PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533791-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARIANA BORGES DE MOURA, DANTON DE MELLO PARADA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):DANTON DE MELLO PARADA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ROUBO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1 - Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado ao indenizá-lo, conforme art. 786 do Código Civil, exercendo direito de regresso contra o causador do dano.

2 - Responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial que oferece estacionamento privativo, respondendo pelos danos decorrentes de falha na segurança.

3 - Súmula 106/STJ impede reconhecimento de prescrição, pois a demora na citação decorreu de entraves burocráticos, sem qualquer omissão da parte autora.

 

4 - Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533791-60.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e como apelada ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533791-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARIANA BORGES DE MOURA, DANTON DE MELLO PARADA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. (Hiper G Barbosa Lauro de Freitas) contra a sentença de ID 66586740, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais movida por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 40.880,00 (quarenta mil oitocentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês, desde a data da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Na inicial, a seguradora autora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em indenização securitária ao segurado, que teve seu veículo roubado no estacionamento da loja de propriedade da ré, sob a alegação de que o evento danoso decorreu de falha na segurança oferecida no estabelecimento comercial. Como fundamentos, invoca o direito de regresso consagrado pelo art. 786 do Código Civil, segundo o qual a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se, até o valor da indenização paga, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o causador do dano.

A ré contestou, arguindo a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido, defendendo que o roubo em questão configura-se como evento de caso fortuito ou força maior, afastando-se, portanto, o dever de indenizar. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal entre o suposto serviço defeituoso e o dano sofrido, bem como insuficiência probatória, uma vez que o boletim de ocorrência não gera presunção “juris tantum” de veracidade dos fatos.

Apresentou também reconvenção, que não foi apreciada pelo juízo a quo devido à ausência de recolhimento das custas processuais, o que enseja a arguição preliminar de nulidade, sob o argumento de que deveria ter sido intimada para complementar as custas conforme o art. 321 do CPC.

Em suas razões recursais de ID 66586745, a apelante sustenta a nulidade da sentença, por não ter sido intimada para recolher as custas da reconvenção, o que teria violado seu direito ao contraditório e ampla defesa.

Defende a prescrição, pois o despacho citatório foi proferido um ano após o pagamento da indenização ao segurado, ultrapassando o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

No mérito, contesta a responsabilidade pela segurança no estacionamento e questiona a idoneidade do boletim de ocorrência, que não constitui prova suficiente da veracidade dos fatos.

Requer assim o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões de ID 66586754 foram apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença, com fundamento na Súmula 106 do STJ e na doutrina da responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533791-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARIANA BORGES DE MOURA, DANTON DE MELLO PARADA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA


VOTO


O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço. 

I. Da Preliminar de Nulidade da Sentença

A apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que não foi intimada para recolher as custas processuais relativas à reconvenção, o que teria inviabilizado o julgamento da matéria. Tal circunstância, segundo a recorrente, violou o disposto no art. 321 do CPC, que determina que o magistrado intime a parte para sanar qualquer irregularidade na inicial, conferindo-lhe prazo para adequação, o que deveria se estender à reconvenção, pela sua natureza de ação autônoma.

Contudo, verifico que a reconvenção, mesmo sendo autônoma, segue os mesmos requisitos da petição inicial (art. 343, § 1º, CPC), inclusive no que tange ao pagamento das custas judiciais. No caso, a reconvenção foi considerada prejudicada pelo juízo de origem em razão da ausência de recolhimento das custas, sem que a parte tenha sido intimada a complementar o preparo. Tal omissão, no entanto, deve ser sopesada à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, conforme o art. 4º do CPC, que consagra o princípio da duração razoável do processo.

Diante disso, aplicou-se corretamente a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita ao tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de julgamento, o que se verifica no caso em tela, onde a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória. 

Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

II. Da Prescrição

A apelante alega a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 13/11/2014 e que a citação foi ordenada somente em 18/07/2017, ultrapassando o prazo de três anos. Afirma que a demora teria ocorrido devido ao não recolhimento das custas pela autora, e que, portanto, não poderia beneficiar-se da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente de entraves do Judiciário.

No entanto, a Súmula 106/STJ aplica-se ao caso concreto, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. As irregularidades quanto ao recolhimento das custas, quando sanadas dentro de prazo razoável, não constituem causa impeditiva para o regular desenvolvimento processual, ainda mais considerando que o atraso na citação se deu por entraves burocráticos. 

Conforme estabelece a jurisprudência: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1169279 RS 2017/0235277-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)


Diante disso, conclui-se pela improcedência da alegação de prescrição.

III. Do Mérito: Da Responsabilidade da Ré pelo Dano e Nexo Causal

No mérito, a discussão central recai sobre a responsabilidade objetiva da apelante pela segurança no estacionamento oferecido aos seus clientes. Segundo a apelada, o roubo ocorrido nas dependências do estabelecimento configura falha no serviço de segurança, que deveria garantir a incolumidade dos bens dos consumidores, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade do fornecedor por falhas no serviço está prevista no art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano resultante de defeito na prestação dos serviços. Nos termos da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, "a responsabilidade objetiva é devida sempre que houver nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano, independentemente de culpa" (Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV).

O boletim de ocorrência apresentado no ID 66585095 fls.05/06, é um elemento probatório relevante e, embora não constitua presunção absoluta de veracidade, permite, em conjunto com as demais provas, formar a convicção do julgador quanto à efetividade do evento danoso. 

A ré, ao se defender, limitou-se a alegar caso fortuito ou força maior, mas sem apresentar prova concreta de que adotou medidas eficazes para evitar o dano. O entendimento predominante é que, ao disponibilizar um espaço privado para seus clientes, o estabelecimento assume a responsabilidade de garantir a segurança mínima dos bens ali estacionados, conforme estabelece a jurisprudência pacífica:


APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE PERTENCES NO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE GUARDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACUIDADE DA SENTENÇA. - Apesar de a atividade-fim do supermercado não ser a de guarda de veículos, o mercado, ao colocar tal espaço à disposição dos clientes, assumiu os riscos de eventuais danos. Nesse sentido, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça editou enunciado da súmula nº 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento." – Dever assumido, inclusive, quanto aos pertences, notável a violação da incolumidade do patrimônio do autor; - Danos materiais bem fixados em virtude da prova exaustiva dos prejuízos experimentados – artigo 402, do Código Civil. Danos morais decorrentes da frustração do dever de segurança ínsito ao serviço oferecido e pelo périplo na satisfação de seus direitos – inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Danos morais razoavelmente fixados, compatíveis com os paradigmas jurisprudenciais e com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10081157720218260609 SP 1008115-77.2021.8.26.0609, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. INSURREIÇÃO DA PARTE RÉ. ROUBO REALIZADO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER VERDADEIRA A VERSÃO DOS FATOS TRAZIDA PELA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. PERTINÊNCIA. DANO MORAL. VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a recorrida propôs a presente ação para ser indenizada pelos prejuízos morais e materiais experimentados em razão de ter sido vítima de assalto a mão armada dentro do estacionamento do supermercado réu. 2. Como razões de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, o apelante alega que os danos suportados pela autora decorrem de fato de terceiro, excluindo, portanto, a responsabilidade da empresa demandada, bem como que a segurança pública seria da responsabilidade do Estado. 3. In casu, o conjunto probatório coligido nos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência, Notas Fiscais (docs. de fls. 13-18), e no fato de a vítima ter acionado a Polícia logo após o ocorrido, são fatores que criam robusta verossimilhança das alegações iniciais ¿ art. 373, I, do CPC, que não foram elididas pelo supermercado réu. 4. A empresa apelante nada produziu para contrapor este cenário de fatos (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Estava dentro da sua possibilidade técnica e operacional, disponibilizar imagens de câmera de segurança do dia 06/05/2016, a fim de refutar a alegação de que a autora ingressou, naquele estacionamento, e posteriormente foi vítima de roubo. Contudo, preferiu informar a autoridade policial que as imagens requestadas foram apagadas. 5. Conforme posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios, o fornecedor de serviço deve zelar pela segurança de seus clientes e do patrimônio destes, devendo responder objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados, em decorrência de guarda e vigilância assumidos e colocados à disposição de seus clientes. 6. Na hipótese em apreço, o dano material ficou devidamente constatado, haja vista a prova de que o celular roubado, adquirido no importe de R$699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) - Nota Fiscal de fl. 18, se encontrava na posse da requerente. 7. No tocante a indenização por dano moral, sabe-se que estando o valor indenizatório fixado (R$6.000,00) na decisão singular, encontra-se em harmonia com a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a sua finalidade e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantém-se o quantum indenizatório arbitrado. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

(TJ-CE - AC: 01540126820168060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)


Assim, conclui-se que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que o conjunto probatório e as normas de direito material aplicáveis respaldam o direito de regresso da seguradora, conforme o art. 786 do Código Civil, devendo a ré ressarcir o valor pago em indenização.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora