PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ AS TESES DE MÉRITO DA APELAÇÃO SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de ID 93490391 que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O agravante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente no caso concreto, alegando que a demora no andamento do feito decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Argumenta a aplicação errônea do precedente vinculante do Tema 566 do STJ e a necessidade de reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente o ônus da impugnação específica previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ou se padece de ausência de dialeticidade por se limitar a reiterar as teses de mérito da apelação sem combater os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma clara e precisa o desacerto do provimento jurisdicional recorrido. 5. No caso concreto, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ID 93490391). O agravo interno interposto, contudo, limitou-se a reproduzir as teses de mérito relativas à inocorrência de prescrição intercorrente, à mora do Judiciário e à aplicação do Tema 566 do STJ, deixando de combater o fundamento processual que motivou o não conhecimento do apelo. 6. A mera reiteração dos argumentos deduzidos na apelação, sem o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática que obstou o conhecimento do recurso, importa em violação ao dever de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento processual da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso de apelação, viola o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível o recurso que não estabelece diálogo com a decisão que se pretende reformar." Referências: Artigo 1.021, § 1º, e Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, interposto nos autos da Apelação Cível nº 0176283-50.2006.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada GILDETE SOUZA HARAKA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176283-50.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: GILDETE SOUZA HARAKA,
Advogado(s):FELIPE PHILETO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 95957601) contra decisão monocrática de ID 93490391 proferida nos autos da Apelação Cível nº 0176283-50.2006.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ante a inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões de agravo interno (ID 95957601), o agravante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente no caso concreto, argumentando que a demora para o andamento do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas sim de mora exclusiva do Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega que houve aplicação errônea do precedente vinculante firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), pois a contagem automática do prazo prescricional não deve ocorrer quando o atraso na citação ou na constrição patrimonial é imputável unicamente ao mecanismo judicial. Aduz, por fim, a necessidade de revisão da decisão monocrática, sob o argumento de que diligenciou prontamente no processo indicando novo endereço do devedor. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 103551784. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176283-50.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: GILDETE SOUZA HARAKA,
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 95957601) contra decisão monocrática de ID 93490391 proferida nos autos da Apelação Cível nº 0176283-50.2006.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ante a inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inicialmente, verifica-se que o agravo interno não preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, especificamente o requisito da regularidade formal, por força da ausência de dialeticidade recursal. Dessa forma, o recurso não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, revelando-se inadmissível por razões exclusivamente processuais. Vejamos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir se merece reparo a decisão monocrática de ID 93490391 que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que as razões recursais se mostraram dissociadas dos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade no âmbito do recurso interno, impondo ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, o desacerto do provimento jurisdicional monocrático que se pretende reformar. No caso em exame, verifica-se que o inconformismo do agravante não reúne condições de admissibilidade, uma vez que as razões do agravo interno não atacam especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática de ID 93490391, limitando-se a reproduzir as teses de mérito da apelação relativas à inocorrência de prescrição intercorrente. Ocorre que, ao interpor o presente agravo interno (ID 95957601), o Município de Salvador deixou de enfrentar o fundamento processual que motivou o não conhecimento do seu apelo. Em vez de demonstrar que a sua apelação de ID 87207646 havia, sim, impugnado especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, o agravante utilizou a via do agravo interno para rediscutir diretamente o mérito da execução fiscal. Com efeito, as razões do agravo interno limitam-se a reiterar, de forma genérica, teses sobre a inocorrência de prescrição intercorrente, a incidência da Súmula 106 do STJ, a suposta mora do Poder Judiciário e a aplicação do Tema 566 do STJ. Tais argumentos, contudo, dirigem-se contra a sentença de primeiro grau (ID 87207644) e não contra a decisão monocrática de ID 93490391, que sequer reapreciou o mérito da prescrição por óbice estritamente processual. A ausência de simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno configura defeito de regularidade formal que compromete a admissibilidade do recurso, caracterizando a denominada defesa dissociada por via reflexa. No caso concreto, a decisão monocrática de ID 93490391 assentou que o recurso de apelação do Município de Salvador não reuniu condições de admissibilidade porque o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, fundada na paralisação processual por mais de 8 anos após a última manifestação útil da Fazenda Pública em abril de 2016 (ID 87207638). Cabia ao agravante, portanto, demonstrar analiticamente que a sua apelação havia enfrentado de forma específica a referida paralisação de mais de 8 anos, a intimação prévia de ID 87207641 e a certidão de silêncio de ID 87207642. Todavia, o agravo interno limitou-se a repetir que a demora é imputável ao Judiciário e que o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 foi violado, sem estabelecer qualquer diálogo com a fundamentação da decisão monocrática agravada. Desse modo, constatada a ausência de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se trata de simples rigorismo formal, mas de pressuposto de admissibilidade indispensável para a delimitação da matéria devolvida ao colegiado, sob pena de transformar o agravo interno em mera repetição inócua de teses recursais já rejeitadas. Nesse contexto, a decisão monocrática de ID 93490391 agiu com observância à legislação processual ao não conhecer da apelação, devendo ser mantido o não conhecimento do presente agravo interno ante a reprodução do mesmo vício formal. À vista do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática impugnada de ID 93490391 em todos os seus termos. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucional e infraconstitucional suscitadas, nos termos da jurisprudência aplicável. Advirto que, em caso de interposição de recurso protelatório, será aplicada multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Sala de sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176283-50.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: GILDETE SOUZA HARAKA,
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS
VOTO