PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-56.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: ALINE MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de Aline Marques Santos, em razão de inundação ocorrida no Município de Jitaúna/BA, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022.
  2. A autora alegou que seu imóvel residencial foi atingido por enchente agravada por falhas operacionais na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra, operada pela CHESF, causando-lhe danos morais.
  3. A CHESF apela sustentando: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ilegitimidade ativa da autora; (iv) necessidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna; e (v) inexistência de responsabilidade civil por configuração de força maior.
  4. A autora apela requerendo majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a legitimidade passiva da CHESF e a legitimidade ativa da autora; (iii) examinar o cabimento da denunciação da lide ao Município; (iv) definir se está configurada a responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da inundação; (v) aferir se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (vi) definir se os honorários foram fixados corretamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há cerceamento de defesa quando as provas postuladas mostram-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia. O acervo probatório reunia elementos técnicos suficientes, notadamente a Nota Técnica do INEMA, documento oficial dotado de presunção de veracidade e fé pública.
  2. A responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 927, parágrafo único, do CC, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. A perícia pretendida não teria o condão de infirmar o nexo de causalidade já demonstrado nos autos.
  3. A legitimidade passiva da CHESF resta configurada por ser a concessionária responsável técnica e operacional pela gestão da barragem da UHE Pedra. A alegação de ilegitimidade com base nas atribuições da Defesa Civil Municipal não se sustenta, pois não afasta a responsabilidade direta de quem detém o controle operacional do fato gerador do dano.
  4. A legitimidade ativa da autora está comprovada pela demonstração de residência em logradouro efetivamente atingido pela inundação, conforme correlação geográfica entre seu endereço e as zonas inundadas. O fato de o comprovante de energia elétrica estar em nome de terceiro não afasta a condição de residente.
  5. A denunciação da lide ao Município não é cabível, pois o alegado direito de regresso dependeria da comprovação de culpa omissiva municipal, elemento subjetivo cuja demonstração demandaria dilação probatória sobre fatos estranhos à lide originária, violando o princípio da economia processual.
  6. A Nota Técnica do INEMA evidenciou que a CHESF subestimou os volumes afluentes ao reservatório, não antecipando adequadamente a elevação da vazão defluente, e apresentou deficiência grave na comunicação preventiva à população quanto ao iminente aumento da vazão, circunstâncias que contribuíram decisivamente para o agravamento dos danos.
  7. A alegação de força maior não prospera. As chuvas intensas do período eram previsíveis, inserindo-se no regime pluviométrico natural da região e constituindo risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária. A própria Carta Circular de 19/12/2022 comprova que havia plena ciência institucional do período chuvoso desde o início de novembro.
  8. A CHESF não cumpriu adequadamente os deveres estabelecidos na Lei nº 12.608/2012, notadamente quanto à emissão de alertas antecipados eficazes e à adoção tempestiva de medidas operacionais preventivas, configurando-se o nexo de causalidade entre sua conduta comissiva e omissiva e os danos materializados.
  9. O dano moral decorrente da inundação de residência configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psicológico, pois decorre naturalmente da própria situação vivenciada, atingindo a dignidade humana, a segurança existencial e o direito fundamental à moradia digna.
  10. O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se manifestamente insuficiente e desproporcional diante da gravidade dos danos. Majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil.
  11. Quanto aos honorários, verifica-se que o percentual fixado na origem foi adequado, mormente se considerarmos que a demanda não contou com instrução e restou julgada no interregno de em pouco mais de um ano, pontuando-se, entretanto, que a adoção do parâmetro do valor da condenação poderia, a priori, ser considerado irrisório, à luz do quantum anteriormente arbitrado a título de indenização. Contudo, a majoração dos danos morais conjuntamente com a imposição de honorários recursais em desfavor do do ré, fixados em 5% em face do desprovimento do apelo (art. 85, §11, do CPC), termina por elevar significativamente as verbas sucumbenciais, afastando o caráter irrisório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da CHESF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de serviço público pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 927, parágrafo único, do CC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A legitimidade passiva da concessionária operadora de barragem resta configurada por ser a responsável técnica e operacional pela gestão do reservatório, não sendo afastada pelas atribuições municipais de defesa civil. 3. Configura-se o nexo de causalidade entre a operação de barragem hidrelétrica e os danos decorrentes de inundação quando demonstrada a subestimação dos volumes afluentes, a lentidão na resposta operacional e a deficiência na comunicação preventiva às comunidades ribeirinhas. 4. A alegação de força maior não afasta a responsabilidade da concessionária quando as chuvas intensas são previsíveis e inserem-se no regime pluviométrico natural da região, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida. 5. O dano moral decorrente de inundação de residência configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psicológico. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil, justificando-se a majoração do quantum quando o valor fixado mostrar-se manifestamente insuficiente diante da gravidade dos danos e da jurisprudência consolidada em casos análogos."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 355, I, 370, 932, III, 1.003, §5º e 85, §11; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 12.608/2012, arts. 8º, 12-A, 12-C, 12-D, 12-E e 12-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1333671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, j. 08/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/02/2020; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação 80003005820238050144, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, pub. 09/09/2025; TJBA, Apelação 80000494020238050144, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, pub. 17/09/2025; TJBA, Apelação 80001958120238050144, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, pub. 03/09/2025; TJBA, Apelação 80000659120238050144, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 03/06/2025; TJBA, Apelação 8000276-30.2023.8.05.0144, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 25/11/2025; TJBA, Apelação 80001870720238050144, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, pub. 16/09/2025.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000132-56.2023.8.05.0144, em que são apelantes COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e ALINE MARQUES SANTOS, e apeladas as mesmas partes.

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RÉ - CHESF (COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO) -, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da AUTORA - ALINE MARQUES SANTOS -, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-56.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: ALINE MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

O caso versa sobre RECURSOS DE APELAÇÃO simultaneamente interpostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e por ALINE MARQUES SANTOS em face de sentença (ID. 74683300) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (26/12/2022) e correção monetária desde a publicação da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pedido de danos materiais.

 

Inconformada com o comando sentencial, a ré (CHESF) interpôs sua apelação (ID. 74683312), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulado o julgado ou, subsidiariamente, julgado improcedente o pedido.

 

Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia hídrica e operação de reservatórios, bem como prova testemunhal, tendo o juízo equivocadamente registrado que as partes não teriam interesse na produção de novas provas, julgando antecipadamente a lide em matéria de alta complexidade técnica, o que impediu a demonstração da ausência de nexo causal e da caracterização de força maior.

 

Alega ainda nulidade por deficiência de fundamentação, sustentando que a sentença violou o art. 489, §1º, IV, do CPC ao não analisar e enfrentar documentos técnicos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o parecer técnico que atestam a diligência operacional e a caracterização de força maior.

 

Reitera a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a autora não comprovou ser proprietária ou residente do imóvel danificado, visto que a conta de energia estava em nome de terceiro, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito por ausência de condição da ação.

 

Também suscitou a ilegitimidade passiva, por entender que responsabilidade pela prevenção e remediação de danos por desastres naturais recai exclusivamente sobre o Município de Jitaúna, conforme o art. 8º da Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), sendo equivocada a aplicação da Teoria da Asserção pelo juízo singular.

 

Requer a reforma da decisão que indeferiu a denunciação à lide do Município de Jitaúna, alegando direito de regresso em caso de eventual condenação, considerando a falha do Município em seus deveres de Defesa Civil, ordenamento territorial e fiscalização da ocupação irregular da Área de Preservação Permanente do Rio de Contas, fundamentando-se no art. 125, II, do CPC.

 

No mérito, reitera a apresentação do Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID. 74682313) como prova de que não houve negligência operacional, tendo o órgão regulador federal concluído pela ausência de evidências que relacionem a inundação com operação ou manutenção negligente da UHE Pedra, atestando que a operação seguiu os manuais e procedimentos e que o reservatório atuou como amortecedor de cheias.

 

Também faz menção a parecer técnico (ID. 74682314), que confirma a correta aplicação da Regra de Emergência, demonstrando que o pico de vazão defluente (2.132 m³/s) foi menor que a vazão afluente (3.109 m³/s), concluindo que os danos teriam sido cerca de 42% maiores se a barragem não existisse ou fosse operada inadequadamente, comprovando que o reservatório mitigou os danos.

 

Desta feita, defende a caracterização de força maior, argumentando que o evento foi irrefreável e imprevisível na magnitude ocorrida, tratando-se da terceira maior vazão em 85 anos de registros hidrológicos, superando as previsões meteorológicas, e que a decisão de aumentar as vazões defluentes foi tecnicamente necessária para evitar o transbordamento ou colapso da barragem, configurando inexigibilidade de conduta diversa e rompendo o nexo causal.

 

Refuta a Nota Técnica do INEMA, base da condenação, demonstrando que esta se fundamentou em dados desatualizados sobre o volume de espera do reservatório, comprovando que o limite regulatório (66,7% do Volume Útil) só foi superado em 23/12/2022, não havendo lentidão prévia na resposta operacional, sendo o enchimento acelerado resultado da intensidade pluviométrica excepcional e súbita, não de erro operacional.

 

Atribui a causa dos danos à omissão do Município de Jitaúna, que permitiu ocupações irregulares de residências construídas na Área de Preservação Permanente de 200 metros da margem do Rio de Contas, em violação ao Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), caracterizando culpa exclusiva de terceiro como excludente de causalidade, citando os deveres municipais de ordenamento territorial (Art. 30, I e VIII, CF).

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com o acolhimento das preliminares ou, caso essas sejam superadas,  seja a sentença reformada para julgar a total improcedência dos pleitos autorais e, caso mantida alguma condenação, que seja reduzida ao mínimo legal, considerando a ausência de provas dos danos materiais e a fragilidade probatória quanto ao dano moral.

 

Em contrarrazões (Id. 74683314), a apelada (ALINE MARQUES SANTOS) sustenta preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que a CHESF apenas copiou o conteúdo da contestação sem afrontar especificamente os fundamentos da sentença que a condenaram.

 

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o pedido de provas da CHESF foi genérico e condicional, não atendendo aos requisitos do despacho judicial, sendo legítimo o julgamento antecipado diante da suficiência das provas documentais.

 

Rechaça as teses de ilegitimidade, sustentando que a CHESF é legitimada por ser operadora do empreendimento e que a responsabilidade objetiva é pacífica nos Tribunais quando o volume de chuva era previsível, inserindo-se no risco da atividade. Assevera também que o Município de Jitaúna é parte lesada, inclusive tendo ajuizado ação própria contra a CHESF, e que o dano causado pela ré constitui ilícito ambiental sujeito à responsabilidade objetiva integral.

 

Reforça a responsabilidade objetiva da CHESF com base no Art. 927, parágrafo único, do CC e na Lei nº 6.938/81, que estabelece o risco integral em dano ambiental e afasta excludentes de causalidade, reiterando a lentidão e erro de cálculo que resultaram em elevação de vazão de 100 m³/s para 2.400 m³/s em 5 dias, caracterizando erro operacional inquestionável, pugnando pela negativa de provimento ao recurso.

 

Igualmente irresignada, a autora (ALINE MARQUES SANTOS) interpôs seu apelo (ID. 74683315) argumentando em torno da necessidade de reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios.

 

Entende que o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é desproporcional e injusto, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a falha na prestação do serviço pela ré e as situações desgastantes sofridas, incluindo a invasão da residência pelas águas, o abandono forçado do lar por três dias e o abalo psicológico decorrente.

 

Desta feita, sustenta que a indenização deve cumprir funções punitiva, sancionatória, preventiva e repressora, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, com a majoração do patamar de danos morais fixados pelo juízo primevo.

 

Em contrarrazões (ID. 74683371), a apelada reitera as teses de sua apelação principal quanto às nulidades processuais, ilegitimidades e mérito, sustentando que, se mantida qualquer condenação, o valor deve ser mínimo.

 

Refuta especificamente o pedido de majoração, argumentando que este é inviável porque a própria sentença reconheceu a ausência de prova do fato gerador dos danos materiais, sendo o dano moral umbilicalmente ligado aos danos materiais cuja ocorrência não foi comprovada.

 

Alega que a autora não trouxe prova de abalo psicológico (laudo médico) que justifique majoração, sendo o valor de R$ 4.000,00 já excessivo diante da fragilidade probatória, devendo a indenização ser arbitrada com prudência e razoabilidade, pugnando pela negativa de provimento ao recurso adesivo ou, subsidiariamente, pela manutenção do valor fixado.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 05 de dezembro de 2025.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-56.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, ALICE SOUZA LUZ FONSECA
APELADO: ALINE MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

 


VOTO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos decorrentes de inundação ocorrida em Jitaúna/BA em dezembro de 2022.

 

 Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

 I. DA APELAÇÃO DA RÉ (CHESF)

 

 Inicialmente, a apelante (CHESF) sustenta que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia hídrica e operação de reservatórios, bem como prova testemunhal, tendo o juízo singular, não obstante, julgado antecipadamente a lide em matéria de alegada complexidade técnica.

 

 A preliminar não merece acolhida.

 

 O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir provas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, estabelecendo que:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Cuida-se de prerrogativa inerente ao poder de direção do processo, voltada à concretização dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

 

 No caso vertente, o acervo probatório já reunia elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, notadamente a Nota Técnica do INEMA, documento oficial produzido por órgão estadual competente, dotado de presunção de veracidade e fé pública.

 

 O citado documento apontou, de forma clara e objetiva, as falhas operacionais perpetradas pela CHESF, especialmente a subestimação dos volumes afluentes ao reservatório e a lentidão na resposta operacional, além da ausência de alerta prévio tempestivo sobre o aumento da vazão às comunidades ribeirinhas potencialmente afetadas.

 

 Ademais, aspecto de particular relevo reside no fato de que a responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prescindindo, por conseguinte, da demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal.

 

 Nesse contexto, a prova pericial pretendida não teria o condão de infirmar o nexo de causalidade entre a operação da barragem e os danos sofridos pela autora, revelando-se, destarte, desnecessária ao deslinde da controvérsia.

 

 A responsabilidade objetiva, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, demanda tão somente a presença da conduta, do dano e do nexo causal, dispensando a perquirição sobre a existência de culpa, elemento anímico que a perícia eventualmente poderia elucidar.

 

 A jurisprudência do STJ é firme e pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

 

Este Tribunal de Justiça da Bahia, enfrentando casos análogos envolvendo precisamente a operação da UHE Pedra nos mesmos eventos de dezembro de 2022, tem se manifestado reiteradamente nesse mesmo diapasão:

 

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento, sobretudo em controvérsia de natureza predominantemente técnica e documental.”

(TJ-BA - Apelação: 80003005820238050144, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) 

 

No caso em tela, não obstante a sentença tenha efetivamente se equivocado ao pontuar que as parte pediram pelo julgamento antecipado, quando havia postulação por novas provas, é certo que a realização de perícia e mesmo oitiva de testemunhas já se mostrava dispensável frente ao robusto acervo provatório já acostados aos autos.

 

 Nessa esteira de entendimento, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório existente mostrou-se suficiente ao julgamento da causa, não havendo falar em nulidade por indeferimento de prova desnecessária.

 

Melhor sorte não assiste à preliminar de deficiência de fundamentação, haja vista que a sentença aponta os elementos de prova que formaram o convencimento da magistrada sentenciante, destacando que a parte autora demonstrou sua versão ao colacionar aos autos "fotos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua localidade entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022", amparando-se ainda na Nota Técnica do INEMA (Doc. 8), como forma de dirimir as questões de ordem fática, asseverando também que a questão envolve responsabilidade de natureza objetiva e que o caso enseja condenação por danos morais.  

 

 De mais a mais, a CHESF sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela prevenção e remediação de danos decorrentes de desastres naturais seria do Município, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, e que a operação e monitoramento do reservatório seriam compartilhados com órgãos reguladores como ANA e INEMA, circunstâncias que, segundo sua tese, afastariam sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

 

 Com efeito, a preliminar não prospera. Isso porque, a CHESF, como concessionária responsável pela operação da Usina Hidrelétrica sob comento, detém competência técnica e operacional exclusiva sobre a gestão do reservatório e a programação das defluências, sendo diretamente responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação.

 

 A eventual participação de entidades reguladoras ou fiscalizadoras na supervisão geral da atividade não exclui, nem tampouco atenua, a responsabilidade da concessionária pelos atos concretos de operação e gestão cotidiana da usina.

 

 A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme exarado na fundamentação anterior, se tratando de norma constitucional que estabelece a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado e seus delegatários respondem objetivamente pelos danos causados no exercício de suas atividades.

 

 Por outro lado, a competência municipal para defesa civil estabelecida na Lei nº 12.608/2012 não afasta a responsabilidade da CHESF pelos danos decorrentes da operação da barragem, porquanto se tratam de esferas de responsabilidade distintas e autônomas, que podem coexistir harmonicamente sem qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica.

 

 De um lado, tem-se a competência administrativa e preventiva do Município em matéria de defesa civil, de outro, a responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados pela atividade de operação da infraestrutura hídrica. São planos jurídicos diversos, com fundamentos e finalidades distintos, não havendo exclusão mútua.

 

 Este Tribunal tem reiteradamente afastado essa preliminar em casos idênticos, consolidando entendimento no sentido de que a CHESF é parte legítima:

 

"A legitimidade passiva da CHESF resta configurada por ser a concessionária responsável técnica e operacional pela gestão da barragem da UHE Pedra, atividade que enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. A alegação de ilegitimidade com base nas atribuições da Defesa Civil Municipal não se sustenta, pois não afasta a responsabilidade direta de quem detém o controle operacional do fato gerador do dano."

(TJ-BA - Apelação: 80000494020238050144, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO RIO DE CONTAS . DEZEMBRO DE 2022. MUNICÍPIO DE JITAÚNA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PARTE AUTORA RESIDENTE EM LOCAL IMPACTADO. CHESF. BARRAGEM. UHE PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA . NOTA TÉCNICA INEMA. MÁ OPERAÇÃO DA BARRAGEM COMPROVADA. - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA . APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ.  

(TJ-BA - Apelação: 80001958120238050144, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

Dessa forma, rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a CHESF no polo passivo da demanda.

 

A CHESF sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de ausência de comprovação de que seria proprietária ou residente do imóvel danificado, visto que o comprovante de energia elétrica estava em nome de terceiro, o que, segundo sua tese, descaracterizaria a condição de vítima.

 

A preliminar tampouco merece acolhida.

 

A autora demonstrou de forma satisfatória residir em logradouro comprovadamente afetado pelo desastre, conforme se verifica do comparativo entre seu endereço declarado e o relatório técnico apresentado pela Prefeitura Municipal com registros georreferenciados das áreas efetivamente atingidas pela inundação. A correlação geográfica entre a residência da autora e as zonas inundadas restou inequivocamente demonstrada nos autos.

 

Outrossim, o fato de o comprovante de concessionária de energia elétrica estar em nome de terceiro não afasta, por si só, a condição de residente, porquanto constitui circunstância notória e corriqueira que apenas um dos moradores do imóvel figure como titular do cadastro junto às concessionárias de serviços públicos, seja por razões históricas, familiares ou meramente práticas.

 

Quanto a tal ponto, não se pode exigir que todos os moradores de uma residência figurem necessariamente como titulares das contas de consumo.

 

Ademais, a legitimidade ad causam é tradicionalmente aferida pela Teoria da Asserção, segundo a qual basta que a parte afirme ser titular do direito para que tenha legitimidade ativa, cabendo à instrução probatória confirmar ou infirmar tal condição, matéria esta que se confunde com o próprio mérito da causa.

 

A discussão sobre a efetiva residência no imóvel não é preliminar, mas sim questão meritória atinente à comprovação do dano e sua extensão, motivo pelo qual, a preliminar deve ser afastada.

 

Por derradeiro, a CHESF requer  a denunciação da lide ao Município de Jitaúna, sustentando eventual direito de regresso fundamentado na alegada omissão municipal quanto à fiscalização de ocupações irregulares em Área de Preservação Permanente e à implementação de medidas adequadas de defesa civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação notoriamente restritiva quanto ao cabimento da denunciação da lide em casos de responsabilidade civil extracontratual, especialmente quando a responsabilidade do denunciado depender de prova de culpa e fundamento jurídico diverso daquele da ação principal, sob pena de causar tumulto processual, retardamento indevido do feito e prejuízo ao direito do autor de obter rápida solução da lide:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes. 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1333671 SP 2018/0185795-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (g.n.)

 

No caso vertente, o alegado direito de regresso da CHESF contra o Município dependeria necessariamente da comprovação de culpa omissiva do ente municipal, elemento subjetivo cuja demonstração demandaria dilação probatória adicional sobre fatos inteiramente estranhos à lide originária.

 

 Desta feita, seria necessário investigar a atuação (ou omissão) do Município em matéria de ordenamento territorial, fiscalização urbanística, licenciamento de ocupações e implementação de políticas de defesa civil, temas que ampliariam desmedidamente o objeto do processo e retardariam sobremaneira a solução da lide principal.

 

 Ademais, a responsabilidade civil do Município por omissão é reconhecidamente subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, ao passo que a responsabilidade da CHESF na presente demanda é objetiva, fundada no risco da atividade e na prestação de serviço público.

 

 A denunciação, nesse contexto, introduziria fundamento jurídico novo e incompatível com a ação principal, violando o princípio da economia processual e prejudicando o direito da autora à tempestiva solução da controvérsia.

 

 Destarte, rejeito o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo de a CHESF, caso entenda cabível e se for condenada, ajuizar ação autônoma de regresso contra o Município de Jitaúna, oportunidade em que poderá produzir amplamente as provas necessárias à demonstração da alegada culpa omissiva do ente municipal.

 

 Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal, no qual reside o núcleo da controvérsia.

 

 Conforme já asseverado, a responsabilidade da CHESF, enquanto concessionária de serviço público operadora de usina hidrelétrica, é inequivocamente objetiva, conforme atestado pelo amparo nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

 

 Neste cenário, se faz desnecessária a comprovação de culpa e bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo e na teoria do risco da atividade, aplicáveis respectivamente à prestação de serviço público e à exploração de atividade intrinsecamente perigosa.

 

 Diante de tal ótica, a Nota Técnica do INEMA, documento oficial produzido por órgão estadual competente e dotado de presunção de veracidade e fé pública, evidenciou de forma inequívoca e insofismável que a CHESF subestimou os volumes afluentes ao reservatório da UHE Pedra, não antecipando adequadamente a necessária elevação da vazão defluente, circunstância que contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos nas comunidades ribeirinhas.

 

 O documento demonstra, ainda, deficiência grave na comunicação preventiva à população quanto ao iminente aumento da vazão, privando os moradores da possibilidade de adotar medidas protetivas e mitigadoras, como a retirada de bens e o deslocamento para áreas seguras. Ao reverso, as peças apresentadas pela CHESF em sua defesa – notadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman – não são suficientes para infirmar a conclusão técnica firmada com base no robusto conjunto probatório dos autos.

 

 O relatório da ANEEL, conforme se extrai de sua própria leitura, fundamentou-se essencialmente em informações prestadas pela própria CHESF, revelando comprometimento quanto à isenção e independência técnica. Por outro lado, o parecer técnico constitui documento unilateral produzido a pedido e expensas da concessionária, não possuindo, por conseguinte, a mesma força probatória e presunção de veracidade que ostenta a Nota Técnica oficial do INEMA, órgão estatal imparcial e desvinculado dos interesses das partes.

 

 Também no âmbito deste Corte de Justiça, quando do enfrentamento da mesma hipótese:

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO . RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Telma Pereira Silva, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais . Apelação autônoma da autora foi protocolada fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestivo o recurso interposto pela parte autora; (ii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente, à luz da responsabilidade objetiva e da existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. III . RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto por Telma Pereira Silva é intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17/10/2024, após o prazo legal de 15 dias contados da publicação da sentença em 12/09/2024, com término em 11/10/2024, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. A responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art =. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação. O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente. O relatório técnico apresentado pela ré, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP). O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil, considerando o sofrimento experimentado e os riscos enfrentados pela autora, cuja residência foi alagada em cheia histórica . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso de Telma Pereira Silva não conhecido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art . 932, III, do CPC. A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades a jusante configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora. A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 12 .608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 13 .02.2020.  

(TJ-BA - Apelação: 80000659120238050144, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) (g.n.)

 

 A alegação de força maior, suscitada com ênfase pela apelante, não prospera e não tem o condão de afastar a responsabilidade reconhecida.

 

 As chuvas intensas do período chuvoso eram previsíveis, inserindo-se no regime pluviométrico natural da região e constituindo risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, sendo exigível, por conseguinte, a adoção de estratégias operacionais preventivas compatíveis com os alertas meteorológicos disponíveis e com o regime de chuvas historicamente conhecido.

 

 A própria Carta Circular de 19/12/2022, emitida pela CHESF e juntada aos autos, comprova de forma cabal que desde o início de novembro já havia plena ciência institucional do período chuvoso, com recomendações expressas para que a população evitasse a ocupação das planícies de inundação do Rio de Contas.

 

 Ademais, conforme demonstrado nos autos, o reservatório atingiu 61,31% do volume útil já em 18/12/2022, e a defluência seria elevada gradualmente para 100m³/s a partir de 19/12/2022, fatos que evidenciam inequivocamente que era possível e exigível adotar medidas preventivas mais enérgicas e aumentar a vazão defluente desde o início de dezembro, evitando ou ao menos mitigando a necessidade posterior de liberação abrupta de grande volume.

 

 A CHESF não apenas falhou ao prever adequadamente o volume de água que seria recebido pelo reservatório – malgrado dispusesse de dados pluviométricos e previsões meteorológicas –, como também, e de forma ainda mais grave, não emitiu alertas prévios tempestivos e eficazes aos moradores das áreas ribeirinhas, impedindo que tomassem providências elementares para minimizar os danos iminentes.

 

 Evidente, que essa dupla falha configura o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e os danos suportados pela autora.

 

 Nesse ponto, merece especial destaque a Lei nº 12.608/2012, que em seus arts. 12-A, 12-C, 12-D, 12-E e 12-F estabelece de forma minuciosa e abrangente os deveres do empreendedor responsável pela operação de atividades com risco de desastre.

 

 Dentre esses deveres, destacam-se: a incorporação de análise de risco previamente à operação do empreendimento; a elaboração e implantação de plano de contingência eficaz; o monitoramento contínuo dos fatores de risco; a integração permanente com órgãos do SINPDEC e com a sociedade; a realização regular de exercícios simulados com a população potencialmente atingida; a notificação imediata sobre alterações nas condições de segurança; e, de forma particularmente relevante para o caso dos autos, a emissão de alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida.

 

 O conjunto probatório demonstra de forma cristalina que a CHESF não cumpriu adequadamente esses deveres legais, notadamente quanto à emissão de alertas antecipados eficazes e à adoção tempestiva de medidas operacionais preventivas, configurando-se, assim, o nexo de causalidade entre sua conduta comissiva e omissiva e os danos materializados.

 

 A sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade da concessionária, baseou-se em prova técnica idônea, em legislação específica aplicável e em interpretação constitucionalmente adequada do regime de responsabilidade objetiva, devendo, por conseguinte, ser mantida em sua integralidade.

 

 Assim sendo, nego provimento à apelação da CHESF, mantendo integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos causados.

 

 II. DA APELAÇÃO DA AUTORA (ALINE MARQUES SANTOS)

 

 A autora, em apelação, requer a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação.

 

 O dano moral decorrente da inundação de residência configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica e pormenorizada do abalo psicológico experimentado, porquanto decorre naturalmente da própria situação vivenciada.

 

 A invasão das águas na moradia alcança não apenas o desconforto material temporário, mas atinge de forma profunda e duradoura o comprometimento da dignidade humana, a segurança existencial e a saúde física e psíquica da vítima, caracterizando inegável violação de direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, notadamente o direito fundamental à moradia digna.

 

 O valor de R$ 4.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau, conquanto não seja irrisório, mostra-se manifestamente insuficiente e desproporcional diante da gravidade dos danos efetivamente experimentados pela autora.

 

 Com efeito, a autora teve sua residência invadida pelas águas da inundação, sendo privada do direito fundamental à moradia e submetida a situação de extrema vulnerabilidade, angústia e incerteza quanto ao futuro. O lar, espaço de intimidade, segurança e refúgio, foi violado pela força das águas, gerando não apenas transtornos materiais mas, sobretudo, abalo psicológico profundo e duradouro.

 

 O arbitramento da indenização por danos morais deve observar rigorosamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão objetiva do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a situação econômica das partes e, de forma particularmente relevante, a função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil.

 

 A indenização deve ser suficientemente robusta para desestimular a repetição de condutas semelhantes, cumprindo seu papel de instrumento de política judiciária de prevenção de danos futuros, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da vítima ou em fixação de valores excessivos que extrapolem os limites da razoabilidade.

 

 Este Tribunal de Justiça da Bahia, ao enfrentar casos análogos, envolvendo a mesma concessionária, os mesmos fatos (enchente de dezembro de 2022 em Jitaúna) e situações fáticas equivalentes, tem sistematicamente e de forma uniforme majorado o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00, conforme se vê nos recentes precedentes que ora colaciono:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame  1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por pessoa física em face de concessionária de serviço público, em razão de inundação residencial supostamente causada por cheia anormal do Rio de Contas, decorrente da abertura abrupta da Barragem da Pedra. Sentença de parcial procedência, com condenação apenas por danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. II. Questões em discussão  2. As questões discutidas são: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) se é caso de ilegitimidade passiva da CHESF e de denunciação da lide ao Município; (iii) se está configurada a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso; (iv) se há elementos suficientes para majoração da indenização por danos morais; (v) se foram comprovados os danos materiais alegados.   III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por estar o processo devidamente instruído, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Inexistente a ilegitimidade passiva da CHESF, concessionária responsável pela gestão da usina e da barragem, cuja atividade é de risco. 5. Incabível a denunciação da lide ao Município, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. 6. Configurada a responsabilidade objetiva da CHESF pela inundação da residência da autora, diante de falha na gestão da defluência da barragem, conforme precedente da Terceira Câmara Cível no julgamento da Ap. Cív. n. 8000104-88.2023.8.05.0144. 7. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade do episódio e das circunstâncias pessoais da vítima. 8. Manutenção da improcedência do pedido de danos materiais, por ausência de prova mínima. 9. Benefício da gratuidade de justiça concedido em primeiro grau mantido e estendido à instância recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 10. Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da ré CHESF não provido. Recurso da autora parcialmente provido, apenas para majoração dos danos morais. Tese de julgamento: "1. Responde objetivamente a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de falha na gestão da defluência de barragem, que ocasiona inundação de imóvel residencial. 2. A ausência de comprovação mínima dos danos materiais impede o acolhimento do pedido indenizatório respectivo. 3. A indenização por dano moral deve refletir a extensão do abalo e a função pedagógica da condenação, sendo passível de majoração em grau recursal quando fixada em valor irrisório."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, §6º; CPC, arts. 355, I; 370; 371; 85, §11; 98, §5º; CDC, art. 14; Lei nº 12.334/2010, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap. Cív. nº 8000104-88.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15/05/2025.   

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000276-30.2023.8.05.0144,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 25/11/2025) (g.n.)

 

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. ENCHENTE EM ZONA URBANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por Telma Pereira Silva, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento ocorrido entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, agravado por falhas operacionais na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A autora alegou que a operação da barragem contribuiu para o agravamento da enchente que atingiu seu imóvel, situado em área urbana do município de Jitaúna/BA. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e fixou indenização por danos morais. A CHESF apelou, sustentando ilegitimidade passiva e força maior, bem como inexistência de falha operacional. A autora interpôs recurso autônomo pleiteando majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a ilegitimidade passiva da concessionária; e (ii) analisar a responsabilidade civil da CHESF pelos danos morais decorrentes da enchente, incluindo a definição do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o magistrado singular decidiu com base em elementos técnicos suficientes para formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia é de natureza eminentemente documental e técnica, prescindindo de dilação probatória adicional. Também não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. A CHESF, como operadora da Usina Hidrelétrica de Pedra, é diretamente responsável pela gestão do reservatório e pela programação das defluências, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O conjunto probatório demonstra que houve falha operacional na gestão da defluência da barragem, bem como deficiência na comunicação preventiva às comunidades atingidas. A Nota Técnica do INEMA evidenciou que a concessionária subestimou os volumes afluentes, não antecipando adequadamente a vazão defluente, o que contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos. A alegação de força maior não afasta a responsabilidade, pois se trata de risco previsível inerente à atividade desenvolvida, sendo exigível da concessionária a adoção de estratégias preventivas compatíveis com alertas meteorológicos. O dano moral decorrente do alagamento configura-se in re ipsa, alcançando não apenas o desconforto material, mas também o comprometimento da dignidade, segurança e saúde da autora, caracterizando violação de direitos da personalidade. O valor de R$ 4 .000,00 fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade dos danos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CHESF e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.

(TJ-BA - Apelação: 80001870720238050144, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) (g.n.)

 

Sob tal ótica, balizando-se no entendimento jurisprudencial em casos análogos, se faz necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (26/12/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ, e aplicando a correção monetária desde a data deste acórdão que majora o quantum, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do mesmo Tribunal Superior.

 

Quanto aos honorários, verifica-se que o percentual fixado na origem foi adequado, mormente se considerarmos que a demanda não contou com instrução e restou julgada no interregno de em pouco mais de um ano, pontuando-se, entretanto, que a adoção do parâmetro do valor da condenação poderia, a priori, ser considerado irrisório, à luz do quantum anteriormente arbitrado a título de indenização.

 

Contudo, a majoração dos danos morais conjuntamente com a imposição de honorários recursais em desfavor do do ré, que fixo em 5% por força do desprovimento do seu apelo (art. 85, §11, do CPC), termina por elevar significativamente as verbas sucumbenciais, afastando o caráter irrisório. 

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito:

 

 1) NEGAR PROVIMENTO à apelação da CHESF (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco), mantendo integralmente a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e à condenação por danos morais, rejeitadas todas as preliminares suscitadas;

 

 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora ALINE MARQUES SANTOS para MAJORAR o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais parâmetros já fixados na sentença.

 

 Por fim, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento), que passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator