PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8053586-92.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILMEIRE CONCEICAO DE SOUZA SILVA
Advogado(s)RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG N.º 01/2011. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/91. AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE NOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME PSICOTESTE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1133146 (TEMA 1009). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

I - Ab initio, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravada em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

II - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que deferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravada, para determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou a autora do concurso público para provimento do cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Enfermaria – SMS/CAPS/ 20H, Edital n.º SEPLAG/1/2011, na Prefeitura do Salvador, por inaptidão no exame psicotécnico, bem como que a autora seja convocada para realização dos demais exames pré-admissionais e, caso tenha êxito, venha a ser nomeada e empossada no cargo pretendido, independentemente de novo exame.

III - A tese do Ente Municipal encontra respaldo nos autos quanto à previsão legal da avaliação psicológica anterior à abertura do certame, conforme se vê da Lei Complementar n.º 01/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador).

IV – No âmbito da colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, já foram exarados entendimentos no sentido de que a previsão do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91 não seria suficiente para o atendimento da legalidade necessária à realização do exame psicotécnico. Contudo, o tema já foi levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que ratificou que a legislação do Município de Salvador legitima a realização do exame psicotécnico.

V – Incabível a concessão da medida liminar à autora para fins de imediata convocação para realização dos demais exames pré-admissionais e, caso tenha êxito, venha a ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sem a necessidade de submissão a novo psicoteste, por contrariar os precedentes desse TJ/BA e o Tema 1009/STF. Idêntico entendimento tem sido recentemente adotado por esse Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em juízo de retratação.

VI – Há de se destacar ser opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores que eventualmente tenham entendido pela desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico por ausência de previsão legal, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.

VII – Diante da existência de previsão em lei e no edital do concurso acerca da necessidade de avaliação psicológica, e incontroversa, nos autos, a questão da subjetividade do exame realizado, faz-se necessária a realização de novo teste psicológico pela agravada, na esteira do quanto estabelecido no mais recente precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria voga, que fixou o tema 1009.

VIII – Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053586-92.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante JMUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada HILMEIRE CONCEICAO DE SOUZA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização pela autora, ora agravada, de novo teste psicológico, o qual deve ser pautado em critérios objetivos previamente estabelecidos e com a observância dos demais ditames legais, viabilizando-se, em caso de aprovação, a sua nomeação ao cargo público, se satisfeitas as demais condições exigidas em lei e no edital, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8053586-92.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILMEIRE CONCEICAO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por HILMERE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVA, concedeu a medida liminar requestada, nos seguintes termos:

 

Logo, diante da ausência de previsão legal e objetividade no exame psicotécnico, entendo estar presente a plausibilidade do direito.

 

A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista que a demora pode vir a resultar em grande prejuízo a parte autora, caso deferida apenas ao final.

 

Assim, a par da plausibilidade ou relevância da fundamentação expendida, dou, também, pelo acolhimento da ineficácia da medida reclamada, caso seja deferida tão somente ao final, porquanto incidente e efetiva a lesão ao direito do autor.

 

Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou a autora por inaptidão no exame psicotécnico, bem como que a autora seja convocada para realização dos demais exames pré-admissionais e, caso tenha êxito, venha a ser nomeada e empossada no cargo de Profissional de Atendimento Integrado - Enfermeira. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

 

Em suas razões, alega a Municipalidade que a liminar não poderia ter sido concedida, pois, além da vedação legal à concessão de liminares que esgote o objeto da ação e/ou que implique pagamento de vantagens (art. 1º da Lei nº 9.494/97), não existia plausibilidade jurídica das alegações e nem risco de perecimento de direito em favor da impetrante.

 

Sobre a ausência de fumaça do bom direito, afirma que “[...] em se considerando que o STJ, em recente decisão, já firmou entendimento no sentido de que o art. 15 da LCM n. 01/1991 legitima a exigência relacionada ao psicoteste nos concursos públicos deflagrados pela Municipalidade, é forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica da pretensão autoral (qual seja, a de ser nomeada, sem que seja mister se submeter a um psicoteste), uma vez que: -i- à luz do entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, em havendo previsão legal para exigência de psicoteste, o candidato dele não poderá ser dispensado [Tema 1009/STF]; e, -ii- in casu, inexiste dúvida, acerca da existência previsão legal a amparar a realização de psicoteste, até em função do que fora recentemente decidido pelo STJ.”

 

Destaca, no mais, que a decisão abordou somente a plausibilidade jurídica, deixando de lado a análise quanto ao perigo na demora, requisito que não teria sido demonstrado pela autora.

 

Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que “[...] há grave risco de lesão ao interesse público e aos cofres públicos, pois o valor pago indevidamente à parte agravada será irrepetível, sendo certo que o Poder Público terá dificuldades em reavê-los, ainda que posteriormente a decisão interlocutória agravada seja reformada, dada a natureza alimentar da vantagem pecuniária em tela.”. Acrescenta que permitir a entrada de um profissional sem verificada aptidão no sistema de saúde, coloca os munícipes em iminente risco.

 

Com base em tais razões, pede o deferimento do efeito suspensivo, inaudita altera pars, e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de que a decisão recorrida seja reformada/cassada.


Por meio da decisão de Id n. 52524044, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.


Contra a reportada decisão, a parte agravada interpôs Agravo Interno (8053586-92.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv), ainda não julgado.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id n. 53964175.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8053586-92.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILMEIRE CONCEICAO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initiojulga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravada em face da decisão de Id n. 52524044, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.


Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.


Passa-se ao exame do agravo de instrumento, destacando-se que, neste tipo de recurso, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Pois bem. A parte autora participou do concurso público para provimento do cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Enfermaria – SMS/CAPS/ 20H, Edital n.º SEPLAG/1/2011, na Prefeitura do Salvador, logrou êxito na primeira etapa, sendo classificada na 192° colocação, dentre 57 vagas ofertadas, e prosseguiu no certame por força da decisão proferida na ação 8001972-21.2018.8.05.0001.


Após participar das demais etapas pré-admissionais, a demandante foi eliminada na fase do psicoteste, o qual, segundo ela, foi arbitrário e ilegal, por não respeitar os pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a validade do ato, no caso: previsão legal, cientificidade, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido.


O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que deferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravada, para determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou a autora por inaptidão no exame psicotécnico, bem como que a autora seja convocada para realização dos demais exames pré-admissionais e, caso tenha êxito, venha a ser nomeada e empossada no cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Enfermeira.


No entender do MM. Juízo de origem, diante da ausência de previsão legal e objetividade no exame psicotécnico, estaria presente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do enunciado da Súmula nº 686, a qual foi transformada, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.


O presente recurso da Municipalidade não se insurge quanto à conclusão acerca da subjetividade da avaliação psicológica pela qual foi submetida a parte autora, que “[...] não teve seus critérios avaliativos elencados de forma detalhada e objetiva no edital de inscrição (Id. 353600000) ou no edital de convocação para o psicoteste (Id. 353600006)”, conforme decisão recorrida, mas sim à conclusão quanto à ausência de fundamentação legal para sua realização.


Com efeito, a tese do Ente Municipal encontra respaldo nos autos quanto à previsão legal da avaliação psicológica anterior à abertura do certame, conforme se vê da Lei Complementar n.º 01/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador), in verbis:


"Art. 19 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo."

"Art. 15 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, os candidatos aprovados serão chamados, dentro do limite das vagas estabelecidas no edital e na ordem de classificação, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se submeterem a inspeção médica oficial do Município e apresentarem a documentação necessária à nomeação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados.

Parágrafo único - declarados aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na inspeção médica, e atendidas as demais condições estabelecidas no edital, os candidatos habilitados serão nomeados."


Sabe-se que, no âmbito da colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, já foram exarados entendimentos no sentido de que a previsão do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91 não seria suficiente para o atendimento da legalidade necessária à realização do exame psicotécnico. Contudo, o tema já foi levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que ratificou que a legislação do Município de Salvador legitima a realização do exame psicotécnico. Confira-se:


O aresto recorrido, ao denegar a ordem, considerou que a Lei Complementar Municipal nº 01/91, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador, assegura a necessidade de aprovação física e mental para o exercício dos cargos, nos seguintes termos: […]

Dessa forma, entendo que a legislação municipal de regência, ao prever a necessidade de preenchimento da declaração de aptidão mental para ingresso na carreira, legitima a realização do exame psicotécnico.” (RMS n. 49.673, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/06/2016.) (g.n).


No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a previsão da exigência de avaliação psicológica na Lei Complementar 01/91 para a assunção dos cargos públicos no âmbito do Município de Salvador (artigo 15) e a divulgação dos resultados com indicação do perfil psicológico examinado, conforme critérios aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (fls. 147/148), não se verifica no edital do certame a identificação dos critérios objetivos a serem considerados na avaliação, senão vejamos:[...]” (RMS n. 67.341, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/12/2021.) (g.n).


Por conseguinte, havendo previsão legal e editalícia acerca da avaliação psicológica, eventual declaração de ilegalidade no exame demanda a realização de nova avaliação para prosseguimento no certame, no que também assiste razão ao Município agravante.


Trata-se da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1133146/DF – tema de n. 1.009: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.


Confira-se a ementa do julgado firmado em sede de Repercussão Geral:


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 1133146 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018)”


Analisando a situação concreta enfrentada naquele processo, o STF observou que, havendo “[..] previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação em referido teste se torna condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade” (trecho da fundamentação do voto do Ministro relator Luiz Fux).


Dessa forma, incabível a concessão da medida liminar à autora para fins de imediata convocação para realização dos demais exames pré-admissionais e, caso tenha êxito, venha a ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sem a necessidade de submissão a novo psicoteste, por contrariar os precedentes desse TJ/BA e o Tema 1009/STF.


Idêntico entendimento tem sido recentemente adotado por esse Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em juízo de retratação. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000446-56.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ITAIARA DA CUNHA SODRE Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG N.º 01/2011. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE NOS REQUISITOS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1133146 (TEMA 1009). NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME PSICOTESTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O exame psicotécnico se constitui em exigência legítima no processo de seleção dos servidores públicos, devendo sua análise, entretanto, estar revestida dos requisitos de legalidade, a partir de critérios objetivos. 2. No caso sub examine, restou evidente que o instrumento editalício, encontra-se omisso, impreciso e com margem a dúvidas, não descrevendo, quais aspectos psicológicos dos certamista seriam avaliados pela banca examinadora. Assim, percebe-se, que as exigências contidas no Edital nº 01/2011 que rege o concurso em tela, nada dispõem quanto aos critérios a serem utilizados no Exame Psicotécnico. 3. É necessário adequar o acórdão anteriormente lavrado por este órgão colegiado. Isso porque, conforme relatado, trata-se de juízo de retratação determinada pela 2.º Vice- Presidente por força do julgamento Recurso Extraordinário n.º 1133146 (Tema 1009), decisão, na qual se firmou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”, sendo então determinado o envio dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, exercer juízo de retratação, o que ora passo a fazer. Segurança parcialmente concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8000446-56.2017.8.05.0000, em que figura como Impetrante ITAIARA DA CUNHA SODRÉ e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, em sede de juízo de retratação, pelas razões constantes no voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11” (TJ-BA - MS: 80004465620178050000 2ª Vice Presidência Tribunal Pleno, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/10/2023) (g.n).


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 01/91, DO MUNICÍPIO APELANTE. TESTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE DOS QUESITOS. CANDIDATO. DIREITO. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. NOVO TESTE. OBRIGATORIEDADE. TEMA 1009, DO STF. HONORÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO. PROVIMENTO. (TJ/BA. Quarta Câmara Cível. Rel. Des. Emílio Salomão Resedá. Processo n. 0508109-69.2016.8.05.0001. 22/03/2023).(g.n).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009299-20.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELENNISE HELLEN SILVA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado (s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. OMISSÃO QUE COMPROMETE A COMPREENSÃO DAS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA O CARGO ALMEJADO. NOVO TESTE PSICOLÓGICO. INDISPENSÁVEL. TEMA: 1.009 DO STF. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO ESTADUAL E A TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.133.146. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA NOVO PSICOTESTE. CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM MANDAMENTAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009299-20.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ELENNISE HELLEN SILVA EVANGELISTA DOS SANTOS e como apelada PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM MANDAMENTAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022.” (TJ-BA - MS: 80092992020188050000 Desa. Ilona Márcia Reis, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/10/2022)(g.n).


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SEPLAG 01/2011. ELIMINAÇÃO NO PSICOTÉCNICO. IMPETRANTES SUBMETIDAS AO PSICOTÉCNICO FORAM CONSIDERADAS INAPTAS. NULIDADE DO PSICOTESTE. TEMA 1009 DA SUPREMA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE NOVO TESTE COM PRÉVIA PUBLICIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE RECURSO. ACOLHIMENTO DO OPINATIVO MINISTERIAL. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. Às fls. 37-38 e 51-52, vê-se que as apeladas foram contra-indicadas no exame psicológico realizado pela municipalidade. Não há evidências juridicamente plausíveis de que o critério adotado pelo banca examinadora, para proceder a avaliação psicológica dos candidatos, tenha se baseado em mecanismos preponderantemente objetivos, circunstância a evidenciar a nulidade do exame realizado no impetrante. 

2. Apresenta-se ilegal a exigência de exame profissiográfico quando não divulgados previamente quais os critérios objetivos pretendidos para determinado cargo. A inexistência de objetividade torna o ato ilegítimo, por não possibilitar verificação de lesão de direito individual em caso de questionamento.  

3. Da simples leitura do instrumento editalício, fls. 53/238, exsurge que, muito embora a Administração Pública especifique os requisitos e atribuições dos cargos, nada esclarece acerca da realização de estudo científico ou parâmetros técnicos que definam o perfil psicológico exigido para o desempenho das atividades especificadas. 

4. Diante da certeza da nulidade do edital, especificamente quanto ao psicoteste, com fundamento na ausência dos critérios objetivos para realização da reportada fase, impõe-se a manutenção da sentença quanto a nulidade das avaliações psicológicas impostas às impetrantes, dada a presença da indesejada subjetividade. 

5. Quanto à questão de se fazer novo teste, é de se salientar a recente posição da corte suprema. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, afirmou a Tese n° 1009: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." 

6. Assim, tendo em vista a Repercussão Geral do Tema e a declaração de nulidade do psicoteste realizado nesta demanda, é de se determinar uma nova avaliação psicológica com prévia publicização de critérios objetivos, para o prosseguimento do certame e possibilidade de recurso; e, superada tal fase, em caso de aprovação, seja efetuada a nomeação e posse nos cargos pretendidos. 

Diante do exposto, voto pelo acolhimento do parecer ministerial, com o PROVIMENTO PARCIAL do Apelo e Reexame Necessário para, mantendo a sentença quanto a declaração de nulidade do exame psicológico realizado, mas acrescentar a determinação de uma nova avaliação psicológica na forma supramencionada.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0558507-88.2014.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 15/02/2022 )(g.n).


Quanto à existência de outros julgamentos sobre o mesmo caso no âmbito desta Corte que eventualmente tenham entendido pela desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico por ausência de previsão legal, deixo de adotá-los, conquanto divirjam do meu entendimento pessoal, baseado em jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e em diversos precedentes mais recentes igualmente exarados neste Tribunal, como visto acima.

 

Há de se destacar ser opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.


Como cediço, no sistema civil low, que impera no direito brasileiro, nenhum juiz ou tribunal está, em regra, aprisionado a precedentes jurisprudenciais.


Destarte, em resumo, diante da existência de previsão em lei e no edital do concurso acerca da necessidade de avaliação psicológica, e incontroversa, nos autos, a questão da subjetividade do exame realizado, faz-se necessária a realização de novo teste psicológico pela agravada, na esteira do quanto estabelecido no mais recente precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria voga, que fixou o tema 1009.


Ante todo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização pela autora, ora agravada, de novo teste psicológico, o qual deve ser pautado em critérios objetivos previamente estabelecidos e com a observância dos demais ditames legais, viabilizando-se, em caso de aprovação, a sua nomeação ao cargo público, se satisfeitas as demais condições exigidas em lei e no edital.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03-230