PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062396-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MARINALVA ROCHA SILVA
Advogado(s):FERNANDA LOPES GUERRA, JULLYANY ALVES WOLFF

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CERTIFICAÇÃO CEBAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Instituto de Gestão e Humanização - IGH contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão saneadora que determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu ao hospital réu o adiantamento dos honorários periciais. O embargante aponta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça no processo originário e contradição no tocante à atribuição do custeio da prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica no processo originário; (ii) definir se a qualificação como Organização Social, a certificação CEBAS e a natureza vinculada de receitas públicas dispensam a comprovação documental da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade; (iii) examinar a existência de contradição interna no julgado quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça no processo originário, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão, integrando o acórdão sem alteração do resultado do julgamento.

2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou filantrópicas, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil condiciona o direito à gratuidade à efetiva insuficiência de recursos, inexistindo presunção legal de hipossuficiência em favor de pessoas jurídicas.

4. A qualificação como Organização Social, a certificação CEBAS e a natureza vinculada de receitas decorrentes de contratos de gestão não geram isenção automática de custas, tampouco dispensam a entidade do ônus de comprovar sua incapacidade financeira mediante documentos contábeis idôneos.

5. Intimada pelo juízo de primeiro grau a comprovar sua insuficiência financeira, a embargante permaneceu inerte, deixando de apresentar balanços, demonstrações de resultado ou fluxo de caixa, o que impede a concessão do benefício.

6. O recolhimento do preparo recursal efetuado pela própria embargante, após o indeferimento da gratuidade na instância recursal, corrobora a ausência de impossibilidade financeira absoluta para suportar as despesas do processo.

7. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela de caráter interno, caracterizada por proposições inconciliáveis na própria estrutura da decisão judicial. A discordância da parte com a atribuição do adiantamento dos honorários periciais em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova reflete mero inconformismo, inadequado para a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

"1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social ou detentora de certificação CEBAS, depende de comprovação documental da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ."

"2. A ausência de apresentação de documentos contábeis idôneos, após regular oportunidade de comprovação da insuficiência de recursos, obsta o deferimento do benefício da gratuidade da justiça."

Referências:

Constituição Federal de 1988, artigo 93, inciso IX.

Código de Processo Civil, artigos 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 373, § 1º, 1.022 e 1.025.

Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência citada: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8038802-47.2022.8.05.0000, Relatora Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/03/2023; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8013493-19.2025.8.05.0000, Relator Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publicado em 12/09/2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062396-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MARINALVA ROCHA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOPES GUERRA, JULLYANY ALVES WOLFF

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Gestão e Humanização - IGH em face do acórdão de ID 108463638, que, por meio deste Órgão Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante. O acórdão embargado manteve a decisão saneadora de primeiro grau que promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou a realização de prova pericial médica e atribuiu ao hospital réu o adiantamento dos honorários periciais.

Em suas razões recursais (ID 108801306), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega, inicialmente, omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, afirmando que o Agravo de Instrumento continha capítulo específico sobre a reforma da decisão que indeferiu o benefício, questão não apreciada pelo colegiado.

Sustenta que é associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e certificada pelo CEBAS, integralmente financiada por contratos de gestão com o Poder Público, cujos recursos possuem destinação vinculada ao custeio de serviços de saúde, inviabilizando o pagamento das custas processuais. Invoca a Súmula 481 do STJ, além de precedentes do STF, do TCU e deste Tribunal.

Aponta, ainda, contradição quanto ao custeio da prova pericial, ao argumento de que o acórdão reconheceu a imprescindibilidade da perícia, mas atribuiu exclusivamente à embargante o adiantamento dos honorários periciais por entender que a prova atenderia precipuamente ao interesse da defesa. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da justiça gratuita e afastamento da obrigação de adiantar os honorários periciais.

Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 109380050). Sustenta que o pedido de gratuidade recursal foi indeferido por decisão monocrática (ID 92603474), contra a qual não houve recurso, tendo a embargante efetuado o recolhimento do preparo. Quanto à gratuidade no processo de origem, reconhece a omissão formal do acórdão, mas defende a manutenção do indeferimento, sob o argumento de que a embargante não comprovou sua hipossuficiência financeira, permanecendo inerte após ser intimada pelo juízo de primeiro grau a apresentar sua documentação contábil. Por fim, refuta a alegada contradição quanto ao custeio da perícia, sustentando que a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062396-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: MARINALVA ROCHA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOPES GUERRA, JULLYANY ALVES WOLFF

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No caso em exame, assiste razão em parte à embargante no que tange à existência de omissão. De fato, o acórdão de ID (108463638) limitou-se a examinar a legalidade da distribuição dinâmica do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, deixando de se manifestar de forma expressa sobre o pedido de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça no processo originário.

Constatada a omissão formal, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente para fins de integração do julgado, passando-se à análise da matéria omitida.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é medida excepcional que exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil prevê o direito ao benefício para a pessoa jurídica com insuficiência de recursos. No entanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme se extrai do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado de sua Súmula 481, que orienta no sentido de que a concessão do benefício depende de prova efetiva da incapacidade financeira da entidade, independentemente de sua finalidade lucrativa.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental de sua situação financeira:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038802-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO AGRAVADO: CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PESSOA JURIDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 3.º, art. 99 do CPC, a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração apenas se refere a pessoa natural, portanto a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas. 2. Na mesma esteira de entendimento, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” 3. No caso dos autos, verifica-se que um dos agravantes é pessoa jurídica, não foi apresentado nos autos balancetes da empresa, nem tão pouco as declarações de imposto de renda a fim de comprovar o déficit financeiro a ensejar a concessão de gratuidade judiciária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8038802-47.2022.8.05.0000, em que é agravante, MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA e outro e agravado, CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038802-47.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 22/03/2023)

Nessa mesma linha, este Tribunal de Justiça salienta que a simples natureza beneficente ou a ausência de fins lucrativos da entidade não a dispensa de demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência financeira:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013493-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO: LISANDRA SILVA JESUS NUNES Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por fundação de direito privado sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, apesar de oportunizada a juntada de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos e com atividades assistenciais, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovar documentalmente sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, exige, no caso de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ. 4 - A mera alegação de ausência de fins lucrativos ou de prestação de serviços assistenciais não é suficiente para dispensar a comprovação da incapacidade financeira. 5 - Intimada para apresentar documentação comprobatória, a agravante limitou-se a colacionar decisão proferida em processo diverso, sem atender às determinações do juízo de origem e desta instância recursal. 6 - A ausência de elementos probatórios impede o deferimento do benefício pleiteado, ainda que se trate de fundação com atuação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação documental da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ. 2 - A ausência de apresentação de documentos hábeis ao atendimento dessa exigência impede o deferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-MG, AI nº 10000204521660001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 03.09.2020; TJ-SP, AI nº 2278168-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 16.02.2023; TJ-MT, AI nº 1004706-26.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.06.2023; TJ-PR, AI nº 0049261-78.2021.8.16.0000, Rel. Desª Angela Khury, j. 05.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013493-19.2025.8.05.0000, figurando como Agravante FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e como Agravada LISANDRA SILVA JESUS NUNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013493-19.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 12/09/2025)

No caso concreto, o juízo de primeiro grau, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, oportunizou à embargante a apresentação de documentos contábeis para comprovar a alegada insuficiência de recursos, em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a embargante permaneceu inerte, deixando de colacionar balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxo de caixa, extratos bancários ou qualquer outro elemento contábil idôneo apto a demonstrar o comprometimento de suas finanças.

A qualificação da embargante como Organização Social, a certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) ou a natureza vinculada das receitas oriundas de contratos de gestão não geram presunção de hipossuficiência financeira, tampouco isenção automática das despesas processuais. Embora tais características demonstrem a destinação social das atividades desenvolvidas pelo instituto, elas não comprovam, por si sós, a ausência de recursos livres, fundos de reserva ou patrimônio próprio capazes de suportar os custos do processo.

Ademais, como bem destacado nas contrarrazões da embargada, após o indeferimento da gratuidade recursal por meio da decisão monocrática de ID 92603474, a embargante efetuou o recolhimento do preparo recursal nos IDs 94574280, 94574282 e 94574285, o que corrobora a existência de recursos financeiros disponíveis para o custeio das despesas do processo, enfraquecendo a alegação de impossibilidade absoluta de pagamento.

Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos, ônus que incumbia exclusivamente à embargante, o pedido de reforma da decisão de primeiro grau para concessão da gratuidade da justiça no processo originário deve ser indeferido.

A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que o colegiado considerou a prova pericial indispensável para a elucidação dos fatos e, ao mesmo tempo, atribuiu o custeio ao réu sob o fundamento de que a prova interessa à sua defesa.

Sem razão a embargante.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de caráter interno, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na própria estrutura da decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os parágrafos do voto. A divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a tese jurídica defendida pela parte não configura contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso, o acórdão embargado fundamentou de forma coerente que, diante da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e da evidente assimetria informacional entre as partes, o hospital réu detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade do serviço prestado, justificando-se a atribuição do adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil).

O julgado explicitou que o custeio inicial da perícia não se confunde com a definição da sucumbência final, a qual será fixada na sentença de acordo com o resultado da demanda. Inexiste, portanto, qualquer vício de contradição a ser sanado, revelando-se a insurgência da embargante como nítida pretensão de rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados.

No que concerne ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais formulado pela embargante, cumpre destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adota expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou acolhidos apenas para integração, desde que o tribunal superior considere existente o vício de omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, a análise das questões controvertidas e a fundamentação jurídica apresentada são suficientes para fins de prequestionamento, dispensando-se a menção expressa a cada um dos artigos indicados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para fins de integração do julgado, sanando a omissão apontada para analisar o pedido de gratuidade da justiça no processo originário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do benefício decidido pelo juízo de primeiro grau, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora