PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000612-02.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ESPINGARDA CONTRA A VÍTIMA APÓS DISCUSSÃO POR VENDA DE BEBIDA FIADA. AMEAÇA VERBAL PRÉVIA. RETORNO ARMADO AO LOCAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Alex Dantas dos Santos contra decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. Consta dos autos que, em 18 de março de 2018, por volta das 7h30min, na zona rural do município de Ribeira do Pombal/BA, o acusado, após se desentender com a vítima Raimundo José de Oliveira em razão de recusa na venda fiada de bebida alcoólica, proferiu ameaça de morte, retornou minutos depois armado com uma espingarda e efetuou disparo em sua direção, atingindo a parede próxima ao rosto da vítima. Em diligência posterior, a arma foi apreendida na residência do pai do acusado, e perícia atestou sua funcionalidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, nos autos, indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do réu e sua submissão ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se é possível, nesta fase, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de disparo de arma de fogo em via pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo positivo de admissibilidade da acusação, fundado na existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária certeza quanto à intenção do agente.

4. A materialidade delitiva está evidenciada por diversos elementos probatórios, como o auto de apreensão da espingarda encontrada com odor de pólvora, o laudo pericial atestando sua funcionalidade e o registro da marca de disparo em parede localizada no interior da borracharia da vítima.

5. Os indícios de autoria são robustos e coerentes, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo. A vítima relatou com clareza que, após ser ameaçada verbalmente pelo acusado em razão de uma discussão por venda fiada de bebida, este retornou armado e efetuou disparo em sua direção, o que é corroborado por testemunhas e por policiais militares que atenderam à ocorrência.

6. A alegação do acusado de que teria agido apenas com a intenção de “assustar” a vítima não afasta, neste momento processual, os indícios da existência de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar a real intenção do agente.

7. A tentativa de desclassificação para o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 demanda prova cabal de inexistência de dolo homicida, o que não é permitido aferir na fase de pronúncia, sob pena de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri.

8. A manutenção da pronúncia pelo crime de posse irregular de arma de fogo é igualmente cabível, pois o próprio acusado admitiu a guarda do armamento em sua residência sem autorização legal, e perícia confirmou sua aptidão para disparos.

9. O conjunto probatório reunido nos autos, ainda que não conclusivo, é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia, sendo inadequado o reconhecimento de absolvição sumária ou desclassificação com base em tese defensiva que se confunde com o mérito da acusação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

  

Tese de julgamento:

“A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que existam divergências sobre a intenção do agente, cuja análise é reservada ao Tribunal do Júri.”

“A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo não é cabível na fase de pronúncia quando houver indícios de que o disparo foi direcionado à vítima, após ameaça verbal e motivação fútil.”

“A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é típica quando a arma é apreendida na residência do acusado, sem registro ou autorização, sendo funcional segundo laudo pericial.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, III; 413; 414; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024.

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000612-02.2019.8.05.0213, em que figura como recorrente ALEX DANTAS DOS SANTOS e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

7.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000612-02.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEX DANTAS DOS SANTOS em face da decisão de pronúncia de ID 96336045, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, previsto no 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri.

 

A exordial acusatória, ID’s 96335264 e 96335266 dos autos, narra o seguinte fato:

 

“(...) No dia 18 de março de 2018, por volta das 07h30min, numa borracharia, pertencente a vítima e vizinha a sua casa, situada na Fazenda Canavieira de Baixo, zona rural deste município, ALEX DANTAS DOS SANTOS, com manifesto animus necandi, tentou matar Raimundo José de Oliveira, mediante disparo de espingarda, o qual não foi a causa eficiente da morte do mesmo por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como possuía sob sua guarda arma de fogo, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Noticiam os autos que na data, horário e local acima descritos, o indiciado, em aparente influência de álcool, discutiu com a vítima por motivo fútil, pois pretendia levar duas garrafas de aguardente e pagar em data futura, razão pela qual o dono do estabelecimento puxou as garrafas da mão do autor e este caiu da cadeira em que estava, contudo, o indiciado antes de ir embora do local o ameaçou de morte, utilizando-se dos seguintes dizeres: “você vai ver o arregaço que eu vou fazer quando voltar”.

 

Alguns minutos depois da discussão, o denunciado voltou ao estabelecimento e dentro de um veículo, efetuou um disparo, que por pouco não acertou o rosto da vítima, atingindo apenas a parede. Logo depois, o denunciado fugiu. (...)”

 

O Magistrado a quo, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado, e oportunamente, reconheceu também a existência de conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP) entre o primeiro fato e o delito descrito no art. 12, da Lei n° 10.826/2003, pois os fatos ocorreram no mesmo contexto fático.

 

Em suas razões recursais, ID 96336050 dos autos, o recorrente sustenta que a decisão combatida encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos, não havendo elementos suficientes que apontem para a intenção homicida, uma vez que o disparo de arma de fogo não teria sido direcionado à vítima, inexistindo, portanto, animus necandi.

 

Aduz, ainda, que a prova testemunhal é frágil e contraditória, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para que seja decretada a impronúncia do acusado, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, deslocando-se a competência para o juízo singular.

 

Ao final, o recorrente pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões do Ministério Público apelado, no ID 96336061, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

 Exercido o juízo de retratação (ID 96336063), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, ID 96918416.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 15 de janeiro de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 7.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000612-02.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEX DANTAS DOS SANTOS em face da decisão de pronúncia de ID 96336045, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, previsto no 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri.


A exordial acusatória, ID’s 96335264 e 96335266 dos autos, narra o seguinte fato:

 

“(...) No dia 18 de março de 2018, por volta das 07h30min, numa borracharia, pertencente a vítima e vizinha a sua casa, situada na Fazenda Canavieira de Baixo, zona rural deste município, ALEX DANTAS DOS SANTOS, com manifesto animus necandi, tentou matar Raimundo José de Oliveira, mediante disparo de espingarda, o qual não foi a causa eficiente da morte do mesmo por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como possuía sob sua guarda arma de fogo, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Noticiam os autos que na data, horário e local acima descritos, o indiciado, em aparente influência de álcool, discutiu com a vítima por motivo fútil, pois pretendia levar duas garrafas de aguardente e pagar em data futura, razão pela qual o dono do estabelecimento puxou as garrafas da mão do autor e este caiu da cadeira em que estava, contudo, o indiciado antes de ir embora do local o ameaçou de morte, utilizando-se dos seguintes dizeres: “você vai ver o arregaço que eu vou fazer quando voltar”.

 

Alguns minutos depois da discussão, o denunciado voltou ao estabelecimento e dentro de um veículo, efetuou um disparo, que por pouco não acertou o rosto da vítima, atingindo apenas a parede. Logo depois, o denunciado fugiu. (...)”

 

O Magistrado a quo, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado, e oportunamente, reconheceu também a existência de conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP) entre o primeiro fato e o delito descrito no art. 12, da Lei n° 10.826/2003, pois os fatos ocorreram no mesmo contexto fático.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise do recurso.

 

 O recorrente, em síntese, a reforma da decisão de pronúncia, sob o argumento de que não estariam presentes nos autos indícios suficientes do dolo homicida, sustentando, assim, a necessidade de decretação de sua impronúncia. E, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da imputação para o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), com a consequente remessa dos autos ao juízo singular.

 

O pedido recursal não merece acolhimento.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.

2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.

3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Assim, da leitura atenta da sentença de pronúncia (ID 96336045), constata-se que o juízo de origem examinou exaustivamente o conjunto probatório, fundamentando de forma clara as razões pelas quais reconheceu presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal — materialidade e indícios suficientes de autoria.

 

No caso concreto, há nos autos robustos elementos de prova a confirmar a materialidade do crime, bem como suficientes indícios de autoria. Isto porque a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada por diversos meios de prova, notadamente o auto de apreensão da espingarda utilizada no crime, encontrado na residência do genitor do acusado, a qual, conforme o laudo pericial constante nos autos (ID 96335984), apresentava aptidão para efetuar disparos e ainda exalava odor de pólvora. Soma-se a isso a constatação no local da tentativa, parede alvejada no interior do estabelecimento da vítima, bem como os relatos coerentes das testemunhas presenciais e dos policiais militares que atenderam à ocorrência.

 

Em relação aos indícios de autoria, os indícios são sólidos. Isto porque a vítima, ouvida em juízo, descreveu de forma clara que o recorrente, após discussão motivada por negativa de venda fiada de bebida alcoólica, se ausentou do local proferindo ameaça de morte, retornando minutos depois em um veículo, de onde efetuou disparo com arma de fogo em sua direção, atingindo a parede do ambiente. Veja-se:

 

Vítima Raimundo José de Oliveira: - “(...) Nesse dia, ele começou a beber com os amigos, cedo; Que quando foi por volta de 12h, os companheiros foram embora, e ele botou na cabeça que queria uma “meiota”, eu falei “você já tá bêbado, já quer pegar “fiado”; Que ele ficou tirando sarro da minha cara; Ai eu fui e tomei (a bebida); Quando levantei a mão para pegar a garrafa, ele caiu; Quando se levantou, falou que iria em casa e voltava; Foi quando ele disse: “tome na cara”, atirou e pegou todo na parede; A polícia chegou, ele já tinha fugido... Foi um tiro só, se pega na minha cara tinha sido fatal.[...]”

  

A narrativa da vítima foi corroborada ainda pelos depoimentos dos policiais militares, os quais confirmaram a dinâmica do fato, a existência da marca de tiro na parede e a apreensão da arma na residência do acusado.

 

SD/PM Luan Gama dos Reis: “Que a gente prendeu o pai do menino que tinha atirado na vítima; Que a ocorrência é de que prendemos um senhor com a espingarda; A gente recebeu a informação de que um indivíduo tinha atirado com arma de fogo, na fazenda Canavieiras de Baixo, nos deslocamos até o local e encontramos a vítima, que informou que o tiro quase pega nele; Inclusive, a gente viu as marcas do tiro, na parede; Que fomos até a residência do autor, não encontramos ele, porque ele já tinha fugido; Que a vítima nos disse que ele evadiu com um veículo, um GOL, cor escura; Que a gente viu o veículo lá, mas ele não se encontrava; Que lá dentro da casa, encontramos a arma utilizada no crime, desmuniciada e com cheiro de pólvora ainda; Que era uma espingarda; [...]”

 

SD/PM Igor Assis Menezes Santos: “Que me recordo dos fatos; Nós recebemos o chamado, via telefone funcional, e fizemos o deslocamento até a localidade; Logo na chegada, um fato que chamou atenção é que na parede do local tinham marcas do disparo; Foi a primeira impressão que tivemos, logo na chegada; Lá, a vítima descreveu que o senhor Alex foi tomar alguma bebida, não quis pagar, houve uma discussão, e que este ameaçou o senhor Raimundo, saiu, e depois retornou com uma espingarda e efetuou um disparo dentro de um carro, se não me engano, um GOL preto; Que o senhor Raimundo nos informou que após o disparo, o senhor Alex evadiu com um carro, um GOL preto e que a residência dele ficava perto daquela localidade; Fizemos o deslocamento e encontramos o carro mencionado; Lá encontramos a arma, apreendemos e levamos para a delegacia.[...]”

 

Assim, esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova indiciária firme e coerente, plenamente apta a embasar a decisão de pronúncia.

 

Ademais, o próprio recorrente, ao ser interrogado, admitiu que retornou ao local armado e efetuou um disparo com a espingarda, embora alegue que o fez com o propósito de apenas “assustar” a vítima. Veja-se:

 

“[…]; Que chegou ao bar pela manhã onde ficou bebendo; Após, pediu uma bebida (“meotinha”) e disse que depois pagaria, tendo a vítima não gostado e empurrado o réu, que disse que lesionou uma de suas mãos; Que o acusado disse que foi embora, mas, ao entrar no automóvel, viu que sua mão sangrava; Que o interrogado afirmou que seus pais não sabiam que ele possuía a arma de fogo, tipo espingarda, em sua casa; Que em seguida, disse que se apropriou da arma, voltou ao estabelecimento pertencente à vítima e efetuou o tiro para assustá-la, mas sem intenção de acertá-la; Que de acordo com o réu, não ameaçou a vítima de morte; […] No tocante à arma de fogo, afirmou que possuía para defender a criação de galinha do ataque de gavião, tendo adquirido o objeto dois dias antes do crime”

 

Tal alegação, contudo, não tem o condão de afastar, neste momento processual, os indícios da intenção homicida, especialmente diante do contexto de ameaça anterior e do retorno armado ao local com mira direcionada à vítima.

 

Portanto, com relação ao pedido de impronúncia, este pressupõe ausência de prova da materialidade do crime ou de indícios de autoria, o que claramente não se verifica nos autos. Ao revés, o conjunto probatório é robusto o suficiente para sustentar a viabilidade da acusação perante o Conselho de Sentença, sendo incabível, portanto, a absolvição sumária nesta fase.

 

No que se refere ao pleito subsidiário de desclassificação da imputação para o delito de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), impõe-se igualmente sua rejeição. Isto porque a pretendida desclassificação exige a comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, o que, na espécie, está longe de se verificar.

 

Em outras palavras, o modus operandi revela agressividade direcionada, com ameaça verbalizada, retorno armado e disparo à curta distância na direção da vítima. Desta forma, a mera alegação de que o disparo visava “assustar” não afasta, por si só, o dolo eventual ou direto de matar, incumbindo ao Tribunal do Júri a análise da volição do agente.

 

A tese defensiva de ausência de intenção homicida, portanto, confunde-se com o mérito da causa e não pode ser acolhida nesta fase processual sem violar a competência constitucional do Júri.

 

Em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), a manutenção da pronúncia também se impõe, já que o próprio acusado reconheceu a propriedade da arma e confessou que a mantinha guardada em sua residência, em desacordo com as normas legais. Ademais, a prova pericial confirmou a funcionalidade da arma, cuja apreensão se deu por ocasião da atuação policial, o que confere plena subsistência à imputação.

 

Dessa forma, a decisão de pronúncia encontra-se escorreita, alicerçada em elementos concretos e compatível com os ditames legais aplicáveis à fase do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

 

Salvador,    de        de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 7.5