PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, por considerar que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço, justificando a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. O fornecedor só não será responsabilizado quando provas que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. No caso dos autos, o autor afirmou que houve interrupção do serviço de fornecimento de água, o que lhe gerou danos morais, ao passo que a ré alegou que o serviço não foi interrompido. 6. A ré logrou êxito em comprovar suas alegações, apresentando extrato de consumo, bem como avaliação técnica com indicação da falta de equipamentos essenciais na unidade residencial. 7. De sua parte, o autor não comprovou minimamente suas alegações, não havendo provas da ocorrência do defeito. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8093640-68.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO NUNES CORREIA DA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093640-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NUNES CORREIA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por FRANCISCO NUNES CORREIA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 97246499), o juízo primevo considerou que não foi comprovada a interrupção do fornecimento de água, a configurar falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. Por isso, os pedidos foram julgados improcedentes. Em suas razões (ID 97246503), o apelante afirmou que fez prova da interrupção do fornecimento de água. Pontuou que a responsabilidade civil é objetiva, sendo evidente a ocorrência do dano, no contexto da pandemia de COVID-19. Requereu a reforma da sentença, com procedência de seus pedidos iniciais, indicando o valor indenizatório de R$20.000,00 (vinte mil reais). Na contraminuta (ID 97246506), a apelada alegou que o consumo de água do apelante ficou inalterado no período impugnado. Indicou que não foi feita prova da interrupção do serviço, inexistindo reclamação administrativa. Arguiu que o apelante não atendeu as exigências técnicas relacionadas à pressão, abastecimento de água e manutenção do serviço. Destacou que é possível a interrupção do fornecimento de água em caso de emergência e para a realização de reparos. Asseverou a inexistência de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093640-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NUNES CORREIA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759-A), JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA44774-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber, em suma, se houve falha na prestação do serviço, justificando a fixação de indenização por danos morais. Sobre o tema, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fornecedor só não será responsabilizado quando houver provas de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos órgãos públicos, concessionárias e permissionárias, na forma do artigo 22, da mesma lei. Assim, para que seja configurada a responsabilidade civil objetiva, é necessária a identificação de ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, a parte autora, apelante, afirmou que a parte ré, apelada, interrompeu indevidamente o serviço de fornecimento de água, causando-lhe dano moral. Para provar suas alegações, apresentou diversas faturas e material jornalístico [reportagens - IDs 97246205, 97246206, 97246207, 97246208 e 97246209]. Por sua vez, a parte ré, apelada, pontuou que não houve interrupção do serviço de fornecimento de água, apresentando documentação comprobatória da linearidade do consumo da unidade residencial e indicação do não atendimento das especificações técnicas pelo consumidor quanto ao reservatório de água (IDs 97246471 e 97246470). Veja-se que, da documentação apresentada, não restou comprovada a interrupção do serviço de água, ônus que incumbia à parte autora, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Por outro lado, houve indicação de fornecimento de água de forma regular pela parte ré, verificando-se fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, também conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Destaque-se que ao autor foi oportunizada a produção de provas, porém houve, de sua parte, expressa dispensa (ID 97246489). A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização da empresa de fornecimento de água decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, consistente na interrupção indevida. Sem isso, não há como se fixar indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO . FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SANEAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22, CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, CF. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO . ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DEVIDA . O arbitramento do valor do dano moral está conjugado à punição do infrator e à satisfação do ofendido, devendo sempre se harmonizar com o princípio da razoabilidade e não constituir meio de enriquecimento indevido, sendo devida sua redução quando não atenda a tais parâmetros. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033345-69.2019 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J . 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00333456920198160001 Curitiba 0033345-69.2019 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 03/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . CORSAN. LOCALIDADE DENOMINADA DE VILA BLOCK. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONDE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22, DO CDC, E NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM DIVERSOS PERÍODOS (11/02/2019 A 14/02/2019; 20/09/2021 A 22/09/2021; 01/11/2021 A 06/11/2021; 13/11/2021 A 23/11/2021; E 15/12/2021 A 21/12/2021). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS .NÃO DEMONSTRADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ; E EVIDENCIADAS, POR OUTRO LADO, AS INDEVIDAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO E O CONSIDERÁVEL PERÍODO PARA A NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO, AFORA A PÉSSIMA QUALIDADE DA ÁGUA, IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO; TEM-SE QUE OS DANOS MORAIS DECORREM DA PRÓPRIA SITUAÇÃO NARRADA, PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IDEIA DE REPARAÇÃO DO DANO PARA A VÍTIMA E, DE OUTRO LADO, DE DESESTÍMULO DO ATO REPROVÁVEL PARA O OFENSOR, O “QUANTUM” FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) NÃO COMPORTA REDUÇÃO, SOPESADAS AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO . MONTANTE QUE SE REVERTE EM FAVOR DA UNIDADE CONSUMIDORA CONSIDERADA COM UM TODO INDIVISÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE MORADORES, ASSIM EVITANDO-SE O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50029509820218210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50029509820218210130 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Como bem pontuado pelo juízo de origem: "...Analisando as provas dos autos, temos que do “Histórico de Consumo e Leitura” referente à unidade consumidora da demandante, entre nos meses 09/2017 e 04/2019, pode-se constatar que, no período impugnado nesta demanda, qual seja, 03/2018, o consumo registrado foi de 2 m³, não destoando dos meses anteriores, mantendo-se a mesma média de aferição dos períodos posteriores (ID 228857651). Conclui-se que, ainda que pese tenha havido interrupção do fornecimento de água, nos moldes narrados pela parte autora, o consumo do mês correspondente ao desabastecimento, não foi diminuído quanto à média observada; ao revés, manteve-se no mesmo patamar usual. Do mesmo modo, das faturas colacionadas aos autos pela parte autora (ID 132779551), depreende-se que os valores são medidos de acordo com a leitura dos dados apresentados pelo hidrômetro da unidade, não se operando cálculo por média de consumo. [...] No caso em tela, entretanto, constata-se que unidade consumidora da parte autora não apresenta reservatório inferior ou superior, como se depreende do documento de ID 228857649, que contém os dados do imóvel identificado pela matrícula nº 25438301, e as informações “Reservatório Inferior – 0 – Não há Reservatório” e “Reservatório Superior – 0 – Não há Reservatório”. A inexistência de reservatório na unidade consumidora viola das regras acima indicadas e impede o armazenamento da água que poderia ser utilizada nos períodos de eventual suspensão do fornecimento. Note-se que, em réplica, a parte autora não impugnou especificamente tal documento, atendo-se a defender as alegações iniciais, não tendo trazido qualquer fato ou informação que infirme o quanto contido nas informações técnicas do referido documento..." Nesses termos, pode-se afirmar que a fornecedora comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste – causa de exclusão de sua responsabilidade objetiva. Feitas essas considerações, não se verifica equívoco na sentença, a justificar a sua reforma, portanto. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa. CONCLUSÃO; Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, integralmente, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093640-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NUNES CORREIA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759-A), JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA44774-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169-A)
VOTO