PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEIS IV E V. PRINCÍPIO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 12.566/2012. I. Não se aplica a Súmula 266 do STF quando o mandado de segurança visa corrigir ato administrativo omissivo concreto, e não atacar lei em tese. II. O princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, consagrado no art. 7º da EC 41/2003 e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, impõe a extensão de vantagens de caráter geral aos aposentados. III. A GAP constitui gratificação de natureza genérica destinada a todos os policiais militares, não se confundindo com vantagem propter laborem. IV. Precedentes do STF (RE 636.578/DF) e desta Corte reconhecem o direito dos inativos à percepção de gratificações genéricas concedidas aos servidores em atividade. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033058-03.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EVENILSON ROBERTO SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033058-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVENILSON ROBERTO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EVENILSON ROBERTO SANTOS, policial militar da reserva remunerada, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não extensão aos seus proventos da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, previstas na Lei Estadual nº 12.566/2012. O impetrante alega que a Lei nº 12.566/2012 regulamentou o pagamento da GAP em suas referências superiores (IV e V) apenas para os policiais em atividade, violando o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos. Sustenta fazer jus à incorporação da referida gratificação em seus proventos, com base no art. 7º da EC 41/2003 e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Postula a concessão de liminar e, no mérito, a confirmação da segurança para que seja determinada a implantação da GAP IV e V em seus proventos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Prestadas as informações pela autoridade coatora, que sustenta a legalidade do ato impugnado, alegando que a GAP IV e V exige requisitos específicos apenas verificáveis em relação aos servidores em atividade. O Estado da Bahia apresentou defesa suscitando preliminares de inadequação da via eleita (Súmula 266/STF), decadência, e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende a constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012 e a impossibilidade de extensão da vantagem aos inativos, invocando a Súmula Vinculante 37/STF. O Ministério Público não opinou alegando ausência de interesse individual e disponível da parte autora capaz e devidamente representada. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033058-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVENILSON ROBERTO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O impetrante é policial militar aposentado que aufere rendimentos compatíveis com a presunção legal de necessidade do benefício. Os elementos dos autos não evidenciam capacidade financeira que afaste a hipossuficiência declarada, mormente por estar comprovado que o Autor aufere renda em valor bruto que se amolda ao deferimento do benefício. O Estado sustenta a aplicação da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), argumentando que o impetrante pretende questionar a constitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/2012, contudo, a alegação não procede. O mandado de segurança não se dirige contra lei em abstrato, mas sim contra ato administrativo omissivo concreto - a não implementação da GAP IV e V nos proventos do impetrante, que preenche os requisitos para tanto. A Súmula 266 se refere ao Mandado de Segurança contra atos normativos abstratos, não contra a omissão de um ato administrativo, portanto, a vedação da súmula não se aplica a uma situação em que um ato administrativo não foi praticado, mas sim a uma lei ou ato normativo que não está sendo aplicado a um indivíduo. Ademais, um ato omisso se refere à ausência de uma ação esperada por parte do poder público, algo que deveria ter sido feito e não foi. Afastada a incidência do diploma em comento. O prazo decadencial de 120 dias para o Mandado de Segurança flui a partir do conhecimento inequívoco do ato lesivo. No caso, o ato impugnado não é a edição da Lei 12.566/2012 em si, mas a omissão administrativa continuada em implementar a GAP IV e V nos proventos do impetrante. Tratando-se de omissão permanente, não há falar em decadência, conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais Superiores. Vejamos. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978 .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1894377 AM 2020/0233020-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA . NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes . (TRF-4 - AC: 50066233620214047202 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2022, 9ª Turma) Consoante se infere, nas obrigações de trato sucessivo renova-se mês a mês o prazo para impetração do writ. Preliminar afastada. A questão central reside em determinar se os policiais militares inativos fazem jus à percepção da GAP nos níveis IV e V, instituídos pela Lei nº 12.566/2012 apenas para os servidores em atividade. O art. 7º da EC 41/2003 estabelece o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos: "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos [...] serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" Este princípio é replicado no plano estadual pelo art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia): "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade" Para a correta aplicação da norma constitucional, impende analisar a natureza jurídica da GAP, porquanto a Lei nº 7.145/1997, que instituiu a referida gratificação, estabelece em seu art. 6º que esta se destina a "compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes" de todos os policiais militares, levando em conta aspectos gerais da função policial. Não se trata de gratificação propter laborem (pelo trabalho específico), mas de vantagem de caráter geral que visa remunerar adequadamente a categoria em razão dos riscos inerentes à atividade policial militar. Esta Corte já enfrentou matéria semelhante, que restou assim ementada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035927-75.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ULENE OLIVEIRA CRUZ Advogado (s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO . AFASTAMENTO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM . REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7 .145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA . ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 . Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois o marco para início do prazo não é a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.566/2012. Em verdade a discussão é sobre um ato omissivo continuado da administração, renovando-se o prazo prescricional, por conseguinte, mês a mês . 2. Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal. 3. A discussão em apreço em verdade tem como nascedouro as previsões da Lei 12 .566/2012, ao passo que a Impetrante passou a ser pensionista em agosto de 2020, o que equivale a dizer que em momento anterior inexistia pretensão resistida, 4. Saliento ainda que, conforme expresso na análise da prejudicial de decadência, o prazo prescricional, no presente caso, também renova-se mês a mês, por tratar-se de relação de trato sucessivo. 5. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos . 6. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade. 7. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não encontra-se alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante . 8. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual 7.145/1997, com a finalidade de compensar o exercício da atividade e os riscos dela decorrentes e equilibrar a remuneração dos Policiais Militares. 9 . O art. 14, da referida Lei, determina a incorporação da GAP aos proventos de inatividade, qualquer que seja o tempo de percepção. 10. Em igual sentido, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7 .990/2001) garante aos aposentados e pensionistas a revisão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, na mesma proporção dos policiais em atividade. 11. As regras constitucionais vigentes à época da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, por seu turno, asseguravam o direito a paridade de vencimentos e proventos, conforme art. 40, § 8º, da Carta Magna . 12. Denota-se, da interpretação das normas constitucionais e estaduais em comento, aliadas ainda à regra do art. 42, § 2º, da Constituição Estadual, que os policiais militares aposentados possuem direito adquirido ao regime jurídico por elas estabelecido, estando aí incluído o direito à paridade entre os vencimentos do pessoal em atividade e proventos e aposentados e pensionistas. 13 . Considerando ainda a ampla jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Atividade Policial Militar, por ser paga de forma indistinta a todos os Milicianos, possui caráter genérico, devendo ser, desta forma, estendida a todos os inativos. 14. Afasta-se ainda a tese de que a Lei Complementar n.º 173/2020 veda, em seu art . 8º, a concessão de vantagens que impliquem aumento de despesa, pois tal regra somente tem lugar no momento de eventual cumprimento de sentença, sendo perfeitamente viável neste momento a declaração da existência de direito líquido e certo. 15. Acolhe-se o pleito Autoral para o fim de determinar a implementação da Gratificação por Atividade Policial Militar aos proventos da Impetrante, em sua referência V, respeitado o lapso temporal estabelecido no art. 8º, I, da Lei n .º 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 16. O valor que vier a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança . 17. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais de decadência e prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des . RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80359277520208050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111537-03.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADAILSON FONSECA ALVES e outros (81) Advogado (s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, NÍVEIS IV E V . POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DE PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . 1. Considerando-se que a GAP, nas referências IV e V, foi concedida a todos os policiais militares, indistintamente, e sem processo administrativo, inconteste a sua natureza genérica e a possibilidade de extensão aos inativos. 2. Por força da regra constitucional da paridade, deve ser reconhecida a implantação da GAP nos referidos níveis, obedecidos os marcos temporais da regulamentação estabelecida por lei, bem como a substituição por gratificação que possui o mesmo fato gerador . Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0111537-03.2011 .8.05.0001, em que figuram como apelantes Adailson Fonseca Alves e outros, e como apelado Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Presidente Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 01115370320118050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) Consoante se depreende dos arestos, a Gratificação de Atividade Policial Militar, por ser paga de forma indistinta a todos os milicianos, possui caráter genérico, devendo ser, desta forma, estendida a todos os inativos. O Estado invoca a Súmula Vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), todavia, a Súmula não se aplica ao caso, pois não se trata de criar nova vantagem remuneratória com base em isonomia, mas de aplicar comando constitucional expresso de extensão de benefício já criado pelo legislador aos servidores em atividade. Por fim, não prospera o argumento de impossibilidade orçamentária pois o princípio da paridade tem eficácia plena e não pode ser limitado por alegações genéricas de impacto financeiro, especialmente quando não demonstrado nos autos. Some-se a isso que a GAP constitui gratificação de natureza genérica destinada a remunerar adequadamente todos os policiais militares pelos riscos inerentes à função. Sua restrição aos servidores em atividade, promovida pela Lei nº 12.566/2012, viola frontalmente o princípio constitucional da paridade. O impetrante, como policial militar que percebia a GAP em atividade, faz jus à sua percepção nas referências IV e V, criadas posteriormente à sua aposentadoria, por força do comando constitucional que determina a extensão de benefícios aos inativos. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia implemente, nos proventos do impetrante, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, nos termos da Lei nº 12.566/2012, observando-se os lapsos temporais próprios para implantação das referidas gratificações, com efeitos financeiros a partir da impetração, observando-se para atualização monetária e juros o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512/STF. A Fazenda Pública é isenta de custas. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033058-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVENILSON ROBERTO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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