PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013353-82.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA

Advogado: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB:BA20950-A)

EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno, nos quais o Embargante alega omissão e contradição na análise de teses jurídicas, relacionadas à validade da notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, e à alegada abusividade contratual. Requer o suprimento dos vícios indicados, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Órgão Colegiado incorreu em omissão, quanto às alegações de abusividade contratual; apurar se há contradição interna na fundamentação adotada, no tocante à validade da notificação extrajudicial, para constituição em mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem natureza integrativa, sendo cabíveis, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. Não se verifica omissão, no que concerne à alegada abusividade contratual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no voto hostilizado, que consignou estar sendo objeto de análise em lide revisional própria, em trâmite no Juízo de origem.

5. Inexiste contradição no exame da validade da notificação extrajudicial, uma vez que a decisão se baseou na tese firmada pelo STJ, no Tema nº 1132, que admite como válida a notificação enviada para o endereço contratual, ainda que recebida por terceiro.

6. O inconformismo revela pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é incabível na via estreita dos Declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

7. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, deve ser mantido o acórdão, nos exatos termos em que foi proferido.

IV. DISPOSITIVO

8. Aclaratórios rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1132.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013353-82.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA, sendo Embargado o BANCO VOTORANTIM S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER O RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013353-82.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA

Advogado: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB:BA20950-A)

EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno nº 8013353-82.2025.8.05.0000, no qual figura como parte adversa o BANCO VOTORANTIM S.A.

Ao arrazoar, alegou omissão e contradição no julgado, pois teria deixado de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

Sustentou que o Colegiado deixou de apreciar teses fundamentais, relacionadas à legalidade das cláusulas contratuais, especialmente, no tocante à capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida informação da taxa cobrada, bem como quanto à fixação de juros acima da média de mercado, conforme verificado em comparativo com dados do Banco Central, à época da contratação, o que, segundo defende, implicaria descaracterização da mora e, por conseguinte, obstaria a concessão da medida liminar de busca e apreensão.

Afirmou que as teses veiculadas possuem fundamento em precedentes do STJ, notadamente no REsp nº 1.826.463/SC, e nas Súmulas nºs 539 e 541 do mesmo Tribunal, que impõem deveres de informação claros e expressos nos contratos bancários, sobretudo no que diz respeito à capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual.

Asseverou que o decisum atacado limitou-se a mencionar a existência de lide revisional em curso, para afastar a análise das teses apresentadas, sem, contudo, enfrentar o mérito das alegações, de modo que se revela omisso e contraditório, com o entendimento consolidado no STJ, no que tange à possibilidade de discussão de cláusulas contratuais no bojo da própria lide de busca e apreensão, inclusive para fins de afastamento da mora.

Pontuou que a ausência de apreciação das referidas teses implica ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, §1º, do CPC, tornando necessária a manifestação expressa sobre os pontos omitidos, inclusive, para fins de esgotamento da instância ordinária.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões acostadas ao id. 88923711.

É o relatório.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013353-82.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: JOÃO APARECIDO DOS SANTOS SANTANA

Advogado: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB:BA20950-A)

EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)

 

VOTO


Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

Do exame respectivo, conclui-se que não merece prosperar a insurgência.

O que se constata, de logo, é que o Recorrente pretende ver rediscutidas as teses apresentadas no Agravo, o que foi exaustivamente debatido, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal.

Ao examinar o Agravo Interno, esta Relatoria limitou-se à apreciação da validade da notificação extrajudicial, para fins de configuração da mora, em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 1132 do STJ, que firmou a tese de que basta o envio da notificação para o endereço constante do contrato, independentemente da assinatura do devedor ou de terceiro.

De fato, consoante consignado no voto obliterado, restou patente que a notificação foi encaminhada por carta registrada, ao endereço informado no contrato, com retorno de aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, situação suficiente à constituição da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69.

No que pertine às alegações relativas à abusividade contratual, não houve omissão no acórdão, mas, sim, deliberação expressa, ainda que contrária ao interesse da parte. Como se verifica, constou expressamente do voto que tais matérias estão sendo objeto de exame na Ação Revisional nº 8042386-51.2024.8.05.0001, em trâmite no Juízo de origem, não havendo, portanto, omissão passível de ser suprida por meio dos Aclaratórios.

A jurisprudência é pacífica, ao reconhecer que os Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação do Julgador sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento.

Outrossim, não se verifica qualquer contradição interna no decisum, que apreciou a legalidade da notificação, com base em precedente vinculante e, quanto às demais questões contratuais, reconheceu a existência de lide revisional em curso, apontando a ausência de pronunciamento judicial que autorizasse a apreciação da matéria por este Tribunal, em sede de Agravo.

Inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, pois revelados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator