PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001802-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEIVISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE COMPROVADA E LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Deivison Souza da Silva contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado que vitimou Darlan Santos Silva, ocorrido em Feira de Santana/BA. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios de autoria, nos termos dos arts. 155 e 414 do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo de necrópsia, do laudo de local de crime e de registros audiovisuais que corroboram a ocorrência do homicídio por disparos de arma de fogo.

  2. A fase de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

  3. O conjunto probatório reúne elementos indiciários consistentes, incluindo imagens coletadas na investigação, depoimentos colhidos em juízo e declarações de testemunhas e policiais responsáveis pela apuração, que apontam o recorrente como possível executor do delito.

  4. A prova produzida não se limita a elementos exclusivamente inquisitoriais, havendo elementos submetidos ao contraditório judicial, o que afasta alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

  5. A impronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando inexistentes prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria, hipótese não configurada no caso concreto.

  6. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e completamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

  7. O contexto fático-indiciário indica possível motivação relacionada a disputa territorial vinculada ao tráfico de drogas, o que confere plausibilidade à qualificadora do motivo torpe.

  8. A dinâmica delitiva narrada na acusação, segundo a qual a vítima teria sido atraída ao local e surpreendida por disparos, inclusive pelas costas, fornece suporte indiciário à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

  9. Eventuais dúvidas quanto à autoria, à motivação do crime e à configuração das qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado.

  2. A impronúncia somente se justifica quando inexistirem prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria, situação não configurada quando o conjunto probatório apresenta lastro indiciário apto a submeter o caso ao Tribunal do Júri.

  3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e totalmente dissociadas do acervo probatório, devendo as demais hipóteses ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 849984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2517235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2039458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1937506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.02.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001802-30.2023.8.05.0080, em que figura como Recorrente DEIVISON SOUZA DA SILVA e como Recorrido o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Recurso Em Sentido Estrito para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001802-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEIVISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, identificado pelo número 8001802-30.2023.8.05.0080, interposto por DEIVISON SOUZA DA SILVA contra a decisão ID 508378709, proferida pelo Juízo de primeira instância, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado que vitimou Darlan Santos Silva.


Nas razões do recurso (ID 98771918), a defesa de DEIVISON SOUZA DA SILVA pugna pela sua impronúncia, fundamentando-se nos artigos 155 e 414 do CPP.


Sustenta que o conjunto probatório é inepto para alicerçar um juízo de pronúncia, dada a manifesta ausência de indícios de autoria aptos a levar o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.


De forma subsidiária, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a argumentação defensiva, estas qualificadoras estariam desprovidas de suporte probatório nos autos, sendo que não haveria testemunha presencial direta do fato e as gravações apresentadas não registrariam o momento exato da execução, o que, em seu entender, inviabilizaria a manutenção dessas circunstâncias agravantes.


O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ID 98771920, nas quais manifestou-se pelo seu integral desprovimento.


Subsequentemente, o Juízo de origem, em observância ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, procedeu ao juízo de retratação (ID 98771921). Nesta oportunidade, manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios e integralizados fundamentos, consignando que as razões apresentadas no recurso não evidenciaram um entendimento diverso ou elementos capazes de modificar a convicção já externada.


A Procuradoria de Justiça, atuando como custos legis, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 99510235).


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001802-30.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEIVISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, identificado pelo número 8001802-30.2023.8.05.0080, interposto por DEIVISON SOUZA DA SILVA contra a decisão ID 508378709, proferida pelo Juízo de primeira instância, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado que vitimou Darlan Santos Silva.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto.


Consta da denúncia que “no dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 18h50min, na Rua Xanxerê, Bairro Parque Getúlio Vargas, Feira de Santana/BA, o denunciado DEIVISON SOUZA DA SILVA, executor direto do crime – em comunhão de esforços e unidade de desígnios com GIOVANNI CARVALHO SANTOS SILVA, na qualidade de mandante, ambos agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva –, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deflagrou disparos de arma de fogo contra Darlan Santos Silva, que lhe causaram lesões perfuro contusas, causa eficiente de sua morte, conforme Certidão de Óbito de fl. 43.

Exsurge do caderno investigativo que, momentos antes ao do crime, DEIVISON, conhecido como “Pica-pau”, foi até a casa de GIOVANI, localizada na Rua Itaueira, Parque Getúlio Vargas, Feira de Santana/BA, e, pouco tempo depois, saiu do imóvel e dirigiu-se até uma esquina, onde foi filmado realizando uma ligação telefônica. Em seguida, retornou para dentro da residência.

Tal ligação foi o meio utilizado pelos denunciados para atrair a Darlan até o local onde seria emboscada, sendo certo que os criminosos se valeram de subterfúgio que o fez sair de casa apressadamente, sem mesmo vestir uma camisa, deixando em sua residência materiais de limpeza espalhados, revelando que parou de fazer suas tarefas de forma abrupta para atender ao chamado.

Após ter atraído a vítima, o denunciado DEIVISON, utilizando a bicicleta de George Carvalho Santos Silva, irmão do denunciado GIOVANI, saiu da aludida casa em direção à Rua Xanxerê, onde efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima pelas costas e retornou à residência do comparsa, ainda a bordo da mesma bicicleta.

Em seguida, no afã de garantir a impunidade do executor direto do delito, GIOVANI entrou em contato com o motorista de aplicativo Caio Bruno Silva de Oliveira, a quem costumava contratar para o serviço de corridas privadas, e pagou para que este levasse Deivison Souza da Silva a uma esquina do bairro Fraternidade, nesta cidade.

Segundo colhido ao longo das investigações, o crime em comento ocorreu em virtude de a vítima ter passado a traficar drogas naquela localidade, que já era território de venda de outros traficantes, dentre eles o próprio GIOVANI, que atuou no presente homicídio na qualidade de mandante, o qual reputou ser necessária a eliminação do concorrente.

Dessa forma, encontram-se os acusados DEIVISON SOUZA DA SILVA e GIOVANNI CARVALHO SANTOS SILVA incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emboscada), do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público que seja a presente denúncia registrada e autuada, notificando-se os denunciados para apresentarem defesa em dez dias, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal.” (ID 98770331).


Pretende a defesa, em síntese, a impronúncia do réu por carência de indícios de autoria. Caso mantida a pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e emboscada, asseverando que ambas se encontram dissociadas do acervo probatório coligido.


A irresignação defensiva não merece acolhida, devendo a decisão de pronúncia ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com o arcabouço probatório e os ditames legais que regem a fase de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida.


A defesa do Recorrente pleiteia a impronúncia, aduzindo a insuficiência de indícios de autoria, nos termos dos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal. Entretanto, uma análise acurada dos autos revela que a materialidade do delito de homicídio qualificado está plenamente demonstrada e os indícios de autoria, embora não exijam a certeza necessária para uma condenação, são suficientes para submeter o caso ao crivo do Tribunal do Júri.


A materialidade delitiva da morte violenta de Darlan Santos Silva, por disparos de arma de fogo, encontra respaldo inequívoco em prova técnico-pericial e documental. A decisão de pronúncia fez expressa menção ao laudo de necropsia (ID 477883244) e ao laudo de local de crime (ID 479881189), que atestam de forma irrefutável a ocorrência do óbito e suas circunstâncias. Além disso, os vídeos do momento do delito (IDs 477392269 e 477392273) fornecem elementos visuais que corroboram a dinâmica dos fatos, demonstrando a robustez da prova material. A conjugação desses elementos constitui uma base sólida para a convicção acerca da existência do crime, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade.


No que diz respeito aos indícios de autoria, a defesa argumenta uma suposta "escassez" probatória que justificaria a impronúncia. Contudo, a sentença de pronúncia não se assenta em meras ilações ou em um quadro probatório precário. Pelo contrário, ela delineia um conjunto de elementos que fornecem o lastro indiciário mínimo exigido para esta fase processual. Este conjunto abrange não apenas a prova técnica e documental já mencionada, mas também declarações colhidas tanto na fase pré-processual quanto em juízo, as quais, em conjunto com o conteúdo audiovisual, apontam o Recorrente como possível executor dos disparos. Confira-se:


A testemunha Caio Bruno Silva de Oliveira declarou:

"que costumava prestar serviços de corridas particulares para Giovani; que, na época dos fatos, em dezembro de 2022, ele não era motorista de aplicativo "Uber", mas realizava corridas particulares e trabalhava com venda de perfumes; que atualmente, ele também exerce a atividade de motorista de aplicativo; que seu contato com Giovani, que durou cerca de dois meses antes dos fatos, surgiu através de "tráfego pago" e mídias sociais, o que gerava um volume de contatos considerável; que Giovani costumava solicitar seus serviços com frequência; que o pagamento era geralmente efetuado via Pix, seja no momento da corrida ou algumas horas ou um dia depois, e Giovani sempre honrava os compromissos; que no dia dos fatos, Giovani entrou em contato solicitando uma corrida particular para ele e um amigo, informando que precisariam ir para outro bairro. A solicitação da viagem veio exclusivamente por meio de Giovani; que o depoente dirigiu-se ao endereço de Giovani, que identifica como localizado no final da Avenida Getúlio Vargas, próximo ao Posto Shell, em Feira de Santana, uma região que não consegue definir exatamente se é Parque Getúlio Vargas ou Ponto Central; que, ao chegar ao local, um indivíduo entrou em seu carro sem a presença de Giovani; que o depoente estranhou a ausência de Giovani, e o indivíduo informou que Giovani não iria e que apenas ele (o indivíduo) seguiria para o bairro Fraternidade. Que nunca havia tido contato com esse indivíduo anteriormente; que a corrida foi solicitada para o bairro Fraternidade, mas não se recorda do nome exato da rua de destino. Que o passageiro apenas pediu para ser deixado em um ponto específico, mencionando que precisava passar em um mercado; que durante o trajeto, o indivíduo estava agitado, mas não estava ao telefone, apenas conversava no WhatsApp; que o depoente não notou que o acusado portasse qualquer arma, nem manchas de sangue na roupa, bem assim não proferiu nada suspeito durante o percurso; que concentrou-se apenas no trânsito; que tentou contatar Giovani posteriormente para solicitá-lo, pois era o procedimento usual. contudo, Giovani ficou "totalmente offline" no dia do ocorrido, e o depoente não conseguiu mais contato com ele; que, em razão do ocorrido que tomou conhecimento, ficou assustado e não cobrou mais a corrida; que as solicitações de Giovani sempre eram pagas por ele, e não chegou a perguntar ao passageiro quem efetuaria o pagamento; que esclareceu também que, embora Giovani o solicitasse para transportar a si mesmo ou a namorada, não era comum transportar terceiros a pedido dele, sendo esta corrida uma exceção; que tinha conhecimento das atividades comerciais de Giovani, afirmando que ele "vendia algumas substâncias", ou seja, era traficante; contudo, nunca transportou drogas para Giovani, apenas o próprio Giovani ou Giovani com a namorada; que após a corrida, soube do ocorrido naquele dia na região, especificamente um homicídio, através da mídia, via "Acorda da Cidade" e outros meios de comunicação e essa notícia o assustou; que foi contatado por um agente da Polícia Civil e se apresentou dois ou três dias depois, pois estava viajando; que, na delegacia, foram-lhe mostradas algumas fotografias e gravações de vídeo, onde reconheceu a pessoa que transportou pelas fotografias, pois a fisionomia o lembrou muito do rapaz; que identificou o indivíduo como sendo "bem arrumado" e "bem vestido"; que, em audiência, ao serem apresentadas as fotos do inquérito (ID 358708962, página 41), confirmou ter reconhecido o "número um" como a pessoa que transportou e que havia reconhecido na delegacia; que as gravações mostradas na delegacia eram de circuito de rua, exibindo a placa de seu carro passando por câmeras públicas ou privadas na área dos fatos ou da casa de Giovani; que, com base nas informações da mídia e nas gravações que lhe foram mostradas, fez uma estimativa e se assustou, chegando à conclusão de que a pessoa que transportou a pedido de Giovani poderia ter sido o autor do homicídio; que. apesar de saber que Giovani era traficante, reiterou que sua surpresa com o homicídio reside na diferença entre transportar um indivíduo e deparar-se com a informação pública de um homicídio; que não havia "mensurado as coisas nessa proporção" e acreditou que Giovani não utilizaria seu serviço para algo ilícito como um homicídio, pois sua proposta era apenas transportá-lo de um ponto A para um ponto B; que não estava presente no acontecimento." (Mídia Digital)  


A  testemunha Policial Civil Sérgio Pereira da Silva confirmou recordar-se dos fatos investigados, relatando em juízo:

“que após a ocorrência da ação criminosa, sua equipe recebeu uma ordem de missão com o objetivo de identificar e qualificar os supostos autores, apurar a motivação e coletar imagens pertinentes; que as investigações tiveram início com a coleta de imagens de vídeo nas imediações do local do fato, obtidas de colaboradores; que a análise dessas imagens permitiu a obtenção da informação de que um dos suspeitos residia em uma vila de casas que ele frequentava à tarde; que em decorrência dessa informação, foi realizada uma campana, que resultou na localização e identificação de Giovani, o qual foi intimado e, ao ser ouvido, narrou o ocorrido e indicou Pica Pau como o segundo autor do delito; que, posteriormente, foi possível qualificar Pica Pau, e um relatório foi confeccionado; que a motivação para o homicídio de Darlan foi a guerra do tráfico de drogas; que a vítima era usuária e possivelmente vendia para sustentar o vício; que Giovani, identificado como traficante da área, soube que Darlan estava adquirindo drogas de outra facção; que, diante disso, Giovani, na qualidade de mandante, acionou sua facção e determinou que Pica Pau executasse a vítima; que Giovani estava descontente com a conduta de Darlan em obter entorpecentes de facção rival, e Pica Pau (Deivison) agiu como executor; que as investigações, incluindo as imagens e o depoimento de Giovani, revelaram que Darlan havia recebido uma ligação de uma pessoa estranha e saiu logo em seguida; que as imagens de vídeo, coletadas em uma esquina, mostram o acusado Pica Pau utilizando um telefone; que, posteriormente, ele retornou à residência de Giovani, saiu de bicicleta, efetuou o crime de bicicleta, e então retornou e deixou a bicicleta na mesma casa e empreendeu fuga; que as câmeras capturam o momento da ação e o retorno do executor, que entra no imóvel de onde foi conduzido por Giovani após a fuga; que, embora as gravações não capturem o momento exato da execução, elas mostram Pica Pau retornando de bicicleta logo após o fato; que o depoente relatou que, após a fuga de Pica Pau, um motorista de aplicativo ("Uber") chegou ao local; que Giovani havia solicitado este serviço para possibilitar a fuga de Pica Pau; que a polícia conseguiu localizar o referido motorista, identificado como Caio Bruno, condutor de um Honda City de cor cinza, placa NYW, que foi ouvido e confirmou todos os fatos narrados pelo próprio Giovani; que, ao conduzir a bicicleta, o executor tinha as mãos no guidão, e a arma estaria "certamente na cintura"; que, embora as imagens não permitam confirmar se o executor desembarcou da bicicleta no momento exato do crime, o fato foi confirmado pela própria testemunha (se referindo às informações de Giovani e do motorista); que as imagens de câmera que sustentaram a investigação foram anexadas ao inquérito policial; que, no tocante ao histórico criminal dos envolvidos, Pica Pau é conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas; que ele foi previamente detido em posse de munições calibre .38; que, em seus quatro anos na DH (Delegacia de Homicídios), o único indivíduo conhecido pelo vulgo "Pica Pau" era o acusado Davidson.; que, embora seu nome já tivesse surgido em investigações relacionadas ao tráfico de drogas, este foi o primeiro homicídio em sua área de atuação específica em que Pica Pau esteve envolvido como autor; que Giovani, o mandante já falecido, era conhecido pelo vulgo "GIGIO"; que não investigou a relação de Giovani com Deivison em outros processos envolvendo tráfico ou homicídios; que Darlan era um usuário de drogas; que a denúncia aponta uma rivalidade, o que causou estranheza ao policial, uma vez que a vítima teria atendido prontamente ao chamado para o encontro; que esses bairros estão em constante disputa pelo domínio da área entre facções como o CV (Comando Vermelho) e o BDM (Bonde do Maluco); que o BDM, facção de Pica Pau, detinha o controle de toda a região; que Darlan, por residir na área e adquirir entorpecentes de uma facção rival, tornou-se um inimigo, não necessariamente por praticar o tráfico, mas por sua conduta de usuário em território dominado; que o depoente mencionou que, em sua experiência, é comum que usuários que compram de facções rivais em áreas em disputa sejam eliminados; que, meses antes deste homicídio, outro ocorreu em circunstâncias semelhantes, onde a vítima morreu pela mesma razão. (Mídia Digital) 

 

A testemunha Policial Civil Sandoval Alves Mendes recordou-se dos fatos investigados, afirmando em juízo:

“que sua equipe recebeu uma ordem de missão para apurar o ocorrido; que as investigações tiveram início com a coleta de imagens de vídeo no local do fato; que essas imagens revelaram que um dos suspeitos residia em uma vila de casas, levando à realização de uma campana que culminou na identificação de Giovani, conhecido como GIGIO, apontado como o traficante da área e o mandante do crime; que Giovani foi posteriormente intimado e compareceu à delegacia, onde foi ouvido e narrou o ocorrido, indicando Pica Pau como o segundo autor do delito; que a identidade de Pica Pau foi confirmada através das imagens de câmera e, crucialmente, pela própria declaração de Giovani; que Giovani também revelou que foi ele quem ligou para a vítima, Darlan, o qual, após o telefonema, saiu de casa e foi surpreendido e alvejado; que participou do levantamento cadavérico no dia do homicídio; que a motivação para o delito foi a guerra do tráfico de drogas; que Darlan era usuário e possivelmente traficante de pequeno porte e estava adquirindo drogas de outra facção, o que incomodou os negócios de Giovani e sua facção; que Darlan foi considerado um inimigo por estar comprando entorpecentes de facção rival em território em disputa, especificamente entre as facções BDM (Bonde do Maluco) e CV (Comando Vermelho); que a dinâmica do crime, conforme apurado, envolveu Pica Pau utilizando uma bicicleta para ir e vir do local do delito; que as câmeras de segurança registraram Pica Pau saindo de bicicleta e retornando para a casa de Giovani após a execução; que, após o crime, Giovani acionou um motorista particular, Caio, para facilitar a fuga de Pica Pau; que Caio, que já prestava serviços para Giovani, foi localizado pela polícia e, ao ser ouvido, confirmou todos os fatos narrados por Giovani; que a identificação de Caio se deu após a morte de Darlan, por meio de características distintivas de seu veículo, que tinha uma porta de cor diferente; que Caio compareceu espontaneamente à delegacia e confirmou a prestação de serviços a Giovani; que Pica Pau  era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas, e a delegacia de furtos já o procurava por suspeita de roubos; que Giovani, embora aparentemente vivendo em condições de pobreza, possuía um advogado que o aguardando na delegacia, o que causou estranheza ao depoente, levantando a suspeita de que este advogado fosse ligado a alguma facção criminosa; que Giovani, o mandante e já falecido, integraria a facção CV; que embora o depoente não tivesse conhecimento da ligação entre Deivison e Giovani antes dos fatos, e fosse relativamente novo na delegacia de Feira na época, a imagem de Davidson Sousa da Silva, presente na videoconferência, correspondia à pessoa que ele havia visualizado nos vídeos e na delegacia; que a investigação enfrentou o imperativo do silêncio na localidade do crime, onde os moradores têm medo de falar devido às facções; que apesar disso, informações anônimas e de colaboradores permitiram à polícia chegar ao nome de Giovani; que não sabe precisar a data da prisão de Deivison, mas que ele foi ouvido rapidamente após a identificação; que também não sabe informar se foi realizado exame de pólvora combusta.” (Mídia Digital)

 

Não se está, portanto, diante de uma pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, o que poderia, em tese, confrontar a diretriz do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ao invés disso, há referência expressa a um acervo que engloba provas técnicas e elementos valoráveis na fase do artigo 413 do Código de Processo Penal. A instrução probatória, ainda que não definitiva, revelou indícios que situam a imputação em um contexto de disputa vinculada ao tráfico de drogas, o que, sem antecipar o mérito da questão, reforça a plausibilidade da versão acusatória e refuta a tese de inexistência absoluta de autoria.


A impronúncia é uma medida de caráter excepcional no judicium accusationis, cabível unicamente quando o Juízo não se convence da materialidade do fato ou não vislumbra indícios suficientes de autoria ou participação, conforme preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal. Não se confunde, em absoluto, com o juízo de certeza necessário para a prolação de um decreto condenatório. Para a pronúncia, bastam a prova da existência do crime e os indícios de que o réu seja seu autor.


Neste sentido, os julgados in verbis:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ( CPP). Requerimento de anulação da pronúncia e afastamento das qualificadoras . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a pronúncia do paciente está fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal . 4. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP.5 . O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.6. A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial, afastando qualquer nulidade .7. A revisão do conjunto probatório demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO8 . Habeas corpus denegada.(STJ - HC: 849984 RS 2023/0308621-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO . RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ . RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso . 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n . 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer".4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)


A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a pronúncia não pode apoiar-se em um quadro probatório "precário" sem mínima corroboração em contraditório, sob pena de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, situação que, de fato, imporia a impronúncia. No presente caso, entretanto, não se verifica tal precariedade. O conjunto probatório, em sua globalidade e densidade, é suficiente para sustentar a pronúncia, remetendo a matéria para o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa, conforme pacífico entendimento.


Diante do exposto, evidenciada a materialidade do crime por meio de laudos periciais e registros audiovisuais, e presente um lastro indiciário de autoria que transcende a mera especulação, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe, não havendo espaço para a impronúncia preconizada no artigo 414 do Código de Processo Penal.


Quanto ao pleito de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta que as qualificadoras somente podem ser decotadas na fase de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes e absolutamente divorciadas do conjunto probatório. Do contrário, o afastamento implica indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado das provas e a valoração das circunstâncias que envolvem o delito.


O Superior Tribunal de Justiça reitera a impossibilidade do decote quando a qualificadora não é manifestamente improcedente, sob pena de violação da competência do Tribunal do Júri. O ponto crucial, nesta fase, não é a certeza de que as qualificadoras serão reconhecidas ao final, mas sim a existência de indícios mínimos que justifiquem sua submissão ao crivo popular.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil . 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198 .026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)


No caso em exame, a decisão de pronúncia delineia que o animus necandi teria se desenvolvido em um cenário de disputa territorial vinculada ao narcotráfico, imputando ao corréu Giovanni a autoria intelectual e ao Recorrente a execução material, sob o móvel da retaliação. Malgrado a tese defensiva sustente a inexistência de prova direta da motivação e a relação de amizade entre os envolvidos, tal insurgência não rende ensejo à exclusão da qualificadora do motivo torpe, uma vez que esta não se revela manifestamente improcedente.


Em delitos de natureza clandestina, intrínsecos à dinâmica do tráfico de drogas, a motivação é frequentemente haurida de elementos indiciários e do contexto fático, prescindindo de prova cabal nesta etapa de prelibação. Eventual controvérsia acerca do real móvel do crime deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, cabendo o decote de qualificadoras apenas quando em flagrante descompasso com o acervo probatório — hipótese não verificada nos autos.


Ademais, a acusação descreve que a vítima teria sido atraída a uma emboscada e surpreendida por disparos, inclusive na região dorsal. Tal modus operandi configura, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), subsistindo lastro indiciário suficiente para que ambas as qualificadoras sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri, em observância à soberania dos veredictos.


A tese defensiva, ao fustigar a ausência de registro audiovisual do momento da execução ou de testemunhas oculares, não se afigura idônea para o decote da qualificadora. Primeiramente, porque a circunstância do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, pode ser validamente inferida de outros elementos do acervo probatório, tais como a dinâmica delitiva, os laudos periciais e o contexto fático-indiciário. Ademais, a exigência de prova direta e integral do instante dos disparos importa na imposição de um standard probatório descabido para a fase de pronúncia. Nesta etapa de prelibação, vige o juízo de probabilidade e não de certeza absoluta, bastando a existência de lastro indiciário mínimo que autorize a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.


A dúvida sobre a efetiva ocorrência de um recurso que dificultou a defesa da vítima deve, assim como a dúvida sobre a autoria, ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A ele cabe a valoração plena da prova, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos. A jurisprudência superior veda o afastamento de qualificadora que não seja manifestamente descabida, reforçando a incumbência dos jurados de apreciar a matéria. Não se evidencia, neste caso, uma manifesta improcedência da qualificadora que justifique seu decote sumário, devendo, pois, ser mantida para a soberana apreciação do Tribunal do Júri.


A respeito:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença . Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3 . A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe ( AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) . 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1937506 MG 2021/0141063-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)


In casu, a prova da materialidade delitiva revela-se inequívoca e os indícios de autoria, longe de serem precários ou exclusivamente inquisitoriais, apresentam-se suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Igualmente, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, existindo elementos nos autos que, ainda que sujeitos à controvérsia, demandam a análise aprofundada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.


A manutenção da decisão de pronúncia, que remete o Recorrente ao seu juízo natural, é, portanto, a medida que melhor se alinha com a legislação processual penal e a jurisprudência dominante sobre o tema.


Pelo exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por DEIVISON SOUZA DA SILVA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão ID 508378709 que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, remetendo-se o julgamento da causa ao Tribunal do Júri para a apreciação de todos os termos da acusação.

 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator