PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÁTER INFRINGENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo sentença que anulou questão de prova objetiva de concurso público por incompatibilidade com o conteúdo programático do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto às razões para o não alinhamento ao precedente vinculante do STF (RE 632.853/CE - Tema 485) e jurisprudência do STJ e do próprio TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente sua decisão, mencionando expressamente o Tema 485 do STF e precedente do STJ, esclarecendo a possibilidade excepcional de intervenção do Poder Judiciário quando as questões do concurso extrapolam o conteúdo programático previsto no edital. 5. O acórdão analisou especificamente a compatibilidade da questão impugnada com o conteúdo programático do edital, concluindo, com base em precedentes deste Tribunal, que a matéria cobrada na questão destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório. 6. Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão não se furtou a enfrentar a aplicação do Tema 485 do STF, mas concluiu que, no caso concreto, estava configurada justamente a exceção prevista no precedente vinculante. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou manifestação de irresignação com o resultado do julgamento, conforme pacífica jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgRg no AREsp n. 266.582/DF; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP; TJBA, MS nº 8041026-55.2022.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001624-09.2023.8.05.0201, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada RACHEL NEGRI MAFFEI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s):RACHEL NEGRI MAFFEI, FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, JOAO VICTOR MACIEL DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 77608349) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por RACHEL NEGRI MAFFEI, declarando a nulidade da questão nº 92, Caderno B, do Concurso Público Saeb nº 02/2022, para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. O julgado foi ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. QUESTÃO Nº 92, DO CADERNO B. PARÂMETROS COBRADOS QUE DESTOAM DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a atribuição à autora/apelante de pontuação referente a questão cobrada em prova objetiva de Concurso Público, com sua convocação para as demais etapas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se a analisar a legalidade da questão nº 92, Caderno B, do Concurso Público Saeb nº 02/2022, para o provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível o reexame das questões de concurso público pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que as tais tenham se afastado do conteúdo programático previsto para o certame, seja extrapolando as previsões contidas no Edital quanto aos critérios de correção, seja por erro manifesto na sua elaboração. 4. Da análise do conteúdo programático inserto no Anexo II do Edital Saeb nº 02/2022, evidencia-se que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório. 5. Apreciando especificamente a anulação da questão nº 92, Caderno B, do Concurso da Polícia Civil, Edital Saeb nº 02/2022, a Seção Cível de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado e Segurança Cível nº 8041026-55.2022.8.05.0000, concedeu a segurança, anulando a questão, a partir dos mesmos fatos e fundamentos invocados pela Autora/Apelada da presente ação. 6. Não discrepando de tal posicionamento, também têm decidido as Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça. 7. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido que o tema abordado pela questão nº 92, Caderno B, do aludido concurso público, não foi previsto no Edital do certame, e em atenção ao sistema de precedentes e uniformização jurisprudencial do direito processual civil, antevisto nos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, não merece reparo a sentença recorrida, que determinou a atribuição à autora/apelada da pontuação referente à questão mencionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, AgRg no AREsp n. 266.582/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/201; TJBA, Mandado de Segurançanº 8041026-55.2022.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em: 13/03/2023; TJBA, Apelação nº 8000677-28.2023.8.05.0112, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Publicado em: 31/07/2024; TJBA, Apelação nº 8037569-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Publicado em: 08/05/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025059-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Publicado em: 28/02/2024.” Em suas razões (ID. 78229768), o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando a "ausência de fundamentação quanto às razões para o não alinhamento a precedente vinculante do STF e jurisprudência do STJ, além do TJ/BA". Afirma que o tema da questão estava previsto no Edital, na medida em que o conteúdo programático previu claramente que o candidato deveria ter conhecimento sobre Direitos Humanos, apresentando ampla lista dos assuntos que seriam exigidos, inclusive a Política Nacional sobre o tema. compoai Sustenta que a questão nº 92, que tratava da composição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, versa sobre tema relevante e fundamental da Política Nacional sobre o tema, estando inserida no tópico do edital denominado "Política Nacional de Direitos Humanos". Aduz que o acórdão embargado, ao negar alinhamento ao RE 632.853/CE e aos precedentes do STJ e do próprio TJ/BA, sem qualquer fundamentação concreta, violou diretamente a Constituição Federal, especialmente o princípio do concurso público (art. 37, III e IV) e o princípio da separação dos poderes (art. 2º), sendo também nulo por vulneração ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer o provimento dos embargos para suprir omissão, com efeitos infringentes, para que seja expressamente fundamentada a decisão quanto ao alinhamento ou distinção do caso concreto com o RE 632.853/CE, bem como sobre os dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (ID. 79147892), nas quais a Embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu desprovimento, ante a ausência de omissão ou contradição no julgado. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s): RACHEL NEGRI MAFFEI, FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, JOAO VICTOR MACIEL DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diante disso, a análise dos embargos de declaração restringe-se à verificação da existência dos vícios apontados pelo embargante, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado, salvo excepcionalmente, quando a correção do vício importar necessariamente na alteração do resultado do julgamento. No caso em apreço, o Estado da Bahia alega omissão do acórdão embargado quanto às razões para o não alinhamento a precedente vinculante do STF (RE 632.853/CE - Tema 485) e jurisprudência do STJ e do próprio TJBA, além de sustentação de que a questão do concurso estava prevista no edital, dentro do tópico "Política Nacional de Direitos Humanos". Contudo, ao contrário do alegado pelo embargante, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente sua decisão, inclusive mencionando expressamente o Tema 485 do STF, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: "Inicialmente, a respeito da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia as questões de concursos públicos, o Supremo Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, firmou tese segundo a qual: 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.' (Tema 485)." Ademais, o acórdão embargado cita também precedente do STJ na mesma linha do entendimento do STF, explicitando que, excepcionalmente, é possível o reexame de questões pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que estas tenham se afastado do conteúdo programático previsto para o certame: "Na mesma linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.” (AgRg no AREsp n. 266.582/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013). Assim, tem-se por possível o reexame das questões pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que as tais tenham se afastado do conteúdo programático previsto para o certame, seja extrapolando as previsões contidas no Edital quanto aos critérios de correção, seja por erro manifesto na sua elaboração." Exatamente com fundamento nessa exceção permitida pelo STF é que o acórdão embargado manteve a sentença que anulou a questão nº 92 do concurso, após minuciosa análise do conteúdo programático do edital e da matéria cobrada na questão. O acórdão embargado analisou especificamente a questão da compatibilidade da questão 92 com o conteúdo programático do edital, concluindo que a matéria objeto da questão impugnada destoa dos parâmetros descritos no ato convocatório. Para fundamentar seu entendimento, o acórdão transcreveu o julgamento do Mandado de Segurança nº 8041026-55.2022.8.05.0000, que tratou da mesma questão impugnada pela embargada, além de citar diversos outros precedentes do TJBA que decidiram de forma idêntica. O acórdão embargado, portanto, não se furtou a enfrentar a aplicação do Tema 485 do STF, mas concluiu que, no caso concreto, estava configurada justamente a exceção prevista no precedente, qual seja, a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário quando a questão do concurso extrapola o conteúdo programático previsto no edital. Quanto à alegação de que o acórdão violou os princípios da separação dos poderes e do concurso público, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em obediência ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Verifica-se, na verdade, que o embargante pretende utilizar os embargos de declaração com nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão e provocar novo julgamento da causa, o que é inadmissível nesta via recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme ilustra o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso, o Estado embargante, sob o pretexto de sanar omissão, busca, em verdade, obter novo julgamento da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dessa forma, não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargada, entendo que não está configurada a hipótese prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não restou demonstrado o intuito manifestamente protelatório dos embargos, mas sim a irresignação do embargante com o resultado do julgamento, ainda que pela via inadequada. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s): RACHEL NEGRI MAFFEI, FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, JOAO VICTOR MACIEL DE CARVALHO
VOTO