PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE FIXADA PELO STF NO RE 1.355.208 (TEMA 1184). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO UNILATERAL DO CRÉDITO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução CNJ nº 547/2024, demanda observância rigorosa dos pressupostos estabelecidos, especialmente quanto à prévia adoção das providências administrativas e à impossibilidade de localização de bens penhoráveis após regular citação do executado. 2.Recursos providos para determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506769-13.2018.8.05.0004, em que é apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, apelado, LAURO SILVA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506769-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: LAURO SILVA SANTOS
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID. 82803809), que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O processo teve início em 08/10/2018 (ID. 82803794), quando o ente municipal promoveu execução fiscal contra LAURO SILVA SANTOS, cobrando débitos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no valor atualizado de R$ 4.062,20 (quatro mil, sessenta e dois reais e vinte centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (ID. 82803795). Durante a tramitação processual, registra-se que foi designada audiência de conciliação em 22/10/2019 (ID. 82803800), na qual o executado não compareceu, tendo a Conciliadora determinado a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para fornecimento do endereço do devedor pelo exequente. Posteriormente, o processo permaneceu suspenso por período superior a um ano, conforme certificado (Id. 82803806). O magistrado a quo, fundamentando-se na tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1184) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerou configurada a ausência de interesse de agir, tendo em vista: (i) o valor da execução inferior a R$ 10.000,00; (ii) a ausência de movimentação útil há mais de um ano; (iii) a não localização de bens penhoráveis; e (iv) a ausência de manifestação do exequente quando intimado. Irresignado, o apelante sustenta em suas razões recursais (Id. 82803811): (i) violação ao princípio do acesso à justiça; (ii) impossibilidade de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir fundada no pequeno valor do débito; (iii) indisponibilidade do crédito tributário; (iv) necessidade de apuração dos interesses públicos envolvidos; e (v) aplicação dos precedentes do STF no RE 591.033 e da jurisprudência do TJ-RJ. O executado não foi citado no processo de origem, razão pela qual foi dispensada sua intimação para contrarrazões (ID. 82803812). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 16/05/2025 (ID. 82803813). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506769-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em face de débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00. Inicialmente, cumpre destacar a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No julgamento do RE 591.033 (Tema 109), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou-se entendimento pela impossibilidade de extinção ex officio de execução fiscal por ausência de interesse econômico, considerando-se a indisponibilidade do crédito tributário e a prerrogativa exclusiva da Administração quanto à sua disposição. Contudo, em evolução jurisprudencial posterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), por unanimidade, estabeleceu nova compreensão sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Esta nova orientação foi regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Os argumentos do apelante, embora fundados em jurisprudência consolidada, não mais subsistem diante da superação do entendimento anterior pela nova tese fixada no RE 1.355.208 (Tema 1184), de observância obrigatória pelos tribunais inferiores, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. A mudança de orientação jurisprudencial fundamenta-se em dados empíricos robustos: segundo o "Relatório Justiça em Números 2023", as execuções fiscais correspondem a 34% do acervo pendente do Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses. Ademais, estima-se que o custo mínimo de uma execução fiscal seja de R$ 9.277,00, valor superior ao débito ora executado. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." In casu, verifica-se a presença dos seguintes elementos: (i) valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (R$ 4.062,20); (ii) ausência de movimentação útil por período superior a um ano; (iii) executado não citado validamente; e (iv) ausência de localização de bens penhoráveis. Contudo, a aplicação da referida resolução demanda análise criteriosa dos pressupostos estabelecidos na tese do STF, particularmente quanto à prévia adoção das providências administrativas mencionadas no item 2 da decisão paradigma. Embora reconheça-se a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, a aplicação desta medida não pode prescindir da observância rigorosa do procedimento estabelecido pela jurisprudência vinculante. A tese fixada no RE 1.355.208 condiciona a legitimidade da extinção à prévia adoção de: (a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Dos elementos constantes nos autos, não se verifica a comprovação inequívoca de que o ente municipal adotou as providências administrativas exigidas antes do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que compromete a aplicação imediata da medida extintiva. Considerando a necessidade de harmonização entre a eficiência administrativa, o princípio do acesso à justiça e a observância dos precedentes vinculantes, entendo que a medida mais adequada consiste na anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao ente municipal a comprovação da adoção das providências administrativas estabelecidas na tese do STF. Caso comprovada a adoção das medidas prévias sem êxito, ou demonstrada sua inadequação por motivos de eficiência administrativa, será legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Do contrário, deverá o ente municipal proceder à adoção das providências administrativas antes da continuidade da execução judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao ente municipal a comprovação da adoção das providências administrativas estabelecidas na tese fixada pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a adoção das medidas administrativas sem êxito ou demonstrada sua inadequação por motivos de eficiência administrativa, ficará autorizada a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em caso contrário, deverá o exequente proceder à adoção das providências prévias antes da continuidade da execução judicial. Custas na forma da lei. É como voto. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506769-13.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO