PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005576-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOABE DO NASCIMENTO VALADAO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASSOBEM e outros
Advogado(s):GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE COM VEÍCULO DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO. JORNADA EXCESSIVA DE CONDUÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por JOABE DO NASCIMENTO VALADAO contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a um dos réus por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido formulado contra a APVS TRUCK – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. O autor ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais visando o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente (tombamento) com caminhão protegido pela associação ré. A sentença reconheceu o agravamento do risco pelo condutor, que dirigiu o veículo por mais de 26 horas quase ininterruptamente, causando o acidente. O apelante sustenta a aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova, alega que o acidente decorreu de manobra evasiva e questiona a idoneidade do relatório de rastreamento apresentado pela ré. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia reside em determinar se a negativa de cobertura pela associação de proteção veicular foi legítima diante da constatação de que o motorista conduziu o veículo por período superior a 26 horas praticamente sem descanso, em violação à legislação de trânsito, configurando agravamento do risco. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, as garantias consumeristas não isentam o consumidor da observância dos deveres de boa-fé contratual. 

3.2. O relatório de rastreamento do veículo demonstra que o caminhão foi conduzido por mais de 26 horas com paradas insignificantes para descanso, culminando no acidente às 05h00 da manhã. O apelante não apresentou contraprova técnica que demonstrasse o cumprimento das paradas obrigatórias exigidas pela legislação de trânsito (Lei nº 13.103/2015 e art. 67-C do CTB). 

3.3. A condução de veículo de carga por mais de 26 horas praticamente ininterruptas constitui conduta de extrema gravidade. A fadiga e privação do sono afetam drasticamente os reflexos e capacidade de julgamento, equiparando-se aos efeitos da embriaguez, configurando culpa grave equiparável ao dolo para fins de perda da garantia. 

3.4. A dinâmica do acidente corrobora a tese da fadiga do condutor. O Boletim de Ocorrência não menciona o alegado desvio de outro veículo. O veículo trafegava em trecho de reta com boa visibilidade a 22 km/h, velocidade compatível com cochilo ao volante e saída gradual da pista, não com manobra evasiva de emergência. 

3.5. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Os dados de rastreamento foram suficientes para formar o convencimento sobre a violação das normas de descanso, tornando desnecessária nova perícia meses após o ocorrido. 

3.6. Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco. A violação das leis de trânsito quanto ao tempo de direção constitui causa relevante para o acidente, caracterizando agravamento do risco e rompimento do equilíbrio contratual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido. 

Teses de julgamento: 

1. A relação entre associado e associação de proteção veicular submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas as garantias consumeristas não dispensam a observância dos deveres de boa-fé. 

2. A condução de veículo de carga por período superior a 26 horas praticamente ininterruptas, em violação à legislação de trânsito que estabelece períodos obrigatórios de descanso (Lei nº 13.103/2015 e art. 67-C do CTB), enseja a perda do direito à garantia por agravamento do risco. 

3. Os dados de rastreamento veicular constituem prova idônea da jornada de condução, dispensando contraprova pericial quando não impugnados de forma técnica específica pelo segurado. 

4. A fadiga decorrente de jornada excessiva de direção que culmina em acidente constitui agravamento do risco determinante para o sinistro, legitimando a negativa de cobertura pela associação de proteção veicular, nos termos do art. 768 do Código Civil. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 768 do Código Civil; Arts. 370 do CPC; Art. 67-C do CTB; Lei nº 13.103/2015. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante JOABE DO NASCIMENTO VALADAO e como apelada APVS TRUCK – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005576-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOABE DO NASCIMENTO VALADAO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASSOBEM e outros
Advogado(s): GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOABE DO NASCIMENTO VALADAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de APVS TRUCK – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR e MARIO ALEX TOPAL, nos seguintes termos: 

Ante o exposto:  

I – JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao corréu Mario Alex Topal, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI);  

II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da APVS Truck, com fundamento no art. 487, I, do CPC.  

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

O magistrado fundamentou a decisão no reconhecimento do agravamento do risco pelo autor/condutor, com base no artigo 768 do Código Civil, ao constatar, por meio de relatório de rastreamento (ID 87208895), que o motorista conduziu o veículo por mais de 26 horas quase que ininterruptamente, o que teria sido a causa determinante do acidente (tombamento).

Em suas razões recursais (ID 87208913), o Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

Defende que não houve dolo ou culpa grave na conduta do motorista, atribuindo o acidente a uma manobra evasiva para evitar colisão com outro veículo. 

Argumenta que o relatório de rastreamento apresentado pela Ré é documento unilateral e inidôneo para comprovar a condução ininterrupta ou o excesso de jornada. 

Afirma que a velocidade reduzida (22 km/h) registrada no momento do acidente não comprova que o motorista dormiu ao volante, mas sim que realizava manobra defensiva. 

Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais (conserto do veículo), lucros cessantes e danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia técnica. 

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte Apelada. 

Recurso tempestivo. 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005576-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOABE DO NASCIMENTO VALADAO
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASSOBEM e outros
Advogado(s): GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, defiro o pedido de manutenção da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, uma vez que não há nos autos elementos que indiquem alteração na sua capacidade financeira capaz de revogar o benefício concedido na origem. 

O cerne da controvérsia reside na legitimidade da negativa de cobertura securitária (proteção veicular) pela associação Ré, fundada na tese de agravamento do risco decorrente de jornada excessiva de condução pelo preposto do Autor. 

Cumpre destacar que a relação travada entre as partes é de consumo. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e a proteção contra cláusulas abusivas. Contudo, tais garantias não isentam o consumidor da observância dos deveres de boa-fé.  

No caso em apreço, a negativa administrativa da Ré baseou-se em relatório de rastreamento e monitoramento do veículo (ID 87208895), o qual indicou que o caminhão de placa PJI1F61 foi conduzido por um período superior a 26 horas com paradas insignificantes para descanso, culminando no acidente ocorrido às 05h00 da manhã. 

As provas documentais acostadas aos autos, especificamente os relatórios ID's. 87208895 e 87208897, demonstram a trajetória e o tempo de direção do veículo. O Apelante impugna tal documento alegando ser unilateral, contudo, não apresentou contraprova técnica que demonstrasse o cumprimento das paradas para descanso obrigatórias exigidas pela legislação de trânsito (Lei nº 13.103/2015 e art. 67-C do CTB). 

A condução de veículo de carga por mais de 26 horas, praticamente ininterruptas, constitui conduta de extrema gravidade. A fadiga e a privação do sono afetam drasticamente os reflexos e a capacidade de julgamento do motorista, equiparando-se, em muitos aspectos, aos efeitos da embriaguez. Ao se submeter a tal jornada extenuante, mormente durante a madrugada, o segurado (ou seu preposto) assume o risco de ocorrência de sinistro, configurando culpa grave equiparável ao dolo para fins de perda da garantia. 

A dinâmica do acidente descrita e as provas técnicas corroboram a tese da defesa. Conforme o Boletim de Ocorrência (ID 87208898), o condutor apenas relatou que o tombamento ocorreu "ao fazer uma curva, [o veículo] caiu em uma vala", contudo o veículo trafegava em trecho de reta, com boa visibilidade (ID 87208898, p. 2). Ademais, verifica-se do Boletim de Ocorrência que não houve relato do condutor sobre o alegado desvio de outro veículo para evitar colisão. Nesse contexto, o fato de o caminhão estar a 22 km/h no momento do tombamento, sem registros de frenagem brusca anterior que indicasse reação a um obstáculo repentino, é compatível com a hipótese de cochilo ao volante e saída gradual da pista, em vez de uma manobra evasiva de emergência, que usualmente ocorre em velocidades compatíveis com o fluxo da rodovia. 

Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica no veículo ou no rastreador. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Os dados de rastreamento (ID 87208895) constantes nos autos foram suficientes para formar o convencimento do juízo a quo sobre a dinâmica dos fatos e a violação das normas de descanso, tornando desnecessária nova perícia mecânica meses após o ocorrido, quando as condições do local e do bem já se encontravam alteradas. 

A obrigação de indenizar da seguradora/associação cessa quando comprovado que a conduta do segurado foi determinante para o evento danoso. Conforme preceitua o art. 768 do Código Civil: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". 

No presente caso, a violação das leis de trânsito quanto ao tempo de direção e descanso não constitui mera infração administrativa, mas causa relevante para o acidente, caracterizando o agravamento do risco previsto contratualmente e legalmente. 

Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, uma vez que a conduta do autor rompeu o equilíbrio contratual e o dever de vigilância e cuidado com o bem protegido. 

II. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora