PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-62.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA DE JESUS
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ, JULIANA CAFEZEIRO MOTTA, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JANDAÍRA-BA. CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AMPLIAÇÃO DE VAGAS POR LEI MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO FORMAL. SUSPENSÃO GENÉRICA E IMOTIVADA DA NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por candidato aprovado na 15ª colocação em concurso público realizado pelo Município de Jandaíra para o cargo efetivo de Coordenador Pedagógico, regido pelo Edital nº 001/2022, contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. O impetrante alega que foi regularmente convocado pelo Edital de Convocação nº 021/2024, após a superveniência da Lei Municipal nº 246/2024, que ampliou o número de vagas de quatro para vinte. Contudo, sua nomeação foi arbitrariamente suspensa pelo Decreto nº 030/2025 da nova gestão municipal, sob alegação genérica de irregularidades, sem instauração de processo administrativo individualizado. Simultaneamente, o município realizou contratações de seis coordenadores pedagógicos mediante decretos, preterindo os candidatos aprovados no certame. Requer o apelante a reforma da sentença para que seja assegurado seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação de vagas por lei municipal e a convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso, configuram direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a suspensão genérica e imotivada da nomeação, aliada à contratação de terceiros para funções idênticas, caracteriza preterição arbitrária e ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, conforme o Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mas tal expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

 4. A superveniência da Lei Municipal nº 246/2024, que ampliou o número de vagas de quatro para vinte, seguida da convocação formal do apelante pelo Edital nº 021/2024, representa manifestação expressa e inequívoca da Administração acerca da necessidade de provimento do cargo, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

 5. A suspensão da nomeação pelo Decreto nº 030/2025, sob alegação genérica de irregularidades, sem instauração de processo administrativo individualizado e motivação específica dirigida ao impetrante, configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa.

6. A nomeação de seis coordenadores pedagógicos por decretos municipais para exercer funções substancialmente idênticas às do cargo efetivo objeto do concurso, em detrimento do candidato aprovado e regularmente convocado, caracteriza preterição arbitrária em flagrante desrespeito à ordem classificatória e à força normativa do certame, especialmente considerando que a Lei Complementar Municipal nº 35/2010 institui o cargo como permanente e efetivo.

7. A existência de Ação Civil Pública (Processo nº 8001229-35.2024.8.05.0216) na qual o Juízo de primeiro grau determinou a proibição de novas contratações temporárias para os cargos contemplados no Edital nº 01/2022 enquanto houvesse candidatos aprovados a serem nomeados reforça a ilegalidade da conduta municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para conceder a segurança.

Tese de julgamento:

1. A ampliação do número de vagas por lei municipal e a convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do concurso, demonstram a necessidade inequívoca da Administração e convolam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

2. A suspensão genérica e sem motivação específica de nomeação de candidato aprovado, sem prévio processo administrativo regular, aliada à contratação de terceiros para exercer funções substancialmente idênticas ao cargo efetivo objeto do concurso, caracteriza preterição arbitrária e ilegal, assegurando ao candidato o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, incisos IV e IX; Lei Municipal nº 246/2024; Lei Complementar Municipal nº 35/2010; Edital nº 001/2022; Lei nº 12.016/2009, artigo 25.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 837.311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 (Tema 784 da Repercussão Geral); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000467-82.2025.8.05.0216, Relator Desembargador José Cícero Landin Neto; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000472-07.2025.8.05.0216, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002333-62.2024.8.05.0216, em que figuram como apelante SAMUEL SOUZA DE JESUS e como apelada MUNICIPIO DE JANDAIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-62.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA DE JESUS
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ, JULIANA CAFEZEIRO MOTTA, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SAMUEL SOUZA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora apelante contra ato supostamente ilegal praticado pelo então Prefeito do Município de Jandaíra/BA, denegou-se a segurança.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 82674883:

“I – RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SAMUEL SOUZA DE JESUS contra ato supostamente ilegal praticado pelo então Prefeito do Município de Jandaíra/BA, Sr. ADILSON AIRES LEITE DE AVILA JUNIOR.

Em síntese, alega o impetrante que foi aprovado no concurso público da Prefeitura Municipal de Jandaíra (Edital n° 01/2022) para o cargo efetivo de Coordenador Pedagógico, tendo sido classificado na 15ª colocação, para cargo que, inicialmente, o edital previa apenas 04 (quatro) vagas. Sustenta que, com a criação da Lei Municipal nº 246/2024, o número de vagas aumentou para 20 (vinte) vagas para o cargo de Coordenador Pedagógico, razão pela qual teria direito líquido e certo à nomeação.

Aduz, ainda, que a Administração Municipal vem realizando nomeações através dos Decretos Municipais nº 050, 051, 052 e 065/2024, além de ter publicado o Edital de Convocação nº 17/2024 chamando candidatos da 8ª à 11ª colocação, o que demonstraria a necessidade de preenchimento das vagas criadas.

Requereu, liminarmente, sua imediata convocação e nomeação para assumir o cargo. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança para garantir seu direito líquido e certo à nomeação.

A liminar foi deferida parcialmente (ID 82674547), apenas para determinar a suspensão do prazo de validade do concurso público em relação ao impetrante, até o trânsito em julgado da presente ação.

Em petição de ID 82674551, o impetrante formulou pedido de desistência da ação, alegando que houve sua nomeação para o cargo almejado. Posteriormente, em petição de ID 82674553, requereu a suspensão do pedido de desistência, informando a instauração de Processo Administrativo n° 001/2025, o qual suspendeu as nomeações e posses realizadas sob a fundamentação de supostos indícios de irregularidades. Requereu, ainda, o aditamento da inicial para incluir pedido de indenização por danos morais.

O impetrante informou, ainda, em petição de ID 82674558, a contratação de forma irregular pelo impetrado, de 6 novos coordenadores pedagógicos que, apesar de serem professores, não participaram do concurso público, conforme consta nos decretos 51, 52, 53, 54, 55 e 56 de 16 de janeiro de 2025.

Notificado, o impetrado Sr. Adilson Aires, ex-prefeito de Jandaíra/BA, aduziu a perda superveniente do objeto em relação a ele, tendo em vista que a pretensão original do impetrante já foi satisfeita, e que a nova insurgência decorre de ato praticado exclusivamente pela nova gestão municipal. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito em relação a ele, uma vez que não praticou nem tem poderes para revisar o ato impugnado.

O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (ID 82674882), opinando preliminarmente pela exclusão do ex-prefeito do polo passivo ante a ausência de legitimidade, visto que a insurgência dos novos atos impugnados foram praticados pela atual gestão. Quanto ao pleito indenizatório, opinou pela sua inadmissibilidade na via do mandado de segurança. No mérito, entendeu que houve manifestação inequívoca do provimento do cargo pela Administração Pública e contratação temporária de coordenadores pedagógicos, o que configuraria preterição dos candidatos remanescentes habilitados no certame.
É o relatório. DECIDO.”

Irresignado com a sentença, o impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID 82674887). Reiterou que foi aprovado na 15ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 para o cargo de Coordenador Pedagógico, que inicialmente previa 04 vagas mais cadastro de reserva. Argumentou que a Lei Municipal nº 246/2024 ampliou o número de vagas para 20 para o referido cargo, e que foi formalmente convocado pelo Edital de Convocação nº 021/2024, tendo apresentado toda a documentação exigida. Contudo, a convocação foi arbitrariamente suspensa pelo Decreto nº 030/2025 da nova gestão municipal, sob alegação genérica de irregularidades, sem a devida publicidade dos atos investigatórios. Alegou, ainda, que o município realizou contratações irregulares de 6 (seis) novos coordenadores pedagógicos por meio de Decretos, preterindo os candidatos aprovados no concurso. Mencionou a existência de Ação Civil Pública (Processo nº 8001229-35.2024.8.05.0216 que já havia determinado a proibição de novas contratações temporárias. Afirmou que a Lei Complementar Municipal nº 35/2010 instituiu o cargo de Coordenador Pedagógico como efetivo e permanente, e não comissionado. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para sua imediata nomeação e posse, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança pleiteada.

O Município de Jandaíra, ora apelado, apresentou contrarrazões (ID 82674903), pugnando pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 88199934), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002333-62.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUZA DE JESUS
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ, JULIANA CAFEZEIRO MOTTA, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A tempestividade da apelação (ID 82674894) e a dispensa do preparo, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao apelante, encontram-se devidamente certificadas nos autos.

No mérito, a controvérsia central reside na análise da existência de direito líquido e certo à nomeação do apelante para o cargo de Coordenador Pedagógico, em face da sua aprovação em concurso público, da superveniência de lei municipal que ampliou o número de vagas, da sua convocação formal e da posterior suspensão do ato de nomeação, bem como da contratação de outros profissionais para funções análogas.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Contudo, essa expectativa de direito pode convolar-se em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

No caso em tela, o apelante, SAMUEL SOUZA DE JESUS, foi aprovado na 15ª colocação (ID 82674541) para o cargo de Coordenador Pedagógico no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 (ID 82674539), que inicialmente previa 04 vagas.

A superveniência da Lei Municipal nº 246/2024 (ID 82674543), que ampliou o número de vagas para 20 para o referido cargo, constitui um forte indício da necessidade da Administração em preencher tais posições. Mais relevante ainda é a formalização da convocação do apelante por meio do Edital de Convocação nº 021/2024 (ID 82674552), que chamou os aprovados até a 15ª colocação, incluindo o ora apelante. Este ato administrativo representa uma manifestação expressa e inequívoca da Administração Pública acerca da necessidade de provimento do cargo, convertendo a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação.

A posterior suspensão da nomeação e posse do apelante, por meio do Decreto nº 030/2025 (ID 82674554), sob a genérica alegação de "indícios de irregularidades", sem a instauração de processo administrativo individualizado, publicidade dos atos investigatórios e motivação específica e concreta dirigida ao impetrante, configura uma violação aos princípios constitucionais da legalidade, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa. A ausência de transparência e de justificativa pormenorizada para a suspensão de um ato que já havia gerado um direito subjetivo ao candidato é inaceitável no âmbito do Direito Administrativo.

Ademais, a situação é agravada pela nomeação de 6 (seis) novos coordenadores pedagógicos por meio de Decretos (IDs 82674559, especificamente Decretos nº 51, 52, 53, 54, 55 e 56 de 16 de janeiro de 2025, fls. 19 a 24), para cargos que, embora a Administração apelada os qualifique como de confiança, exercem funções substancialmente idênticas às do cargo efetivo de Coordenador Pedagógico.

A Lei Complementar Municipal nº 35/2010 (ID 82674879) é clara ao instituir o cargo de Coordenador Pedagógico como parte do quadro permanente e efetivo do magistério municipal.

A contratação de pessoal para exercer funções que deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso público vigente, especialmente após a convocação do próprio apelante, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, em flagrante desrespeito à ordem classificatória e à força normativa do concurso público.

A existência de Ação Civil Pública (Processo nº 8001229-35.2024.8.05.0216, ID 82674542), na qual o Juízo de primeiro grau já havia determinado a proibição de novas contratações temporárias para os cargos contemplados no Edital nº 01/2022 enquanto houvesse candidatos aprovados a serem nomeados, reforça a ilegalidade da conduta municipal. O parecer ministerial (ID 88199934) também corrobora este entendimento, ao reconhecer a preterição e a ilegalidade do ato de suspensão.

Cito precedentes desta mesma Quinta Câmara Cível em casos análogos envolvendo o mesmo concurso e município, que demonstram a uniformidade do entendimento deste Tribunal em situações fáticas e jurídicas idênticas, onde a ampliação de vagas, a convocação formal e a suspensão imotivada, aliadas à contratação de outros profissionais para funções similares, configuram preterição e ensejam o direito subjetivo à nomeação:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-82.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO   ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Coordenador Pedagógico. Sentença que denegou a segurança. Mérito. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Todavia, tal expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso dos autos, configurada a preterição quando a Administração, durante a vigência do certame, suspende injustificadamente as nomeações dos candidatos aprovados e, simultaneamente, nomeia terceiros para exercer funções substancialmente idênticas ao cargo objeto do concurso, evidenciando comportamento contraditório e a inequívoca necessidade do serviço. A suspensão de nomeações baseada em alegadas "supostas irregularidades", sem fundamentação específica e motivação adequada, não se mostra suficiente para justificar a preterição de candidatos regularmente convocados. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a imediata nomeação da candidata aprovada. Apelação Provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000467-82.2025.8.05.0216, em que figura como apelante FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS e, como apelado, MUNICIPIO DE JANDAIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000467-82.2025.8.05.0216,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/10/2025 )



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-07.2025.8 .05.0216 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAMIRIS VENANCIO TELES Advogado (s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado (s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado (a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO FORMAL PARA POSSE. SUSPENSÃO GENÉRICA DE NOMEAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA . PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público realizado pelo Município de Jandaíra para o cargo de Secretária Escolar, questionando ato da Administração que, após sua convocação formal, suspendeu a nomeação e posse sob alegação genérica de apuração de irregularidades, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem motivação concreta dirigida à impetrante. Pretende a candidata a concessão da segurança para assegurar sua nomeação e posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação de vagas por lei municipal e a convocação formal da candidata, dentro do prazo de validade do concurso, configuram direito subjetivo à nomeação de aprovada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a suspensão genérica e imotivada da nomeação, sem instauração de processo administrativo regular, caracteriza preterição arbitrária e ilegal . III. RAZÕES DE DECIDIR A criação de novas vagas por lei municipal durante a vigência do concurso público, seguida de convocação formal de candidata aprovada em cadastro de reserva, revela manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo pela Administração, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 784) e STJ. A suspensão genérica das nomeações, com fundamento em alegações abstratas de irregularidade e sem instauração de procedimento administrativo individualizado, afronta os princípios constitucionais da legalidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, bem como a proteção da confiança legítima. A ausência de motivação concreta e individualizada para a suspensão da nomeação, em contexto de ampliação do número de vagas e de atuação do Ministério Público, evidencia preterição arbitrária e imotivada, tornando ilegal o ato administrativo e configurando direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata . O entendimento ministerial e decisões em Ação Civil Pública corroboram a necessidade de provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso, afastando contratações precárias e reforçando a proteção à ordem classificatória e à força normativa do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ampliação do número de vagas por lei municipal e a convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do concurso, demonstram a necessidade da Administração e convolam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação . A suspensão genérica e sem motivação individualizada de nomeação e posse de candidato aprovado, sem prévio processo administrativo regular, configura preterição arbitrária e ilegal, assegurando ao candidato o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; Lei Municipal nº 246/2024; Edital nº 001/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837 .311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 58.287/MG, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018; STJ, RMS 58.645/AM, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000472-07.2025 .8.05.0216, em que figura como Apelante TAMIRIS VENÂNCIO TELES e, como Apelado, MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004720720258050216, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

Diante do exposto, a conduta da Administração Municipal em suspender a nomeação do apelante, após sua regular convocação e em um contexto de inequívoca necessidade de preenchimento das vagas, aliada à nomeação de outros profissionais para funções análogas sem concurso, configura preterição arbitrária e ilegal, violando o direito líquido e certo do apelante à nomeação e posse no cargo de Coordenador Pedagógico.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada e determinando ao Município de Jandaíra/BA que proceda à imediata nomeação e posse de SAMUEL SOUZA DE JESUS no cargo efetivo de Coordenador Pedagógico, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 001/2022, acaso preenchidos todos os requisitos editalícios, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora