PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL (RPV) POR ADVOGADO. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 487/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por instituição financeira e advogado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. Autor alegou falha na prestação do serviço pelo banco ao exigir documentos adicionais para levantamento de depósito judicial (RPV), após quatro comparecimentos à agência, pleiteando transferência do valor e indenização por dano moral. 3. Sentença determinou a transferência da quantia depositada judicialmente e rejeitou o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira ao exigir documentos para levantamento do depósito judicial; e (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297/STJ). 5. As exigências do banco decorreram da Resolução CJF nº 487/2017 (com alterações da Resolução nº 631/2020), que impõe apresentação de procuração específica e declaração de isenção de IRRF para saque por procurador (arts. 26, § 1º e 40, § 5º). 6. Documentos apresentados pelo Autor não atendiam integralmente às normas, as quais deveriam ser de conhecimento do causídico, enquanto no exercício da atividade profissional, inexistindo violação ao dever de informação. 7. Não se verifica falha na prestação do serviço, pois as exigências foram legítimas e fundamentadas em normas aplicáveis. 8. Ausente ato ilícito, não há responsabilidade civil nem dever de indenizar (arts. 186 e 927, CC). Alegações de dano moral não se sustentam, pois não houve violação a direito nem constrangimento injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso do banco provido para julgar a ação improcedente. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos para levantamento de depósito judicial por procurador, prevista na Resolução CJF nº 487/2017, não configura falha na prestação do serviço. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, 85, 98, 373, §1º; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução CJF nº 487/2017, arts. 25, 26, §1º e 40, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017. TJ-MG, Apelação Cível 50053823420248130607, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 23.09.2025. TJ-BA, APL 00149737920128050080, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 22.04.2021. TRF-3, AI 50193733820224030000, Rel. Des. Inês Virgínia Prado Soares, j. 02.03.2023. TJ-TO, AI 0006780-74.2023.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8064157-56.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes BANCO DO BRASIL SA e FLAVIO GOMES SANTOS, e Apelados FLAVIO GOMES SANTOS e BANCO DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de FLAVIO GOMES SANTOS, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064157-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: FLAVIO GOMES SANTOS e outros
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL SA e FLAVIO GOMES SANTOS, em face da sentença (Id. 60185720) prolatada no processo n.º 8064157-56.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar o Réu a proceder a transferência da quantia constante no RPV, já depositada judicialmente, da ordem de R$ 44.762,50 (quarenta quatro mil setecentos e sessenta dois reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Súmula 179 do STJ. Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 30% (trinta pct.) a cargo do Acionante. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 60185724), o 1º Recorrente, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e alega a ausência de interesse de agir do Demandante. No mérito, sustenta que “Por se tratar de resgate de precatório/RPV da Justiça Federal, no qual será preciso apresentar uma procuração (pública ou particular) em que tenha sido atribuído o poder específico de receber e dar quitação (IN 147-2_11.1.1.2) e que conste o número da conta judicial 1600131572338 (beneficiária Sueli Moreira Magalhães) ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal junto com o número do processo ou do RPV (10040083120204013300/ 01055717420224019198), conforme a determinação da IN 147- 1_11.3.1, da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 670 de 10/11/2020 e do BB Resolve nº 6595075.” Aduz que “A inclusão dessa numeração não é exigida na procuração ad judicia (juntada aos autos do processo) desde que seja observada a IN 147-2_11.1.2 para fins de emissão pelo 5ª Vara JEF de Salvador/BA e, no texto dessa certidão, tenha a informação de que o procurador possui o poder específico de receber e dar quitação.” Afirma que “dentro dos parâmetros legais o banco Apelante, não faz objeção quanto a expedição de alvará para levantamento dos valores” e que “o Apelado foi devidamente informado (...) de que a documentação apresentada não cumpria todos os requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Justiça.” Destaca que “é Instituição Financeira pautada na boa-fé, a qual prima pelo bom relacionamento com seus clientes, bem como trabalha sempre na observância dos processos e procedimentos, buscando a primazia. Percebe-se que não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, capaz de gerar uma obrigação de indenizar o apelado.” Pontua que “ainda que se entenda pela ocorrência da responsabilidade do recorrente pelos fatos elencados, o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade, importante esclarecer que há no caso concreto ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação de serviço do banco.” Argumenta que “em momento algum experimentou a parte Recorrida sofreu os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam a ocorrência de eventual mero aborrecimento, não havendo em momento algum qualquer constrangimento suportado pelo Recorrente de modo a justificar a absurda indenização pretendida.” Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação. Efetuado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 60185726). O Recorrido apresentou contrarrazões no Id. 60185735, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do apelo. Ao arrazoar (Id. 60185728), o 2º Recorrente aduz que o Juízo a quo “não reconheceu diante da gravidade do caso concreto a necessidade da condenação do Apelado em indenização por danos morais.” Pontua que “Entre as idas e vindas do apelante a instituição financeira decorreram quatro tentativas, cujo todas foram infrutíferas, e o pior, tanto a cliente ficou sem receber seu credito, quanto o próprio profissional ficou sem receber seus honorários contratuais, diga-se de passagem que os mesmo tem natureza alimentar, porém, não foram liberados.” Afirma que “o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo abalo e desgastes sofrido pelo recorrente ao ser impedido de levantar quantia constituída por direito legitimo, pois, houve um excesso na postura da apelada, conduzindo o profissional a exposição, um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar”. Sustenta que “o recorrido deixou de cumprir com sua obrigação estabelecida em convenio e na legislação, gerando graves transtornos ao recorrente afetando diretamente a sua moral, reputação, sua dignidade como pessoa humana, afinal seu patrimônio e da cliente foi diretamente afetado, pois, ficou sem receber o valor para honrar seus compromissos obrigacionais.” Argumenta que “a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados, devendo ser reformada a decisão recorrida com danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Destaca a necessidade de “a reforma da sentença no que tange a sucumbência reciproca, imputando-se exclusivamente a condenação do apelado ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao Autor na origem. O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 60185739, impugnando, preliminarmente, a pedido de manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. No despacho de Id. 65571577, foi determinada a intimação dos Recorrentes para se manifestarem sobre as preliminares suscitada nas respectivas contrarrazões. Na petição de Id. 65678897, o 2º Apelante sustentou a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça. Na petição de Id. 66815758, o 1º Apelante aduziu a inexistência de ofensa à dialeticidade recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064157-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: FLAVIO GOMES SANTOS e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL SA e FLAVIO GOMES SANTOS, em face da sentença (Id. 60185720) prolatada no processo n.º 8064157-56.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao Autor pelo juízo de 1º Grau (Id. 60185505). O Demandante/2º Apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, em razão da benesse concedida na origem. No apelo de Id. 60185724, o BANCO DO BRASIL SA/1º Apelante argumenta que o Autor não comprovou fazer jus ao benefício, requerendo o seu cancelamento. Nas contrarrazões de Id. 60185739, apresentadas ao recurso interposto pelo Demandante, reproduziu tal pleito. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. O banco/1º Apelante não apresentou provas da alegada capacidade financeira do Autor. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Além disso, o Autor declarou residir na Rua Estácio de Lima, s/n, bloco 38, ap. 302, Saboeiro, CEP 41.180-415, Salvador, Ba, localidade economicamente humilde desta Capital. À petição inicial, acostou (i) telas sistêmicas indicando não constam declarações de imposto de renda em seu nome, relativas aos de 2016 a 2022, na base de dados da Receita Federal; e (ii) certidão negativa de débitos tributários perante a União (Id. 60185494), a evidenciar que está isento do recolhimento do imposto de renda referente à pessoa física, a fim de comprovar não possuir renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a parte Autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, o qual deve ser mantido sede recursal, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Autor/2º Apelante. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, o Autor/Recorrido suscita a ausência de dialeticidade do apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, argumentando que “parte considerável da peça recursal é cópia literal da petição contestação, bem como, o excedente se resume a repetir os mesmos argumentos, não demonstrando qualquer desacerto da decisão do juízo monocrático” (Id. 60185735). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte Recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto (Id. 60185724): “Transcorrido regularmente o procedimento judicial, sobreveio a sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar o Réu a proceder a transferência da quantia constante no RPV, já depositada judicialmente, da ordem de R$ 44.762,50 (quarenta quatro mil setecentos e sessenta dois reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Súmula 179 do STJ. Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 30% (trinta pct.) a cargo do Acionante. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas. Inconformado com a decisão do Juízo de origem, vem este Apelante apresentar suas razões de mérito, a fim de demonstrar que a decisão hostilizada merece ser reformada e, ato contínuo, os pedidos formulados pela parte apelada julgados totalmente improcedentes. (...) Por se tratar de resgate de precatório/RPV da Justiça Federal, no qual será preciso apresentar uma procuração (pública ou particular) em que tenha sido atribuído o poder específico de receber e dar quitação (IN 147-2_11.1.1.2) e que conste o número da conta judicial 1600131572338 (beneficiária Sueli Moreira Magalhães) ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal junto com o número do processo ou do RPV (10040083120204013300/ 01055717420224019198), conforme a determinação da IN 147- 1_11.3.1, da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 670 de 10/11/2020 e do BB Resolve nº 6595075. A inclusão dessa numeração não é exigida na procuração ad judicia (juntada aos autos do processo) desde que seja observada a IN 147-2_11.1.2 para fins de emissão pelo 5ª Vara JEF de Salvador/BA e, no texto dessa certidão, tenha a informação de que o procurador possui o poder específico de receber e dar quitação. Deste modo, dentro dos parâmetros legais o banco Apelante, não faz objeção quanto a expedição de alvará para levantamento dos valores. Assim, o Apelado foi devidamente informado, conforme tela abaixo, de que a documentação apresentada não cumpria todos os requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Justiça. (...) Somente para enriquecimento do mérito ou discutido, mister se faz que no caso em tela, pelo menos por menos parte do Apelante, não há sequer vestígios de má-fé, que, ademais, não se presume. Logo, ajuizar a presente ação contra o Banco do Brasil, sob a tentativa de receber de quem não deve uma possível reparação é litigar maliciosamente de causar dano ao poder judiciário. Importante ressaltar que o apelante é Instituição Financeira pautada na boa-fé, a qual prima pelo bom relacionamento com seus clientes, bem como trabalha sempre na observância dos processos e procedimentos, buscando a primazia. Percebe-se que não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, capaz de gerar uma obrigação de indenizar o apelado. Diante de todo o exposto e provado nos autos, requer por direito o acolhimento da presente apelação bem como a reforma total da decisão proferida.” O Recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Réu/1º Apelante. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Réu/1º Apelante alega a ausência de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não houve pretensão resistida por parte da instituição financeira na via administrativa. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido, o caput do art. 3º do CPC/2015 preconiza: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268): “O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).” Delineia-se, assim, a garantia de atuação do Estado-Juiz para apreciar lesão ou ameaça a direito, inexistindo a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos, nem de esgotamento da via administrativa. Além da existência dessa garantia constitucional, a pretensão resistida está configurada no caso concreto, na medida em que a apresentação da contestação (Id. 60185701) e da apelação (Id. 60185724) pelo banco Recorrente demonstra a resistência à demanda autoral. Portanto, não assiste razão ao Banco-Apelante. Rejeito a alegação. DA RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte Autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). No presente caso, o Autor ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, relatando que é advogado e que compareceu a uma das agências da instituição financeira Ré para solicitar o levantamento de depósito judicial de RPV extraído do processo n.º 1004008-31.2020.4.01.3300, que tramitou perante a Justiça Federal. Aduz que, mesmo tendo comparecido ao banco três vezes, não havia conseguido levantar o valor até o momento do ajuizamento da ação, em razão da exigência de documentos pendentes pelo Réu. Sustenta que toda a documentação exigida poderia ter sido esclarecida pelos prepostos da instituição financeira na primeira oportunidade em que foi até a agência. Assim, busca responsabilizar o Demandado por falha na prestação do serviço, requerendo que ele seja compelido a transferi-lo a quantia depositada judicialmente, além de condenado ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, assim fundamentando (Id. 60185720): “No caso em tela, se discute a legitimidade das exigências apontadas pela instituição financeira Acionada para o levantamento de depósito judicial pelo causídico, no exercício da sua atividade profissional. Em meio a exordial, o Autor expõe que visitou o banco em quatro oportunidades. Na primeira, promoveu o requerimento de resgate de depósito judicial, ao passo que as demais visitas se deram em virtude da demora para conclusão do procedimento. Assim, em meio aos sucessivos retornos à agência, lhe fora requerido a apresentação dos seguintes documentos, para além daqueles protocolados inicialmente: procuração, declaração de isenção do IRRF, certidão do cartório atestando a habilitação nos autos do processo e poderes na procuração para declarar isenção de imposto de renda. Em que pese os requerimentos administrativos se encontrem fundamentados nas Resoluções do Conselho de Justiça Federal nº 670/2020 e 458/2017, a falha na prestação do serviço resta configurada a partir do momento em que o Acionante necessita comparecer por 04 (quatro) oportunidades à agência para viabilizar o recebimento do valor para o qual possui direito. Sem olvidar da responsabilidade do profissional, que, em razão da atividade desempenhada, deveria ter conhecimento dos documentos necessários à pretensão, nota-se que a demanda poderia ter sido facilmente resolvida na primeira oportunidade em que o Autor compareceu ao banco, notadamente após a análise documental inicial. Em conclusão, cabe ao banco atuar diligentemente nas demandas dos consumidores, contudo, isto não impede a instituição financeira de impor celeridade aos seus procedimentos internos. Além disso, não é razoável atribuir ao Requerente que este diligencie, presencialmente, o pleito administrativo em quatro oportunidades. Assim, para além da simples desídia na análise documental, há uma nítida falha no dever de informação imposto pelo art. 6º, III, CDC, porquanto o Acionante somente possuía conhecimento do andamento da requisição quando comparecia pessoalmente ao banco.” Nas razões recursais, o Réu/1º Apelante sustenta, em síntese, que não cometeu ato ilícito, pois agiu dentro dos parâmetros legais. Argumenta que “o Apelado foi devidamente informado (...) de que a documentação apresentada não cumpria todos os requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Justiça.” No caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. A fim de verificar se inexistiu defeito na prestação do serviço da instituição financeira, como suscita o 1º Recorrente, faz-se imperiosa a análise das normas aplicáveis ao caso, bem como dos fatos narrados pela parte Autora e dos documentos juntados ao processo. A Resolução n.º 487/2017 do Conselho da Justiça Federal – CJF, vigente à época dos fatos, tratava da “regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.” Atualmente, a matéria é disciplina pela Resolução n.º 822/2023, que revogou a anterior. Os arts. 25 e 26, § 1º da Resolução n.º 487/2017 do CJF previam que: Art. 25. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário. Art. 26. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (destacado) Enquanto o art. 40 da mesma Resolução (alterado pela Resolução n.º 631/2020) dispunha que: Art. 40. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020) § 1º-A. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. (Incluído pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020) § 2º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 3º Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. § 4º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei. § 5° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) (destacado) Na petição inicial (Id. 60185490), o Autor narra que compareceu pela primeira vez à agência bancária no dia 03/05/2022, quando entregou a documentação necessária para o levantamento do depósito judicial e foi informado de que o valor estaria em sua conta bancária em 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, o valor não foi creditado no referido prazo, tendo comparecido novamente à agência em 10/05/2022, quando foi informado de que estava pendente a apresentação da “procuração” e da “declaração de isenção de IRRF”. Analisando o Formulário de Solicitação de Resgate de Depósito Judicial juntado pelo Demandante no Id. 60185495, observa-se que havia um campo específico para o “beneficiário ou representante legal (com poderes para tal fim)” informar (“sim” ou “não”) a apresentação de declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte. Ocorre que, conforme se infere da própria narrativa da exordial, apesar de o causídico ter assinalado a opção “sim” nesse item, não apresentou, naquele momento, declaração de isenção de IRRF assinada pela cliente/beneficiária, a Sra. Sueli Moreira Magalhães, em nome de quem estava a Requisição de Pagamento de RPV (Id. 60185499). Ademais, também não havia apresentado a procuração judicial. Destaca-se que, nos termos do último parágrafo do Formulário, que também foi anexado à contestação (Id. 60185702), o declarante, ao assiná-lo, manifestou ciência da sua “inteira responsabilidade pelo correto preenchimento” do documento e de que a inexatidão dos dados informados eximia o banco “de qualquer responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada.” Assim, a primeira recusa do banco em proceder ao levantamento do depósito judicial, da qual o Autor tomou ciência no dia 10/05/2022, foi fundamentada na disposição do art. 26, § 1º da Resolução n.º 487/2017 do CJF, ao prever a necessidade de declaração de isenção de imposto de renda por parte do beneficiário, para fins de dispensa da retenção do tributo no ato do saque. O Demandante prossegue narrando que, no dia 10/05/2022, entregou os documentos exigidos, os quais foram incluídos no protocolo originário, sendo novamente informado de que o valor seria creditado na sua conta bancária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No entanto, ao se dirigir à agência pela terceira vez, lhe foi “exigida uma certidão do cartório atestando que está habilitado no processo.” No documento acostado pelo Autor no Id. 60185513, que contém o detalhamento do trâmite da requisição, verifica-se que, após a renovação do protocolo em 10/05/2022, a liberação do depósito não foi realizada por novo motivo, assim descrito: “1) Por se tratar de resgate de precatório/RPV da Justiça Federal, será preciso apresentar uma procuração (pública ou particular) em que tenha sido atribuído o poder específico de receber e dar quitação (IN 147-2_11.1.1.2) e que conste o número da conta judicial 1600131572338 (beneficiária Sueli Moreira Magalhães) ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal junto com o número do processo ou do RPV (10040083120204013300/ 01055717420224019198), conforme a determinação da IN 147- 1_11.3.1, da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 670 de 10/11/2020 e do BB Resolve nº 6595075. 2) A inclusão dessa numeração não é exigida na procuração ad judicia (juntada aos autos do processo) desde que seja observada a IN 147-2_11.1.2 para fins de emissão pelo 5ª Vara JEF de Salvador/BA e, no texto dessa certidão, tenha a informação de que o procurador possui o poder específico de receber e dar quitação.” Infere-se que o item “1)” do motivo da devolução decorre da previsão do art. 40, § 5º da Resolução n.º 487/2017 do CJF (incluído pela Resolução n.º 631/2020), ao determinar que o saque pelo advogado só pode ser feito mediante procuração específica, constando o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal. No item “2)” do motivo da devolução, foi ressalvado que a procuração nos moldes anteriores seria dispensada acaso a Vara Judicial de origem emitisse certidão informando que o advogado habilitado nos autos possuía poder específico para dar e receber quitação. Assim, a certidão exigida pelo banco na terceira vez em que o Autor se dirigiu à agência também foi baseada na normativa aplicável ao caso. Posteriormente, na petição de Id. 60185509, o Autor informou que retornou à agência bancária no dia 24/05/2022, momento em que o banco teria feito nova exigência impertinente, relativa à conferência de “poderes na procuração para declarar isenção de imposto de renda”. Contudo, a apresentação de procuração com poderes específicos para declarar isenção de imposto de renda se relaciona com a determinação contida no art. 26, § 1º da Resolução n.º 487/2017 do CJF, já citado. Como referido, no primeiro protocolo da requisição em 03/05/2022, o Autor não havia apresentado declaração de isenção de imposto de renda assinado pela beneficiária. Ademais, os documentos apresentados pelo Réu no Id. 60185703 demonstram que, no dia 10/05/2022, o Autor preencheu novo Formulário de Solicitação de Resgate de Depósito Judicial, anexando a ele Declaração de Isenção de IRRF em nome da cliente, mas assinada por ele próprio. No entanto, da leitura da procuração judicial de Id. 60185501, datada de 06/01/2020, denota-se que o causídico não possuía poderes especiais para declarar isenção de imposto de renda em nome da outorgante. Assim, a nova exigência feita pelo banco em 24/05/2022 também foi não foi injustificada. Feitas tais considerações, houve suficiente demonstração pelo Réu/1º Apelante de que a sua atuação foi pautada na observância à Resolução n.º 487/2017 do Conselho da Justiça Federal (com alterações da Resolução n.º 631/2020), que disciplinava o procedimento de levantamento de depósitos de RPV oriundos da Justiça Federal à época. As instituições financeiras devem zelar pela segurança das suas operações, o que perpassa pela minuciosa conferência dos documentos apresentados pelos beneficiários de valores ou por quem os representa, a fim de verificar se estão de acordo com o exigido pelas normas aplicáveis. Outrossim, não prospera a alegação autoral de que o Réu teria violado o dever de informação, aduzindo que toda a documentação exigida para o levantamento do depósito poderia ter sido esclarecida na primeira vez em que compareceu à agência bancária. Tais exigências decorreram de determinações contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, cujo conteúdo deve ser de conhecimento dos profissionais que atuam naquela esfera jurisdicional. Logo, na primeira vez em que compareceu à agência bancária, o Demandante deveria ter ciência de toda a documentação necessária para a solicitação de levantamento do depósito judicial de RPV por ele, representando a cliente/beneficiária. Apesar de o Autor alegar que, após o protocolo das requisições em 03 e 10/05/2022, os prepostos do banco teriam informado que o valor seria creditado em sua conta bancária em até 48 (quarenta e oito) horas, os recibos de protocolo juntados nos Ids. 60185496, 60185497 e 60185512 apenas informam que a documentação seria processada, de acordo com a solicitação do magistrado e com as informações constantes do formulário de solicitação, e que em caso de alguma inconsistência que obstasse o pagamento, os documentos originais apresentados pelo solicitante deveriam ser retirados na agência. Portanto, no caso analisado, não houve falha na prestação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se julgados em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ADVOGADO . RESOLUÇÃO CJF N. 458/2017. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXAME PELO JUÍZO “A QUO” . 1.Versa o presente recurso matéria de exigências necessária ao resgate de precatórios e RPVs por advogados. Dispõe o art. 40, parágrafo 5º, da Resolução CJF 458/2017: !Art . 40. 2. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. ( ...) 5º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida”. 3. Em análise de Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Min. Humberto Martins, então presidente do CJF, proferiu decisão destacando que a norma prevista no § 5º do art . 40 da Resolução CJF n. 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado. Precedentes desta Corte. 4 . De outra parte, não vai ao encontro da orientação ora exposta o dever de cautela do juízo que, visando a resguardar o interesse da parte segurada, exige atualização do instrumento de mandato, notadamente quando este for demasiado antigo ou quando a procuração tiver sido firmada por advogado que não mais representa a parte nos autos. Precedentes desta Corte. 5. Assevero que o exame da procuração juntada aos presentes autos quanto à sua adequação aos critérios ora estabelecidos incumbe ao juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição . Precedente. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50193733820224030000, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO PATRONO EM FAVOR DA PARTE AUTORA . RETIFICAÇÃO DO ALVARÁ EXPEDIDO. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PELO BENEFICIÁRIO. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXIGÊNCIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA . ART. 105 DO CPC. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O advogado legalmente constituído, com procuração de que constem expressamente poderes especiais para "receber e dar quitação" tem direito inviolável a expedição de alvará em seu nome, para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu constituinte. 2 . Verifica-se acertada a decisão do magistrado a quo, posto que, ainda que a procuração tenha expressado a outorga de poderes para recebimento de valores oriundos de RPV ou alvará judicial, o procurador não possui poderes específicos para preenchimento e assinatura dos documentos exigidos pela Agência Bancária, não atendendo, portanto, as exigências do art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Decisão mantida . Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006780-74.2023.8 .27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 04/09/2023 14:08:20) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00067807420238272700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Considerando que não foi demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, a sentença deve ser reformada, para julgar a ação improcedente. DOS DANOS MORAIS Nas razões recursais, o Autor/2º Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 60185728). O recurso não merece provimento. O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Conforme fundamentado no tópico anterior, não foi demonstrada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Inexistindo comprovação de prática de qualquer ilícito pelo Réu, afasta-se a sua responsabilidade pelos danos morais alegados. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Nesse sentido, consulte-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUES SUBSEQUENTES. EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO DEMONSTRADAS . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado nº 17535749, alegadamente não reconhecido, bem como dos saques subsequentes, e afastou a condenação por danos morais. A apelante sustenta inexistência de contratação e dos débitos, enquanto o banco recorrido alega contratação eletrônica válida, juntando contratos, faturas e comprovantes de pagamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado e utilizado pela apelante, inclusive para saques; (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja responsabilidade civil e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório revela que o banco apresentou contrato eletrônico, faturas e comprovante de pagamento, demonstrando a existência da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela autora. A responsabilidade civil, na forma do art . 14 do CDC, é objetiva, mas depende da demonstração de defeito na prestação do serviço ou de violação de dever jurídico, o que não se verificou no caso, já que o contrato foi regularmente firmado e utilizado. A caracterização do dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade ( CC, art. 927), pressupostos inexistentes no caso concreto, pois não houve cobrança indevida nem falha na prestação do serviço. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, sendo indevida a reparação por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato elet rônico, faturas e comprovante de pagamento comprova a existência e utilização do cartão consignado, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor prevista no art . 14 do CDC exige demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não ocorre quando o contrato é válido e regularmente utilizado. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053823420248130607, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. PROTESTO DEVIDO . DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação Civil por Danos Morais movida em face da inexistência de conduta ilícita e/ou má prestação de serviço pela instituição financeira. 2. Conduta ilícita e má prestação de serviços não evidenciados. Ausência de prova capaz de comprovar a sustação do cheque . 3. Danos morais inexistentes diante da ausência de comprovação da responsabilidade objetiva e da conduta ilícita do Banco. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - APL: 00149737920128050080, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) Portanto, em relação ao capítulo em que julgou improcedente o pleito indenizatório, a sentença deve ser mantida, pelos fundamentos ora expostos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de FLAVIO GOMES SANTOS, julgando a ação improcedente. Considerando o julgamento improcedente da demanda, inverto os ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, ante a concessão da gratuidade da justiça na primeira instância (Id. 60185505). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064157-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: FLAVIO GOMES SANTOS e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO