PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Apelação Cível interposta contra sentença (ID. 79310666 / 79310667) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional (R$ 10.125,00) à invalidez permanente parcial incompleta do Autor (75%), fixando correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Discute-se no recurso (ID. 79311526): (a) o cabimento da indenização em seu valor máximo (R$ 13.500,00), independentemente do grau da invalidez; e (b) o termo inicial da correção monetária. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser paga de forma integral ou proporcional ao grau da lesão; e (ii) estabelecer o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, não havendo que se falar em pagamento do teto máximo previsto em lei quando o laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665) atesta debilidade parcial em grau específico (75%). A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O termo inicial da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por invalidez é a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado pelo STJ. A Súmula 580 do STJ estabelece que "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Os juros de mora, na indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da data da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, estando correta a sentença neste ponto. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), conforme jurisprudência consolidada do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial é paga de forma proporcional ao grau da debilidade apurada em laudo pericial (Súmula 474/STJ). 2. O termo inicial da correção monetária em indenizações do seguro DPVAT por invalidez é a data do evento danoso (Súmula 580/STJ). 3. Os juros de mora em indenizações do seguro DPVAT incidem a partir da citação (Súmula 426/STJ). Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 7º. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 426. STJ, Súmula nº 474. STJ, Súmula nº 580. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572041-31.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSE SOUZA PALMEIRA e como Apelados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE SOUZA PALMEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0572041-31.2016.8.05.0001, movida contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A petição inicial (ID. 33584489) busca o pagamento da indenização do seguro DPVAT em seu valor máximo, decorrente de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente para o Autor. Após contestação (ID. 33584499), foi proferida uma primeira sentença de improcedência (ID. 33584522), a qual, após interposição de apelação (ID. 33584524), foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão ID. 40638100), determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica. Retornando os autos, foi produzido o laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665), que atestou a invalidez parcial permanente do Autor. Sobreveio a nova sentença, ora recorrida (ID. 79310666 / 79310667), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as Rés ao pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez apurado no laudo, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Inconformado, o Autor interpôs a presente Apelação (ID. 79311526), sustentando, em síntese: (i) o direito ao recebimento da indenização em seu patamar máximo (R$ 13.500,00), independentemente do grau de invalidez; (ii) que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso; e (iii) que o termo inicial dos juros de mora deve ser, igualmente, a data do evento danoso. As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID. 79311533 / 79311534), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do pagamento proporcional e os termos iniciais fixados na origem (ou, subsidiariamente, juros da citação e correção do ajuizamento). O feito comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, 'a', do Regimento Interno do TJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE SOUZA PALMEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0572041-31.2016.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação (ID. 79311526). O recurso é cabível e tempestivo, e o Apelante, beneficiário da justiça gratuita ("Justiça gratuita? SIM", conforme dados do processo), está dispensado do preparo. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais suscitadas ou cognoscíveis de ofício, passo diretamente à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a três pontos específicos: (i) a possibilidade de pagamento da indenização DPVAT no valor máximo, independentemente do grau de invalidez; (ii) o termo inicial da correção monetária; e (iii) o termo inicial dos juros de mora. I. Da Proporcionalidade da Indenização (Invalidez Parcial) O Apelante busca a reforma da sentença para que a indenização seja paga em seu valor máximo legal (R$ 13.500,00), afastando a proporcionalidade aplicada pelo Juízo de origem com base no laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665). Contudo, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 6.194/74, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007, estabelece um sistema de gradação para a invalidez permanente. O laudo pericial (ID. 79310664 / 79310665), produzido sob o crivo do contraditório após anulação da primeira sentença (ID. 40638100), foi claro ao atestar a natureza parcial da invalidez do Apelante. Nesse cenário, o pagamento deve, obrigatoriamente, corresponder à extensão da lesão. O valor máximo de R$ 13.500,00 é reservado apenas aos casos de invalidez total. Este é o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O tema também foi objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS (Tema 542/STJ), que reafirmou a tese da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N .º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n .º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1246432 RS 2011/0067553-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2013 RSSTJ vol . 45 p. 185) Portanto, a sentença (ID. 79310666 / 79310667) que determinou o pagamento proporcional, com base na prova técnica, não merece reparo neste ponto, estando em absoluta conformidade com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. II. Do Termo Inicial da Correção Monetária O Apelante requer que a correção monetária incida desde a data do evento danoso, e não do ajuizamento da ação, como fixado na sentença (ID. 79310666 / 79310667). Neste ponto, assiste razão ao Recorrente. A correção monetária não constitui um acréscimo, mas sim a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo, portanto, incidir desde o momento em que o prejuízo se configurou, ou seja, a data do sinistro. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esta questão através da Súmula 580/STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." A tese foi igualmente firmada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.483.620/SC (Tema 898/STJ). Desse modo, a sentença merece reforma neste tópico, para alinhar-se ao entendimento sumulado, fixando-se a data do acidente como marco inicial da correção monetária. III. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O Apelante pleiteia, ainda, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Sem razão, contudo. A obrigação de pagar o seguro DPVAT, embora decorrente de lei, possui natureza de responsabilidade contratual (ou legal/securitária). Em tais casos, a mora do devedor (seguradora) só se configura a partir do momento em que é formalmente constituído em mora, o que ocorre com a citação válida no processo judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. Tratando-se, ademais, de verba que depende de apuração pericial para definição do seu quantum (como ocorreu no caso, após o Acórdão ID. 40638100), a obrigação não era líquida desde o sinistro. O STJ também possui entendimento sumulado sobre este ponto, conforme a Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." Assim, a sentença (ID. 79310666 / 79310667) que fixou os juros de mora a partir da citação está correta e não demanda reforma. IV. Da Sucumbência Recursal Considerando o provimento parcial do recurso (apenas para alterar o termo inicial da correção monetária), não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a majoração somente é cabível nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. V. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação (ID. 79311526), interposto por Jose Souza Palmeira, apenas para reformar a sentença (ID. 79310666 / 79310667) no que tange ao termo inicial da correção monetária, determinando que esta incida a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580/STJ. Mantém-se, no mais, a sentença vergastada, inclusive quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação (Súmula 426/STJ) e à proporcionalidade da indenização (Súmula 474/STJ). Sem majoração de honorários recursais, ante o provimento parcial do apelo. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572041-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SOUZA PALMEIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO