PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 0149889-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, PERLA MARTINEZ GIMENEZ
EMBARGADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s):NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES


ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS POR ELAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. O acórdão não pode ser tachado de omisso, pois apreciou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 e consagrou o caráter de “referência básica” do Rol da ANS; que o relatório médico confirma a pertinência e a eficácia do tratamento, bem como atesta que a sua realização era imprescindível para a melhora do estado de saúde do paciente; que a embargante não demonstrou, satisfatoriamente, a desnecessidade do tratamento solicitado pelo médico assistente, e tampouco que houvesse alternativa terapêutica disponibilizada ao paciente, prevista no rol invocado; que, embora o procedimento requerido conste como terapia para neoplasia em região de cabeça e pescoço, tal circunstância, por si só, não afasta a obrigatoriedade de cobertura pela operadora; que o art. 499, do CPC, autoriza expressamente a conversão da tutela específica em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível, ainda que a parte não tenha formulado pedido expresso nesse sentido; que, não bastasse,  o embargado requereu o ressarcimento das despesas que teve com a realização do tratamento prescrito, e, por fim, que é manifesto o dano moral, pois a indevida negativa de cobertura, em situação de grave risco à saúde, como no caso de neoplasia maligna, é fato apto a causar sofrimento intenso, não havendo que se falar em mero aborrecimento ou incômodo. 

2. O real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

3. Mesmo que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. 

5. Embargos de Declaração Rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação de nº. 0149889-98.2009.8.05.0001, tendo como Embargante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e Embargado ESPÓLIO DE MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 0149889-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, PERLA MARTINEZ GIMENEZ
EMBARGADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra o acórdão de ID 77157493, que negou provimento ao apelo por ela interposto.

 

Em suas razões, sustenta que o acordão guerreado foi omisso por não considerar que não há nos autos prova robusta capaz de demonstrar que os tratamentos incluídos no rol não surtiriam efeito, tampouco que os procedimentos do rol da saúde suplementar foram esgotados; que não há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; que não há nenhuma norma que obrigue os planos de saúde a fornecerem o procedimento requerido.

 

Afirma que o julgado é extra petita, porquanto a indenização por dano material foi concedida sem que houvesse pedido nesse sentido, aduzindo que o embargado não logrou êxito em comprovar os supostos danos morais.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.

 

Contrarrazões em Id 78902077.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração n. 0149889-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, PERLA MARTINEZ GIMENEZ
EMBARGADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): NOELIA BRIGE ELLERY, DULCE BASTOS SALLES


VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Pois bem.       

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

 

Da leitura do dispositivo supra, vê-se que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

A embargante alega que o julgado é omisso por não considerar que não há prova capaz de demonstrar que os tratamentos incluídos no rol não surtiriam efeito, tampouco que os procedimentos do rol da saúde suplementar foram esgotados; que não há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; que não há nenhuma norma que obrigue os planos de saúde a fornecerem o procedimento requerido.

 

Sobre o ponto, a decisão embargada assim consignou:

 

 “[...] embora tenha afirmado a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o STJ observou que ela não é absoluta. 

Além disso, posteriormente, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 e consagrou o caráter de “referência básica” do documento, determinando a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, afastando o caráter taxativo do rol da ANS:

[...]

O relatório médico que instruiu a inicial confirma a pertinência e a eficácia do tratamento, bem como atesta que a sua realização era imprescindível para a melhora do estado de saúde do paciente. 

Por sua vez, a apelante não demonstrou, satisfatoriamente, a desnecessidade do tratamento solicitado pelo médico assistente, e tampouco que houvesse alternativa terapêutica disponibilizada ao paciente, prevista no rol invocado, que apresentasse os mesmos benefícios e fosse igualmente adequada ao tratamento da moléstia que o acometeu, de modo que não há fundamento jurídico aceitável para negar a cobertura solicitada.

[...]

Anote-se que o procedimento de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) está previsto na listagem de cobertura assistencial mínima para os planos privados de assistência à saúde (Anexo I, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) e, embora conste como terapia para neoplasia em região de cabeça e pescoço (Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (Imrt) para Tumores da Região da Cabeça e Pescoço), tal circunstância, por si só, não afasta a obrigatoriedade de cobertura pela operadora, porquanto não se pode restringir o uso de determinada opção terapêutica com base em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do profissional médico”.

 

Sustenta também a embargante que o acórdão é extra petita, pois a indenização por dano material foi concedida sem que houvesse pedido nesse sentido. 

 

Confiram-se os termos do decisum:

 

“Destarte, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, as balizas da sentença devem estar inseridas no pedido, assim, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. 

Ocorre que o art. 499, do CPC, autoriza expressamente a conversão da tutela específica em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, não havendo que se falar em julgamento extra petita neste caso, pois, além de existir expressa previsão legal, a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do pedido. 

Importa consignar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível, ainda que a parte não tenha formulado pedido expresso nesse sentido, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:

[...]

Ainda que assim não fosse, o autor informou que, ante a gravidade de seu estado de saúde e a negativa do Hospital São Rafael em aceitar a autorização expedida pelo plano de saúde, bem assim a inexistência de recursos disponíveis na conta corrente da operadora para possibilitar a realização de bloqueio judicial, realizou, com a ajuda de familiares, o tratamento prescrito pelo médico, requerendo, por conseguinte, o ressarcimento das despesas correspondentes (Id 68400161/68400162). 

Destarte, como pontuado nas contrarrazões recursais, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelo de cujus para realização do tratamento encontra amparo legal, sendo de rigor a rejeição da preliminar”.

 

Por fim, insurge-se a embargante quanto aos danos morais arbitrados, afirmando que o julgado não observou que os danos morais não restaram comprovados.

 

A questão foi assim abordada no decisum:

 

“Fixadas tais premissas, tem-se que restou incontroverso que o tratamento radioterápico de intensidade modulada (IMRT) prescrito ao autor foi realizado às suas expensas e de seus familiares, ante a negativa de cobertura pela apelante. 

Nesse contexto, é manifesto o dano moral, pois a indevida negativa de cobertura, em situação de grave risco à saúde, como no caso de neoplasia maligna, é fato apto a causar sofrimento intenso, não havendo que se falar em mero aborrecimento ou incômodo”.

 

Da leitura atenta, vê-se que o acórdão não pode ser tachado de omisso, pois apreciou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 e consagrou o caráter de “referência básica” do Rol da ANS; que o relatório médico confirma a pertinência e a eficácia do tratamento, bem como atesta que a sua realização era imprescindível para a melhora do estado de saúde do paciente; que a embargante não demonstrou, satisfatoriamente, a desnecessidade do tratamento solicitado pelo médico assistente, e tampouco que houvesse alternativa terapêutica disponibilizada ao paciente, prevista no rol invocado; que, embora o procedimento requerido conste como terapia para neoplasia em região de cabeça e pescoço, tal circunstância, por si só, não afasta a obrigatoriedade de cobertura pela operadora; que o art. 499, do CPC, autoriza expressamente a conversão da tutela específica em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível, ainda que a parte não tenha formulado pedido expresso nesse sentido; que, não bastasse,  o embargado requereu o ressarcimento das despesas que teve com a realização do tratamento prescrito, e, por fim, que é manifesto o dano moral, pois a indevida negativa de cobertura, em situação de grave risco à saúde, como no caso de neoplasia maligna, é fato apto a causar sofrimento intenso, não havendo que se falar em mero aborrecimento ou incômodo. 

 

Vencidas estas considerações, verifico que o real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Sobreleva registrar que, ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

 

Por fim, insta pontuar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado.

 

Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora