PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença (ID. 79310666 / 79310667) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional (R$ 10.125,00) à invalidez permanente parcial incompleta do Autor (75%), fixando correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Discute-se no recurso (ID. 79311526): (a) o cabimento da indenização em seu valor máximo (R$ 13.500,00), independentemente do grau da invalidez; e (b) o termo inicial da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser paga de forma integral ou proporcional ao grau da lesão; e (ii) estabelecer o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, não havendo que se falar em pagamento do teto máximo previsto em lei quando o laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665) atesta debilidade parcial em grau específico (75%).

A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

O termo inicial da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por invalidez é a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado pelo STJ.

A Súmula 580 do STJ estabelece que "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso."

Os juros de mora, na indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da data da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, estando correta a sentença neste ponto.

O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial é paga de forma proporcional ao grau da debilidade apurada em laudo pericial (Súmula 474/STJ). 2. O termo inicial da correção monetária em indenizações do seguro DPVAT por invalidez é a data do evento danoso (Súmula 580/STJ). 3. Os juros de mora em indenizações do seguro DPVAT incidem a partir da citação (Súmula 426/STJ).

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 7º. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 426. STJ, Súmula nº 474. STJ, Súmula nº 580.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572041-31.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSE SOUZA PALMEIRA e como Apelados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE SOUZA PALMEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0572041-31.2016.8.05.0001, movida contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

A petição inicial (ID. 33584489) busca o pagamento da indenização do seguro DPVAT em seu valor máximo, decorrente de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente para o Autor.

Após contestação (ID. 33584499), foi proferida uma primeira sentença de improcedência (ID. 33584522), a qual, após interposição de apelação (ID. 33584524), foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão ID. 40638100), determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica.

Retornando os autos, foi produzido o laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665), que atestou a invalidez parcial permanente do Autor.

Sobreveio a nova sentença, ora recorrida (ID. 79310666 / 79310667), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as Rés ao pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez apurado no laudo, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.

Inconformado, o Autor interpôs a presente Apelação (ID. 79311526), sustentando, em síntese: (i) o direito ao recebimento da indenização em seu patamar máximo (R$ 13.500,00), independentemente do grau de invalidez; (ii) que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso; e (iii) que o termo inicial dos juros de mora deve ser, igualmente, a data do evento danoso.

As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID. 79311533 / 79311534), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do pagamento proporcional e os termos iniciais fixados na origem (ou, subsidiariamente, juros da citação e correção do ajuizamento).

O feito comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, 'a', do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE SOUZA PALMEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0572041-31.2016.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação (ID. 79311526). O recurso é cabível e tempestivo, e o Apelante, beneficiário da justiça gratuita ("Justiça gratuita? SIM", conforme dados do processo), está dispensado do preparo.

Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais suscitadas ou cognoscíveis de ofício, passo diretamente à análise do mérito recursal.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a três pontos específicos: (i) a possibilidade de pagamento da indenização DPVAT no valor máximo, independentemente do grau de invalidez; (ii) o termo inicial da correção monetária; e (iii) o termo inicial dos juros de mora.

I. Da Proporcionalidade da Indenização (Invalidez Parcial)

O Apelante busca a reforma da sentença para que a indenização seja paga em seu valor máximo legal (R$ 13.500,00), afastando a proporcionalidade aplicada pelo Juízo de origem com base no laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665).

Contudo, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 6.194/74, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007, estabelece um sistema de gradação para a invalidez permanente.

O laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665), produzido sob o crivo do contraditório após anulação da primeira sentença (ID. 40638100), foi claro ao atestar a natureza parcial da invalidez do Apelante.

Nesse cenário, o pagamento deve, obrigatoriamente, corresponder à extensão da lesão. O valor máximo de R$ 13.500,00 é reservado apenas aos casos de invalidez total.

Este é o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ:

"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

O tema também foi objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS (Tema 542/STJ), que reafirmou a tese da proporcionalidade.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N .º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n .º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


(STJ - REsp: 1246432 RS 2011/0067553-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2013 RSSTJ vol . 45 p. 185)


Portanto, a sentença (ID. 79310666 / 79310667) que determinou o pagamento proporcional, com base na prova técnica, não merece reparo neste ponto, estando em absoluta conformidade com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

II. Do Termo Inicial da Correção Monetária

O Apelante requer que a correção monetária incida desde a data do evento danoso, e não do ajuizamento da ação, como fixado na sentença (ID. 79310666 / 79310667).

Neste ponto, assiste razão ao Recorrente. A correção monetária não constitui um acréscimo, mas sim a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo, portanto, incidir desde o momento em que o prejuízo se configurou, ou seja, a data do sinistro.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou esta questão através da Súmula 580/STJ:

"A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso."

A tese foi igualmente firmada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.483.620/SC (Tema 898/STJ).

Desse modo, a sentença merece reforma neste tópico, para alinhar-se ao entendimento sumulado, fixando-se a data do acidente como marco inicial da correção monetária.

III. Do Termo Inicial dos Juros de Mora

O Apelante pleiteia, ainda, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso.

Sem razão, contudo. A obrigação de pagar o seguro DPVAT, embora decorrente de lei, possui natureza de responsabilidade contratual (ou legal/securitária). Em tais casos, a mora do devedor (seguradora) só se configura a partir do momento em que é formalmente constituído em mora, o que ocorre com a citação válida no processo judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Tratando-se, ademais, de verba que depende de apuração pericial para definição do seu quantum (como ocorreu no caso, após o Acórdão ID. 40638100), a obrigação não era líquida desde o sinistro.

O STJ também possui entendimento sumulado sobre este ponto, conforme a Súmula 426/STJ:

"Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação."

Assim, a sentença (ID. 79310666 / 79310667) que fixou os juros de mora a partir da citação está correta e não demanda reforma.

IV. Da Sucumbência Recursal

Considerando o provimento parcial do recurso (apenas para alterar o termo inicial da correção monetária), não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a majoração somente é cabível nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.

V. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação (ID. 79311526), interposto por Jose Souza Palmeira, apenas para reformar a sentença (ID. 79310666 / 79310667) no que tange ao termo inicial da correção monetária, determinando que esta incida a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580/STJ.

Mantém-se, no mais, a sentença vergastada, inclusive quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação (Súmula 426/STJ) e à proporcionalidade da indenização (Súmula 474/STJ).

Sem majoração de honorários recursais, ante o provimento parcial do apelo.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01