PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | ||
| Advogado(s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em embargos de declaração anteriormente rejeitados, opostos contra acórdão que, em execução de título executivo extrajudicial, havia fixado honorários sucumbenciais apenas nos embargos à execução, não obstante a extinção da execução em razão da procedência da defesa. Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 927, inc. III, do CPC/2015, pela não aplicação do Tema 587/STJ. Após o juízo de admissibilidade, os autos foram devolvidos pela Presidência para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 e do art. 86-D, inc. III, do RITJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 587/STJ, é devida a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, ainda que a execução tenha sido extinta em razão da procedência dos embargos, desde que observado o limite global previsto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 impõe a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
4. No Tema 587/STJ (REsp 1.520.710/SC), a Corte Especial assentou que os embargos à execução são ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, admitindo-se a fixação de honorários advocatícios em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda os limites mínimo e máximo do art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.980.956/SP) esclarece que a extinção da execução, em decorrência da procedência dos embargos à execução, não afasta a possibilidade de cumulação dos honorários fixados em cada uma das ações, sendo irrelevante o resultado ou a ordem de julgamento de cada demanda, desde que respeitado o teto global.
6. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração e ao desenvolvimento da execução deve suportar os honorários sucumbenciais também na ação executiva, ainda que esta seja extinta sem resolução do mérito em virtude da procedência da defesa apresentada nos embargos.
7. Constatado que, no caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada apenas nos embargos à execução, impõe-se sua fixação também na execução, em caráter cumulativo, a fim de adequar o acórdão ao precedente obrigatório (Tema 587/STJ) e aos arts. 85, §§ 1.º, 2.º e 6.º, e 927, inc. III, do CPC/2015, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) em cada uma das ações, incidentes sobre o valor atualizado da execução, totalizando 20% (vinte por cento).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação.
Tese de julgamento: "1. É admitida a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas, desde que o somatório observe os limites mínimo e máximo estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A extinção da execução em razão da procedência dos embargos não impede a condenação em honorários na ação executiva, aplicando-se o princípio da causalidade em desfavor da parte que deu causa à instauração da demanda. 3. No juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, deve o Tribunal adequar o acórdão recorrido à tese firmada no Tema 587/STJ, arbitrando honorários sucumbenciais em ambas as ações, de forma cumulativa, sem ultrapassar o teto global de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º; 927, III; 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC (Tema 587), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.980.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2022; TJSC, Ap. 5028263-28.2022.8.24.0038, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22.07.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0302296-28.2016.8.05.0039, em que figuram como Embargante UTE MC2 ICONHA S.A. e como Embargada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para integrar o acórdão anteriormente proferido e proceder à fixação cumulativa dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos acolhidos. Por Unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | |
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | |
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | |
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de expediente encaminhado pela 2.ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inc. II do CPC/2015, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante a 3.ª Câmara Cível, de forma que seja exercido o juízo de retratação em relação ao Acórdão de ID 83669818, que conheceu dos embargos de declaração opostos por UTE MC2 ICONHA SA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado:
3. Conclusão:
Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.
Em seguida, houve interposição de Recurso Especial por UTE MC2 ICONHA SA, conforme ID 85438467, defendendo que o acórdão recorrido violou o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, por deixar de observar o entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução.
Sustentou, ainda, afronta ao art. 85, §§ 1.º, 2.º e 6.º do Código de Processo Civil, ao argumento de que são devidos honorários sucumbenciais autônomos em cada uma das ações, bem como, subsidiariamente, que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução, e não sobre o valor da causa, nos termos da orientação consolidada pelo STJ.
Em contrarrazões (ID 87560493), a Neoenergia Pernambuco pugnou pelo não conhecimento do recurso especial, invocando as Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. No mérito, sustentou a ocorrência de preclusão consumativa entre a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução, uma vez que ambas as defesas veicularam idênticos argumentos, tendo sido proferida sentença única. Argumentou, assim, que a aplicação do Tema 587/STJ ao caso concreto configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da causalidade.
Assim, consoante decisão de ID 89200502, determinou-se o encaminhamento do feito a esta 3.ª Câmara Cível, a fim de que, caso necessário, seja exercido o Juízo de Retratação ou se promova a devida distinção, conforme art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 e art. 86-D, inc. III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | ||
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| VOTO |
De início, importa observar o disposto no art. 1.030, inc. II do CPC/2015:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;".
Considerando a devolução dos autos pela Presidência, à luz do julgamento do Tema 587 do STJ, temos que o cerne da controvérsia a ser solucionada reside em definir se é juridicamente possível a cumulação de honorários sucumbenciais nas ações de execução e nos respectivos embargos à execução, desde que observados os limites percentuais legais.
Acerca da matéria, importa destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, razão pela qual é plenamente possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos, de forma cumulativa, observados apenas os limites mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2.º, do CPC (à época, art. 20, § 3.º, do CPC/1973):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2 . Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art . 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas .5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.
(STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019).
A jurisprudência subsequente do STJ, no julgamento do REsp 1.980.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/12/2022, reforçou a tese de que a possibilidade de cumulação não depende do resultado dos embargos, seja de procedência, seja de improcedência, mas apenas da observância do limite global previsto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito . Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/12/2022).
Em reforço, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem aplicado a orientação do Tema 587/STJ, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência tanto na execução como nos embargos, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015. Exemplo disso é o recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso de execução de título executivo extrajudicial com embargos opostos por instituição financeira, cuja ementa, em síntese, consignou:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS RELATIVOS A IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DO BANCO EXECUTADO (CREDOR FIDUCIÁRIO). NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. VÍCIO INEXISTENTE. MAGISTRADO QUE ABORDOU TODAS AS TESES VEICULADAS NOS EMBARGOS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA E OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, AVERBADO EM OUTUBRO DE 2023. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS SOMENTE REFERENTES AO PERÍODO EXECUTADO DE MAIO/2017 A OUTUBRO/2023. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL . INEXISTÊNCIA. CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESPESAS COMUNS PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO E FIXADAS DE ACORDO COM O ORÇAMENTO VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ANUAL. CÁLCULO E RATEIO DAS COTAS CONDOMINIAIS EM CONFORMIDADE COM AS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA PREVIAMENTE DEFINIDAS. CONTRIBUIÇÕES COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE (ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM LÍQUIDA E POSITIVA. IMEDIATA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO INADIMPLEMENTO (ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS VERBAS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS MONTANTES ARBITRADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N . 587 DO STJ E DO ART. 827, § 2º, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A SOMATÓRIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS ULTRAPASSAM 20% (VINTE POR CENTO). LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE NO PONTO.
(TJ-SC - Apelação: 50282632820228240038, Relator: Antonio Carlos Junckes dos Santos, Julgamento: 22/07/2025, Quinta Câmara de Direito Civil).
No caso concreto, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados exclusivamente no âmbito dos embargos à execução, deixando-se de arbitrá-los nos autos da execução, embora esta tenha sido extinta sem resolução do mérito em razão da procedência da defesa do executado. A situação dos autos se enquadra precisamente na moldura fática e jurídica tratada pelo Tema 587/STJ, pois há duas ações autônomas, com resultados distintos, e apenas uma delas recebeu arbitramento da verba honorária, quando, na verdade, ambas comportam condenação.
Importa registrar, ainda, que a execução foi ajuizada por iniciativa do exequente, que optou por submeter o litígio à via judicial, e somente após a oposição e o julgamento dos embargos à execução é que se reconheceu a inadequação da via eleita ou a ausência dos pressupostos para o prosseguimento do feito executivo, o que evidencia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte exequente. Assim, sob a ótica da causalidade e da sucumbência, é o exequente quem deve suportar os honorários devidos ao patrono do executado, tanto na execução quanto nos embargos.
A tese firmada pelo STJ, no Tema 587, em sede de julgamento de recursos repetitivos, estabelece que: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3.º do art. 20 do CPC/1973” (correspondente, no CPC/2015, ao art. 85, § 2.º).
Portanto, o caso dos autos se ajusta integralmente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A execução foi extinta sem resolução do mérito em razão do acolhimento dos embargos, e, conforme o Tema 587, tal circunstância não impede a fixação de honorários advocatícios também nos autos da execução, pois o executado sagrou-se vencedor e o princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração da demanda arque com os ônus decorrentes. Assim, é viável a cumulação dos honorários arbitrados nos embargos com aqueles devidos na execução, exatamente como estabelece o precedente qualificado.
Nesse sentido, e em harmonia com o precedente do TJSC acima citado, reitero que a cumulação é plenamente admissível, desde que observados os limites de 10% a 20% fixados pelo art. 85, § 2.º, do CPC/2015, sendo possível a fixação de percentuais distintos em cada ação, desde que o somatório respeite os limites legais.
No caso em exame, a solução que melhor concretiza o Tema 587/STJ, sem gerar excesso, é fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) na execução e em 10% (dez por cento) nos embargos à execução, totalizando 20% (vinte por cento), dentro, portanto, da faixa legal prevista no art. 85, § 2.º, do CPC.
Diante disso, impõe-se o exercício do juízo de retratação para acolher os embargos de declaração, reconhecer a omissão anteriormente existente e condenar a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais também nos autos da execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, por força dos arts. 85, §§ 1.º, 2.º e 6.º, do CPC, em estrita observância ao Tema 587/STJ, ao precedente do TJSC e ao princípio da causalidade.
Por todo o exposto, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão anteriormente verificada, integrar o acórdão embargado e determinar a fixação cumulativa dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos, estabelecendo-os, em cada uma das ações, no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da execução, de modo que o somatório global atinja o patamar de 20% (vinte por cento), em consonância com o art. 85, § 2.º, do CPC/2015 e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
3. Conclusão:
Ex positis, em estrito exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para integrar o acórdão anteriormente proferido e proceder à fixação cumulativa dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) em cada uma das ações (execução e embargos à execução), incidentes sobre o valor atualizado da execução, totalizando 20% (vinte por cento), observados rigorosamente os limites mínimo e máximo delineados pelo art. 85, § 2.º, do CPC, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587, com a jurisprudência dos tribunais pátrios e com o princípio da causalidade.
É como voto.
Salvador/BA, 17 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23