PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93221262) opostos por NELRIMAR GONCALVES JUNIOR em face do Acórdão (ID 91381429) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação interposto por GUILHERME OUBINHA BARREIRO para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido formulado em sede de reconvenção e condenar o então Autor, ora Embargante, ao pagamento de multa contratual.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, aptos a ensejar a sua reforma. Aponta, primeiramente, a existência de contradição, ao argumento de que o Acórdão fixou como termo inicial da correção monetária a data de 18/11/2011, identificando-a como o marco do inadimplemento contratual do Embargante, quando, na realidade, tal data corresponde ao dia em que o Embargado alienou isoladamente o seu imóvel, ato que, em tese, configuraria o descumprimento por parte deste.

Ademais, alega a ocorrência de omissão em múltiplos pontos. Afirma que o Colegiado não se manifestou sobre a tese defensiva, suscitada em contrarrazões, de que a sua constituição em mora dependeria de prévia interpelação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de obrigação sem prazo determinado. Sustenta, ademais, omissão quanto à análise dos limites objetivos da coisa julgada, defendendo que o Acórdão se baseou nos motivos de decidir de processo conexo (Embargos à Execução n.º 0340935-74.2012.8.05.0001), e não em seu dispositivo, em violação ao art. 504 do CPC. Por fim, aduz omissão no tocante à análise da controvérsia sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e do abuso de direito (arts. 187 e 422 do Código Civil), uma vez que o Embargado não teria sofrido qualquer prejuízo com o desfazimento do negócio.

Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o Acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais que entende violados.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 93715114), refutando as alegações de vício e sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório e objetiva a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração. Defende a inexistência de contradição e de omissões, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas no julgado. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME OUBINHA BARREIRO
Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391-A), GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO (OAB:BA42539-A)
APELADO: NELRIMAR GONCALVES JUNIOR
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870-A)

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à verificação da existência dos vícios de contradição e omissão no Acórdão vergastado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Conforme se extrai da legislação processual, bem como da consolidada doutrina e jurisprudência, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a correção de vícios de natureza formal que maculem a clareza, a completude ou a coerência interna do julgado. Não se prestam, portanto, a funcionar como uma instância revisora do mérito da decisão, nem servem para corrigir eventual error in judicando, isto é, um suposto equívoco na apreciação dos fatos ou na interpretação do direito, cuja impugnação deve ser veiculada por meio do recurso adequado.

No caso em tela, o Embargante alega a ocorrência de contradição e de múltiplas omissões no Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Embargado. Contudo, após análise detida dos argumentos expendidos e do teor do julgado, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar.

O Embargante aponta contradição no julgado ao argumento de que o termo inicial da correção monetária, fixado em 18/11/2011, corresponderia à data em que o Embargado alienou seu imóvel, o que configuraria o inadimplemento deste, e não do Embargante. A tese, todavia, não se sustenta.

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, verificada entre as suas próprias proposições, ou seja, quando a fundamentação aponta para um sentido e o dispositivo conclui em sentido oposto, ou quando há afirmações conflitantes no bojo da mesma decisão. O que o Embargante aponta não é uma contradição interna, mas uma suposta incoerência entre a conclusão do julgado e os fatos dos autos, o que, em verdade, configura uma irresignação quanto ao mérito da decisão.

Este Colegiado, ao analisar a controvérsia, entendeu, com base no conjunto probatório, que o inadimplemento contratual foi causado pelo Embargante, que deixou de cumprir sua obrigação de regularizar o imóvel de sua propriedade, tornando impossível a alienação conjunta. A venda isolada realizada pelo Embargado em 18/11/2011 foi, na ótica do julgado, a consequência direta e o marco temporal da consolidação definitiva do descumprimento por parte do Embargante. A fixação desta data como termo inicial da correção monetária decorreu diretamente dessa linha de raciocínio. Discordar de tal conclusão implica rediscutir o próprio mérito da causa, a determinação de quem deu causa ao inadimplemento e quando este se configurou, o que é absolutamente vedado em sede de Embargos de Declaração. A via eleita, portanto, é inadequada para a reforma de um suposto erro de julgamento.

Dessa forma, não havendo conflito lógico entre as premissas e a conclusão do Acórdão, afasto a alegada contradição.

O Embargante aponta, ainda, a existência de três omissões no julgado. Nenhuma delas, contudo, se verifica.

A primeira omissão referir-se-ia à ausência de manifestação sobre a tese de necessidade de interpelação para constituição em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. O argumento é de que, por se tratar de obrigação sem prazo, a mora do Embargante não seria automática. Ocorre que o Acórdão embargado, assim como o acórdão proferido no processo conexo dos Embargos à Execução, fundamentou-se na ocorrência de inadimplemento absoluto da obrigação, e não em simples mora. O julgado considerou que a impossibilidade de apresentar um imóvel desembaraçado de ônus, somada à imposição de novas condições para a venda, tornou o objeto principal do contrato – a venda conjunta – definitivamente irrealizável. A discussão sobre a constituição em mora torna-se, assim, despicienda diante da configuração do inadimplemento definitivo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mormente quando adota fundamentação suficiente e incompatível com a tese supostamente omitida. Logo, não há omissão a ser sanada.

A segunda omissão indicada diz respeito aos limites da coisa julgada. O Embargante sustenta que o Acórdão se baseou nos motivos da decisão proferida nos Embargos à Execução, o que seria vedado pelo art. 504 do CPC. Novamente, sem razão. O julgado não se limitou a reproduzir os motivos da decisão anterior. O que se fez foi reconhecer que a questão prejudicial central – a culpa pelo inadimplemento contratual – foi definitivamente resolvida naquele processo, com trânsito em julgado. A definição de qual das partes descumpriu o contrato era o cerne da lide naqueles embargos, e a sua solução se tornou imutável, devendo ser observada em processos futuros entre as mesmas partes que dependam dessa mesma premissa. A decisão embargada apenas prestigiou a segurança jurídica, ao considerar como fato juridicamente estabelecido a culpa do ora Embargante, não havendo que se falar em violação aos limites da coisa julgada ou em omissão deste Colegiado.

Por fim, a terceira omissão alegada refere-se à ausência de análise da controvérsia sob a ótica da boa-fé objetiva e do abuso de direito, ante a inexistência de prejuízo ao Embargado. Ocorre que o ponto central do Acórdão embargado foi, justamente, reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a reconvenção com base na ausência de prejuízo. O voto do relator é claro ao se debruçar sobre o tema e ao concluir que, nos termos do art. 416 do Código Civil, a exigibilidade da cláusula penal compensatória independe da comprovação de dano. O julgado enfrentou diretamente o argumento, decidindo em sentido contrário à pretensão do Embargante, o que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de omissão. A irresignação do Embargante é com o resultado do julgamento, e não com a ausência dele.

Dessarte, constatando-se que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados e fundamentados e que a pretensão do Embargante se resume a um inconformismo com o mérito da decisão, buscando sua reforma por via inadequada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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