PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000085-66.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSON RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. MUNICÍPIO. DÉBITOS SALARIAIS RECONHECIDOS. LEGALIDADE DO ACORDO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Fazenda Pública não pode transigir sobre bens e interesses públicos sem previsão legal, nos termos do art. 841 do Código Civil; contudo, tal vedação não se aplica à quitação de débitos salariais reconhecidos, por se tratar de obrigação imposta constitucionalmente e de natureza alimentar.

2. A inexistência de regulamentação municipal específica para acordos judiciais não invalida, por si só, a homologação da composição, especialmente quando há reconhecimento expresso da dívida pela Administração.

3. O processo administrativo prévio é prescindível nos casos em que não há controvérsia fática ou jurídica quanto à existência do débito, sendo desnecessária instrução probatória adicional.

4. A celebração do acordo durante o período de transição administrativa não configura ilegalidade, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não proíbe a quitação de obrigações reconhecidas, desde que haja previsão orçamentária.

5. O pagamento de verbas salariais, por sua natureza alimentar, não autoriza a devolução dos valores percebidos pelo servidor, sobretudo quando recebidos de boa-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000085-66.2016.8.05.0164, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ITANAGRA, e, como apelado, GERSON RODRIGUES DE LIMA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000085-66.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSON RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITANAGRA, contra sentença (ID 75389405) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mata de São João, que nos autos da Ação de Cobrança de Salários c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GERSON RODRIGUES DE LIMA, homologou, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III,b, do CPC.

Em suas razões (ID 75389409), sustenta o recorrente: (a) a inexistência de lei municipal autorizadora da celebração de acordos judiciais, conforme exigido para os entes públicos; (b) que o acordo foi firmado ao final do mandato da antiga gestão, após derrota nas eleições municipais de 2020, em desacordo com as vedações da legislação eleitoral; (c) ausência de processo administrativo prévio, de publicidade, de autorização legislativa e de demonstração de vantajosidade para a administração pública; (d) ilegalidade do pagamento do acordo, ocorrido após o término do mandato da então gestora municipal; (e) vício de representação, tendo em vista que o ex-procurador municipal subscreveu petição após sua exoneração; (f) afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade; (g) que a sentença de homologação deve ser anulada e os valores pagos devem ser restituídos aos cofres públicos; (h) que o processo deve retornar à fase anterior ao acordo homologado.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença homologatória, com a declaração de nulidade do acordo e devolução dos valores pagos.

Contrarrazões apresentadas (ID 75389413). Preliminarmente, roga pelo não conhecimento do apelo, aduzindo ser este intempestivo. No mérito, pugna pelo improvimento recursal.

Instado a se manifestar sobre a preliminar, o apelante quedou-se inerte (ID 76963405).

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000085-66.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GERSON RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO


VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Em primeira ordem, cumpre pontuar que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro (artigo 183 do CPC), para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que, na espécie, ocorreu por meio eletrônico.

Desta feita, considerando que a publicação da sentença foi realizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24/07/2023, o término do prazo para interposição do apelo se deu em 04/09/2023.

In casu, a apelação foi protocolada em 23/08/2023, dentro do prazo recursal.


Por tal motivo, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

Cumpre, agora, analisar o mérito recursal.

 

O presente feito originou-se de ação de cobrança de salários c/c indenização por danos morais ajuizada por Gerson Rodrigues de Lima, servidor público municipal, que alegou ter sido contratado via concurso público em 2002, mas não ter recebido salários dos meses de março e abril de 2012, março de 2013, março, abril, novembro e dezembro de 2015, além dos 13º salários de 2013, 2014 e 2015. Sustentou que tal inadimplência lhe causou graves prejuízos financeiros, razão pela qual postulou o pagamento das verbas devidas e indenização por danos morais.

No curso da ação, foi firmado acordo extrajudicial entre as partes, que culminou no pedido conjunto de homologação da transação e liberação dos valores depositados em juízo, homologado judicialmente sob o fundamento de que não haveria vedação legal para tanto e que a composição seria benéfica à Administração Pública, pois minimizaria os impactos da inadimplência, evitaria o acréscimo de encargos e preservaria o interesse público.

A controvérsia reside na validade da transação judicial envolvendo valores salariais não pagos ao autor, cuja inadimplência foi reconhecida pelo próprio Município. O Município alega a inexistência de previsão legal autorizadora da celebração de acordos judiciais pelo ente público, o que violaria o princípio da legalidade administrativa, bem como a inexistência de publicidade e processo administrativo formal para analisar a viabilidade e vantajosidade da pactuação.

 

A irresignação recursal não merece prosperar.

 

Conforme disposição contida no art. 841, do Código Civil, a transação só é admitida para direitos patrimoniais de caráter privado, sendo certo que a Fazenda Pública não pode dispor de bens e interesses públicos sem autorização legal expressa.

A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário, sua irredutibilidade e a vedação à retenção dolosa da remuneração, razão pela qual a regularização de débitos salariais não pode ser equiparada a uma disposição indevida de recursos públicos.

A inexistência de regulamentação municipal específica para celebração de acordos não pode ensejar a inviabilização da quitação das respectivas obrigações, especialmente quando o débito é reconhecido pela própria Administração.

Ademais, insta salientar que a instauração de processo administrativo decorre da necessidade de instrução probatória ou quando a obrigação exigida não provém de débito previamente reconhecido pela Administração. Na espécie, como já adiante relatado, não há controvérsia no tocante aos salários devidos, considerando que os valores foram reconhecidos pela municipalidade, não se exigindo um procedimento administrativo formal para a realização da quitação.

Não há que se falar em ilegalidade do acordo por ter sido firmado durante a transição da gestão municipal, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não proíbe a quitação de débitos trabalhistas reconhecidos pelo ente público, sendo exigido apenas que tais despesas estejam devidamente empenhadas no orçamento, o que se vislumbra no caso concreto.

Por fim, o pleito de devolução de valores pagos também não merece prosperar, considerando a natureza alimentar das verbas requeridas, guarnecidas pelo princípio da irredutibilidade salarial.

Acresça-se que, mesmo que a homologação do acordo fosse tida como irregular, a devolução dos valores percebidos pelo trabalhador não seria cabível, pois, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ, os valores pagos a título de remuneração, mesmo que posteriormente considerados irregulares, não devem ser restituídos quando recebidos de boa-fé pelo servidor, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).

 

Portanto, impositiva a manutenção da sentença homologatória de acordo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)