PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-25.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2012. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DE PARTE AUTORA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. QUITAÇÃO DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade afastadas.

A responsabilidade pelo pagamento do salário devido aos servidores municipais é do Ente público municipal. Não demonstrado que tenha havido o pagamento do valor correspondente a remuneração de novembro do ano de 2012, revela-se acertada a condenação do Ente Municipal neste sentido.

Evidentemente, cabia ao acionado detentor, inclusive, de recibos de pagamento, e demais documentações relacionadas a vida funcional de seus servidores, o referido ônus de demonstrar o adimplemento da referida verba salarial, sob pena de se impor à parte autora a produção inadmissível de prova negativa.

Do exame da argumentação recursal dessume-se que a negativa ao direito defendido pelo Município ora apelante persiste deduzida de forma genérica, e sem qualquer aptidão para infirmar as conclusões da sentença, quanto à legitimidade da cobrança, haja vista a absoluta ausência de demonstração quanto a ocorrência de fato impeditivo/modificativo do direito de parte autora, na forma do art.373, II do CPC/15.

 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000821-25.2017.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelado ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Sala de Sessões,

PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-25.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de cobrança proposta por ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS objetivando o recebimento de vencimento inadimplido relativo ao mês de novembro o ano de 2012.



A sentença recorrida julgou procedente o pedido condenando o município acionado a efetuar o pagamento da remuneração, nos seguintes termos:

[…]

A parte Ré não juntou a quitação o direito em referência e deve arcar com ônus, pois a prova do pagamento recai sobre seus ombros. Assim, ausente pagamento deve providenciá-lo.

Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativos aos mês de novembro de 2012, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Sem custas.

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.



Irresignado, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, interpôs o presente apelo, pleiteando a reforma da sentença e, por conseguinte, a improcedência da ação, com inversão do ônus de sucumbência.

Aduz, em síntese, que “e a parte Recorrida não anexou nenhum meio de prova apto a comprovar o não pagamento de salários, bem como das demais verbas pleiteadas”, sendo inquestionável o seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente diante da “ausência de transmissão de documentos entre a gestão findada em 2016 e a atual gestão municipal”.

Afirma, também, que “não há qualquer fundamentação quanto à inversão do ônus probatório”, e não foi conferida oportunidade à Apelante “para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” .

Pede o provimento do recurso.



Em suas contrarrazões, a parte apelada arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por trazer fundamento dissociado da tese sustentada na contestação, ao pontuar a inexistência de informações anteriores ao ano de 2016 com relação ao orçamento.

No mérito, defendeu o acerto da sentença recorrida e a correta aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Pediu pelo não provimento do recurso.




Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-25.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral da ação de cobrança para condenar o Município no pagamento da remuneração inadimplida, nos seguintes termos:

[…]

A parte Ré não juntou a quitação o direito em referência e deve arcar com ônus, pois a prova do pagamento recai sobre seus ombros. Assim, ausente pagamento deve providenciá-lo.

Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativos aos mês de novembro de 2012, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Sem custas.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.



  1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar.

 

É fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.

 

Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 514 do CPC.

 

Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 2. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 457953 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0423099-7. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2014)

 

Considerando que nas razões do Apelo a parte apresenta fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à sentença recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada.

 

Rejeita-se a preliminar.

 

A preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal também não merece guarida.



Invocar uma nova tese defensiva, nas razões recursais, consiste em inovação recursal. Ocorre que essa prática é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, nos termos dos arts. 329 e 336, do CPC.



Neste sentido, os precedentes do STJ, acompanhado pelos Tribunais:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TRANSAÇÃO PENAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais na via especial, de forma que a análise da temática pelas instâncias de origem é requisito necessário para o conhecimento da questão, ante a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. […] (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifos acrescidos)



AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I- A alegação trazida neste agravo constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. II- Agravo não conhecido. (TRF-3 - Ap: 00392463720124039999 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018) (grifos acrescidos)



APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impõe-se o não conhecimento da apelação diante da apresentação de alegações em patente inovação recursal, mormente quando obstado o reconhecimento de que as questões de fato não foram aduzidas na instância primeva por motivo de força maior (art. 1.014, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10236120030101001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 21/05/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017) (grifos acrescidos)



Alegar o desconhecimento da situação orçamentária entre a gestão findada no ano de 2016 e a aquela em exercício quando da elaboração da defesa, não se trata, em si de inovação, na medida em que a parte deixou de apresentar a comprovação dos pagamentos, o que apenas confirma a tese de que o município não produziu prova das suas alegações.



Rejeita-se.


No mérito, a questão controvertida posta sob apreciação recursal diz respeito ao alegado desacerto da sentença ao condenar o Município demandado, ora recorrente, ao pagamento de verba remuneratória pretendida por servidor público efetivo, ora apelado, correspondente ao salário do mês de novembro do ano de 2012, com incidência de consectários legais, além de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.



Compulsados os autos confere-se da exordial que a postulante, admitida desde 16/03/2007 nos quadros da Administração da ré, em exercício no cargo de "Aux Informática” (contra-cheque, ID 58514555), afirma a inadimplência do Município recorrente quanto à referida verba salarial.



Do exame da argumentação recursal dessume-se que a negativa ao direito defendido pelo Município ora apelante persiste deduzida de forma genérica, e sem qualquer aptidão para infirmar as conclusões da sentença, quanto à legitimidade da cobrança, haja vista a absoluta ausência de demonstração quanto a ocorrência de fato impeditivo/modificativo do direito de parte autora, na forma do art.373, II do CPC/15, in verbis:



Art.373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



Com efeito, exsurge incontroverso o vínculo entre as partes, e o Município recorrente, por seu turno, não impugna, em suas razões recursais, a ausência de pagamento da verba cobrada, pretendendo a reforma da sentença sob frágil argumento de ausência de prova do direito da parte autora à aludida verba.



Evidentemente, cabia ao acionado detentor, inclusive, de recibos de pagamento, e demais documentações relacionadas a vida funcional de seus servidores, o referido ônus de demonstrar o adimplemento da referida verba salarial, sob pena de se impor à parte autora a produção inadmissível de prova negativa.



Conforme bem pontuado pela instância originária:



[…]

Não é adequado que a parte Autora comprove o pagamento que alega não existir, pois se trata de prova negativa com extrema dificuldade de produção, ressaltando que a única forma imaginária de produção negativa dessa prova seria a exposição de extrato bancário no período para demonstrar a ausência de depósito, o que não parece suficiente ao lembrar que há outras formas de pagamento.

Dessa sorte, a responsabilidade de manter a escrituração contábil das movimentações financeiras é a parte Ré, inclusive como obrigação fiscal e orçamentária, realçando que esse descontrole pode gerar inclusive responsabilização por improbidade administrativa ou impacto pela Lei de responsabilidade fiscal, que também impõe sanções graves.

A parte Ré não juntou a quitação o direito em referência e deve arcar com ônus, pois a prova do pagamento recai sobre seus ombros. Assim, ausente pagamento deve providenciá-lo.

(Trecho da sentença, ID nº 58514680)



Nessa linha, a jurisprudência pacificada nesta Eg Corte:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. IMPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE PARADIGMÁTICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. É direito constitucional do trabalhador a percepção do salário, 13.º salário e férias com base na sua remuneração integral ( CF/88). Não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que a autora/apelada ocupou cargo temporário no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.(TJ-BA - APL: 80002265620198050269, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO COMO DETERMINA O ART. 373, II DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Município apelante, como já assinalado, não comprovou o pagamento da gratificação natalina de dezembro de 2012. 2. Não se desincumbiu, portanto, o Ente Público do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do vigente Código de Ritos. Não custa escandir que o pagamento dos salários e demais verbas de caráter alimentar traz em sua raiz os princípios da dignidade da pessoa humana, moralidade e impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. 3. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00009302920138050040, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021).



 

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, em consequência, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite estabelecido no inciso I, § 3º, do mencionado dispositivo da lei Adjetiva Civil.

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora