PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 7,44% NO VALOR DA MENSALIDADE DE 2024. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes os pedidos de discentes do curso de medicina, reconhecendo a abusividade do reajuste anual de 7,44% aplicado nas mensalidades para o ano de 2024, e determinando sua limitação ao índice INPC de 3,71%, com devolução em dobro dos valores pagos em excesso. Os autores sustentam que o reajuste não foi devidamente justificado mediante planilha de custos, nem divulgado no prazo legal de 45 dias antes da matrícula, conforme determina a Lei nº 9.870/99. A IES, por sua vez, afirma que o reajuste decorreu de aumento real de custos e que teria apresentado justificativas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades de 2024; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelos discentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 4. O aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, se prestando, inclusive, a suprir os desgastes da inflação. Não obstante, cumpre à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado. 5. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes, sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes. 6. Com efeito, a planilha acostada não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido. Ademais, como pontuou o sentenciante, a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também os gastos com investimentos e aquisições, o que não se justifica. 7. Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A instituição de ensino não pode incluir gastos com investimentos e aquisições no cálculo do reajuste anual de mensalidades, sob pena de afronta à Lei nº 9.870/99. 2. É abusivo o reajuste de mensalidades escolares não justificado por planilha de custos que demonstre, de forma clara e objetiva, a variação de despesas com pessoal e custeio. 3. A cobrança indevida decorrente de reajuste abusivo enseja a devolução em dobro dos valores pagos a maior, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001131-66.2024.8.05.0146, sendo apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e apelados ALAIDE MOURA VIEIRA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros (22)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Alexandre Lima Behnken e Dra. Lorrane Torres Andriani.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 83104388, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por ALAIDE MOURA VIEIRA E OUTROS contra IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste de 7,44%, determinando que o mesmo seja reduzido para 3,71%, bem assim para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade, em dobro, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC, a partir de cada pagamento. Custas e honorários pela ré, arbitrados esses em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores. Irresignada, a ré interpôs apelação (ID 68268587). Em suas razões, expõe que possui Autonomia e o direito de realizar o reajuste; que os reajustes foram realizados conforme estabelecido Lei 9.870/99 e em total respeito às práticas do mercado; que o valor das mensalidades pode variar de acordo com o número de disciplinas ou créditos escolhidos por cada estudante para o respectivo calendário; que, à luz da regulamentação setorial voltada para o assunto, não há que se falar em teto para o reajuste que deve ser fixado pelas instituições de ensino; que, conforme demonstra a planilha apresentada com a contestação, no caso específico da unidade de Juazeiro, enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%; que o aumento nos custos operacionais está diretamente relacionado à expansão do campus universitário e à ampliação do corpo docente; que não há que se falar em descumprimento à publicização do reajuste, que foi informado com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula; que é descabida a repetição de quaisquer valores entregues a título de mensalidades; que é autorizada pelo texto constitucional a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Requer o provimento do recuso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões em Id 83104399, nas quais os apelados deduzem preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnam pelo improvimento. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 10 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros (22)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, assim consignando: “No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 7,44% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2024. É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições. Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz, água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros. Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos. Em análise da planilha apresentada pela IES aos discentes, encartada no ID 436055607, extraio as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44; - Os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; - O custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22% - A diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês. Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor. Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes e cujo exemplar foi juntado a estes autos (ID 436055607). Diante deste contexto, há de ser aplicado o reajuste anual de 3,71% sobre as mensalidades cobradas no ano de 2023, para viger no ano de 2024. Cobrado valor a maior aos autores/discentes, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE a partir de cada pagamento e sofrer a incidência de juros de mora, estes a partir da citação (art. 42 do CDC). Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2024 (7,44%), determinando que o mesmos seja reduzido para 3,71%; b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso dos atores. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores”. Na exordial, expõem os autores, todos alunos do curso de medicina ofertado pela ré, que esta aplicou o reajuste de 7,44% sobre a mensalidade do ano de 2024, argumentando que o reajuste anual deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, tomando por base de cálculo o valor da última anualidade. Ressaltam que a planilha de custos deve ser apresentada com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula, o que, segundo afirmam, não foi observado pela ré, subtraindo-lhes o direito de terem acesso à planilha de custos que justificaria o aumento aplicado, o que entendem como prática ilegal e abusiva. Com tais considerações, postulam provimento judicial que determine a declaração de nulidade do reajuste de 7,44% praticado nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2024, com a devolução em dobro dos valores pago a maior e, subsidiariamente, a limitação do reajuste ao índice INPC/IBGE acumulado nos anos anteriores. Em sua defesa, a IES refuta a tese dos autores de que o reajustes anuais praticados contenham qualquer abusividade e desrespeitem a legislação de regência ou normas contratuais, asseverando que se encontra respaldado na planilha de custos enviada aos discentes em 12/12/2023. A IES ré sustenta que a unidade de Juazeiro "enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%", "diretamente relacionado à expansão do campus universitário, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis", havendo um "aumento até na metragem da instituição, o que impacta no crescimento dos seus gastos de infraestrutura como um todo", apontando, a título de exemplo, que somente com pagamento de aluguel houve um aumento de 4.555.091,00 para 5.319.988,00 em 2024, correspondendo a um acréscimo de 11,6%. Alega que ampliou o corpo docente para o Internato, em virtude do aumento do número de vagas, que apesar de previstas para 55, foram ampliadas para 155 vagas anuais, o que impactou "no cenário de estágio e, consequentemente, na necessidade de aumentar o número de preceptores disponíveis", apontando que "um aumento considerável de docentes e preceptores em 2023, saindo de 176 em janeiro para 265 em novembro", ao final pugnando pela improcedência dos pedidos. A controvérsia dos autos, portanto, se limita à apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino para as mensalidades do Curso de Medicina. Pois bem. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. Isso porque a negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. A relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. Fixada tal premissa, tem-se que a matéria é regulamentada pela Lei n. 9870/99, a qual, a despeito de autorizar o reajuste de mensalidade a cada doze meses, condiciona a sua incidência ao preenchimento de determinados requisitos. Confiram-se os arts. 1º e 2º do referido diploma legal: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Da leitura dos dispositivos, infere-se que o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, se prestando, inclusive, a suprir os desgastes da inflação. Não obstante, cumpre à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado. Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbítrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente e, ainda, de que tal aumento se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença inicialmente pactuada. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes, sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes. Com efeito, a planilha acostada em Id 83104252 não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido. Ademais, como pontuou o sentenciante, a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também os gastos com investimentos e aquisições, o que não se justifica. Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ENTRE SEMESTRES DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/Ba. Classe: Apelação: 8002301-44.2022.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Por fim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável. Nesse sentido: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, entendeu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO VERIFICADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NATUREZA IN RE IPSA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. FORTUITO INTERNO. TEMA 466 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. CONTA NÃO RECONHECIDA PELA APELADA. RENÚNCIA DO APELANTE AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS ANTERIORMENTE REQUERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJ/Ba. Apelação: 8005451-69.2021.8.05.0113, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 24/04/2024). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em 2% (dois por cento). Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros (22)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
VOTO