PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-24.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO, FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROPORÇÃO DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO PELA PORTARIA MUNICIPAL. CÁLCULO INCORRETO DA HORA-AULA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais, declarou nula a Portaria Municipal nº 005/2019 e condenou o ente público ao pagamento de horas extras aos docentes. O ato administrativo exigia o cumprimento de carga de regência de classe de 15 horas-aula para jornadas de 20 horas, e de 30 horas-aula para jornadas de 40 horas, extrapolando os limites fixados na legislação federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe litispendência com mandado de segurança anterior; (ii) analisar se a sentença padece de falta de fundamentação; (iii) verificar se a metodologia municipal de fracionamento do tempo em minutos legitima a ampliação da carga de regência exigida; e (iv) estabelecer se o descumprimento dessa proporção gera direito ao recebimento de horas extras pelos professores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a alegação de litispendência entre a ação civil pública e o mandado de segurança, tendo em vista que ostentam naturezas, finalidades de tutela e efeitos processuais distintos, não se configurando a estrita identidade de pedidos exigida pelo Código de Processo Civil.

4. A sentença apresentou fundamentação adequada, enfrentando diretamente a tese do ente público sobre a conversão de hora-relógio em hora-aula, afastando a validade da norma municipal.

5. A Lei Federal nº 11.738/2008 garante aos professores o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada para a interação direta com os estudantes. Consoante o Parecer CNE/CEB nº 18/2012, tal proporção incide linearmente sobre o número de módulos da jornada, não se admitindo manobras de cálculo pela conversão de minutos para ampliar o tempo de regência.

6. A imposição de 15 e 30 horas-aula de regência ultrapassa os limites máximos tolerados (13,33 e 26,66 unidades, respectivamente), suprimindo ilegalmente o tempo assegurado para planejamento, formação continuada e correção de atividades extraclasse.

7. A invasão do tempo destinado à hora-atividade caracteriza efetivo labor extraordinário na função de regência, o que impõe ao Município o dever de remunerar o tempo excedente como horas extras, não servindo o consequencialismo jurídico como fundamento para anistiar o descumprimento de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra, com majoração dos honorários de sucumbência.

Tese de julgamento:

1. A coexistência de Ação Civil Pública e Mandado de Segurança com o mesmo contexto fático não configura litispendência, em razão da distinção da extensão dos direitos tutelados.

2. O limite máximo de 2/3 da jornada para atividades de interação com os alunos, estabelecido na Lei nº 11.738/2008, incide de forma proporcional sobre a quantidade de aulas, sendo ilícita a ampliação da carga de regência justificada pela mera conversão matemática dos minutos da hora-aula.

3. A inobservância da proporção legal que reserva um terço da jornada para atividades extraclasse caracteriza prestação de serviço além do limite estabelecido, gerando o dever do ente público de pagar as horas correspondentes como labor extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.738/2008, art. 2º, § 4º; LINDB, art. 20; CPC, arts. 85, § 11, e 337, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Apelação 8000358-85.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025; Apelação 8000847-25.2022.8.05.0212, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000038-24.2023.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-24.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO, FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada (Id. 510090082), que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública c/c Indenizatória interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, para DECLARAR NULA A PORTARIA Nº. 005/2019 E CONDENAR a ré ao pagamento das horas que excederam em regência de classe na vigência da mencionada portaria, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. (...) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação...”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre argumentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o Mandado de Segurança nº 8000249-02.2019.8.05.0075 e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a legalidade da Portaria GP nº 005/2019, sustentando a necessária distinção entre a jornada contratual (medida em hora-relógio) e a unidade de execução do serviço (hora-aula de 50 minutos). Afirma que a carga horária exigida não ultrapassa o limite de 2/3 previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 quando convertida em minutos, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, devendo-se observar, ainda, o consequencialismo jurídico ditado pelo artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pugna pela reforma da sentença para o julgamento de total improcedência dos pedidos.

Contrarrazões ofertadas pelo sindicato autor, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a litispendência foi corretamente afastada em razão da distinção entre as ações, e que a conversão matemática adotada pelo Município viola a proporção legal da jornada, caracterizando excesso indevido de tempo de regência de classe que impõe o pagamento de horas extras.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se informando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção institucional no presente feito.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria por prevenção, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-24.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ENCRUZILHADA - SIMPE
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO, FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que declarou a nulidade da Portaria Municipal nº 005/2019 e a condenou ao pagamento de horas extras, aduzindo a ocorrência de falhas processuais e defendendo a regularidade do seu sistema de cálculo de jornada de trabalho para os professores municipais.

Neste caso, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de litispendência, a validade da fundamentação da sentença de origem e, no mérito, a legalidade da exigência de 15 horas-aula (para contratos de 20 horas) e 30 horas-aula (para contratos de 40 horas) em efetiva regência de classe, em face da norma federal que garante um terço da jornada para atividades extraclasse.

Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 8000249-02.2019.8.05.0075. Embora o contexto fático possua similaridade, os instrumentos processuais ostentam naturezas, finalidades e alcances absolutamente distintos. A ação civil pública tutela direitos transindividuais da categoria profissional de forma ampla, enquanto o mandado de segurança busca a proteção de direito líquido e certo individualizado. A coexistência de tais demandas não configura a tríplice identidade, compreendida como as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, exigida pelo artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Rejeito, da mesma forma, a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O juízo de origem expôs de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento, enfrentando expressamente a tese municipal relativa à distinção entre hora-aula e hora-relógio. A sentença concluiu que a sistemática adotada pelo Município contraria a legislação, não havendo que se falar em omissão. O fato de a decisão ser desfavorável aos interesses do Município não se confunde com a ausência de prestação jurisdicional fundamentada.

No mérito, não se sustenta a tese da defesa municipal. O artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 determina expressamente que, na composição da jornada de trabalho do professor, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os estudantes, reservando-se o restante para atividades extraclasse.

A argumentação do ente municipal ampara-se na conversão da carga horária total em minutos, dividindo-a por aulas de 50 minutos, com o objetivo de justificar a exigência de 15 módulos de regência para a jornada de 20 horas e 30 módulos para a jornada de 40 horas. Todavia, a documentação pertinente, notadamente o Parecer CNE/CEB nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação, esclarece que a proporção legal deve ser aplicada diretamente sobre as unidades de jornada definidas pelo sistema de ensino, de forma linear.

Conforme a referida diretriz nacional, o cálculo de 1/3 para atividades extraclasse aplica-se independentemente de a aula ter a duração de 45, 50 ou 60 minutos. Isso significa que, em uma jornada de 20 horas semanais, o limite máximo tolerado de interação com os alunos é de 13,33 unidades do tempo adotado pela escola. De modo equivalente, para 40 horas, o limite é de 26,66 unidades. Ao impor 15 e 30 unidades de aula, respectivamente, a Portaria nº 005/2019 efetivamente invade a margem de tempo garantida em lei para que o docente realize seu planejamento, correções e estudos, configurando inequívoca abusividade.

No tocante às horas extras, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que a recusa do ente público em observar a proporção de 1/3 de atividades extraclasse impõe o dever de remunerar o profissional pelo tempo laborado a maior em sala de aula. A supressão indevida da hora-atividade obriga o professor a trabalhar além dos limites de regência, o que caracteriza labor extraordinário, independentemente da carga horária global do contrato.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Quarta Câmara Cível:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. §4º DO ART. 2º DA LEI 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Maria Jussiara da Silva, professora municipal de Olindina, ajuizou ação ordinária contra o Município requerendo a adequação de sua jornada de trabalho conforme o art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao terço de jornada extraclasse. O sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas, para afastar as custas processuais impostas ao Ente Público, mantida a sentença nos demais termos. O Município apelou sustentando que a legislação apenas reajustou o piso nacional e que não cabe ao Poder Judiciário instituir vantagem não prevista em lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a professora municipal faz jus ao recebimento de remuneração pela desobediência do Ente Público ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, reservando 1/3 para atividades extraclasse. III. Razões de decidir 3. O julgamento se deu monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator julgar quando houver entendimento dominante sobre o tema. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4167/DF, estabelecendo o piso salarial e a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. 5. Restou incontroverso que a Lei Municipal nº 169/2012 dispunha que 30% da carga horária dos professores do 6º ao 9º ano destinavam-se a atividades complementares, porém não havia elementos nos autos que permitissem superar o estado de dúvida sobre o efetivo cumprimento da norma. 6. Competia ao Município comprovar que 1/3 da jornada total da servidora era dedicada a atividades extraclasse, ônus do qual não se desincumbiu, fazendo jus a autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: '1. É obrigatória a adequação da jornada de trabalho dos professores municipais ao limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse. 2. Competia ao Município comprovar o cumprimento da proporção legal da jornada, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Os entes municipais gozam de isenção do pagamento de custas processuais.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV, art. 22, XXIV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 932, IV e V; Lei Municipal nº 169/2012, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Súmula 568; STF, RE nº 936790/SC, Tema 958."

(Apelação 8000358-85.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL. CALENDÁRIO ESCOLAR QUE CONTEMPLA OS SÁBADOS COMO PARTE DOS 200 DIAS LETIVOS PREVISTOS NA LDB. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por professores municipais, condenando o ente público ao pagamento de horas extras referentes ao labor realizado aos sábados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidades processuais por julgamento antecipado da lide e inépcia da inicial; (ii) o direito dos professores municipais ao recebimento de horas extras pelo trabalho aos sábados. III. Razões de decidir 3. Na situação dos autos, afasta-se a alegada nulidade no julgamento antecipado da lide, visto que a matéria a ser comprovada decorre de prova documental e se trata de hipótese em que o réu foi revel. Para mais, inexiste cerceamento de defesa pela ausência de intimação para alegações finais, pois não demonstrado efetivo prejuízo. 4. Noutro giro, a inicial não é inepta, visto que apresenta causa de pedir e pedido determinados, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. No mérito, a Lei Federal nº 11.738/08, reconhecida constitucional pelo STF (ADI 4167/DF), estabelece jornada máxima de 40 horas semanais para professores, com limite de 2/3 para atividades de interação com educandos. 6. A eventual inobservância da organização da jornada conforme a Lei 11.738/08 não enseja, por si só, o pagamento de horas extras, sendo necessária a prova efetiva do excesso na carga horária avençada. 7. Os calendários escolares que preveem aulas aos sábados, dentro dos 200 dias previstos na LDB, não configuram isoladamente o trabalho extraordinário, sendo ônus do autor demonstrar a efetiva jornada, para além das horas ordinariamente estabelecidas (art. 373, I, CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 2º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 11.738/08; CPC, 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI n. 4167/DF; STF - RE: 936790 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020."

(Apelação 8000847-25.2022.8.05.0212, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025)

A invocação do consequencialismo jurídico, com base no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não confere à Administração Pública autorização para descumprir direitos estruturantes da carreira docente consolidados em lei federal. O argumento de impacto financeiro não pode ser utilizado como justificativa genérica para validar a supressão de garantias trabalhistas e pedagógicas expressas.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, para manter a sentença que declarou a nulidade da Portaria Municipal e condenou o Município ao pagamento das horas excedentes. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora