PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005443-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SANTOS
Advogado(s):SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. SÚMULA 609 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de cumprimento de tutela provisória, rejeitou impugnação à constrição judicial e determinou o sequestro e levantamento de numerário equivalente a sessenta dias de tratamento. O agravado, portador de obesidade mórbida (216 kg) e hipertensão intracraniana com risco de cegueira, obteve liminar para internação em clínica especializada, cujo cumprimento vem sendo protelado pela operadora sob alegações de doença preexistente e rede credenciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em saber: a) se há nulidade processual por ausência de intimação acerca da ampliação do bloqueio e atos realizados no recesso forense; b) se é lícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem a realização de exames prévios ou prova de má-fé; c) se a rede credenciada genérica afasta o dever de custeio em clínica especializada prescrita por médico; e d) se é cabível o bloqueio de ativos financeiros como medida sub-rogatória para efetivação de tutela de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A urgência inerente ao risco de vida e à integridade física autoriza a mitigação do contraditório prévio e a prática de atos executivos durante o recesso forense ou plantão judiciário, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional (Resolução CNJ nº 244/2016).

Nos termos da Súmula nº 609 do STJ, a recusa de cobertura fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos admissionais nem comprova, de forma inequívoca, a má-fé do segurado. A mera discrepância ponderal após a contratação não autoriza a presunção de dolo do consumidor.

O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não a modalidade de tratamento ou o estabelecimento necessário para a cura, cuja indicação compete ao médico assistente. A rede credenciada genérica, que não dispõe de suporte multidisciplinar específico para o porte físico e as comorbidades do paciente, revela-se insuficiente.

O sequestro de numerário via sistema eletrônico (SISBAJUD) é medida coercitiva e sub-rogatória legítima, amparada nos arts. 497 e 536 do CPC, para compelir a operadora recalcitrante ao cumprimento de obrigações de fazer urgentes relacionadas ao direito fundamental à saúde (Art. 196, CF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Teses de julgamento:

É nula a recusa de cobertura assistencial por doença preexistente quando a operadora de saúde abdica do dever de realizar exames admissionais no momento da contratação (Súmula 609 STJ).

O bloqueio de valores e a ordem de levantamento imediato são mecanismos processuais legítimos e proporcionais para garantir a efetividade de tratamentos médicos vitais diante da inércia reiterada da operadora de saúde.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005443-67.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravado BERNARDO COSTA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005443-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SANTOS
Advogado(s): SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação originária nº 8154014-11.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o internamento de BERNARDO COSTA SANTOS em unidade hospitalar ou clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, com equipe multidisciplinar completa, pelo período contínuo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da notícia de descumprimento da ordem judicial, o juízo determinou a constrição de valores correspondentes a trinta dias de tratamento, totalizando a quantia de R$ 93.355,80, o que motivou a apresentação de impugnação pela operadora de saúde.

Em suas razões recursais, o agravante sustentou a existência de nulidade processual por ausência de intimação acerca dos embargos de declaração que ampliaram a constrição, bem como a ilegalidade da ordem de levantamento de valores durante o recesso forense, sem a observância do contraditório. No mérito, defende a tese de doença preexistente omitida pelo segurado no momento da contratação, ressaltando que o agravado declarou pesar 105 kg em fevereiro de 2025 e apresentou laudo médico registrando 215 kg apenas três meses depois. Argumenta, ainda, que o médico prescritor não possui especialidade em endocrinologia e que a operadora dispõe de rede referenciada apta a prestar o atendimento necessário.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 98537036), pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando a urgência extrema de sua condição clínica, diagnosticada com obesidade mórbida e Hipertensão Intracraniana Idiopática (HII), o que impõe risco iminente de cegueira permanente e hérnia cerebral. Afirma que a conduta da operadora é procrastinatória e que o perigo de dano à sua saúde supera qualquer interesse patrimonial da seguradora, salientando que a tese de doença preexistente não pode prosperar ante a ausência de exames prévios à contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Em decisão (ID 98345354), indeferi a suspensividade requerida, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25  de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005443-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SANTOS
Advogado(s): SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA


VOTO

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo recursal, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Trata-se de agravo de instrumento, na qual o juízo “a quo” deferiu parcialmente o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o internamento agravado em unidade hospitalar ou clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, com equipe multidisciplinar completa, pelo período contínuo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da notícia de descumprimento da ordem judicial, o juízo determinou a constrição de valores correspondentes a trinta dias de tratamento, totalizando a quantia de R$ 93.355,80, o que motivou a apresentação de impugnação pela operadora de saúde.

Preliminarmente, a agravante suscitou a nulidade do processo sob o argumento de que a decisão proferida em sede de embargos de declaração, que ampliou a constrição de valores para sessenta dias de tratamento, foi exarada sem a sua prévia intimação e durante o recesso forense, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, em se tratando de demandas que envolvem o direito fundamental à saúde e à vida, a jurisprudência pátria e a deste Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a urgência extrema autoriza a postergação do contraditório, técnica conhecida como contraditório diferido. Ora, a gravidade do quadro clínico do agravado, com diagnóstico de obesidade mórbida severa (216 kg) associada a Hipertensão Intracraniana Idiopática (HII) com risco iminente de perda irreversível da visão e de hérnia cerebral, justifica plenamente a atuação imediata do magistrado para garantir a eficácia da tutela jurisdicional concedida.

Quanto à validade dos atos praticados durante o recesso forense e no âmbito do plantão judiciário, não se vislumbra qualquer ilegalidade. A Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça e as normativas internas deste Poder Judiciário excepcionam a suspensão de prazos e atos processuais quando se trata de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento de direito ou o risco à integridade física das partes. A determinação de bloqueio de numerário e a autorização para levantamento de valores por juiz plantonista são medidas plenamente compatíveis com a natureza emergencial da assistência à saúde, não havendo que se falar em nulidade por incompetência ou usurpação, uma vez que o direito à vida se sobrepõe às formalidades temporais do expediente forense regular.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOME CARE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DA OPERADORA. RISCO À VIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de tutela de urgência (bloqueio de valores e manutenção de serviço), sob o fundamento de suspensão dos prazos processuais (recesso forense). O Agravante alega risco iminente de suspensão de home care para idosa de 95 anos, por inadimplência da operadora (Agravada) com a empresa prestadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o recesso forense (art. 220, CPC) impede a análise de medida urgente de manutenção de home care; e (ii) se estão presentes os requisitos para o bloqueio de valores (art. 300, CPC) a fim de garantir a continuidade do tratamento. III. Razões de decidir 3. O direito à vida e à saúde (Art. 196, CF) e a natureza urgente da demanda afastam a suspensão dos prazos processuais do recesso forense, conforme exceção prevista na Resolução nº 244/2016 do CNJ. 4. A probabilidade do direito está comprovada por sentença transitada em julgado, que já reconheceu o direito da beneficiária ao tratamento domiciliar. 5. O perigo de dano é evidente, pois a beneficiária é idosa (95 anos), em estado grave, e a interrupção do serviço representa risco iminente à sua vida. 6. A inadimplência da operadora de saúde (Agravada) com a empresa prestadora do serviço não pode ser oposta à beneficiária, sendo o bloqueio de valores (constrição) a medida adequada para garantir a continuidade do tratamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais durante o recesso forense (art. 220, CPC) não obsta a apreciação de medidas urgentes necessárias à preservação do direito à vida e à saúde, nos termos da Resolução nº 244/2016 do CNJ. 2. Presente o direito (comprovado por sentença transitada em julgado) e o perigo de dano (risco à vida de paciente idosa), defere-se o bloqueio de valores devidos pela operadora à prestadora de serviço para garantir a continuidade de tratamento home care." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput, e art. 196. CPC, art. 220, art. 300. Resolução CNJ nº 244/2016, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001668-78.2025.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 26/11/2025).”.

No contexto de saúde suplementar, quando a operadora de plano de saúde demonstra resistência injustificada ou demora excessiva no cumprimento de decisão liminar deferida há meses, como ocorre na espécie, em que a ordem original remonta a agosto de 2025, o sequestro de numerário revela-se como o meio mais adequado e proporcional para assegurar o custeio do tratamento médico prescrito, evitando que a desídia da fornecedora resulte em dano irreparável ao consumidor.

No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da recusa de cobertura assistencial sob a alegação de doença preexistente e suposta má-fé do consumidor no momento da contratação do plano de saúde.

A operadora recorrente sustenta que o agravado omitiu sua condição de obeso mórbido, fundamentando sua tese na discrepância entre o peso declarado na proposta de adesão (105 kg) e o peso registrado em laudo médico apenas três meses após a assinatura do contrato (215 kg). Todavia, a insurgência não encontra amparo na ordem jurídica vigente nem na orientação jurisprudencial pacificada pelos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela verificação do estado de saúde do proponente é da própria operadora de saúde no momento da admissão. Ao aceitar a declaração de saúde preenchida pelo consumidor sem exigir a realização de exames médicos admissionais ou perícia técnica prévia, a seguradora assume o risco inerente ao negócio jurídico, não podendo, posteriormente, invocar a preexistência de patologia para negar cobertura a tratamentos de urgência. Esta orientação está cristalizada no enunciado da Súmula nº 609 do STJ, que estabelece parâmetros rígidos para a recusa de cobertura securitária.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento da Corte Superior:

“SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”.

A agravante admite expressamente que não submeteu o agravado a qualquer exame médico prévio à contratação, limitando-se a aceitar as informações prestadas unilateralmente. Ao adotar essa postura passiva, a operadora renunciou à faculdade de conferir a higidez das declarações no momento oportuno.

O ordenamento jurídico pátrio, pautado pela boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), presume a lealdade do consumidor, incumbindo à fornecedora o ônus de provar, de forma inequívoca e indubitável, a existência de dolo ou fraude na omissão de informações.

De acordo com o sistema de distribuição do ônus da prova estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A mera alegação de má-fé, desacompanhada de prova robusta que evidencie o intuito deliberado de ludibriar a seguradora, é insuficiente para afastar o dever de assistência à saúde. A má-fé é exceção que demanda prova cabal, não podendo ser extraída de meras conjecturas sobre a velocidade do ganho ponderal do paciente.

Quanto ao argumento de que o aumento de peso de 110 kg em apenas três meses seria clinicamente improvável, tal circunstância, isoladamente, não configura prova de má-fé contratual. A análise dessa discrepância técnica exige dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado à seguradora, em sede de cognição sumária e de forma unilateral, presumir o dolo do segurado para fundamentar a negativa de tratamento vital.

Reforça-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a conduta das operadoras que tentam transferir o risco de sua desídia administrativa ao consumidor em situação de extrema vulnerabilidade:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022)”.

Assim, verificada a inexistência de exames prévios e a ausência de demonstração imediata de má-fé, a recusa de cobertura para a internação hospitalar necessária ao tratamento da obesidade mórbida e suas comorbidades graves configura prática abusiva e ilegal. A decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação da operadora e manteve a ordem de custeio está em estrita consonância com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e com a função social dos contratos de seguro saúde, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

O direito à saúde, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, sendo que, no âmbito da saúde suplementar, as operadoras de plano de saúde assumem o múnus de garantir a assistência integral e efetiva aos seus beneficiários. Diante da colisão entre o interesse patrimonial da seguradora, que questiona o custo da internação, e o direito fundamental à vida do paciente, a ordem constitucional e o princípio da proporcionalidade impõem a prevalência deste último. A função social do contrato de assistência à saúde impede que cláusulas restritivas ou alegações de cunho administrativo obstem o acesso a tratamentos vitais, especialmente quando a urgência é atestada por profissional médico habilitado.

A insurgência da agravante quanto à existência de rede credenciada genérica não merece prosperar. Malgrado a operadora alegue possuir profissionais aptos ao atendimento, não logrou êxito em indicar, de forma específica e pormenorizada, um estabelecimento integrante de sua rede que disponha de estrutura multidisciplinar combinada, incluindo endocrinologistas, nutricionistas, cardiologistas, pneumologistas, psiquiatras e psicólogos, e equipamentos adaptados para o manejo de paciente com o porte físico e a complexidade clínica do agravado. A prescrição de internação em hospital especializado, como o Hospital da Obesidade, fundamenta-se na necessidade de monitoramento contínuo e intensivo que a rede ambulatorial comum não tem condições de oferecer de forma segura.

Ademais, resta descaracterizada a alegação de que o tratamento possuiria finalidade meramente estética ou rejuvenescedora, assemelhando-se a um serviço de "SPA". A internação requerida visa combater comorbidades que ameaçam a sobrevivência do paciente, tratando-se de intervenção terapêutica rigorosa e indispensável.

A recusa da operadora em autorizar o procedimento em clínica apta a realizar o atendimento multidisciplinar, sem a apresentação de alternativa equivalente e igualmente eficaz em sua rede própria, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de assistência integral previsto na Lei nº 9.656/98.

Portanto, diante da prova inequívoca da gravidade do estado de saúde do agravado e da inexistência de prestador referenciado que suporte as especificidades do caso, deve ser mantida a determinação de custeio do tratamento na clínica indicada, assegurando-se a efetividade do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

No que concerne à insurgência contra o sequestro de numerário e a ordem de levantamento de valores para o custeio direto do tratamento, a medida adotada pelo juízo de origem revela-se não apenas legítima, mas imperativa para assegurar a autoridade das decisões judiciais e a preservação do bem jurídico maior, qual seja, a vida humana.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo que o bloqueio via sistema eletrônico é medida proporcional e adequada diante do descumprimento de ordens judiciais de natureza alimentar e vital:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REDIRECIONAMENTO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de valores, via BacenJud, no montante de R$ 52.880,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais), em razão do descumprimento reiterado de determinação judicial por parte de plano de saúde. A decisão agravada teve por finalidade garantir o redirecionamento do custeio integral do tratamento multidisciplinar de uma criança com necessidades especiais, conforme prescrição médica e indicação da genitora, considerando a suspensão de atendimento pelo prestador credenciado pelo plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é cabível o bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, diante da resistência reiterada do plano de saúde em atender a ordem judicial; (ii) Examinar se a decisão impugnada configura excesso de execução, com possível bis in idem na determinação dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra fundamento no art. 536 do CPC, sendo cabível o bloqueio de valores para assegurar a efetivação da tutela de urgência e evitar prejuízo irreparável à saúde da criança. 4. O descumprimento reiterado pelo plano de saúde revela comportamento procrastinatório e desobediência à ordem judicial, justificando a aplicação de medida constritiva mais severa, em razão da ineficácia de medidas previamente adotadas, como a imposição de multa cominatória. 5. A decisão atacada demonstra proporcionalidade e razoabilidade, pois o bloqueio de valores visa garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar essencial à criança, cuja interrupção ou retardo comprometeria gravemente seu prognóstico. 6. A alegação de bis in idem não se sustenta, uma vez que a decisão foi baseada em orçamento prévio, com determinação expressa de comprovação dos gastos para evitar eventuais excessos. Ademais, eventuais discrepâncias podem ser corrigidas posteriormente, sendo o bloqueio reversível a qualquer momento mediante cumprimento da obrigação de fazer. 7. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, como bloqueio de numerário, quando comprovada a resistência da parte ao cumprimento de obrigações impostas judicialmente, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, quando constatada a resistência reiterada da parte obrigada. 2. O poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas constritivas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e mediante reversibilidade da medida com o cumprimento da obrigação. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022282-41.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 18/03/2025) “.

Ademais, a análise da proporcionalidade pende favoravelmente à manutenção da constrição judicial. Enquanto para a BRADESCO SAÚDE S/A, empresa de grande porte e sólida saúde financeira, a retenção temporária do numerário representa mero impacto contábil passível de reversão em eventual ação de regresso ou mediante compensação futura, para o agravado, a ausência do valor inviabiliza o acesso à internação hospitalar prescrita, colocando em risco iminente a sua integridade física. A suposta irreversibilidade financeira do provimento, alegada pela recorrente, é mitigada pela solvabilidade das partes no contexto de um contrato de trato sucessivo, ao passo que a vida humana, uma vez ceifada ou gravemente lesionada, não admite restauração por via indenizatória.

Dessa forma, inexistindo excesso na execução e demonstrada a recalcitrância da operadora, a manutenção do sequestro de valores e da autorização para o levantamento do numerário pelo beneficiário é medida que se impõe para a garantia do direito fundamental à saúde e para o prestígio da autoridade judiciária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

  

Sala das Sessões,     de           de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora