PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação dolosa, com a defesa pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de receptação; (ii) saber se a dosimetria da pena observa os critérios legais, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais personalidade e antecedentes e ao reconhecimento da reincidência; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela apreensão da bicicleta produto de roubo, pelo reconhecimento do bem pela vítima mediante conferência do chassi com a nota fiscal e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais constituem meio de prova idôneo a respaldar a condenação. 4. Nos crimes de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em posse direta do agente, somada à confissão extrajudicial e às circunstâncias da negociação em plataforma pública por valor muito inferior ao de mercado, demonstra o dolo e a ciência da procedência criminosa. 5. A valoração negativa da circunstância judicial personalidade com base exclusiva em registro do sistema prisional indicando filiação a facção criminosa, desacompanhada de fatos concretos, revela-se inidônea e deve ser afastada. 6. A valoração negativa dos antecedentes criminais com base em ação penal referente a fato posterior ao apurado nestes autos configura erro, impondo-se o afastamento da negativação, tornando neutra a circunstância judicial. 7. A agravante da reincidência pressupõe, nos termos do art. 63 do Código Penal, que o agente cometa novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Sendo o fato atual anterior ao trânsito em julgado da condenação paradigma, impõe-se o afastamento da reincidência. 8. Redimensionadas as penas, com o afastamento da personalidade negativa, dos antecedentes negativos e da reincidência, a sanção definitiva é reduzida ao mínimo legal, comportando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e a fixação do regime inicial aberto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo regime inicial aberto com a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da personalidade com base exclusiva em registro prisional de facção criminosa, sem elementos concretos que a corroborem, é inidônea e configura constrangimento ilegal. 2. A valoração negativa dos antecedentes criminais com fundamento em ação penal que apura fato posterior ao delito em julgamento é indevida, devendo a circunstância judicial ser considerada neutra. 3. A reincidência exige que o trânsito em julgado da condenação anterior seja cronologicamente precedente ao fato criminoso em julgamento, não se configurando quando a condenação transita após a prática do novo delito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503424-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JÂNIO MENESES DE ASSIS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503424-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JÂNIO MENESES DE ASSIS
Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JÂNIO MENESES DE ASSIS, por intermédio de sua defesa técnica, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Sentença a quo (ID 105833461) Em suas razões (ID 107861426), o Apelante pugna pela absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória e fragilidade do reconhecimento. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a forma culposa, o afastamento do bis in idem na dosimetria, o reconhecimento da valoração indevida da personalidade, a exclusão da reincidência por cronologia incompatível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em suas contrarrazões (ID 109875512), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reconhecendo expressamente a procedência das teses relativas ao afastamento da circunstância negativa da personalidade e ao afastamento da agravante da reincidência, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer ID 110385013, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, endossando os fundamentos das contrarrazões ministeriais quanto à necessidade de correção da dosimetria, mantida a condenação pela autoria e materialidade do delito. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503424-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JÂNIO MENESES DE ASSIS
Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, eis que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Exsurge da inicial acusatória que, “no dia que no dia 03 de março de 2020, nas imediações do supermercado Extra, situado na da Rótula do Abacaxi, nesta Capital, o denunciado foi surpreendido por prepostos da Polícia Civil em posse da Bicicleta Rock EVO 2019, LRJ-CZA, Tamanho M, referência 11004400010078, marca Sense, Aro 29, cor preta, objeto este produto de roubo. Compulsando os autos, verifica-se que no dia e local acima declinados, o denunciado foi abordado pelos policiais quando tentava realizar a venda do objeto supracitado. Tal objeto, por seu turno, é produto de um roubo que ocorreu no dia 01 de março de 2020, quando dois homens abordaram a vítima Newton Breno Patrocínio, e, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, exigiram a entrega da bicicleta. Informa o caderno investigatório, que o réu anunciou a bicicleta para venda no site OLX. Ocorre, contudo, que a vítima viu o anúncio, e após reconhecer o objeto de sua propriedade combinou um encontro com o acusado, oportunidade em que a Polícia Judiciária foi acionada. Preso em flagrante delito e posteriormente inquirido perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática criminosa, aduzindo que sabia da origem ilícita do objeto que tentou vender. Auto de Exibição e Apreensão da res subtraída devidamente consignado à fl.06 do IP anexo Desta maneira, assim procedendo, praticou o réu o delito previsto art. 180, § 1º da Lei nº 2848/40 (Código Penal Brasileiro – CP) (...)” O apelo merece parcial provimento. Vejamos. O Apelante requer a absolvição, argumentando que a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, pautando-se a condenação em elementos frágeis e insuficientes, principalmente no que tange ao reconhecimento do acusado e à suposta ausência de dolo. Essa pretensão, todavia, não encontra respaldo no robusto conjunto probatório carreado aos autos. Ab initio, cumpre rechaçar a tese de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade. No caso em tela, a identificação do Apelante não decorre de procedimento isolado e precário, mas sim de uma situação de flagrância incontroversa, devidamente corroborada por prova judicializada. A materialidade do delito de receptação restou amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão da bicicleta (ID 105833220, fl. 6), bem como pelo reconhecimento inequívoco realizado pela vítima, Newton Breno Patrocínio, que confirmou a propriedade do bem mediante a confrontação do número de chassi da bicicleta apreendida com a respectiva nota fiscal (ID 105833220. fl. 30). A autoria, por sua vez, emerge de forma segura dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes públicos responsáveis pela diligência. Senão vejamos, os depoimentos das testemunhas (ID 105833358), cujo teor foi conferido no Pje Mídias. A testemunha José Serafim Ferreira Neto, policial civil lotado na 13ª Delegacia de Cajazeiras, ouvido judicialmente afirma: “que a ação ocorreu no estacionamento do supermercado Extra (na Rota do Abacaxi), onde a vítima havia marcado encontro com a pessoa que oferecia o bem, que se recorda de ter ido ao local com a equipe policial, recuperado o objeto e abordado o indivíduo que o vendia (mencionado como Jânio), que não se lembra dos detalhes do roubo original e do meio de comunicação utilizado pela vítima para achar a bicicleta ou de eventuais justificativas do suspeito (...)”. Por sua vez, a testemunha Alfredo Xavier da Silva, investigador da polícia civil, ouvido judicialmente, afirma: “que houve um roubo de uma bicicleta na área que atuamos, ali em Tancredo Neves, provavelmente na Estrada das Barreiras, que a vítima reconheceu essa bicicleta sendo negociada no site OLX, que a vítima marcou no estacionamento do antigo Supermercado Extra; que fomos no estacionamento, que o acusado foi flagrado em posse da bicicleta, que o bem foi reconhecido pela vítima, que o acusado foi conduzido à delegacia, sendo autuado em flagrante por receptação (...)” Nesse contexto, restou evidenciado que os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório quando em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui valor probante e pode, por si só, fundamentar uma condenação, especialmente quando harmonizado com os demais elementos de prova e ausente qualquer indício de má-fé ou interesse particular na incriminação do réu. Senão, confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário . 2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n . 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2038904 TO 2022/0361960-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) - Grifos aditados. A condenação criminal não padece de vício quando fundada em elementos de prova produzidos em juízo, ainda que em consonância com dados colhidos na fase inquisitorial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a validade da prova judicializada e o ônus probatório no crime de receptação. Senão, confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal em que se discutia condenação pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o agravante à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, em razão da posse de aparelhos celulares produto de crime, entendendo demonstradas materialidade e autoria por documentos e prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.3. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa sustenta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que o acervo probatório seria insuficiente para o édito condenatório, pugnando pelo restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de receptação violou os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem suporte em prova produzida em juízo; e (ii) saber se o pedido de absolvição, por suposta insuficiência probatória e inconsistência dos depoimentos colhidos em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada afasta a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ao consignar que o Tribunal de origem não se limitou às provas produzidas na fase policial, tendo analisado detidamente a prova oral colhida em juízo, inclusive depoimentos de policiais civis, testemunhas de defesa e interrogatório do réu, confrontando-os com os demais elementos e circunstâncias do caso. 6. O acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova judicializados, notadamente na ratificação em juízo da prova oral extrajudicial e na análise pormenorizada dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.7. No delito de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso, do teor das justificativas e dos demais elementos probatórios, impondo-se ao agente, que detém a posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar de forma segura a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.8. A pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência da prova, na suposta fragilidade dos depoimentos dos policiais e no maior peso a ser conferido às testemunhas defensivas e ao interrogatório do réu, demanda reexame da coerência e credibilidade dos depoimentos e da adequação da prova, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A condenação criminal não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos de prova produzidos em juízo, ainda que em consonância com elementos colhidos na fase inquisitorial.2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem produto de crime impõe ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, podendo o dolo ser extraído das circunstâncias do caso e da inconsistência das justificativas apresentadas.3. A pretensão de absolvição fundada na reavaliação da suficiência e da credibilidade da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º;Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes (AgRg no AREsp n. 3.151.917/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No que tange ao elemento subjetivo do tipo, o dolo do agente restou evidenciado pelas circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva. O Apelante foi flagrado anunciando e tentando vender a bicicleta em plataforma pública de anúncios (OLX) por valor manifestamente inferior ao de mercado. Conforme o anúncio acostados aos autos do Inquérito, a bicicleta estava sendo vendida por R$1.300,00. Ao passo que, segundo a nota fiscal, a bicicleta foi comprada por mais de R$3.000,00 (três mil reais). Ademais, na fase inquisitorial, o acusado confessou a prática criminosa, admitindo ter ciência da origem ilícita do objeto que tentava comercializar. Embora tenha optado por exercer o direito constitucional ao silêncio em juízo, a confissão extrajudicial, aliada à desproporção do preço e à ausência de qualquer justificativa plausível para a posse do bem, afasta peremptoriamente a tese de boa-fé ou de desconhecimento da procedência criminosa da res. A pretensão defensiva de desclassificação para a modalidade culposa do delito (art. 180, § 3º, do CP) não merece prosperar. A receptação culposa exige que o agente, por sua condição ou pela desproporção entre o valor e o preço, devesse presumir ser o produto obtido por meio criminoso. No caso, o réu não apenas "deveria saber", como efetivamente sabia da origem espúria da bicicleta, tendo inclusive admitido esse conhecimento perante a autoridade policial e utilizado seu próprio telefone celular para anunciar o bem, evidenciando dolo direto de auferir vantagem econômica com a comercialização de produto de roubo. O fato de a vítima não ter reconhecido pessoalmente o acusado como um dos autores do roubo originário é circunstância irrelevante para a configuração da receptação. Os autores da subtração utilizavam capacetes no momento do assalto, o que naturalmente impediu o reconhecimento facial. O que se pune na presente ação penal não é o roubo, mas a receptação, cuja autoria está devidamente atestada pela prisão em flagrante do Apelante na posse do bem e pela tentativa de venda a terceiros. Assim, diante do conjunto probatório harmônico e suficiente, resta caracterizada a prática do delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, impondo-se a manutenção do decreto condenatório neste ponto. Superadas as questões relativas à condenação, passa-se ao exame da dosimetria da pena. A análise da sentença revela que, na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo elevou a pena-base para o delito de receptação com fundamentação que se revela inidônea no que tange à circunstância judicial da personalidade e dos antecedentes. O magistrado negativou a personalidade baseando-se exclusivamente em informação constante no prontuário do sistema SIAPEN (ID 105833423), a qual indicava que o acusado faria parte da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". A fundamentação mostra-se inidônea. A circunstância judicial da personalidade deve ser aferida por meio de elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem traços de insensibilidade, desonestidade ou modo de agir voltado para o crime. O simples registro em banco de dados penitenciário, desacompanhado de qualquer fato concreto que o corrobore no curso do processo, não possui o condão de exasperar a pena-base. A mera afirmação de envolvimento do recorrente com facções ou ilícitos penais, sem a indicação de fundamentos concretos que demonstrem o desvalor da personalidade do agente, não se mostra suficiente para fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. Sobre a temática, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O Juízo da condenação considerou o vetor personalidade desviado sob a justificativa de reiterado envolvimento do recorrente com delitos. 2. Ocorre que a mera afirmação de envolvimento do recorrente com ilícitos penais, sem indicação de fundamentos concretos extraídos dos autos que demonstrem o desvalor da personalidade do agente, não se mostra suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.658.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.) No caso em exame, à exceção do prontuário do SIAPEN, inexiste nos autos qualquer indicativo de que o Apelante tenha personalidade voltada para o crime no contexto da receptação praticada. Não há relatos de violência, de organização estruturada para o delito ou de qualquer outra conduta que extrapole o tipo penal e revele uma índole criminosa a justificar o acréscimo de 8 (oito) meses promovido pelo juízo de origem, pelo que a valoração deve ser afastada. De igual modo, veja-se que embora tenha considerado que o réu é portador de maus antecedentes, em razão de ter respondido a ação penal de nº 0700384-69.2021.8.05.0001, o Juízo de origem incorreu em erro, vez que referida ação penal é correspondente a fato posterior ao apurado nestes autos. Dessa forma, impõe-se o afastamento da exasperação decorrente da avaliação negativa da personalidade do agente e dos antecedentes, devendo estas circunstâncias serem consideradas neutras para fins de fixação da pena-base. Na segunda fase o Juízo de primeiro grau reconheceu a agravante da reincidência com fundamento na condenação proferida no processo n. 0700384-69.2021.8.05.0001, aplicando o aumento de 1/6 sobre a pena intermediária (ID 105833461). Sucede que o fato ora apurado foi praticado em 03 de março de 2020, ao passo que a condenação invocada como paradigma de reincidência transitou em julgado somente em 21 de junho de 2022, ou seja, aproximadamente dois anos e três meses após a prática do delito objeto destes autos. O artigo 63 do Código Penal é cristalino ao estabelecer que a reincidência se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. A ordem cronológica exigida pela lei é pressuposto indeclinável do instituto. No caso em exame, essa ordem está invertida, pois o fato é anterior à condenação transitada, e não o contrário, o que afasta peremptoriamente a configuração da reincidência. O próprio Órgão Ministerial de primeiro grau, em suas contrarrazões, reconheceu expressamente o equívoco, pugnando pelo afastamento da agravante. Dessa forma, afastadas a valoração negativa da personalidade e dos antecedentes, bem assim a agravante da reincidência, impõe-se o redimensionamento da reprimenda, em estrita observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP), à época do fato, variava de 1 a 4 anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias negativas, a pena restou fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e afastada a agravante da reincidência, a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda definitiva torna-se concretizada em 1 (um) ano reclusão. A pena de multa deve ser proporcionalmente reduzida, adequando-se ao novo quantum de privação de liberdade, restando fixada em 10 (dez) dias-multa. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, o Apelante não é reincidente para os fins deste processo, e a pena privativa de liberdade ora fixada é inferior a 4 anos. A regra do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. O Apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos do referido dispositivo: a pena aplicada não é superior a 4 anos, o crime de receptação não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu, com o afastamento da reincidência e dos antecedentes negativos, sendo primário para os fins legais. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, defere-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a qual será fixada pelo Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença e afastar a valoração negativa das circunstâncias judicias da personalidade e antecedentes, bem como para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixa-se o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, substituída por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503424-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JÂNIO MENESES DE ASSIS
Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO