PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU E TRSD. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL URBANO. PERDA DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. CESSAÇÃO DO VÍNCULO TRIBUTÁRIO ENTRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO E O FISCO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO DESDE NOVEMBRO DE 2014. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de IPTU e TRSD sobre o imóvel inscrito sob o nº 525.119-2, a partir de novembro de 2014, anulando os respectivos créditos tributários lançados a partir daquela data. 2. A questão em discussão consiste em definir a partir de que momento cessou a relação jurídico-tributária entre o proprietário de imóvel objeto de desapropriação indireta e o Fisco Municipal para fins de cobrança de IPTU e TRSD, no caso em que o Poder Público se apossa do bem antes da formalização do procedimento expropriatório. 3. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, mas é requisito essencial que este não esteja impedido de exercer os poderes inerentes à propriedade, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. A mera declaração de utilidade pública para fins de desapropriação não retira do proprietário os poderes inerentes à propriedade imobiliária, persistindo sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU até que ocorra a imissão na posse pelo expropriante, seja através de procedimento regular ou por apossamento administrativo. 5. No caso concreto, as provas produzidas demonstram que o Estado da Bahia se apossou do imóvel da parte apelada em novembro de 2014, iniciando obras de terraplanagem e construção viária, fato este confirmado pela própria manifestação do ente estadual nos autos, pelas atas notariais, notícias jornalísticas, imagens de satélite e pela perícia judicial. 6. A desapropriação indireta, caracterizada pelo apossamento do bem pelo Poder Público sem observância do devido procedimento legal, configura esbulho possessório, mas produz efeitos jurídicos, entre eles a cessação do vínculo tributário entre o original proprietário do imóvel e o Fisco Municipal, tendo em vista que o particular resta impossibilitado de exercer as faculdades inerentes ao domínio. 7. Não procede a alegação de que a desapropriação só teria se efetivado com a imissão formal na posse em 2017, pois o apossamento administrativo do imóvel em 2014, com a realização de obras estruturais que modificaram substancialmente o bem, já caracterizou o esvaziamento do direito de propriedade da parte apelada. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500826-58.2017.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Denis Costa Sampaio Sobrinho.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária movida por AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes que justifique a cobrança do IPTU e TRSD, incidentes sobre o imóvel de inscrição nº 525.119-2, a partir de novembro do exercício de 2014; b) anular os créditos tributários de IPTU e TRSD, do imóvel com inscrição nº 525.119-2, lançados a partir de novembro/2014; c) determinar o cancelamento de eventuais protestos ou restrições nos órgãos de proteção ao crédito e no CADIN em relação aos débitos anulados. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) a desapropriação só ocorreu em julho de 2017, por meio de transação entre a apelada e o Estado da Bahia, sendo indevido afastar a tributação desde 2014; b) o período de novembro de 2014 a março de 2015, em que o imóvel foi temporariamente ocupado pelo Estado da Bahia, não caracterizou posse com animus domini, tendo ocorrido sua desocupação após notificação da proprietária; c) o fato gerador do IPTU e da TRSD ocorre em 1º de janeiro de cada exercício civil, não sendo possível revisar o lançamento já efetuado em razão da transferência da propriedade no curso do exercício; d) a desapropriação não atingiu a totalidade do imóvel, havendo área remanescente sob propriedade da apelada; e) o apelado seria responsável pelo ajuizamento da ação por não ter comunicado ao Fisco a alteração de titularidade do imóvel, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que: a) restou incontroverso nos autos, inclusive por confissão do Estado da Bahia, que o imóvel foi invadido em novembro de 2014, tendo início as obras do sistema viário; b) a entrada do ente público no imóvel causou alterações definitivas no bem, caracterizando desapropriação indireta; c) várias provas confirmam a persistência das obras no período de 2014 a 2017, como atas notariais, reportagens e fotos de satélite; d) a área remanescente constitui Área de Preservação Permanente (APP), insuscetível de utilização; e) é descabida a pretensão de afastar a condenação em honorários advocatícios. Por força de determinação do Juízo de primeiro grau, o Estado da Bahia interveio no feito, reconhecendo ter ingressado no imóvel em novembro de 2014, com base em equivocada informação da SUCOM (órgão municipal) de que a área seria pública, tendo realizado obras de terraplanagem, embora sustente que teria desocupado o imóvel em março de 2015. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em estabelecer o momento a partir do qual a parte apelada deixou de ser contribuinte de IPTU e TRSD em relação ao imóvel de inscrição nº 525.119-2, em razão de desapropriação promovida pelo Estado da Bahia. Inicialmente, registro que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é tributo que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional e do art. 60 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006). O contribuinte do IPTU, conforme dispõe o art. 34 do CTN e o art. 63 do CTRMS, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No mesmo sentido, a Lei Municipal estabelece em seu art. 162 que o contribuinte da TRSD também é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos bens abrangidos pelos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos. Destarte, a condição de sujeito passivo das referidas exações pressupõe a titularidade do domínio ou, ao menos, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade imobiliária. Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1766106/PR, "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel". No mesmo sentido, o STJ já firmou entendimento de que "ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares" (REsp 1.144.982/PR). É fundamental, portanto, analisar se a parte apelada permaneceu no exercício dos poderes inerentes à propriedade após novembro de 2014, marco temporal fixado na sentença para a cessação da relação jurídico-tributária. Compulsando detidamente os autos, verifico que as provas produzidas demonstram, de maneira inequívoca, que o Estado da Bahia se apossou do imóvel objeto da lide em novembro de 2014, iniciando imediatamente obras para implantação do Sistema Integrado de Transporte da Região Metropolitana de Salvador, especificamente para a duplicação da Av. Orlando Gomes e implantação da Av. 29 de Março. Tal fato foi inclusive confessado pelo próprio Estado da Bahia, que em sua manifestação nos autos afirmou expressamente que "ingressou no início de novembro de 2014 no imóvel sob litígio, por meio da empresa de engenharia contratada, a OAS, que iniciou imediatamente as obras na área com a implantação de canteiro e movimentação de máquinas para a realização de serviços de limpeza de solo e terraplenagem". As Atas Notariais lavradas em dezembro de 2014, os Termos Circunstanciados de Ocorrência, as reportagens jornalísticas e as imagens de satélite juntadas aos autos confirmam não apenas o apossamento inicial, mas também a continuidade das obras ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017, quando finalmente foi formalizada a transação entre a apelada e o Estado da Bahia. A tese do Município apelante de que o Estado da Bahia teria desocupado o imóvel em março de 2015 não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, os ofícios da CONDER (Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia) datados de novembro de 2015 e janeiro de 2016, juntados aos autos, fazem expressa menção às "obras de mobilidade em vários logradouros da Cidade de Salvador" e à "obra na Avenida Orlando Gomes, ora em implantação", evidenciando a continuidade da intervenção estatal no imóvel. Ademais, as notícias veiculadas pela imprensa em 2015 e 2016, também acostadas aos autos, informam sobre a evolução das obras da Linha Vermelha, da qual fazem parte a duplicação da Avenida Orlando Gomes e a abertura da Avenida 29 de Março, chegando a mencionar expressamente que as obras estavam "em andamento desde 2014". As imagens de satélite apresentadas corroboram tal narrativa, demonstrando a progressiva transformação da área entre 2014 e 2017, com a implantação das vias, viadutos e demais estruturas urbanas. Diante deste robusto conjunto probatório, resta evidente que o Estado da Bahia, ainda que inicialmente tenha agido com base em equivocada informação sobre a natureza pública da área, apossou-se do imóvel da apelada em novembro de 2014, dando início a obras de grande porte que modificaram substancialmente o bem e impediram a apelada de exercer quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. Configurou-se, portanto, inequívoca desapropriação indireta, caracterizada pelo apossamento do bem pelo Poder Público sem observância do devido procedimento legal, situação que, embora irregular, produz efeitos jurídicos, entre eles a cessação do vínculo tributário entre o original proprietário do imóvel e o Fisco Municipal. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades já afirmou que "a partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU" Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MP 1.997/00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00. IPTU. IMÓVEL EXPROPRIADO. RESPONSABILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quanto à questão da indenização por hipótese de ocorrência de desapropriação indireta, uma vez que o acórdão recorrido afirmou sua existência pela análise das provas dos autos, e é vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 3. As normas contidas na MP 1.577/97 são aplicáveis às situações ocorridas após a sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, nela estabelecida, somente é aplicável nas hipóteses de ação ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor, e no período em que vigeu. Precedentes: REsp 437577, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 06.03.2006; REsp 662.477/PB, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 12.06.2006; REsp 640.121/PE, 2ª T., Franciulli Netto, DJ de 20.02.2006; REsp 763.559/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 29.05.2006; REsp 642.087/PB, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.05.2006. 4. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF). 5.Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). Porém, "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe" (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). No caso, a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da MP 2.109-53. 6. A partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU. Precedentes do STF e do STJ. 7. Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo recurso especial parcialmente conhecido para dar-lhe parcial provimento. (REsp n. 770.559/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 236.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIROS. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO APÓS O FATO GERADOR. ARTIGO 34 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. POSSE DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE EXERCIDA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA. LOTEAMENTO E BENFEITORIAS NA ÁREA. ANIMUS APROPRIANDI. 1. Hipótese em que o município alega, além da violação do art. 535, II, do CPC, seja reconhecido ao proprietário do imóvel a legitimidade de figurar como sujeito passivo do tributo (IPTU - ano de 1991), não obstante a propriedade ter sido invadida por terceiros e, por fim, desapropriada pelo próprio ente público. 2. A Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 3. O artigo 34 do CTN dispõe que: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). 6. Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com o autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário. 7. Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.111.364/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 3/9/2009.) Não procede, portanto, a alegação do Município apelante de que a desapropriação só teria se efetivado com a formalização da transação em 2017. Como bem decidiu o juízo a quo, o marco temporal para a cessação do vínculo tributário deve ser novembro de 2014, quando a apelada foi efetivamente privada dos poderes inerentes à propriedade. Tampouco merece acolhimento a tese de que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro, sendo impossível revisar o lançamento em razão da perda da propriedade no curso do exercício. Tal entendimento não se coaduna com a lógica do sistema tributário, que prevê a possibilidade de revisão do lançamento, conforme disposto nos arts. 146 e seguintes do CTN. No caso específico do IPTU, o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador prevê, em seu art. 62, parágrafo único, que "na hipótese de unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício". Se a lei municipal prevê a proporcionalização do IPTU em caso de alteração da situação do imóvel no curso do exercício, com muito mais razão deve-se adotar tal critério quando o contribuinte é privado de todos os poderes inerentes à propriedade por ato do próprio Poder Público. Quanto à alegação de que a desapropriação não atingiu a totalidade do imóvel, restando uma área remanescente de 17.541,77m² sob propriedade da apelada, verifica-se que tal área corresponde a uma Área de Preservação Permanente (APP), insuscetível de utilização econômica e sujeita a severas restrições legais. Como bem pontuado na sentença, não houve manifestação do Município quanto a essa área remanescente, nem indicação de que tenha sido aberta nova inscrição municipal ou matrícula a ela referente. Sendo parte integrante do imóvel de inscrição nº 525.119-2 e estando submetida a restrições que praticamente anulam seu conteúdo econômico, não se justifica a manutenção da tributação especificamente sobre esta parcela. Por fim, quanto ao pedido de exclusão ou redução dos honorários advocatícios, entendo que não merece acolhimento. A fixação da verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC é medida que se impõe, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Não prospera a alegação de que a apelada seria responsável pelo ajuizamento da ação por não ter comunicado a alteração da titularidade do imóvel, uma vez que, como amplamente demonstrado, a transferência da propriedade se deu por apossamento administrativo irregular, sem título formal que pudesse ser apresentado ao Fisco para fins de alteração cadastral. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO
VOTO