PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 52, DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. V I S T O S, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação n.º 0302310-43.2018.8.05.0103.3, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Embargada LILIANE KRUSCHEWSKY BITTENCOURT A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0302310-43.2018.8.05.0103.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO MAIA SANTOS
EMBARGADO: LILIANE KRUSCHEWSKY BITTENCOURT
Advogado(s):ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE, RODRIGO MAIA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de recurso horizontal oposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face do Acórdão proferido por esta 2ª Vice-Presidência que negou provimento agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ante a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Recursos Especiais representativos de controvérsia, (REsp. n.º 1.058.114/RS e REsp. n.º 1.063.343/RS), vinculado ao tema n. 52. Em razões recursais, a parte recorrente busca rediscutir a matéria, arguindo que houve equívoco na aplicação do tema n.º 52, do STJ. Devidamente intimada, a parte ex-adversa informa renúncia ao mandato na forma do artigo 112, § 1º, do Código de Ritos. Cientificada da renúncia, não apresentou contrarrazões, Em cumprimento ao art. 931, do Código de Ritos, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015 e art. 187, I do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0302310-43.2018.8.05.0103.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO MAIA SANTOS
EMBARGADO: LILIANE KRUSCHEWSKY BITTENCOURT
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE, RODRIGO MAIA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente esclareço que a oposição de Embargos Declaratórios apenas é possível quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material. Quando não existir nenhum um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. De fato, importante destacar que não há nenhum vício no julgado, tendo as questões postas a acertamento sido decididas de forma clara e fundamentada de acordo com as normas que regem a matéria e as provas constantes nos autos, valendo transcrever a ementa do provimento objurgado, in verbis: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUI EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. No que concerne a comissão de permanência, o STJ julgou os recursos afetados sob o Tema 52 (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando posicionamento no sentido que cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Registre-se, por oportuno, que a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. [...] 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 29/6/2023.) O que se percebe, em verdade, é um mero inconformismo do embargante com o resultado da lide, e a tentativa de modificar o julgado na via estreita dos embargos de declaração, o que é incabível. Noutro giro, no tocante a renúncia dos poderes outorgados mediate instrumento procuratório, a Embargada tomou ciência da renúncia do causídico, Bel. Itallo Assunção Cavalcante – OAB/BA n.º 32.693, e apesar de cientificado da renúncia, não constituiu novo patrono, deixando de regularizar a representação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do Código de Ritos. Nesta senda, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a renúncia do mandato, devidamente comunicada pelo nobre advogado ao constituinte dispensa o Julgador de intimar a parte para regularizar a representação processual, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Posto isso, considerando estar comprovado que a Embargada foi devidamente notificada acerca da renúncia do advogado, e sobretudo do prazo previsto no artigo 112, §1º, do Código de Ritos, para a nomeação de novo profissional para continuar representando os seus interesses na demanda, forçoso reconhecer a inércia quanto à regularização da representação processual. Por fim, fica advertido o Embargante que a reiteração de Aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Ritos. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra Acórdão vergastado, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0302310-43.2018.8.05.0103.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO MAIA SANTOS
EMBARGADO: LILIANE KRUSCHEWSKY BITTENCOURT
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE, RODRIGO MAIA SANTOS
VOTO