PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-27.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: DINELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de cobrança. Professora municipal. Alegação de descumprimento, por parte do ente público, do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, o qual prevê a reserva mínima de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica às atividades extraclasse. Comprovação do fato constitutivo do direito. Pagamento de "gratificação de atividade complementar”, a título de retribuição, em percentual inferior ao valor correspondente à fração mínima prevista na lei federal. Diferenças remuneratórias devidas. Inaplicabilidade da súmula vinculante nº 37. Alegação de contradição e omissão no julgado. Vícios inexistentes. Matéria devidamente analisada e decidida. Mera irresignação da parte. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

I. Caso em Exame 

1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Olindina, contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto, para excluir a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais, mantendo, contudo, o capítulo da sentença que determinou a adequação da jornada de trabalho da parte autora, professora municipal, em observância ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, e condenou o Município a pagar diferenças remuneratórias retroativas em relação à carga horária extraclasse.

II. Questão em Discussão 

2. O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que a decisão não enfrentou questões relativas ao princípio da legalidade, à inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública e ao cumprimento da legislação municipal quanto à jornada de trabalho.

III. Razões de Decidir 

3. O acórdão guerreado analisou a matéria devolvida a exame e expôs com coerência e em termos inequívocos os motivos que levaram ao convencimento do Colegiado, não contendo proposições inconciliáveis entre si. 

4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. 

5. As arguições do Embargante referentes à omissão e à contradição representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que não se mostra cabível na via recursal eleita. 

6. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de declaração rejeitados. 

           Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8000519-27.2018.8.05.0183, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE OLINDINA, e como Embargada DINELMA ALVES DA SILVA. 

                       ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-27.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: DINELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte ré - MUNICÍPIO DE OLINDINA -, em face do acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação tão somente para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial. 

Em suas razões recursais (ID. 71954758), o ente público alega que o acórdão recorrido padece de contradição, na medida em que “feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra”. 

Aduz que “no tocante às horas extras, dentro da jornada normal da parte autora, aqui Embargada, que tem carga de 20 horas semanais, não haverá qualquer tipo de pagamento de adicional. Afinal, a gratificação de atividade complementar tem justamente tal desiderato”.

Pontua que “se mantida a complementação da gratificação, para compensar o terço de jornada, que seja dado provimento à apelação para decotar da condenação eventual liquidação de sentença para apurar hora extra, eis que caracterizará flagrante bis in idem”.

Afirma, outrossim, que “o decisum não se pronunciou, data venia, sobre questões relevantes arguidas nas razões apelo da municipalidade e que mesmo possuindo aptidão para alterar o resultado do julgamento, não foram enfrentadas no corpo da decisão”, quais sejam: violação ao princípio da legalidade, inaplicabilidade da confissão ficta para a Fazenda Pública e jornada de trabalho em conformidade com a legislação municipal em vigor.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.

Devidamente intimada, a Embargada ofertou contrarrazões (ID. 72404133), refutando as alegações recursais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator/Presidente

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-27.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: DINELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.  

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.

Pois bem.

Insurge-se o Embargante contra o acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação tão somente para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial.

Em suas razões recursais, o ente público alega que o acórdão recorrido padece de contradição, na medida em que “feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra”.

Afirma, outrossim, que “o decisum não se pronunciou, data venia, sobre questões relevantes arguidas nas razões apelo da municipalidade e que mesmo possuindo aptidão para alterar o resultado do julgamento, não foram enfrentadas no corpo da decisão”, quais sejam: violação ao princípio da legalidade, inaplicabilidade da confissão ficta para a Fazenda Pública e jornada de trabalho em conformidade com a legislação municipal em vigor.

Entretanto, razão não lhe assiste, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento desta Câmara Cível. Confira-se:

"(...) No caso sub judice, alega a parte autora que exerce atividades de interação com os educandos em jornada superior ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, sem o recebimento da contraprestação devida.

As Leis Municipais n.º 169/2012 (Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Olindina) e n.º 242/2014 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina) estabelecem o limite máximo de 2/3 (dois terços) do total da carga horária dos professores para o desempenho de atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), designado às atividades extraclasses.

No entanto, os aludidos diplomas normativos também prescrevem o pagamento da verba denominada "gratificação de Atividade Complementar", a título de retribuição "pela não reserva de parte da carga horária para execução de atividades extraclasse", nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.

As fichas financeiras da demandante colacionadas aos autos demonstram que a mesma recebe a aludida verba, o que corrobora a alegação de que o Município exige o labor em sala de aula em proporção superior aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008.

Como bem pontuado na sentença, reconhecendo-se que 1/3 (um terço) da carga horária deve ser reservado para as atividades complementares, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve ser, ao menos, proporcional à referida fração, isto é, deve ser de 33% (trinta e três por cento), e não de 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento).

Frisa-se que diferente do quanto defendido pelo ente municipal, não se está diante de aumento dos vencimentos da autora por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula vinculante 37.

Logo, restando comprovado nos autos que a Apelada cumpre a totalidade da jornada de trabalho em regência de classe, extrapolando o limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto no art. 2º, § 4º da Lei Federal n.º 11.738/2008, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público a promover a adequação da carga horária e a pagar as diferenças remuneratórias.”

Conforme consignado no julgado, o percentual que vem sendo pago pelo Município à parte autora a título de “gratificação de Atividade Complementar” é inferior ao valor que corresponderia à fração mínima instituída pela Lei Federal n.º 11.738/08 para as atividades complementares, qual seja, 1/3 da carga horária.

Nesse espeque, cabível a condenação do ente público a promover a adequação da carga horária da demandante e a pagar as diferenças remuneratórias.

As alegações trazidas nos presentes Embargos de Declaração não se revelam aptas a infirmar as conclusões adotadas por este Órgão Colegiado.

Ainda, cumpre advertir que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes” (Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp 1602681/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 20/02/2018, Publicado no DJe em 02/03/2018).

Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, o que não se verifica no acórdão objurgado.

Por oportuno, trago à baila a lição de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier acerca do assunto:

[...] a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008, p. 194.).

Nesse panorama, conclui-se que a oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida.

Nesta senda, cumpre lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.

Não bastasse, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaca-se)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaca-se)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaca-se)

A insatisfação da parte com o resultado do julgado, ou o fato de não ter sido acolhido o seu juízo acerca do conjunto probatório, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que autoriza a propositura de embargos de declaração. Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555).

Nesse espeque, forçoso reconhecer o desvio da finalidade do recurso interposto (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos embargos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que embora seja admitida a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão - o que não foi observado na espécie..

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões,       de                          de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PRESIDENTE/RELATOR