PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053150-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Safira Transportes e Armazéns - ME contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0342355-17.2012.8.05.0001, derivados da Execução Fiscal nº 0114835-13.2005.8.05.0001, movida pelo Município de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas processuais.

 A agravante sustenta enfrentar graves dificuldades financeiras e alega não possuir condições de arcar com as custas, apresentando balanços contábeis com prejuízos acumulados nos exercícios de 2022 e 2023, requerendo a concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz da comprovação de hipossuficiência econômica, e se é possível a concessão parcial do benefício mediante redução e parcelamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência apenas para pessoas naturais, sendo indispensável, no caso de pessoas jurídicas, a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça desde que demonstre a impossibilidade de suportar os encargos processuais.

No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam dificuldades financeiras da empresa, mas não demonstram total impossibilidade de pagamento, uma vez que os débitos decorrem, em sua maioria, de tributos municipais de longa data, notadamente de IPTU/TL de exercícios anteriores.

Considerando as provas produzidas e o princípio do amplo acesso à justiça, admite-se a concessão parcial da gratuidade, com redução de 50% das custas processuais e parcelamento em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, que autoriza o magistrado a modular o benefício conforme a situação econômica do requerente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de concessão parcial do benefício da justiça gratuita, com redução e parcelamento das custas, quando comprovada dificuldade financeira, mas não absoluta hipossuficiência (TJ-BA, AI nº 8041151-52.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 03.09.2024; TJ-BA, AI nº 8010268-30.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15.07.2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

A concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas, é admitida pelo art. 98, §6º, do CPC, conforme análise da capacidade financeira da parte.

A mera existência de débitos tributários não configura, por si só, hipossuficiência econômica para a concessão integral da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp nº 1666495/RS; TJ-BA, AI nº 8041151-52.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 03.09.2024; TJ-BA, AI nº 8010268-30.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053150-65.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

 


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053150-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0342355-17.2012.8.05.0001 derivado da EXECUÇÃO FISCAL nº 0114835-13.2005.8.05.0001 movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas processuais, nos seguintes termos:

 

“Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, qualificados nos autos, em que a parte embargante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos.

Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, além da legislação pertinente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida. Senão vejamos.

O art. 4º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.

Entretanto, cabe ao magistrado verificar as reais condições econômicas da parte, se a alegada miserabilidade corresponde à realidade, formando seu convencimento através dos elementos constantes dos autos, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que momentânea, mesmo que não haja impugnação da parte contrária.

No caso dos autos, temos que o requerente é pessoa jurídica com fins lucrativos, auferindo renda e lucro com sua atividade, não sendo crível que não possua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.

Além disso, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção legal de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50, em razão de sua finalidade lucrativa, como deixa claro o art. 99, §3º, NCPC, devendo a mesma demonstra-la judicialmente, conforme entendimento jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)

No caso em questão, embora a embargante tenha juntado documentação contábil demonstrando prejuízos acumulados e dificuldades financeiras, os elementos dos autos não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de pagamento das custas processuais, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, embora a empresa atravesse momento de dificuldade, não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade absoluta de custear as despesas processuais, mormente considerando que se trata de pessoa jurídica constituída há décadas e que ainda mantém atividade, conforme se extrai da documentação apresentada.

Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na realização da prova pericial, ciente de que deverá arcar com os honorários do perito e demais custos dela decorrentes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.” (ID 515123120 – autos de origem)

 

Em suas razões recursais (ID 89973176), alega o Agravante que há contradição na decisão proferia pelo MM Juízo de 1º grau, uma vez que “já reconheceu a condição de hipossuficiência, nos autos do processo tombado sob o nº 8174288-30.2024.8.05.0001”.

 

Afirma que os documentos colacionados, tanto nos autos de origem quanto no presente recurso, confirmam que a Agravante enfrenta dificuldades financeiras gravíssimas e, portanto, não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o requisito estabelecido pela Súmula nº 481 do STJ.

 

Pontuou que “Para reforçar e comprovar o alegado, como já aduzido a Agravante anexou aos autos, comprovantes de negativação no Serasa, apontamentos de diversos cartórios, nos quais constam centenas de protestos em valores significativos, constantes do ID. 473456729; termo de exclusão do Simples Nacional nº 201900834142/2019, ID. 473546727, expedido pela Receita Federal do Brasil, para a qual, teve de fazer ajustes contábeis no dia 20/07/2024, referente aos exercícios de 2020 e 2021 que importaram em prejuízos no montante estimados de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); extratos Bancários referentes aos meses de outubro e novembro de 2024”.

 

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para que lhe seja concedida gratuidade de Justiça e manter a realização de perícia engenharia civil para apurar valor mercadológico do imóvel objeto da presente ação.

 

Na decisão de ID. 90005257, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, pelas razões ali expostas.

 

Intimado para a apresentação de contrarrazões recursais, o Município de Salvador acostou suas razões no ID 93181443.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053150-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0342355-17.2012.8.05.0001 derivado da EXECUÇÃO FISCAL nº 0114835-13.2005.8.05.0001 movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas processuais.

 

Cinge-se o recurso ao exame da possibilidade de concessão da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, considerando, em especial, a necessidade de perícia técnica.

 

Com efeito, sabe-se que o Código de Processo Civil prevê que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de recepção do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido é o teor do art. 99, §3º, do CPC:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, sendo necessário provar a hipossuficiência. Inclusive, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma linha, editando o seguinte enunciado sumular: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Volvendo-se ao caso concreto, percebe-se que a recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência, cabendo-lhe provar a insuficiência de recursos.

 

Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal derivado da exigibilidade de crédito tributário referente ao IPTU/TL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003.

 

Em suas razões recursais (ID 89973176), alega o Agravante que enfrenta dificuldades financeiras gravíssimas e, portanto, não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o requisito estabelecido pela Súmula nº 481 do STJ. Destacou que “as demonstrações contábeis do exercício referente ao ano calendário de 2022 evidenciaram um acúmulo de prejuízos, com débitos que já somavam a quantia de R$ 334.021,47 (trezentos e trinta e quatro mil, vinte e um reais e quarenta e sete centavos). No ano de 2023, os prejuízos continuavam a acumular-se, totalizando R$ 264.125,14”.

 

A alegação das dificuldades da agravante, no presente caso concreto, não possui o condão necessário para demonstrar a sua total hipossuficiência.

 

De fato. Analisando os documentos apresentados, observa-se que a grande parte dos protestos de títulos contra a empresa está relacionado a exigibilidade de créditos tributários de IPTU/TL de exercícios anteriores tais como: 2004, 2006, 2007, 2008 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2021, 2022 (ID 89973184).

 

Destaca-se, ainda, que o print do Balanço Patrimonial de 2024, fixado no bojo do recurso, demonstra que grande parte do prejuízo patrimonial da empresa decorre de obrigações relacionadas a ausência de recolhimento do tributo IPTU (prejuízo de R$ 372.446,60 – ID 89973176, fl. 11).

 

Nitidamente, o Agravante/Contribuinte possui débitos com o Município de Salvador desde 2001, relacionado a ausência de recolhimento do IPTU/TL, mantendo a discussão de sua insurgência contra a base de cálculo por mais de 20 anos.

 

Inegavelmente essa contenda com o Município necessita de conclusão, em especial considerando o longo decurso de tempo em que a discussão perdura.

 

Pois bem. Após a análise minuciosa, inclusive das informações apresentadas nos autos de origem, relacionadas a cobrança perpetrada na execução fiscal, observa-se a dificuldade da Agravante custear as despesas processuais em sua integralidade, por conta disso, conclui-se pela necessidade da concessão parcial do benefício, para determinar a redução em 50% (cinquenta por cento) e utilizando-se da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, facultar o parcelamento das custas judiciais, a serem pagas em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

 

Inclusive, esta Egrégia Corte entende pela possibilidade da redução e parcelamento das custas, conforme jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 10 (DEZ) PRESTAÇÕES IGUAIS E SUCESSIVAS . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 01. Segundo entendimento do STJ “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação .” ((REsp 1666495/RS). 02. O Juízo a quo indeferiu a benesse por entender que a Agravante teria condições de arcar com as custas processuais diante dos rendimentos auferidos. 03 . No caso em comento, não se vislumbra a menor possibilidade da Agravante custear as despesas processuais em sua integralidade, sem enfrentar um largo prejuízo para a própria subsistência e da sua família, visto que percebe líquido o quantitativo de R$7.070,62 (sete mil, setenta reais e sessenta e dois centavos) e as custas processuais alcançam o montante de R$ 14.950,96 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). Inviável, portanto, pagar as custas iniciais em valor superior ao que aufere mensalmente . Se assim o fizer, colocará em riscos os compromissos mensais, a exemplo de água, energia, transportes, alimentação e todos os outros declarados. Por conta disso, conclui-se pela necessidade da concessão parcial do benefício, para determinar a redução do tributo em 50% (cinquenta por cento) e utilizando-se da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, facultar o parcelamento das custas iniciais, as quais fixo em R$ 7.475,48 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a serem pagas em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$747,54 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) . 04. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411515220248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. REDUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM 60% (SESSENTA POR CENTO) E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EM 06 PRESTAÇÕES IGUAIS E SUCESSIVAS . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com o entendimento do STJ “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação .” ((REsp 1666495/RS) 2. No caso em exame, o Agravante acostou aos autos contracheques dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, declarações de imposto de renda (2017 e 2019), extratos bancários de agosto de 2020 a janeiro/2021, declaração de hipossuficiência financeira, acordo de alimentos, comprovantes de pagamento de despesas com material e transporte escolar, boletos de condomínio e cópia do contrato de financiamento de imóvel realizado através da Caixa Econômica Federal ((id nº 14508972). 3. Considerando a vasta documentação juntada, bem assim as informações prestadas, verifica-se a necessidade da concessão parcial da gratuidade de justiça, para determinar a redução do valor das custas judiciais em 60% (sessenta por cento) fixando-se o valor em R$ 2.017,96 (dois mil, dezessete reais e noventa e seis centavos) que dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 336,32 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), torna-se mais suave para pagamento do referido tributo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80102683020218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)

 

Do exposto, O VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a redução em 50% (cinquenta por cento) e utilizando-se da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, facultar o parcelamento das custas judiciais, a serem pagas em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Eventual atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento e recolhimento de forma integral, sob as penas de lei.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

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