminar que acredita-se deferida; h) O pagamento das diferenças retroativas devidas com acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme índice oficial aplicável respeitando-se a prescrição quinquenal; [...]” (ID 80612036).  

Anexou documentos (ID’s 80612049 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 84362753). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, arguiu preliminares de prescrição e decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 90753902). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 87021549). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021387-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMILIANO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EMILIANO MELO DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita se encontra prejudicada, vez que a parte autora procedeu com o pagamento das custas devidas (ID 81291294). 

Impugnação não conhecida. 

No tocante a preliminar de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefaciais rejeitadas.  

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, norma que, com inequívoca vocação transitória e de proteção à expectativa de direitos de servidores antigos. 

Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 

Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: 

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. 

  

Outrossim, o pleito da parte impetrante fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 

Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: 

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: 

I – Oficiais: 

a) Coronel PM; 

b) Tenente Coronel PM; 

c) Major PM; 

d) Capitão PM; 

e) 1º Tenente PM. 

II – Praças Especiais: 

a) Aspirante-a-Oficial PM; 

b) Aluno-a-Oficial PM; 

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; 

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; 

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

  

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. 

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. 

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. 

  

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 08/10/1973, na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de Subtenente PM como se vê da certidão n° DP/CGPP/INATIVOS/234/11/2024, de lavra do Chefe do CGPP - CARLOS JOSÉ MALTEZ DE SANTANNA FILHO -Ten Cel PM (ID 80612055). 

Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: 

“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral”. 

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2017, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. VI – Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8022099-07.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 24/05/2024). 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11.356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)”. 

 

Nestas condições, conclui-se que a parte Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da vantagem pretendida, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Assim, diante da ausência de base normativa para o reenquadramento funcional postulado, bem como em observância ao princípio da legalidade administrativa, a segurança deve ser denegada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

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