PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria, conforme os Temas 339 e 660/STF. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 660/STF). O STF, no Tema 339, assentou que a fundamentação das decisões pode ser sucinta, desde que revele adequadamente os motivos da convicção judicial, não sendo exigida resposta a todos os argumentos das partes. O Tema 660/STF afasta repercussão geral de alegações de violação ao contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais. A decisão recorrida está em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas 339 e 660/STF, razão pela qual se mantém sua higidez. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão judicial que, ainda que sucintamente, explicita os fundamentos que formaram a convicção do julgador, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 2. Não há repercussão geral quanto às alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição quando sua análise depende da interpretação de normas infraconstitucionais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXV, LIV e LV; art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8010052-35.2022.8.05.0000, em que figura como agravante, a Panificadora Elétrica Daktari Ltda-ME e, como agravada Neoenergia Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010052-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PANIFICADORA ELETRICA DAKITARI LTDA - ME
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 e 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013; STF, RE 956.302 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.05.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto por Panificadora Elétrica Daktari Ltda-ME (ID 85534011), em face de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 8370938 ), a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base nos Temas 339 e 660/STF, em razão da ausência de repercussão geral da matéria. Inconformada, Panificadora Elétrica Daktari Ltda-ME interpôs o presente Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão, apontando para a negativa de vigência e contrariedade ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, bem como art. 93, IX, ambos da CF, e, ainda, pela divergência jurisprudencial, com o fito de revalorizar fatos e provas. Contrarrazões encartadas no ID 87469332. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010052-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PANIFICADORA ELETRICA DAKITARI LTDA - ME
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Deste modo, aqui somente será analisada a questão pertinente à correta/incorreta aplicação dos Temas 339/660 do STF ao recurso extraordinário. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) No presente caso, observa-se da leitura do decisum de ID 60102239, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão a agravante, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os lucros cessantes, espécie de dano material relacionado com a consequência futura de um ato ocorrido, estima-se pela diminuição ou impedimento de ganhos que não foram obtidos em razão da conduta ilícita praticada pelo agente causador do dano, logo não podem ser presumidos ou calculados com alicerce em meras suposições. 2.Em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora fluem a partir ada citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso da ora Agravante foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando a recorrente, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada. No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, de fato, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual. Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STF, firmado nos Temas 339 e 660, imperiosa a manutencão da decisão ora objurgada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Por fim, advirta-se que, a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC). Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010052-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PANIFICADORA ELETRICA DAKITARI LTDA - ME
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO