PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado contra decisão que, nos autos de ação penal, rejeitou a tese de decadência do direito de representação e determinou o prosseguimento do feito. A defesa requer o trancamento da ação penal sob os fundamentos de (i) extinção da punibilidade pela decadência, diante da ausência de representação formal das vítimas após a alteração do art. 171, § 5º, do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019; (ii) inépcia da denúncia por suposta descrição genérica das condutas; e (iii) ausência de justa causa, ao argumento de atipicidade das condutas, que configurariam meros ilícitos civis no âmbito da relação advogado-cliente. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de representação das vítimas, nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal, c/c art. 107, IV, do Código Penal; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se há manifesta ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. 3. O habeas corpus é ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção e não comporta dilação probatória, sendo o trancamento da ação penal medida excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa inequívoca de extinção da punibilidade. 4. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de estelionato após a Lei nº 13.964/2019, prescinde de formalismo rigoroso, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver apurados os fatos. 5. O comparecimento das vítimas à autoridade policial, com prestação de declarações detalhadas acerca das condutas atribuídas ao acusado, configura representação tácita, apta a afastar a alegada decadência, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma individualizada as condutas atribuídas ao acusado em relação a cada vítima, indicando o modus operandi, os valores envolvidos e as circunstâncias essenciais dos fatos. 7. A utilização de expressões como “data incerta” ou “diversos períodos” não torna a denúncia inepta quando se trata de infrações supostamente praticadas de forma reiterada ou prolongada no tempo, desde que a narrativa permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A análise acerca da existência de dolo, da configuração de fraude e da distinção entre ilícito penal e mero inadimplemento contratual demanda aprofundado exame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, consubstanciados nos depoimentos das vítimas e nos elementos colhidos na investigação, não se evidencia ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal. 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A representação nos crimes de estelionato, após a Lei nº 13.964/2019, dispensa formalidade específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver apurados os fatos. 2. A denúncia que descreve o modus operandi, individualiza as vítimas e explicita as circunstâncias essenciais dos fatos atende ao art. 41 do CPP, ainda que utilize expressões como “data incerta” em crimes de execução prolongada. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa causa, não sendo cabível quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 107, IV, e 171, § 5º; CPP, arts. 38, 39 e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2517074/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 953717/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 879084/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001905-78.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante LEALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANHAÇU-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001905-78.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANHAÇU-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E RETENÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENE, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO em favor de LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, em face de decisão (ID 528781029) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tanhaçu/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000033-94.2020.8.05.0253, que rejeitou a tese de decadência e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2025. Em suas razões (ID. 95281518), o impetrante sustenta que a decisão impugnada deve ser reformada para que seja determinado o trancamento da ação penal em trâmite contra o paciente, sob os fundamentos de extinção da punibilidade pela decadência, inépcia da denúncia e ausência de justa causa pela atipicidade da conduta. Defende, inicialmente, o cabimento da presente ordem como via adequada e excepcional para o trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, em primeiro lugar, que houve extinção da punibilidade pela decadência, com fundamento no art. 171, § 5º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou a natureza da ação penal nos casos de estelionato para pública condicionada à representação da vítima. Sustenta que, não tendo havido representação formal, e considerando que a denúncia foi oferecida em 2021, já sob a vigência da nova lei, a ausência de manifestação inequívoca da vítima ensejaria a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Pontua, ainda, que a denúncia é inepta por ausência de individualização adequada das condutas atribuídas ao paciente, utilizando expressões genéricas e imprecisas como "em diversos períodos" e "data incerta", sem delimitação mínima de tempo, lugar e modo de execução. Afirma que tal deficiência inviabiliza o exercício da ampla defesa e contraditório, em violação ao art. 41 do CPP. Por fim, sustenta que a conduta narrada na denúncia — consistente em reter valores oriundos de benefícios previdenciários mediante procurações outorgadas por clientes — é manifestamente atípica, por se tratar de relação contratual de natureza cível, não sendo cabível a persecução penal diante da ausência do dolo específico necessário para a configuração dos delitos de estelionato e apropriação indébita. Invoca, para tanto, precedentes do STJ e deste Tribunal, ressaltando o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Ao final, requer que seja concedida medida liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento e todos os atos da Ação Penal nº 0000033-94.2020.8.05.0253 até o julgamento final do writ, e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal, seja pela decadência, seja pela atipicidade da conduta. O pleito liminar restou indeferido, conforme Decisão ID. 95833822. A autoridade impetrada prestou informações (ID. 96148090), esclarecendo que o crime de ameaça foi declarado prescrito, mas que a ação penal prossegue quanto aos demais delitos, tendo as vítimas manifestado desejo de representação em sede policial. A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 96980379), argumentando que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a denúncia atende aos requisitos legais, havendo lastro probatório mínimo para a instrução. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001905-78.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANHAÇU-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Exsurge da exordial acusatória que “em diversos períodos e durante o exercício de suas atividades advocatícias no município de Tanhaçu/BA, de forma livre e consciente, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo vários de seus clientes a erro, por meio ardiloso e fraudulento. Conforme consta dos autos, o denunciado contratava empréstimos bancários em nome de seus clientes, cujos pagamentos eram realizados mediante descontos em folha das quantias pagas pelo INSS a título de benefícios previdenciários, prática que ocorria, de praxe, posteriormente ao deferimento dos benefícios pelo Poder Judiciário Federal. Os valores foram embolsados pelo causídico, em forma de vantagem ilícita, sem que os contratantes conhecessem os termos dos empréstimos contraídos, já que eram, em sua maioria, pessoas idosas e com pouca instrução, que assinavam documentos cujo teor desconheciam, e que conferiam ao denunciado a possibilidade de empréstimos em nome destes, sem qualquer anuência. Conforme também apurado, o DENUNCIADO, em diversos períodos e durante o exercício de suas atividades advocatícias no município de Tanhaçu/BA, de forma livre e consciente, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse, retendo para si valores retroativos dos benefícios previdenciários de certos clientes, sem conhecimento destes. Para tanto, valia-se o denunciado do poder incluído em sua procuração, a qual previa a outorga de poderes para "receber e dar quitação em RPV e Precatório em repartições administrativas, instituições financeiras oficiais, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal" (fls. 108). Nesta toada, tais condutas seguem abaixo pormenorizadas: 1. Consoante apurado, em data incerta, no interior de seu escritório de advocacia localizado no município de Tanhaçu/BA, o denunciado, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, após contratação de seus serviços jurídicos para propositura de ação de aposentadoria rural, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do idoso José Fernandes Correia. Conforme elementos colhidos nas investigacões, o denunciado induziu a vítima a assinar diversos papéis cujo conteúdo esta desconhecia, o que lhe possibilitou a contratação de dois empréstimos em nome de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento. Os empréstimos foram contraídos nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) dos quais RS 3.000,00 (três mil reais) foram destinados ao denunciado como pagamento de honorários advocatícios - e R$ 8.178,77 (oito mil, cento e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), respectivamente nos bancos Bradesco (fls.323-325. Vol. II dos autos do processo) e Cetelem (fls. 351- 369, vol. II dos autos do inquérito policial). Segundo apurado, o modus operandi de LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO Consistia em ofertar os seus serviços jurídicos a pessoas hipossuficientes para, posteriormente, induzi-los a erro, obtendo para si indevida vantagem econômica. No caso do Sr. José Fernandes Correia, o denunciado estabeleceu que os honorários advocatícios seriam pagos apenas quando da concessão do benefício previdenciário. Desta feita, algum tempo depois da contratação, o denunciado entrou em contato com a vítima, informando-lhe que já havia dinheiro em sua conta do banco Bradesco, e que o importe já poderia ser sacado para pagamento dos serviços. Ato contínuo, José Fernandes Correia, em data incerta, dirigiu-se à agência bancária do Bradesco do município de Tanhaçu/BA e, para sua surpresa, constatou a existência da quantia de mais de seis mil reais em sua conta, valor este referente ao empréstimo realizado em seu nome pelo denunciado, sem a sua autorização. Somente assim, a vítima teve ciência de que o advogado havia contratado empréstimo consignado em seu nome sem o seu conhecimento. 2. Consoante apurado, em data incerta, no município de Tanhaçu/BA, o denunciado LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, durante o exercício de sua atividade profissional, qual seja, prestação de servicos advocatícios, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente em valor retroativo do benefício previdenciário de seu cliente, o idoso, Ednaldo Silva de Jesus, totalizando a quantia de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), montante ao qual a vítima não teve acesso. Segundo apurado, em data incerta, Ednaldo Silva de Jesus contratou os serviços advocatícios de Lealdo com o fim de aposentar-se. Para tanto, no interior do escritório do denunciado, localizado no município de Tanhaçu, a vítima assinou diversos papéis e pactuou que os honorários advocatícios seriam quitados em quantia a ser calculada no importe de 30% (trinta por cento) do valor que viesse a receber caso obtivesse êxito na causa previdenciária. Ademais, consoante apurado, o denunciado não forneceu nenhuma cópia do contrato para a vítima. Conforme investigações, a ação previdenciária de Ednaldo foi julgada procedente após pouco mais de dois anos de sua propositura, concedendo-lhe, além da aposentadoria, valores retroativos de tal benefício, no importe estimado de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais). O montante retroativo, entretanto, foi integralmente sacado pelo denunciado na Caixa Econômica Federal de Barra da Estiva/BA, e por ele retido, sem que a vítima tivesse acesso a tais valores. Por sua vez, quando questionado por Ednaldo acerca do valor do retroativo do benefício, o denunciado respondia de forma evasiva, nos seguintes termos: "depois a gente vai ver isso ni". Ainda conforme se apurou, posteriormente aos fatos anteriormente narrados, mas em data incerta, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a Ednaldo ao dizer-lhe que "cortaria as suas duas aposentadorias", após ser indagado pelo cliente sobre o valor retroativo a que tinha direito e que fora sacado integralmente pelo causídico. 3. Segundo apurado, em data incerta, no interior de seu escritório de advocacia localizado no município de Tanhaçu/BA, o denunciado, LEALDO DOS SANTOS ARAUJO, de forma livre e consciente, após contratação de seus serviços jurídicos para propositura de ação para benefício previdenciário, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de Emis Santos. Consoante investigações, o denunciado induziu a vítima a assinar diversos papéis sem ler o seu conteúdo, e deixou de fornecer a ela qualquer cópia deles. Posteriormente, o denunciado valeu-se dos documentos assinados pela vítima para realizar a contratação, em nome desta, de empréstimo consignado no banco PAN S.A, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas periódicas no valor de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) cada, totalizando o montante de R$ 15.638,40 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito e quarenta centavos) (fls. 289-290, vol. II dos autos do processo) Também fora apurado, que, em data incerta, após o julgamento favorável da ação de aposentadoria de Emis Santos, o denunciado, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel a ela pertencente, consistente em retroativo do valor de benefício previdenciário. Para tanto, o denunciado realizou transferência bancária de tal valor para uma conta de sua titularidade, na agência da Caixa Econômica Federal de Barra da Estiva/BA. Fora ainda apurado que, também em data incerta, mas após o depoimento prestado na Polícia Federal, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a Emis Santos, ao dizer-lhe em tom ameaçador que "ela gueria acabar com a carreira dele" e insistir que esta lhe entregasse cópia de seu depoimento". 4. Segundo apurado, em data incerta, no interior de seu escritório de advocacia localizado no município de Tanhaçu/BA, o denunciado, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, após contratação de seus serviços jurídicos para propositura de ação para benefício previdenciário, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de Nilsa Ribeiro. Consoante investigações, o denunciado induziu a vítima a assinar diversos papéis sem ler o seu conteúdo, o que lhe possibilitou a contratação, junto ao banco Cetelem, de empréstimo consignado em nome daquela, sem o seu conhecimento ou autorização, resultando na liberacão do valor de RS 8.679,57 (oito mil, seiscentos e setenta e nove reais, cinquenta e sete centavos). Tal empréstimo gerou como obrigação o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas periódicas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro) cada, que são lançadas como descontos na aposentadoria da vítima (fls. 21, vol. I do inquérito policial). Ato contínuo, também fora apurado que, em data incerta, no município de Tanhaçu/BA, o denunciado, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente em retroativo do valor de benefício previdenciário de sua cliente, Nilsa Ribeiro Souza, totalizando a quantia R$ 5.155,61 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sem que a vítima tivesse acesso a tal quantia. Sobre tal modus operandi, segue pormenorização: Conforme apurado, ao contratar os serviços advocatícios do denunciado, Nilsa questionou-lhe como seria a cobrança dos honorários, tendo este se recusado a lhe informar como se daria tal ajuste; porém, neste primeiro contato, ao outorgar-lhe procuração, a vítima pagou-lhe a quantia de RS 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Tempos depois, após a audiência da ação previdenciária, em data incerta, o denunciado chamou Nilsa em seu escritório, localizado no município de Tanhaçu/BA e apresentou-lhe diversos papéis para assinatura, os quais foram por ela assinados, sem fornecimento de qualquer cópia e/ou recibo. Nesta mesma oportunidade, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO informou-lhe que os honorários seriam descontados mensalmente junto de seu benefício, mas deixou de especificar porcentagem e/ou valor. Ainda nesta mesma ocasião, LEALDO orientou Nilsa a dirigir-se à agência do Banco Bradesco para sacar a primeira parcela de sua aposentadoria e, deste modo, a vítima o fez. O valor sacado, por sua vez, foi entregue aod denunciado como forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados; este, entretanto, mesmo após solicitação da vítima, negou-lhe a entrega de recibo de pagamento e de qualquer documento relativo ao processo. No mesmo dia, LEALDO solicitou que Nilsa fosse a um correspondente bancário juntamente com uma funcionária de seu escritório, conhecida por "Lia", para retirar toda a quantia que estava depositada em sua conta. Sendo assim, Nilsa dirigiu-se ao local juntamente com "Lia", e ali sacou o valor de aproximadamente R$ 8.660,00 (oito mil seiscentos e sessenta reais), quantia que fora entregue ao denunciado. Apenas posteriormente, a vítima obteve conhecimento de que tal valor era oriundo de empréstimo feito pelo advogado em seu nome sem a sua aquiescência e/ou conhecimento. Ademais, a vítima declarou que nunca sacou ou teve acesso à quantia de RPV no valor R$ 5.155,61 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente a valores retroativos de sua aposentadoria e, tampouco, teve conhecimento de que teria direito a tal valor. 5. Segundo apurado, em data incerta, no interior de seu escritório de advocacia localizado no município de Tanhaçu/BA, o denunciado, LEALDO DOS SANTOS ARAÚJO, de forma livre e consciente, no momento da contratação de seus servicos jurídicos para propositura de ação para benefício previdenciário, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de Maria Silva Almeida. Conforme investigações, o denunciado obrigou a vítima a assinar diversos papéis sem ler o seu conteúdo, o que, posteriormente, lhe possibilitou a contratação de empréstimo consignado em nome daquela no banco CETELEM, cujo pagamento se deu em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reaîs e quarenta centavos) cada (fls. 370-389, vol. II do inquérito policial). Segundo fora apurado, no caso do Sr. Maria Silva Almeida, o denunciado impôs que seus honorários advocatícios seriam pagos através da realização de empréstimos consignados em nome da vítima. Desta feita, em data incerta, após o seu benefício ser aprovado, a cliente foi ao banco Bradesco juntamente com o denunciado, momento em que tomou conhecimento do valor de R$ 7.556, 74 (sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) disponível em sua conta, referente ao mencionado empréstimo, o qual foi objeto de transferência total para conta bancária de titularidade do denunciado, a título de honorários advocatícios. Maria Silva, então, questionou o denunciado acerca do vultoso valor do empréstimo, momento em que o causídico apenas retrucou dizendo que "ela iria pagar em suaves 60 parcelas de R$ 236,00". Ato contínuo, a vítima foi coibida a repassar ao causídico a primeira parcela do benefício previdenciário recebido, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), também sob a alegação de pagamento de honorários advocatícios, oportunidade em que o denunciado foi in loco presenciar a operação de transferência bancária. Ademais, Maria Silva declarou que LEALDO informou-lhe que não teria direito a valores retroativos da aposentadoria em razão de acordo que teria sido firmado com INSS. Diante de todo o exposto, verifica-se que os clientes do advogado eram induzidos por este, valendo-se de meio ardiloso e fraudulento, a assinarem documentos em seu escritório, os quais possibilitaram ao denunciado contratar - sem o conhecimento ou aquiescência das vítimas - empréstimos consignados de vultosos valores, os quais passariam a ser objeto de descontos mensais nos benefícios previdenciários, causando consideráveis prejuízos financeiros para seus clientes. (…)” O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. De início, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus é ação de via de estreita, não comportando o revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, Tal excepcionalidade se justifica pela necessidade de que a ilegalidade ou o abuso de poder sejam demonstrados de plano, de forma indubitável, pela prova pré-constituída, sem que haja a necessidade de uma análise aprofundada de fatos e provas, tarefa esta reservada à instrução criminal regular. O trancamento da ação penal somente é admissível em situações teratológicas, quando se verifica a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, ou a presença inequívoca de alguma causa de extinção da punibilidade. Fora dessas hipóteses, a intervenção prematura do Tribunal subverteria a ordem processual e prejudicaria a apuração da verdade real. O argumento do impetrante diz respeito à alegada ausência de justa causa para a ação penal, ao fundamento de atipicidade das condutas imputadas. Sustenta a defesa que os fatos narrados na denúncia configurariam meros ilícitos de natureza civil, decorrentes de relação de prestação de serviços advocatícios, razão pela qual o Direito Penal não deveria ser acionado para a solução de controvérsias contratuais. Entretanto, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pautado na atipicidade da conduta, é medida excepcionalíssima e só se justifica quando a falta de adequação típica é evidente e inquestionável, saltando aos olhos da mera leitura da peça acusatória, sem qualquer necessidade de valoração probatória. Não é o que ocorre no presente caso. A comprovação do dolo, da fraude e da efetiva apropriação, bem como a distinção entre um eventual ilícito ético-disciplinar, civil e o crime, são questões que demandam aprofundado exame de provas, a ser realizado durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É inviável, na via estreita e célere do habeas corpus, proceder a essa valoração probatória exaustiva, que é própria da ação penal de conhecimento. O presente writ não se presta a substituir o Juízo natural da causa, nem a promover um julgamento antecipado do mérito da acusação. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. FLAGRANTE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de 2 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado em comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da bagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser tida como insignificante.3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) em 2019, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante .4. Por mais que a defesa insista que o valor da res furtiva é inferior à tal avaliação, por se tratar de sucata de valor desprezível, neste momento, antes da instrução processual, não se mostra possível afastar tal premissa, devendo, pois, ser dada continuidade a persecução penal. Nesse contexto, em que pese a primariedade do paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a alegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a manifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com vistas à apuração da conduta e da autoria delitiva.5 . Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e suficiente de autoria do delito que é imputado ao paciente, restando atendidas as condições para a deflagração da persecução penal.6. Não se exige certeza da autoria, mas apenas a presença de indícios e de prova da materialidade delitiva. In concreto, a defesa afirma que inexiste gravação de vídeo das câmaras de segurança do estabelecimento, pois teriam sido apenas acostadas apenas três fotos da alegada cena do crime, sem que fosse possível concluir pela materialidade delitiva . Contudo, além da inexistência de tal prova não ter sido comprovada, extrai-se dos autos a existência de testemunhos e, ainda, a confissão de um dos supostos comparsas, que confessou a prática delitiva e firmou acordo de não persecução penal.7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.8 . Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal.9 . Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a denúncia ( CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.10 . A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade da vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento de provas, o que não se admite na via do mandamus .11. Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente.12. Agravo desprovido . (STJ - AgRg no HC: 813083 SP 2023/0108946-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isso posto, conheço parcialmente do Habeas Corpus, analisando apenas as questões de mérito envolvendo a decadência do direito de representação das vítimas e a inépcia da denúncia. A arguição defensiva reside na suposta decadência do direito de representação das vítimas, em face das modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Com efeito, o artigo 171, § 5º, do Código Penal, passou a prever que, via de regra, o crime de estelionato depende de representação da vítima para a persecução penal. A defesa argumenta que, tendo a denúncia sido oferecida em 09 de junho de 2021, e recebida em 29 de novembro de 2021, já sob a égide da nova lei, a ausência de uma representação formal e inequívoca das vítimas implicaria na extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Contudo, a interpretação que tem prevalecido nos Tribunais Superiores e que foi corretamente aplicada pela autoridade coatora, é no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, não exige rigor formal excessivo. A jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que a simples manifestação da vítima em levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial, narrando o ocorrido e indicando o suposto autor do fato, já configura a representação tácita, desde que evidenciada a inequívoca vontade de que se promova a apuração criminal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. FORMALIDADES . PRESCINDIBILIDADE. INEQUÍVOCO INTENTO DO COMUNICANTE DESTINADO AO INÍCIO E PROSSEGUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É cediço, por ambas Cortes de Superposição, que nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do CPP, tal condição de procedibilidade prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima interessada ou de quem tenha qualidade para representá-la (feita oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado. 2. O Pretório Excelso já advertiu que, somente quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação (HC 207835 AgR, Relator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, Processo Eletrônico, DJe- 175 Divulg . 01-09-2022, Public. 02-09-2022). 3. Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal local, constatou- se inequívoca intensão da vítima para prosseguimento da persecução penal em relação aos crimes de injúria qualificada (art . 140, § 3º, do CP)? com redação vigente à época dos fatos ? e de ameaça (art. 147 do CP), já que (ao noticiar os fatos no Boletim de Ocorrência, dando ensejo à abertura do inquérito policial, e ciente do indiciamento e denúncia do réu também com relação ao crime de injúria racial) não demonstrou em nenhum momento o intuito contrário, de não processar o réu, ratificando todos os fatos em audiência de instrução, seguindo o processo todo seu curso. 4. Neste cenário, dessume-se a ausência de qualquer correlação do caso vertente à pretendida extinção da punibilidade Estatal, na forma do art . 107, IV, do CP, c/c o regramento (prazo decadencial) plasmado no art. 38 do CPP.5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2517074 SE 2023/0430090-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP . TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO . COMPARECIMENTO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1 . A Terceira Seção firmou a orientação de que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato ? introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)? não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso. 2 . Ainda que fosse possível acolher a tese defensiva (retroatividade), não falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, pois a representação já consta dos autos, extraída do comparecimento da vítima e do seu depoimento em sede policial, circunstância apta a indicar a inequívoca manifestação de vontade de ver apurado o fato delituoso, sendo desnecessária representação formal (Precedentes do STJ e do STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1755469/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) No caso em tela, os autos revelam que as vítimas, José Fernandes Correia, Emis Santos, Nilsa Ribeiro Sousa e Maria Silva Almeida, foram ouvidas em sede policial e, em seus termos de declaração, detalharam as condutas supostamente incriminadoras praticadas pelo paciente. Tais atos, demonstram a vontade das vítimas em ver os fatos apurados e o suposto autor responsabilizado. A presença das vítimas em delegacia para prestar depoimentos com conteúdo incriminador é, para fins de representação, equiparada à manifestação formal, afastando a tese de decadência. A reforma legislativa teve como escopo prestigiar a autonomia da vontade da vítima em delitos de menor potencial ofensivo ao patrimônio, o que não significa exigir um formalismo, por vezes, incompatível com a realidade das pessoas envolvidas. A manifestação de vontade, no contexto da representação, pode ser extraída do conjunto da prova, sendo desnecessária a utilização de um termo específico ou de palavras solenes. Portanto, a decisão da autoridade coatora que rechaçou a preliminar de decadência encontra-se em consonância com o entendimento consolidado, não havendo, neste ponto, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via heroica. Por outro lado, a defesa diz respeito à suposta inépcia da denúncia, sob o pretexto de que a peça acusatória seria genérica e não individualizaria adequadamente as condutas imputadas ao paciente, empregando expressões vagas como "em diversos períodos", "data incerta" e "nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução". Segundo o impetrante, tal deficiência violaria o artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Entretanto, uma análise detida da denúncia (ID 95281520, Páginas 52-61) revela que, embora a peça acusatória utilize algumas expressões amplas para descrever a reiteração das condutas, ela cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia identifica o paciente, qualifica as vítimas e descreve, de forma minuciosa, o modus operandi empregado. É narrado que o paciente, valendo-se da sua condição de advogado e da confiança depositada pelos clientes, muitos deles idosos e com baixa escolaridade, os induzia a assinar documentos cujo conteúdo desconheciam. A partir desses documentos, ele supostamente contratava empréstimos bancários em nome das vítimas, cujos valores eram embolsados, ou retinha valores de benefícios previdenciários e RPVs que deveriam ser repassados. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA . REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado;(ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por cada integrante da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO7 . Recurso não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 953717 SP 2024/0392471-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA . AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade .Tal não ocorre no presente caso. Precedentes. 2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria .A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima . Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes. 4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus . 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 879084 GO 2023/0459614-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) Nesse sentido, a peça acusatória individualiza as condutas em relação a cada uma das vítimas, o prejuízo causado, e a forma de execução. As referências a "diversos períodos" ou "data incerta" não tornam a denúncia inepta, especialmente em crimes que envolvem habitualidade ou que se prolongam no tempo, como é o caso de fraudes continuadas no âmbito de relações de confiança. O que se exige é a descrição que permita ao acusado compreender a imputação e exercer sua defesa, o que, no presente caso, restou amplamente garantido pela narrativa fática. A tese da inépcia da denúncia é frequentemente suscitada em habeas corpus, mas a jurisprudência é firme ao exigir que a deficiência seja manifesta e impeça o exercício da defesa, o que não se verifica aqui. Assim, a denúncia oferece elementos suficientes para a instauração da ação penal, descrevendo os fatos com a clareza necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo à defesa do paciente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se incólume a decisão combatida e o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0000033-94.2020.8.05.0253. Salvador/BA, data registrada no sisema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001905-78.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEALDO DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANHAÇU-BA
Advogado(s):
VOTO