PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA CASSI. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043465-41.2019.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043465-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANDRE ALVES DE FARIAS
APELADO: ROSANE ALONSO GONZALEZ e outros
Advogado(s):ANDRE ALVES DE FARIAS, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e, de outro, por Rosane Alonso Gonzalez, ambos contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso da CASSI para afastar a obrigação de manutenção contínua do tratamento de saúde (duas internações mensais) e negou provimento ao recurso adesivo da autora, que buscava, entre outros pontos, a majoração e alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Ambas as partes alegam omissões no julgado e requerem, além da integração do acórdão, a concessão de efeitos modificativos.
Discute-se a existência de omissões no acórdão quanto: (a) à aplicação da Lei nº 14.454/2022 e da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, no tocante à negativa de cobertura de tratamento não listado, conforme alegado pela CASSI; e (b) à ausência de manifestação sobre o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, formulado por Rosane Alonso Gonzalez, que pretende que incida sobre o valor do tratamento e não sobre o valor da causa.
O acórdão enfrentou de forma expressa a questão da cobertura do tratamento não listado no rol da ANS, com base na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do STJ, afastando a alegação de omissão suscitada pela CASSI. Constatou-se, entretanto, a existência de omissão quanto à análise do pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, formulado pela autora. A decisão recorrida apenas mencionou o percentual fixado, sem avaliar o critério de base, o que configura vício a ser sanado. Considerando que a ação gerou um benefício patrimonial mensurável (custeio do tratamento), é aplicável o art. 85, § 2º, do CPC, que dá preferência ao valor do proveito econômico sobre o valor da causa.
Embargos da CASSI conhecidos e rejeitados. Embargos da autora Rosane Alonso Gonzalez conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes parciais, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incorram sobre o valor do tratamento obtido, a ser apurado em fase de liquidação.
Tese de julgamento:
"1. Não configura omissão a ausência de nova análise de fundamentos legais já enfrentados expressamente no acórdão, ainda que de forma contrária à tese da parte.
2. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios enseja a correção do julgado, devendo prevalecer o critério do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando existente benefício patrimonial mensurável."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1068 (taxatividade mitigada do rol da ANS)
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e em CONHECER E ACOLHER, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por ROSANE ALONSO GONZALEZ para, sanando a omissão apontada, modificar em parte o Acórdão embargado e determinar que o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor efetivo do tratamento de saúde cujo custeio foi determinado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 79655943) e, de outro, por ROSANE ALONSO GONZALEZ (ID 79648201), ambas em face do Acórdão de ID 78148256, proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível. O referido Acórdão, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação da CASSI para afastar a obrigação de manutenção do tratamento de forma contínua (dois dias de internação por mês) e negou provimento ao recurso adesivo da Autora, que pleiteava, entre outros pontos, a majoração e a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Em suas razões (ID 79655943), a Embargante CASSI aponta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o Colegiado não analisou a controvérsia à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, fixada pelo STJ, os quais exigiriam uma análise casuística e comprovação de eficácia científica para autorizar a cobertura de tratamento não listado, o que alega não ter ocorrido. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda, e para fins de prequestionamento. Por sua vez, a Embargante ROSANE ALONSO GONZALEZ, em sua peça (ID 79648201), também aponta omissão. Aduz, em resumo, que o acórdão, ao tratar dos honorários advocatícios, manifestou-se apenas sobre o pedido de majoração do percentual, mas silenciou completamente sobre o pleito de alteração da base de cálculo, para que esta fosse o proveito econômico obtido (custo do tratamento) e não o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Requer, assim, que o vício seja sanado, com a atribuição de efeitos modificativos para reformar a decisão nesse ponto específico. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a ambos os recursos, as partes foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões (IDs 79656555 e 79656556). Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 80465688. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043465-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANDRE ALVES DE FARIAS
APELADO: ROSANE ALONSO GONZALEZ e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos são cabíveis (art. 1.022 do CPC), foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis e preenchem os demais requisitos formais. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 18/03/2025 (ID 79112456). A Sra. Rosane Alonso Gonzalez opôs seus embargos em 19/03/2025 (corrigindo o protocolo em 26/03/2025, ID 79648201), e a CASSI protocolou seu recurso em 26/03/2025 (ID 79655943), ambos tempestivamente. Portanto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo, em regra, o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida. Analiso os recursos separadamente. Dos Embargos de Declaração opostos pela CASSI (ID 79655943) A embargante CASSI alega omissão do acórdão quanto à correta aplicação da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS. Contudo, sem razão a embargante. Da simples leitura do acórdão vergastado, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada. O voto condutor não apenas mencionou a superveniência da Lei nº 14.454/2022, como também transcreveu seus novos parágrafos (§§ 12 e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98), consignando que o rol da ANS constitui "referência básica" e estabelecendo os critérios para cobertura de procedimentos não listados. A decisão fundamentou a obrigatoriedade da cobertura não por desconhecer tais critérios, mas por entender que o tratamento para obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória, não pode ser limitado pela operadora quando há expressa indicação médica, citando, inclusive, jurisprudência do STJ e deste Tribunal em casos análogos. O que se revela, portanto, não é a existência de um ponto omisso, mas o nítido inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. A pretensão de que o Tribunal reavalie o conjunto probatório e aplique a norma de forma diversa da que foi decidida configura clara tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios é inadequada. No que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC é claro ao dispor que a simples menção dos dispositivos nas razões dos embargos já é suficiente para considerá-los prequestionados, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. Dessa forma, a rejeição destes embargos é medida que se impõe. Dos Embargos de Declaração opostos por ROSANE ALONSO GONZALEZ (ID 79648201) A embargante aponta omissão na análise de seu pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Neste ponto, assiste-lhe razão. Em seu Recurso Adesivo, a Sra. Rosane pleiteou não apenas a majoração do percentual dos honorários, mas também, e de forma distinta, a modificação de sua base de cálculo, para que incidisse sobre o proveito econômico obtido (custo do tratamento) e não sobre o valor da causa. O acórdão embargado, ao analisar o tema, restringiu-se a deliberar sobre o percentual, nos seguintes termos: "No que concerne aos honorários advocatícios, não vejo motivos para sua majoração, conforme requerido pela Autora da demanda/apelante em sede de recurso de apelação. (...) reputo razoável e proporcional o percentual fixado pelo julgador da instância singela de 10% do valor da causa, conforme fixado pelo Juízo singular." É patente, portanto, que o julgado não se manifestou sobre a questão da base de cálculo, configurando a omissão apontada, a qual passo a sanar. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, que devem ser calculados sobre: I - o valor da condenação; II - o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-los, III - o valor atualizado da causa. No presente caso, a ação de obrigação de fazer resultou em um claro e mensurável proveito econômico para a autora: o valor correspondente ao custeio do tratamento de saúde em clínica especializada, que a ré foi condenada a arcar. O valor da causa (R$ 60.000,00) serviu apenas como uma estimativa inicial, não refletindo o benefício patrimonial efetivamente alcançado com a procedência da demanda. Dessa forma, a utilização do valor da causa como base de cálculo se mostra subsidiária e inadequada, devendo ser adotado o critério do proveito econômico. A correção de tal vício, por alterar o parâmetro de cálculo da verba honorária, implica a modificação do julgado, justificando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 79655943), mantendo o acórdão incólume neste ponto; b) CONHECER e ACOLHER, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por ROSANE ALONSO GONZALEZ (ID 79648201) para, sanando a omissão apontada, modificar em parte o Acórdão embargado (ID 78148256) e determinar que o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor efetivo do tratamento de saúde cujo custeio foi determinado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043465-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANDRE ALVES DE FARIAS
APELADO: ROSANE ALONSO GONZALEZ e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO