PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024560-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ADINALVA DA SILVA MORAES
Advogado(s):DEUSEMAR REIS SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACOLHIDA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos em que se discute a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer. O agravante alega ausência de intimação pessoal, bem como desproporcionalidade e excesso de execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a execução de multa cominatória (astreintes) sem prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) saber se o pagamento parcial e o requerimento de arquivamento pelo agravante configuram reconhecimento da obrigação; (iii) saber se é possível a análise pelo tribunal de questões de excesso de execução, desproporcionalidade da multa e encargos legais incidentes sobre as astreintes.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exigibilidade das astreintes depende de prévia intimação pessoal do devedor quanto à obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do STJ.

4. Verificou-se nos autos a ausência de intimação pessoal do agravante para cumprimento da obrigação, o que torna inexigível a cobrança da multa cominatória.

5. O pagamento parcial e o requerimento de arquivamento não suprem o requisito formal de intimação, nem configuram preclusão lógica quanto à validade da execução.

6. As demais matérias suscitadas — excesso de execução, desproporcionalidade e encargos — não foram analisadas pelo juízo de origem e, por isso, não devem ser objeto de decisão originária pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A exigibilidade de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. A ausência de intimação pessoal invalida a execução das astreintes, mesmo havendo pagamento parcial ou requerimento de arquivamento do feito. 3. Questões relativas a excesso de execução e desproporcionalidade das astreintes devem ser inicialmente apreciadas pelo juízo de origem.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 926, 927, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1796398/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021. STJ, REsp 1.349.790/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 27.02.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024560-78.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S/A e Agravada Adinalva da Silva Moraes, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024560-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ADINALVA DA SILVA MORAES
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi, nos autos do cumprimento de sentença nº 8003890-51.2022.8.05.0088, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante.

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o agravante teria apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e, antes do julgamento, procedido ao pagamento do valor executado com requerimento de arquivamento definitivo do feito, o que configuraria reconhecimento do débito.

O juízo considerou ainda que a decretação de nulidade dependeria de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação pessoal, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que viola a Súmula 410 do STJ e torna nula a execução da multa cominatória.

Aduz que a obrigação de fazer já está inteiramente cumprida, conforme demonstram os documentos anexados, e que houve indevida incidência de correção monetária, juros moratórios e multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes, configurando bis in idem.

Alega que o valor da multa é manifestamente desproporcional em relação ao valor da obrigação principal, caracterizando enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa.

Requer a concessão de efeito suspensivo, alegando risco de dano grave, uma vez que pode haver liberação dos valores ao agravado, bem como a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação apresentada.

No id 82796270 o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

As contrarrazões foram acostadas ao id 84132822.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024560-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ADINALVA DA SILVA MORAES
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA


VOTO


A controvérsia cinge-se à exigibilidade das astreintes fixadas em decisão judicial, considerando a alegada ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, bem como ao suposto excesso de execução e desproporcionalidade da multa cominatória.

A questão central diz respeito à aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

Analisando os autos de origem, verifica-se que a decisão que impôs a obrigação de fazer ao agravante (id 492426093) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sem que houvesse intimação pessoal da parte devedora. O próprio magistrado de origem reconheceu expressamente este fato em sua decisão, conforme se extrai do seguinte trecho: "foi reconhecida na mesma decisão que a parte Ré não foi citada conforme súmula 410 do STJ."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança de astreintes pressupõe necessariamente a prévia intimação pessoal do devedor acerca da obrigação de fazer ou não fazer. Este entendimento visa assegurar que o devedor tenha plena ciência da ordem judicial e das consequências de seu eventual descumprimento, garantindo-se assim a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014).

2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise, no caso concreto, o cumprimento da exigência de intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1796398/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (destaque aposto)

Com efeito, embora a agravada sustente que houve reconhecimento tácito da obrigação pelo agravante, que teria efetuado pagamento parcial e requerido arquivamento do feito, tal circunstância não afasta a necessidade de observância da forma prescrita em lei para a válida constituição em mora do devedor. A Súmula 410 do STJ estabelece requisito formal objetivo que não pode ser suprido por condutas posteriores da parte, ainda que estas demonstrem ciência da existência da obrigação.

O argumento de que teria havido preclusão lógica ou consumativa não prospera. O pagamento parcial realizado pelo agravante não configura reconhecimento da exigibilidade das astreintes, mas sim cumprimento tardio de parte da obrigação principal. A impugnação posterior visa justamente questionar a validade da execução das multas cominatórias, matéria que não foi objeto de preclusão.

Quanto às demais questões suscitadas pelo agravante, notadamente aquelas relacionadas à desproporcionalidade do valor das astreintes, alegado excesso de execução, indevida incidência de encargos legais sobre a multa cominatória e suposto enriquecimento sem causa, entendo que tais matérias devem ser submetidas ao juízo de origem para análise e manifestação primeira, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

O tribunal ad quem não deve pronunciar-se originariamente sobre questões que não foram adequadamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, respeitando-se o duplo grau de jurisdição e a ordem natural de julgamento. Assim, caso o agravante entenda pertinentes tais argumentos após o trânsito em julgado da presente decisão, poderá renová-los perante o juízo a quo através dos meios processuais adequados.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, declarando inexigíveis as astreintes cobradas, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do devedor, conforme exige a Súmula 410 do STJ.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator