PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-27.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZANZAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):GILSON GOMES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEVER DO MAGISTRADO EM DECLARAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA DECISÃO.

1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pela tese do STJ no REsp 1.340.553/RS, que consigna, entre eles, o dever do magistrado em declarar a suspensão da execução.

2. Em razão da inobservância do art. 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que não houve a cientificação da Fazenda Pública.

3. Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001720-27.2015.8.05.0032, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que são apelados ZANZAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, RONALDO MIRANTE RIBEIRO, NANCY MIRANTE RIBEIRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-27.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZANZAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e no art. 487, II do CPC.

Em suas razões a municipalidade afirma que não fora intimado para apresentar manifestação acerca das causas suspensivas da prescrição, ofendendo o parágrafo único do art. 487 do CPC.

Sustenta, ainda, a inexistência da prescrição intercorrente, que não ficou configurada a situação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que não foi seguido o rito do REsp. 1.340.553/RS, que determina a sistemática para contagem de prazo da prescrição intercorrente, que não houve a suspensão do feito, que não intimado para se manifestar antes de ter sido reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição, afirma a ausência de fundamentação quanto a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, e quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Destaca que a execução fiscal não foi devidamente impulsionada pelo Poder Judiciário, que não houve inércia da fazenda estadual, que o feito ficou parado, pendente de realização de ato de competência do cartório, não podendo ser responsabilizado, que a ocorrência da prescrição intercorrente depende da desídia do exequente.

Apresentou, em sede de prequestionamento, as ofensas aos dispositivos: Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e arts. 2º e 139 do CPC; Art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 10 do CP; Artigos 25 e 40, caput e parágrafos, todos da Lei nº 6.830/80; Ofensa aos Art. 489, §1º, VI - não aplicação adequada ao repetitivo - RESP 1.340.553/RS e ao enunciado da Súmula 106/STJ; e ofensa ao parágrafo único do art.487 do CPC/15.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento à execução fiscal.

Em contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da sentença recorrida, que foram seguidos os marcos temporais que caracterizam a ocorrência da prescrição intercorrente, que o apelante não diligenciou de forma adequada, que o feito tramita há mais de dezenove anos, que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, que a prescrição é matéria de ordem pública e que foram seguidos os parâmetros do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, requerendo, por fim, que o presente recurso seja julgado improcedente, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-27.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ZANZAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer.

Da análise dos autos, percebe-se que ajuizada a ação, houve citação válida (ID 68491230, fls. 3) e que há certidão de que não foram localizados bens em nome do devedor (ID 68491230, fls. 3 e 4), contudo, não houve despacho para que a fazenda informasse os meios de prosseguimento da execução e não foi declarada a suspensão do processo.

Ocorre que, sem haver determinação para a suspensão do processo e o consequente arquivamento dos autos pelos prazos legais, o juízo primevo declarou a prescrição intercorrente, sem observar os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, visto que não foi cumprido o dever do magistrado de declarar a suspensão, como também, não foi respeitado o disposto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, não havendo a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de valores a penhora.

Ademais, o exame do feito revela que a paralisação da execução decorreu por inércia da serventia, não podendo ser atribuída ao credor a responsabilidade exclusiva pela sua movimentação, já que o processo se desenvolve por impulso oficial e não por iniciativa das partes, à luz do art. 2º do CPC/2015, não sendo cabível, desta forma, decretar a prescrição intercorrente, quando o processo fica inerte por falta de movimentação de responsabilidade do mecanismo judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada pela inatividade do Poder Judiciário.

Desta forma, diante da inobservância aos parâmetros definidos pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, pela falta de cumprimento do dever de declarar a suspensão da execução, assim como a afronta ao disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, pela falta de cientificação da Fazenda Pública, impedem o pronunciamento da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento à execução fiscal.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator