PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESACOLHIDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPETRANTE QUE EXERCIA NA ATIVA JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NOS ARTIGOS 13, §2º, DA LEI N. 7.145/97 e 8º, II, DA LEI N. 12.566/12. 1. A impugnação à assistência judiciária resta prejudicada, haja vista que o ente público não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir a hipossuficiência financeira demonstrada nos contracheques acostados pelo impetrante. 2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandamus que se volta contra os efeitos concretos da lei nº 12.566/2012. 3. Igualmente, rejeitam-se as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito. A primeira, por se tratar de omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda, em razão das verbas ora requeridas se referirem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. 4. A GAP, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. 5. No entanto, o impetrante não logrou comprovar o cumprimento do requisito previsto no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual 12.566/2012, qual seja o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Conforme contracheques que escoltam a inicial, a carga horária do impetrante é de 30 (trinta) horas semanais, inexistindo direito líquido e certo à percepção da GAP, na referência V. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8033592-10.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIO CARLOS LIMA MENDONCA e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033592-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LIMA MENDONCA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS LIMA MENDONÇA, onde figura como autoridade coatora o GOVERNADOR, ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, todas as autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de assegurar ao impetrante o realinhamento dos seus proventos, com a implantação da GAPM na referência V. Na vestibular mandamental (ID 84160605), narra o impetrante ser policial militar da reserva remunerada e que a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012 modificou a estrutura remuneratória da carreira sem, no entanto, estender aos inativos as vantagens pecuniárias previstas na norma, em especial a elevação da GAP para os níveis IV e V. Afirma que os proventos apenas contemplam a aludida gratificação na referência III, uma vez que atendeu na ativa ao requisito de cumprimento de jornada de trabalho igual a 40 horas semanais, ato que configura violação ao direito líquido e certo de percepção da GAP nas referências superiores. Sustenta ofensa ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005, que determinam a revisão dos proventos e pensão na mesma proporção e data, sempre que houver a modificação da remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa, notadamente em virtude do alegado caráter genérico da vantagem instituída pela precitada lei. Aponta a presença do fumus boni iuris em decorrência dos fundamentos legais articulados na impetração, assim como do periculum in mora, ante a natureza alimentar da gratificação. Sob tais argumentos, requer a concessão de liminar para garantir imediatamente o realinhamento dos seus proventos, mediante a majoração da GAP para a referência V, observada a forma e periodicidade prevista na legislação de regência. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, nos termos requeridos. Junta documentos (ID 84161072/84161080). Custas não recolhidas em razão do pedido da justiça gratuita. O pleito de liminar foi indeferido e concedida a gratuidade (ID 84489516). O Estado da Bahia intervém no feito (ID 85021575), impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça requerida pelo impetrante. Em preliminar, suscita a inadequação da via eleita e decadência da impetração. No mérito, sustenta que a pensão e os proventos do impetrante foram calculados rigorosamente nos moldes do último contracheque, excluídas as parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória, sem qualquer erronia, obedecidas as normas de regência vigentes à época, e sobre este valor incide os reajustes concedidos aos servidores da ativa. Invoca a aplicação da Súmula nº 359 do STF, defendendo a irretroatividade da lei, bem como a necessária instauração de processo administrativo para a revisão dos níveis da GAP, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos. Enfatiza a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, declarada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao tempo em que sustenta que a GAP possui natureza propter laborem, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos, razão pela qual não haveria ofensa ao princípio da paridade remuneratória. Discorre sobre a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade, requerendo, por fim, a denegação da segurança. Argumenta haver vedação legal à percepção da GAP V por servidores inativos e pensionistas, ponderando que o deferimento dos pleitos implicaria em afronta à norma prevista no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. Defende a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, bem como a necessária ressalva de parcelas recebidas administrativamente. Ao final, requer a denegação da segurança. Informações apresentadas pelo Secretário da Administração e pelo Governador do Estado (ID 85584875), defendendo a legalidade do ato. O Comandante Geral da Polícia Militar não se manifestou, conforme certidão de ID 90738943. A Procuradoria da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 91356938). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033592-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LIMA MENDONCA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar ao impetrantes o realinhamento dos proventos de aposentadoria, com a implantação da GAPM nas referências IV e V. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, visto que restou comprovado através dos contracheques colacionados (ID 84161077), a renda mensal percebida pelo impetrante, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira e o preenchimento dos critérios para a concessão do benefício. Além disso, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. Quanto a prejudicial de mérito de decadência, não merece acolhida por se tratar de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. A prefacial de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Preliminares rejeitadas. O âmago da questão meritória refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominadas GAP, nas referências IV e V, à policiais militares inativos, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito. A Gratificação de Atividade Policial - GAP foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei 7.145/97. Destas normas se extrai que a GAPM foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si. Desse modo, esta vantagem não ostenta natureza transitória ou pessoal, vez que contempla todos os policiais militares da ativa indistintamente. Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos policiais em atividade não apresenta característica de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário. A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando previsto sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Insta salientar que a GAP, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial - GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possiblidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir: 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes. "Art. 42 da CF § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art 42 da CF e do art 142, inciso X da Carta Magna e da legislação estadual, a seguir: § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...) X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia: Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Art. 121 da Lei 7.990/2001 Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V à pensão e proventos da parte impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001. Sucede que o impetrante não demonstrou cumprir importante requisito previsto no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual 12.566/2012, qual seja o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. É que nos contracheques anexados (ID 84161073/84161077) que a carga horária do autor mandamental é de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual não lhe assiste direito à percepção da GAP V. Tampouco há no ato de aposentação qualquer anotação em sentido contrário, que pudessem comprovar o atendimento deste requisito legal. Observe-se, neste aspecto, que o artigo 13, da Lei n. 7.145/97 previu a concessão da GAP na referência II, exclusivamente para os policiais miliares em regime de trabalho de 30 (trinta) horas, não o fazendo quanto à referência III e, por conseguinte, os níveis IV e V, que exigiam o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais. Neste sentido, é remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS . POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA . ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 8º, II, DA LEI ESTADUAL 12.566/12. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VISMAR BONFIM, contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V (ID 18576254). 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois não se trata de mandamus contra lei em tese, mas sim de insurgência contra ato omissivo da Administração Pública, consistente na não implementação de gratificação no nível apontado nos proventos de aposentadoria do Impetrante . 3. Da mesma forma, não merecem prosperar as preliminares de decadência e prescrição. O Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos a GAP nos níveis IV e V. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência . Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 4. Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP IV e V pelo Impetrante. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ . 5. No entanto, observa-se que o Impetrante deixa de cumprir importante requisito previsto no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual 12.566/2012, qual seja o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais . Verifica-se nos contracheques anexados que a carga horária do Impetrado é de 30 (trinta) horas semanais (ID 19454005, 19454006 e 19454007), razão pela qual não lhe assiste direito à percepção da GAP V. Assim sendo, denega-se a segurança. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8028219-37.2021.8.05 .0000, em que figuram como Impetrante VISMAR BONFIM e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, considerando que não atende o requisito previsto no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual 12.566/2012, qual seja, o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . (TJ-BA - MS: 80282193720218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2022) Mandado de Segurança. Gratificação de Atividade Policial MIlitar- GAPM. Extensão a Policial Aposentado em sua referência III, IV e V. Lei 12.566/12. Inaplicabilidade do Tema 1.017 do STJ, pois a presente demanda não visa ao incremento de direito que lhe fora negado em seu ato de aposentação, mas apenas a implementação da GAPM em sua referência III, e posteriormente nos níveis IV e V, nas mesmas condições e prazos em que esta gratificação passou a ser majorada para os militares em atividade. Preliminar de inadequação da via eleita sob a alegação de não ser cabível ação mandamental contra lei em tese afastada, vez que o impetrante não atacou em abstrato a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do ESTADO DA BAHIA, praticados pela administração pública com base na referida lei, consistente no não pagamento da mencionada gratificação. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 266 do STF. Preliminar de decadência suplantada, pois a pretensão delineada nos autos não visa atacar a Lei Estadual 12566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do Estado, que embasado naquela lei, não concedeu ao impetrante o pagamento pretendido. Neste sentido, o termo a quo do prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 não corresponde à data de edição da Lei Estadual 12566/2012. Preliminar de prescrição afastada, pois, conforme o STJ, “Incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (AgR no REsp. 1374492/CE). Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração rejeitada. No caso, como o impetrante é servidor público estadual, compete ao Secretário de Estado da Administração desenvolver atividades relativas à sua remuneração. O Secretário de Administração é a máxima autoridade da Secretaria Estadual responsável pela execução da política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Preliminar de conexão afastada. As ações anteriormente aventadas pelo impetrante tem como base legal a Lei 7.145/97, e a presente demanda tem como fulcro a redação da Lei 12.566/2012. Desta feita, possuindo causas de pedir diversas, não há como se reconhecer o instituto da conexão. Mérito. Para fazer jus à percepção da GAP em suas referências III, IV e V é imprescindível a comprovação do cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. Contudo, os contracheques acostados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que o regime de trabalho do impetrante era apenas de 30 horas semanais. Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. Em sendo assim, não tendo restado comprovado nestes autos que o impetrante laborou em carga horária de 40 horas semanais, requisito imposto pelas Leis 7.146/1997 e 12.601/2012 para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V, há que se denegar a segurança pretendida. Segurança Denegada.(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024461-21.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 19/05/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PAGAMENTO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARTE IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA SUJEITA AO REGIME DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DA CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011237-45.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante SIRLENE SILVA LIMA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011237-45.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 09/12/2021) Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, em razão do não atendimento do requisito legal para o pagamento da GAP nas referências IV e V. Sem honorários. Custas ex lege. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033592-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LIMA MENDONCA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
"Art 142 da CF