PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 921, § 2º, DO CPC E ART. 1º DO PROVIMENTO CGJ Nº 4/2013). IMPOSIÇÃO LEGAL PARA O ARQUIVAMENTO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 921, § 2º DO CPC. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001469-66.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada Carmerindo Araújo e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001469-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: Carmerindo Araújo e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTA PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da execução de título extrajudicial requerido pelo agravante contra CARMERINDO ARAÚJO E OUTRO, determinou o arquivamento provisório do feito, com fundamento no art. 921, §2º do CPC e art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, ao seguinte fundamento: “após diligências não houve êxito na localização de bens penhoráveis do executado, estando o presente feito paralisado por mais de 3 anos”, destacando que “o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com a certidão de crédito a ser expedida em favor do credor, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do Provimento supra, bem como elementos indicativos da existência de bens penhoráveis, desde que não ocorrida a prescrição intercorrente, conforme parâmetros definidos no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, bem como Lei 13.340/2016”. Dessa decisão houve interposição de embargos de declaração que foi rejeitados, conforme decisão de ID nº 2676197. Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta que não foi negligente e que houve tramitação normal do processo, sendo inaplicável o quanto disposto no §2º, do art. 921 do CPC, “pois há bem passível de satisfazer o crédito, cuja penhora se encontra pendente de análise”, e que, ainda que assim não fosse, caberia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, não seu arquivamento. Ressalta que o juízo a quo teria sido desidioso ao deixar de apreciar pedido de arresto dos imóveis rurais hipotecados (bens dados em garantia no contrato objeto da execução), sendo, posteriormente, requerida a suspensão do processo executório e do prazo prescricional, em decorrência “de Lei Federal, a qual por ter o escopo de intervir na economia, postergou a constrição do patrimônio do devedor, para facilitar o pagamento dos débitos, visto que foram oferecidas propostas de parcelamento e anistias”. Pede provimento. Após tentativas frustradas de intimação dos agravados, vieram-me os autos conclusos. Não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Dessa decisão houve interposição de agravo interno julgado desprovido à unanimidade. Houve oposição de embargos de declaração, sequencial nº 0000.ED.Civ. Sem contraminuta, em razão da ausência de formação da relação processual. É o relatório. Não comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001469-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: Carmerindo Araújo e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da execução de título extrajudicial requerido pelo agravante contra CARMERINDO ARAÚJO E OUTRO, determinou o arquivamento provisório do feito, com fundamento no art. 921, §2º do CPC e art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013. Ao exame dos autos originários verifica-se que o exequente requereu a suspensão do bem, em agosto de 2013, pedido acolhido pelo magistrado nos seguintes termos: “Vistos, etc. Suspendo o processo pelo prazo de dois anos. Decorrido este período, sem que haja manifestação do autor, intimem-se para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, comas anotações necessárias.” (ID nº 2676197). Decorrido o prazo de suspensão, o Exequente/Agravante diligenciou novamente na busca de bens, em janeiro de 2017 requerendo a suspensão do feito até dezembro de 2017; e em agosto 2018, até dezembro de 2018, advindo a decisão, ora atacada, em novembro de 2018, que determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC. (ID nº 2676197). Sem embargo de todo o relatado pelo Agravante, as teses suscitadas não permitem concluir pelo provimento do recurso, notadamente porque há imposição legal para o arquivamento do feito, nos termos do § 2º do artigo 921 do CPC/2015. Interessante mencionar os apontamentos realizados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas em comentários ao artigo 921 do CPC/2015: “Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? Dez anos? Vinte anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do CPC/1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do STJ, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4.ª T., j. 22.03.2001, verberou: “Estando suspensa a execução, em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre prazo prescricional”. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente. (...). Como dito, o NCPC resolveu a divergência, disciplinando, às expressas, a prescrição intercorrente no processo de execução.” Dessa forma, é inegável que a execução não pode ser suspensa inúmeras vezes a pretexto de ausência de localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, é o posicionamento de nossa jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, NA FORMA DO ARTIGO 921 DO CPC/15. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO QUE DECORRE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044029-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.04.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPC/2015, ART. 921, § 1º), FINDO O QUAL, HOUVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (CPC/2015, ART. 921, § 1º). IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053834-33.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020) Inclusive, em recente alteração legislativa, o § 4º do mesmo dispositivo assim foi modificado: Art. 921. [...] 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Assim, bem decidiu a juíza a quo, que determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Aliás, não se vislumbra o risco de danos irreparáveis ao Agravante caso mantida a decisão de arquivamento, porquanto o desarquivamento é possível se a qualquer tempo foram encontrados bens penhoráveis, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelos fundamentos acima delineados. Resta PREJUDICADO a análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001469-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: Carmerindo Araújo e outros
Advogado(s):
VOTO