PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001340-82.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: EDILEUZA DE SANTANA MACHADO
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional vertical por titulação, desde a data do requerimento administrativo (27.09.2017) até a efetiva implementação (outubro de 2019). O recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição, além de impugnar o mérito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder por obrigação remuneratória retroativa de servidor, afastando-se a alegação de responsabilidade exclusiva do gestor à época dos fatos; e (ii) saber se o servidor faz jus ao pagamento retroativo da progressão funcional desde a data do requerimento administrativo, bem como se há prescrição das parcelas pleiteadas.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva do Município decorre de sua personalidade jurídica própria e da imputação dos atos administrativos ao ente público, à luz do princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37), sendo descabida a transferência de responsabilidade ao gestor público, cuja eventual responsabilização ocorre apenas em ação regressiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. A progressão funcional por titulação configura ato vinculado, sendo devido o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do TJBA.

5. Inexistência de prescrição, uma vez que a condenação limita-se ao período compreendido entre 27.09.2017 a outubro de 2019, conforme delimitado na sentença.

6. Correção monetária e juros moratórios fixados conforme o entendimento do STF no RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021, com aplicação da SELIC a partir de sua vigência.

7. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da condenação.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.928.439/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2025; TJBA, Apelação nº 8000324-45.2019.8.05.0106, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17.11.2020; TJBA, Apelação nº 8000274-14.2023.8.05.0224, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16.09.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001340-82.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):  
APELADO: EDILEUZA DE SANTANA MACHADO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araci em face de Edileuza de Santana Machado, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci, nos autos da ação de cobrança nº 8001340-82.2020.8.05.0014.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 102829127, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva:

 

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 27 de setembro de 2017 e junho de 2018, a serem calculadas com base na última remuneração percebida pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais na forma da legislação aplicável.

Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC).

Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011).”

 

Em suas razões de apelo, de Id. 102829130, aduz o ente municipal que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o responsável pelo pagamento é o gestor à época dos fatos.

Assevera que o direito da autora já se encontrava prescrito quando ajuizada a ação, pois “o prazo do autor ajuizar ação cobrando valor não recebido do retroativo, é de 5 anos, no entanto a Ação foi protocolada em 2020, assim  já se encontrava prescrito  o direito do autor de ingressar com ação contra o município.” (sic)

No mérito, argumenta que no período em que foi concedida a progressão funcional dos servidores, o ente municipal se encontrava em situação financeira prejudicada. Alega, ainda, que a dívida não foi reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo,  “o que configura manobra para provocar prejuízo ao erário, principalmente por encontrar-se respaldada em planilha de papel de ofício produzida pela parte, visando a subtrair recursos do Erário Público Municipal, induzindo Vossa Excelência a erro.” (sic)

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

O recurso é tempestivo.

O recorrente é isento legalmente do recolhimento de custas.

A recorrida apresentou contrarrazões (Id. 102829137), nas quais refuta as razões recursais e requer a manutenção da sentença.

É o Relatório que ora submeto ao demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço dia para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001340-82.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: EDILEUZA DE SANTANA MACHADO
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões.

Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Edleuza de Santana Machado em face do Município de Araci, pleiteando a concessão da gratificação de incentivo à qualificação profissional pagamento do retroativo da progressão funcional vertical, desde a data do requerimento administrativo, feito em 27.09.2017 e realizado o pagamento administrativo apenas em outubro de 2019.

O Juiz singular entendeu que a autora tinha direito ao pagamento conforme pleiteado e deferiu o pedido, para que o Município de Araci pagasse os valores retroativos da progressão funcional vertical da servidora (mudança de nível) desde a data do requerimento administrativo, em 27.09.2017.

Inconformado, o ente municipal apelou, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e a prescrição.

No entanto, as teses trazidas pelo recorrente não encontram nenhum amparo legal.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo certo que os atos administrativos são imputados ao ente público, e não à pessoa física do agente que os praticou.

Nesse contexto, vigora no Direito Administrativo o princípio da impessoalidade, segundo o qual a atuação do agente público não se confunde com sua pessoa, mas se projeta como manifestação da vontade estatal. Assim, os direitos e obrigações decorrentes da atuação administrativa vinculam o ente público, independentemente da alternância de gestores.

É cediço que o Município possui personalidade jurídica própria e responde pelas obrigações decorrentes de sua atuação administrativa, não sendo possível transferir ao gestor público, em caráter direto, a responsabilidade perante terceiros por débitos decorrentes da relação jurídico-administrativa.

Eventual irregularidade ou ilegalidade praticada por gestor anterior não afasta a responsabilidade do ente público perante o servidor, podendo, quando for o caso, ensejar o exercício do direito de regresso contra o agente responsável, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a responsabilidade do gestor é subjetiva e regressiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa, e não tem o condão de afastar a responsabilidade primária do ente público perante o administrado.

Ademais, a pretensão deduzida na presente demanda decorre de vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e o Município, sendo este o titular da relação jurídica material controvertida. A obrigação de pagar remuneração — ainda que retroativa — é inerente à condição de empregador público, não podendo ser deslocada para a esfera pessoal do agente político ou administrativo que, eventualmente, tenha dado causa à situação.

Permitir a exclusão do Município do polo passivo sob tal fundamento implicaria grave afronta à segurança jurídica e à própria continuidade da Administração Pública, uma vez que submeteria o adimplemento de obrigações estatais à individualização de condutas de gestores, o que é incompatível com o regime jurídico-administrativo.

Portanto, é inequívoca a legitimidade passiva do Município de Araci para responder pela demanda, sendo descabida a alegação de ilegitimidade fundada na imputação de responsabilidade exclusiva ao gestor anterior.

No que tange à alegada prescrição, equivoca-se o ente municipal ao citar verbas referentes ao ano de 2015, posto que, restou expressamente consignado na sentença que os valores retroativos eram devidos de 27.09.2017 a outubro de 2019, conforme o pedido inaugural.

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Sem maiores delongas, o recurso do Município de Araci deve ser improvido.

Vejamos:

Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora protocolou administrativamente pedido de progressão por capacitação profissional nível II, prevista nos arts. 28 e 29, da Lei Municipal nº 08/2004, em 27.09.2017 – Id. 102829138 – págs. 4-6.

O art. 31 da referida norma assim estabelece:

 

Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008).

 

Nos documentos acostados aos autos pela autora, não se constata que faltou algum elemento essencial para o deferimento do benefício a partir da data do protocolo, portanto, o que se verifica é que todos os requisitos para a progressão, tal qual determinada pela norma municipal, foram cumpridos pela ora recorrida.

Portanto, uma vez que o servidor cumpriu os requisitos legais para a percepção do adicional, faz jus ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Caso o Ente Municipal estivesse amparado pelo entendimento que o termo inicial de pagamento de vantagens a servidores seria a data de publicação do ato de concessão, poderia protelar a apreciação do requerimento por prazo indefinido, prejudicando, assim, o servidor que já preenchia os requisitos para a percepção da verba, beneficiando-se da própria torpeza.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos recente decisão:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2928439 - MA (2025/0162948-6)

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. DÍVIDA ILÍQUIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

(...)

Como se constata, referido direito fora assegurado tardiamente, razão pela qual o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo de cada um dos servidores, ou seja, 08/02/2011 para Josamir de Ribamar Silva Pereira, 12/08/2009 para Aulenice Ferreira Dias e 12/07/2008 para Inacia Lobato, até a data da implantação (11.05.2012).

(AREsp n. 2.928.439, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025.)

 

No mesmo sentido, colaciono julgados desta E. Corte:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . MUNICÍPIO DE PINTADAS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 337/2010. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO . ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA EFETIVA PROGRESSÃO. ARTIGO 23 § 3º DA LEI 337/2010 PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. O Município Apelante, em sua manifestação à réplica formulou pedido de julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade . 3. A Lei Municipal de nº 337/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Pintadas, em seu art. 1º, tratou da progressão na carreira por titulação dos profissionais do magistério. 4 . O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 5. O artigo 23 § 3º da Lei 337/2010, é clara ao referir-se que a Progressão por Nova Habilitação ou Titulação ocorrerá a qualquer tempo e de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. 6 . A autora faz jus à Progressão por Titulação, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão por titulação. 7. A Gratificação por Titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80003244520198050106, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA QUE NÃO IMPLEMENTOU A VERBA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 129/2016 E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO VERTICAL DEVIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A autora, servidora pública municipal desde 02/05/2006 (ID 64699836, fls. 5), ajuizou Ação de Cobrança alegando que cumpriu com os requisitos do artigo 43 da Lei Municipal nº 129/2016, fazendo jus ao recebimento da progressão vertical, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão de nível . II- Compulsando os autos de origem e o presente recurso de apelação, verifica-se que a demandante requereu a progressão vertical para o nível II em fevereiro de 2022 e para o nível V em maio de 2022 (IDs 64699850 e 64699851) em virtude, respectivamente, de conclusão do ensino médio (ID 64699841) e curso de aperfeiçoamento de 360 horas (ID 64699840), obtendo parecer favorável da COPEA (IDs 64699846 e 64699847) para mudança dos respectivos níveis, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal. III- O juízo de primeira instância entendeu que como em junho de 2022 a requerente passou a ter um aumento na sua remuneração base (ID 64699836, fls. 8), a implementação da progressão teria sido efetivada pelo município. Ocorre que, na verdade, em junho de 2022 a autora ultrapassou mais de 16 anos de serviço público (já que admitida em maio de 2006), o que a fez passar da classificação de tempo de serviço D para E, ocasionando a mudança na remuneração . Portanto, não se tratou da implementação da progressão requerida, mas tão somente do decurso de tempo em serviço. Assim é que assiste razão à recorrente quanto a não implementação da progressão vertical devida, de modo que a sentença merece reforma nesse ponto. IV- Já a tese de que a implementação deve ocorrer um mês após o preenchimento dos requisitos não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma a apelante, o § 5º do art . 63 da Lei Municipal é claro ao estabelecer que o valor da progressão por mudança de nível é devido após o requerimento. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça entende pela implementação da progressão funcional por titulação a partir do requerimento administrativo. V- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJ-BA - Apelação: 80002741420238050224, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 16/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei

 

Desse modo, irretocável a sentença do Magistrado singular.

No tocante ao pagamento do valor indenizatório, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Tendo em vista a sucumbência total do Município requerido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente poderá ocorrer na fase de liquidação.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

Assim, altero de ofício a sentença, para determinar que a definição do percentual da verba honorária ocorra quando da liquidação do julgado.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos deste voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator