PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-83.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): CRISTINA KATSUKO SAKAI, LUIZ PAVESIO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA MUNICÍPIO. NOTA DE EMPENHO ACOMPANHADA DE CONTRATO, ATESTADO DE RECEBIMENTO E NOTA FISCAL. CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, extinguindo a Ação de Execução de Título Extrajudicial sob fundamento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado. A empresa exequente sustenta que a nota de empenho, acompanhada do contrato de prestação de serviço e da assinatura da Secretária de Educação atestando o recebimento do material, constitui título executivo extrajudicial idôneo à propositura da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a nota de empenho, acompanhada de contrato administrativo e atestada por autoridade competente quanto ao recebimento do material, configura título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução contra ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A nota de empenho emitida por agente público, quando acompanhada de contrato administrativo e atestado de recebimento do objeto contratado, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784 do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial.

A assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho constitui reconhecimento formal da dívida e confirmação da execução contratual, suprindo eventual omissão de qualificação na nota fiscal.

A jurisprudência do STJ reconhece a nota de empenho, nas condições acima, como título executivo extrajudicial (STJ, AgInt no REsp 1928405/SP; STJ, REsp 894726/RJ).

A extinção da execução sem resolução do mérito, no caso concreto, afronta os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que recebeu o material contratado e não efetuou o pagamento devido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A nota de empenho, quando acompanhada de contrato administrativo e atestada por agente público competente quanto ao recebimento do objeto contratado, constitui título executivo extrajudicial.

A ausência de identificação do cargo na nota fiscal não invalida o título, se suprida por outros elementos probatórios idôneos que comprovem o reconhecimento da dívida.

A recusa injustificada do ente público em pagar dívida regularmente contraída e documentada configura enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé e da legalidade administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 784, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1928405/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2021; STJ, REsp 894726/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20.10.2009.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000097-83.2020.8.05.0053, em que figuram como apelante COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e como apelada MUNICIPIO DE CASTRO ALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-83.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): CRISTINA KATSUKO SAKAI, LUIZ PAVESIO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, irresignada com a r. sentença (ID. 62534458) proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Castro Alves, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000097-83.2020.8.05.0053, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, extinguindo o processo executivo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na origem, a COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, visando ao recebimento da quantia de R$ 71.122,11 (setenta e um mil, cento e vinte e dois reais e onze centavos), representada por nota de empenho referente ao fornecimento de fogões industriais, objeto de contrato administrativo celebrado entre as partes.

O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, por sua vez, opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a nota fiscal apresentada não continha a identificação do cargo da pessoa que a assinou (Josenilda de Jesus Costa), impossibilitando a aferição da legitimidade do título executivo.

O MM. Juízo a quo, ao analisar a controvérsia, acolheu os Embargos à Execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que a nota fiscal não preenchia os requisitos legais para a sua validade como título executivo extrajudicial.

Irresignada, a COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 62534462), aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença guerreada merece ser reformada, porquanto a nota de empenho, devidamente acompanhada do contrato de prestação de serviço e da assinatura da Secretária de Educação atestando o recebimento do material, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a Ação de Execução.

Aduz, ainda, que a assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho é um reconhecimento formal da dívida pelo Município e uma ordem para que o pagamento seja realizado, não havendo que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES apresentou contrarrazões (ID. 62535319), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos expendidos na peça inaugural dos Embargos à Execução.

A Procuradoria de Justiça, intimada a se manifestar, informou não possuir interesse em atuar no feito (ID.77080385)

 Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-83.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): CRISTINA KATSUKO SAKAI, LUIZ PAVESIO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal reside em definir se a nota de empenho, acompanhada do contrato de prestação de serviço e da assinatura da Secretária de Educação atestando o recebimento do material, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a Ação de Execução.

Compulsando os autos, verifico que a Apelante, COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, instruiu a Ação de Execução com o contrato de prestação de serviço (ID 62534443) e a nota de empenho (ID 62534444) assinada por Adinéia Santos de Jesus Barbosa, Secretária de Educação do Município de Castro Alves, atestando o recebimento do material, acompanhada da assinatura do próprio prefeito Cloves Rocha Oliveira, acompanhado ainda da nota fiscal.

O artigo 784, II, do Código de Processo Civil dispõe que "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor" é título executivo extrajudicial.

A nota de empenho, por sua vez, é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública reserva parte de sua dotação orçamentária para o pagamento de uma obrigação.

No caso em apreço, a assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho, atestando o recebimento do material, configura um reconhecimento formal da dívida pelo Município e uma ordem para que o pagamento seja realizado.

A controvérsia acerca da ausência de identificação do cargo do recebedor na nota fiscal, outrora suscitada pelo Município, resta superada pela assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho, que atesta o recebimento do material e a regularidade da despesa.

Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a nota de empenho como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . Como se vê , a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563 .073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020 . 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1 .473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10 .2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art . 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1 .495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3 .2018. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1928405 SP 2021/0082075-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF . NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte . 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3 . A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes . 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(STJ - REsp: 894726 RJ 2006/0227154-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2009)


No caso sub judice, a certeza da obrigação está comprovada pelo contrato de prestação de serviço e pela assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho. A liquidez está demonstrada pelo valor constante no contrato e na nota de empenho. E a exigibilidade decorre do cumprimento da obrigação por parte da Apelante, que entregou o material ao Município, oriundo do contrato de prestação de serviços ID. 62534443.

Nesse contexto, a r. sentença vergastada merece ser reformada, porquanto a nota de empenho, devidamente acompanhada do contrato de prestação de serviço e corroborada pela assinatura da Secretária de Educação, constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a Ação de Execução.

Outrossim, a manutenção da r. sentença recorrida importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, que recebeu o material e não efetuou o pagamento devido, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença vergastada e determinar o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

 É como voto.


 

Sala de sessões. Salvador/BA,              de             de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora